{"edition": {"id": 1778, "number": 1780, "date": "2017-08-18", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "f7df619a92e1436e8f27b2192c76a521", "pdf_sha256": "32181d01abc29085509f561def7ab645261b6e07f3b629071a633ca6ad0cfb23", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "32181d01abc29085509f561def7ab645261b6e07f3b629071a633ca6ad0cfb23", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1778/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1778/"}, "acts": [{"id": 2080, "protocol": "", "title": "LEI N 483, de 17 de Agosto de 2017", "kind": "LEI", "number": "483", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "LEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E BANHEIROS EM BANCOS DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER...", "content": "LEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 \nDispõe sobre a instalação de bebedouros e \nbanheiros em bancos do Município de \nAmargosa e dá outras providências. \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições \nconferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei: \nArt. 1º. É obrigatória instalação de banheiros, masculino e feminino, instrumentos para \nfornecimento de água potável e assentos suficientes aos usuários dos bancos no Município de \nAmargosa, nos termos do disposto nesta Lei. \nArt. 2º. A forma de fornecimento de água potável aos usuários se dará por meio de \nbebedouros ou através de copos descartáveis disponibilizados através de servidor da agência \nbancária. \nArt. 3º. É obrigatória a disponibilidade de banheiros ao púb lico, devidamente adaptados para \nportadores de necessidades especiais, trinta minutos após a abertura até trinta minutos antes de \nencerramento do atendimento ao público. \nArt. 4º. As agências bancárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para instalar todos os \nserviços citados nesta Lei. \nArt. 5º. O descumprimento das disposições citadas nesta Lei sujeita o infrator à multa de 01 \nUFM (uma unidade fiscal municipal) por dia. \nArt. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados a data de \nsua publicação. \nArt. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em \ncontrário.  \nAmargosa-BA, 17 de agosto de 2017. \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior  \nPrefeito Municipal \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G\nSexta-feira\n18 de Agosto de 2017\n2 - Ano V - Nº 1780\nLeis", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2080/"}, {"id": 2078, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1780", "kind": "Diario Importado", "number": "1780", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: IBGRWYRLZTPEHTWG87SO0G\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Sexta-feira • 18 de Agosto de 2017 • Ano V • Nº 1780\n \n Prefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n• Lei Nº 483, de 17 de Agosto de 2017 -Dispõe sobre a instalação de \nbebedouros e banheiro s em bancos do Município de Amargosa e dá \noutras providências.\n\nLEI Nº 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 \nDispõe sobre a instalação de bebedouros e \nbanheiros em bancos do Município de \nAmargosa e dá outras providências. \nO PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições \nconferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte Lei: \nArt. 1º. 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