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      <title>LEI N 481, de 07 de Agosto de 2017</title>
      <kind>LEI</kind>
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      <category></category>
      <summary>LEI Nº 481, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE O FERIADO DO DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA (BA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE...</summary>
      <content>LEI Nº 481, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre o feriado do dia municipal do 
Evangélico no Município de Amargosa (BA) e 
dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art 1º.  Fica instituído o feriado do Dia Municipal do Evangélico no Município de 
Amargosa, que será comemorado anualmente no 4º sábado do mês de setembro. 
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 
370, 10 de julho de 2012. 
Amargosa-BA, 07 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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2 - Ano V - Nº 1760
Leis</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2055/</url>
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      <title>LEI N 482, de 07 de Agosto de 2017</title>
      <kind>LEI</kind>
      <number>482</number>
      <organization></organization>
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      <category></category>
      <summary>LEI Nº 482, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA A INSTALAREM BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO...</summary>
      <content>LEI Nº 482, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições 
Bancárias localizadas no Município de Amargosa a 
instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares 
nos locais de atendimento ao público e dá outras 
providências.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º.  Ficam as instituições bancárias localizadas no Município de Amargosa(BA) 
obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público tapumes, biombos ou 
estruturas similares para segurança dos clientes. 
§ 1º. As estruturas exigidas por este artigo deveram ser colocados de forma a impedir a 
visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estejam 
nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e 
preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações 
bancárias. 
§ 2º. As estruturas exigidas nesta lei deverão: 
I - ser opacas e com altura de dois metros; 
II - serem localizadas entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como 
na área dos terminais de autoatendimento: 
a) nos caixas internos da agência, ser controlados por vigilantes e observados pelas 
câmeras de filmagem; 
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b) nos espaços de auto atendimento, permitir a formação de fila única, resguardando-se 
distância dos terminais. 
Art. 2º.  Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação estruturas deverá ser 
efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa 
diária de 50 (cinquenta) UFM por local da agência bancária ou posto de atendimento em que não 
houver sido instalado o equipamento, até efetivo cumprimento da obrigação. 
Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Amargosa-BA, 07 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Portarias</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2056/</url>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1760</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1760</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FP+4ZDHQWA1VA9E5CXQABW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 8 de Agosto de 2017 • Ano V • Nº 1760 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei Nº 481, de 07 de Agosto de 2017  - Dispõe sobre o feriado do dia 
municipal do evangélico no município de Amargo sa (BA) e dá outras 
providências. 
• Lei Nº 482, de 07 de Agosto de 2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade 
das instituições bancár ias localizadas no município de Amargosa a 
instalarem biombos, tapumes ou es truturas similares nos locais de 
atendimento ao público e dá outras providências.  
• Portaria Nº. 317 de 04 de Agosto de 2017 - Dispõe sobre exoneração, a 
pedido, de assistente administrativo.

LEI Nº 481, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre o feriado do dia municipal do 
Evangélico no Município de Amargosa (BA) e 
dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art 1º.  Fica instituído o feriado do Dia Municipal do Evangélico no Município de 
Amargosa, que será comemorado anualmente no 4º sábado do mês de setembro. 
Art 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal 
370, 10 de julho de 2012. 
Amargosa-BA, 07 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Leis

LEI Nº 482, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições 
Bancárias localizadas no Município de Amargosa a 
instalarem biombos, tapumes ou estruturas similares 
nos locais de atendimento ao público e dá outras 
providências.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º.  Ficam as instituições bancárias localizadas no Município de Amargosa(BA) 
obrigadas a instalar, em suas agências e postos de atendimento ao público tapumes, biombos ou 
estruturas similares para segurança dos clientes. 
§ 1º. As estruturas exigidas por este artigo deveram ser colocados de forma a impedir a 
visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estejam 
nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e 
preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações 
bancárias. 
§ 2º. As estruturas exigidas nesta lei deverão: 
I - ser opacas e com altura de dois metros; 
II - serem localizadas entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como 
na área dos terminais de autoatendimento: 
a) nos caixas internos da agência, ser controlados por vigilantes e observados pelas 
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b) nos espaços de auto atendimento, permitir a formação de fila única, resguardando-se 
distância dos terminais. 
Art. 2º.  Para o cumprimento do disposto nesta lei a instalação estruturas deverá ser 
efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta lei, sob pena de multa 
diária de 50 (cinquenta) UFM por local da agência bancária ou posto de atendimento em que não 
houver sido instalado o equipamento, até efetivo cumprimento da obrigação. 
Art. 3º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Amargosa-BA, 07 de agosto de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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ões legais, 
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Art. 1º.Ex o
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Portarias</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2053/</url>
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