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      <title>LEI N 480, de 27 de Julho de 2017</title>
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      <summary>LEI Nº 480, DE 27 DE JULHO DE 2017 INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA A CAMPANHA MAIO AMARELO – PARA CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM DEFESA DA VIDA E DA SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO...</summary>
      <content>LEI Nº 480, DE 27 DE JULHO DE 2017 
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA A CAMPANHA 
MAIO AMARELO – PARA CONSCIENTIZAÇÃO 
E EDUCAÇÃO EM DEFESA DA VIDA E DA 
SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º.  Fica instituído no Calendário oficial do município de Amargosa a campanha 
“MAIO AMARELO” – para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no 
trânsito no âmbito do Município e dá outras providencias”, a ser realizada, anualmente, durante o 
mês de MAIO, dedicado à realização de ações preventivas à integralidade a vida e a importância da 
prevenção no trânsito.  
Parágrafo Único: O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor 
amarela. 
Art. 2º. A campanha de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo reduzir o número 
de mortes e feridos no trânsito da nossa cidade, por meio de uma reflexão do comportamento dos 
pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas e passa geiro, alertando a todos o respeito da falta de 
atenção no trânsito, buscando a segurança de todos nas vias públicas municipais. 
Art. 3º. No mês "Maio Amarelo" fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer 
parecerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos como o CIRETRAN-BA e a iniciativa 
privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de 
atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da 
população num trânsito seguro e saudável.
Art. 4°.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
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Sexta-feira
28 de Julho de 2017
2 - Ano V - Nº 1734
Leis

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.  
Amargosa-BA, 27 de julho de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Sexta-feira
28 de Julho de 2017
3 - Ano V - Nº 1734</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/2021/</url>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1734</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Lei Nº 480, de 27 de Julho de 2017 - Fica instituído no Calendário oficial do município de Amargosa a campanha “Maio Amarelo” – para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito no...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Lei Nº 480, de 27 de Julho de 2017 - Fica instituído no Calendário 
oficial do município de Amargosa a campanha “Maio Amarelo” – para 
conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no 
trânsito no âmbito do Município e dá outras providencias”, a ser 
realizada, anualmente, durante o mês de Maio, dedicado à realização 
de ações preventivas à integralidade a vida e a importância da 
prevenção no trânsito.  
Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 28 de Julho de 2017 • Ano V • Nº 1734

LEI Nº 480, DE 27 DE JULHO DE 2017 
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO 
MUNICÍPIO DE AMARGOSA A CAMPANHA 
MAIO AMARELO – PARA CONSCIENTIZAÇÃO 
E EDUCAÇÃO EM DEFESA DA VIDA E DA 
SEGURANÇA NO TRÂNSITO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º.  Fica instituído no Calendário oficial do município de Amargosa a campanha 
“MAIO AMARELO” – para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no 
trânsito no âmbito do Município e dá outras providencias”, a ser realizada, anualmente, durante o 
mês de MAIO, dedicado à realização de ações preventivas à integralidade a vida e a importância da 
prevenção no trânsito.  
Parágrafo Único: O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor 
amarela. 
Art. 2º. A campanha de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo reduzir o número 
de mortes e feridos no trânsito da nossa cidade, por meio de uma reflexão do comportamento dos 
pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas e passa geiro, alertando a todos o respeito da falta de 
atenção no trânsito, buscando a segurança de todos nas vias públicas municipais. 
Art. 3º. No mês "Maio Amarelo" fica o Poder Público Municipal autorizado a estabelecer 
parecerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos como o CIRETRAN-BA e a iniciativa 
privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de 
atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da 
população num trânsito seguro e saudável.
Art. 4°.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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Sexta-feira
28 de Julho de 2017
2 - Ano V - Nº 1734
Leis

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.  
Amargosa-BA, 27 de julho de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
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Amargosa
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Sexta-feira
28 de Julho de 2017
3 - Ano V - Nº 1734</content>
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