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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1692</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPVQ80WIDFA0CODC+5X/8A Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPVQ80WIDFA0CODC+5X/8A
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 5 de Julho de 2017 • Ano V • Nº 1692
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Lei N° 477 de 30 de Junho de 2017-Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei Orçame ntária do exercício financeiro de 
2018 e dá outras providências.

LEI N° 477 DE 30 DE JUNHO DE 2017 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2018 e dá outras providências.  
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Amargosa para o exercício financeiro de 2018, 
compreendendo: 
 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
 
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
 
IV – as disposições das alterações na legislação tributária; 
 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 
VI – as disposições sobre a dívida pública municipal; 
 
VII – as disposições gerais. 
 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 
estarão discriminadas em anexo especifico, denominado Anexo das Ações e 
Metas Administrativas, que integrará a Lei do Plano Plurianual para o 
quadriênio 2018/2021. 
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2 - Ano V - Nº 1692
Leis

Parágrafo Único  Na elaboração e durante a execução do orçamento do 
exercício financeiro de 2018, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas 
definidas no anexo de que trata o caput, aumentando e ou diminuindo, incluindo e 
ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa 
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. 
Art. 3º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2018 a Administração Municipal observará 
as seguintes diretrizes gerais: 
 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
para as áreas sociais básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio 
ambiente e regularização fundiária; 
 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e 
culturais 
 
V - priorização para os projetos de educação, proteção para criança e 
adolescente, saúde e saneamento básicos. 
 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, 
através da cobrança dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem 
como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, 
controle e cobrança desses tributos e da Dívida Ativa. 
 
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da 
capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
econômico, utilizando parcerias com outras esferas de governo, bem como a 
iniciativa privada. 
 
Art. 4º As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência 
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro de 2018, não 
se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas orçamentárias. 
 
 
 
 
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3 - Ano V - Nº 1692

CAPÍTULO II 
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
 
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
 
II – subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
 
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 
IV – atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
 
V – projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
 
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
 
VII – categoria de programação, a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais; 
 
VIII – órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas 
as respectivas Unidades Orçamentárias;  
 
IX – transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;  
 
 
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4 - Ano V - Nº 1692

X – remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
 
XI – transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes; 
 
XII – reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica 
a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive abertura de créditos adicionais; 
 
XIII – passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
 
XIV – créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas 
ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
 
XV – crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos mesmos; 
 
XVI – crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante 
Lei específica, destinadas à criação de novos projetos, atividades ou operações 
especiais não contempladas na Lei Orçamentária; 
 
XVII – crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Poder 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso 
de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
 
XVIII – unidade orçamentária consiste em cada um dos Órgãos, 
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias 
específicas; 
 
XIX – unidade gestora, Unidade Orçamentária ou Administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
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5 - Ano V - Nº 1692

XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projeto, atividades e operações especiais constantes 
da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; 
 
XXI – alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa, a inclusão ou 
reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem 
alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 
 
XXII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de 
créditos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, 
fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de 
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a 
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de 
origem; 
 
XXIII – provisão, ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa 
delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; 
 
XXIV – descentralização interna é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo 
órgão, secretaria ou órgão diretamente subordinado o Prefeito ou ao Presidente da 
Câmara, ou de uma mesma entidade, autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente; 
 
XXV – descentralização externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades; 
 
XXVI – concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;  
 
XXVII – convenente, o órgão ou entidade de administração pública direta 
ou indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência 
de recursos financeiros; 
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XXVII – execução física, a realização da obra, o fornecimento do material 
ou bem ou a prestação do serviço; 
 
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de 
governo, programas, projetos, atividades e operações especiais, com suas 
respectivas dotações por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa 
(GND) e modalidade de aplicação. 
 
Art. 7º Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua 
natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. 
 
§ 1º  As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de 
elementos de despesa com iguais características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir: 
 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
 
IV - Investimentos – 4; 
 
V - Inversões Financeiras – 5; 
 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo 
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial com a 
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, à instituições privadas 
sem fins lucrativos, à consórcios púbicos ou por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos e entidades. 
 
 
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7 - Ano V - Nº 1692

§ 5º A especificação das modalidades de aplicação de que trata o parágrafo 
anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 
163/01 e suas alterações. 
 
§ 6º  As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender 
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista 
inicialmente. 
 
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e 
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 
 
§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária 
e financeira da despesa pública, inclusive apuração de custos, é facultado  o 
desdobramento suplementar dos elementos de despesa em subelementos. 
 
§ 9º As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em 
conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 
TCM-BA nº. 1.268/08, a seguir discriminadas: 
 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 
25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 
15% 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 
10 FCBA – Fundo de Cultura do Estado da Bahia 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos 
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação 
Básica) 
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de 
Educação Básica) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à 
educação/saúde) 
 
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28 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência 
Social – FEAS  
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social – FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira 
pela 
Exploração de Recursos Minerais 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens 
93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
95 Ação Judicial FUNDEF - Precatórios 
 
Art. 8º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, 
será composta de: 
 
I - quadros orçamentários consolidados; 
 
II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
 
III - demonstrativos e informações complementares. 
 
§ 1º Os anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos 
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: 
 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 01, integrante da Lei 
nº 4.320/64; 
 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 02, integrante da Lei Federal nº 
4.320/64; 
 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por 
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, 
que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal; 
 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso 
III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
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I – demonstrativo da programação referente à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, 
da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e nº 53/06; 
 
II – demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de 
saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, 
de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida. 
 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. 
 
Art. 9º A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, 
por sua natureza e origens, conforme classificação estabelecida nos normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas complementares pertinentes. 
 
Art. 10. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
 
I - dos tributos de sua competência; 
 
II - das transferências constitucionais; 
 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como 
com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados 
mediante instrumento legal; 
 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados; 
 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente; 
 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente; 
 
X - de outras rendas. 
 
Art. 11. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a  
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10 - Ano V - Nº 1692

despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de 
orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da 
estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação 
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
 
Art. 12. O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de 
despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá 
ser alterado durante o exercício financeiro, observados os limites de valores de 
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita 
por fonte de recursos. 
 
Art. 13.  A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e 
despesas pelos seus valores brutos, quaisquer que sejam as suas origens e 
destinação.  
 
§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros.  
 
§ 2º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias 
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei 
Orçamentária Anual.  
 
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos. 
§ 1º A descentralização será processada mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à realização de 
ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem. 
 
§ 2º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de 
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos  
 
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
 
 
§ 3º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual 
ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma 
outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
 
§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção 
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante 
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em 
valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora 
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
 
§ 5º  A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão 
de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou 
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente 
subordinado o Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade 
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
 
II - descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário 
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades. 
 
§ 6º  A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, 
assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações 
da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
 
 
CAPÍTULO III 
 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
SEÇÃO I 
 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
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12 - Ano V - Nº 1692

Art. 15.  Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social para o exercício financeiro de 2018, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas 
nesta Lei. 
 
Art. 16. A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês 
de julho de 2017. 
 
Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e considerará o 
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 18. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a 
Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirá novos projetos 
se: 
 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
 
IV – ocorrerem transferências voluntárias da União ou do Estado. 
 
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 30 de junho do exercício em curso, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu 
custo total estimado.  
 
Art. 20.  As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem 
como as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária.  
 
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5 de Julho de 2017
13 - Ano V - Nº 1692

Art. 21.  Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações 
financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa e observadas 
às vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2017, à 
Secretaria Municipal de Planejamento, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos 
de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais estabelecidos a esse 
respeito. 
 
§ 1º. Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, o limite de despesa estabelecida no artigo 29-A da 
Constituição Federal, fixando o valor do repasse a que faz jus em 7% (sete por 
cento) do valor da receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2017 e que 
lhe será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo, 
independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor total das 
dotações do Poder Legislativo e o orçamento geral do município. 
 
§2º. Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 29-A da Constituição 
Federal, fica estabelecido que a Câmara Municipal, não gastará mais que 70% do 
valor recebidos título de repasse financeiro, com despesa de pessoal a seguir 
definida: subsídios dos vereadores advindos das sessões ordinárias, folha de 
pagamentos dos funcionários composta dos recebimentos da remuneração salarial.  
 
Art. 23. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar 
suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
 
Art. 24.  O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2017, a relação dos 
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta Orçamentária para o exercício de 2018 conforme determina o art. 100, § 
1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
 
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5 de Julho de 2017
14 - Ano V - Nº 1692

I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
 
II - número e tipo do precatório; 
 
III - tipo da causa julgada; 
 
IV - data da autuação do precatório; 
 
V - nome do beneficiário; 
 
VI - valor a ser pago; e, 
 
VII - data do trânsito em julgado. 
 
Parágrafo Único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada 
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
 
I - precatórios de natureza alimentícia; 
 
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 
R$8.000,00 (oito mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$8.001,00 
(oito mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em parcelas iguais, 
anuais e sucessivas; 
 
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) ou mais 
parcelas, iguais e sucessivas. 
 
Art. 25. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações 
claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 51 desta 
Lei. 
 
Art. 26.  É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, 
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencha uma das 
seguintes condições: 
 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e outras áreas de interesse público; 
 
 
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15 - Ano V - Nº 1692

II - atendam ao disposto nos arts. 204 e 213 da Constituição Federal, por se 
tratar de entidades de prestação de assistência social e de entidades educacionais, 
respectivamente; 
 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal; 
 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais. 
 
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a 
correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos 
acordados. 
 
§ 2º  Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014. 
 
Art. 27.  A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela 
estabelecidas. 
 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva 
de Contingência”, em montante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua 
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos 
riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2018, poderão 
ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo. 
 
Art. 29.  O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para exercício financeiro de 2018, bem como no acompanhamento e execução dos 
projetos contemplados. 
 
§ 1º  Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
 
 
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16 - Ano V - Nº 1692

I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados 
da sociedade civil e organizações não governamentais; 
 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área assim considerada, a serem incorporados na proposta 
orçamentária do exercício;  
 
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social; 
 
§ 2º  Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, 
acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente.  
 
Art. 30. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
 
b) serviço da dívida.  
 
III - sejam relacionadas: 
 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
  
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.  
 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.  
 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa 
é reduzida.  
 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária.  
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5 de Julho de 2017
17 - Ano V - Nº 1692

Art. 31. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais. 
 
Parágrafo Único  No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para 
o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
  
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 
Art. 33. Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento 
da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
 
§ 1º  As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, no 
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos. 
 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
os projeto, atividades e operações especiais, consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos; 
 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
 
 
 
 
 
 
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5 de Julho de 2017
18 - Ano V - Nº 1692

SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
 
Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta. 
 
Parágrafo Único  A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e das Emendas 
Constitucionais nº 14/96 e 53/06. 
 
Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta 
e Indireta, vinculadas as funções de previdência, assistência social e saúde. 
 
Parágrafo Único  - A proposta do orçamento da seguridade social 
contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de 
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012. 
 
Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado e da União decorrentes da execução descentralizada das ações 
de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como 
objetivo a assistência e previdência social; 
 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. 
 
 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO 
 
Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos 
anexos desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma de execução mensal de 
desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade 
orçamentária, detalhado no mínimo nos seguintes agrupamentos: Grupo de 
Natureza da Despesa e Fontes de Recursos. 
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5 de Julho de 2017
19 - Ano V - Nº 1692

§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as 
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica 
e fontes. 
 
§ 2º  O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a 
realização da receita está aquém do previsto, também promoverá a limitação de 
empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com 
o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 38. Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
nos anexos que integram esta Lei, adotar-se-á os seguintes procedimentos: 
 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, 
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações 
fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2018, em cada categoria de 
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de 
obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia 
do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de 
receitas e despesas; 
 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso 
anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do 
bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e 
movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada 
no caput deste artigo; 
 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
 
a) investimentos e inversões financeiras; 
 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
 
c) outras despesas correntes. 
 
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja  
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5 de Julho de 2017
20 - Ano V - Nº 1692

execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas 
governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
 
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas. 
 
 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
 
Art. 39.  Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e 
atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das 
finanças do Município e incrementar a arrecadação municipal. 
 
Art. 40. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, da constante atualização do cadastro 
dos contribuintes e a execução permanente de programas de fiscalização. 
 
 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 41. Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo 
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das 
respectivas despesas globais. 
 
Art. 42. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de 
julho de 2017, projetadas para o exercício de 2018, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os 
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 43.  No exercício financeiro de 2018 a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de  
 
 
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5 de Julho de 2017
21 - Ano V - Nº 1692

excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. 
 
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, 
é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. 
 
 
Art. 44. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 
§ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
 
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que 
tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando 
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, 
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as 
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou 
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
 
Art. 45 . O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei 
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso 
público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário 
na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
 
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22 - Ano V - Nº 1692

CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento 
da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. 
 
Art. 47. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Finanças adotará as medidas 
necessárias para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o 
controle e acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias. 
 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 48. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo 
valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da 
Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
 
Art. 49.  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
 
Parágrafo Único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 
Art. 50. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais definidos pelo Governo Federal. 
 
Art. 51. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, 
ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
 
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II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das 
atividades econômicas e culturais do Município; 
 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e ou União; 
 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de 
outras esferas de governo; 
 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante 
interesse público com ou sem ônus para o município. 
 
 
Art. 52. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
 
Anexo I  - Metas Fiscais 
Anexo II  - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Anexo III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Anexo IV - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido 
 
Anexo V - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos 
Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Anexo VII - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Anexo VIII - Demonstrativo  da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita 
Anexo IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
Anexo X - Riscos Fiscais 
Anexo XI - Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais 
   
 
Parágrafo Único  Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, 
atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2018, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, 
também, a definição das transferências constitucionais, legais e voluntárias 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado. 
 
Art. 53. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados 
e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais  
 
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Suplementares e Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou 
transferências, autorizados em lei. 
 
Art. 54. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante será 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2017. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS ANUAIS
(LRF, art. 4º, § 1º) 1R$             
VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
(A) (A/PIB) (A/RCL) (B) (B/PIB) (B/RCL) (C) (C/PIB) (C/RCL)
x100 x100 x100 x100 x100 x100
Receita Total 63.036.000                        57.818.011 0,022% 108,157%         65.605.740        57.583.764 0,022% 107,813%        68.291.118        57.359.604 0,022 % 107,482%
Receita Primária (I) 62.597.100                        57.415.442 0,022% 107,404%         65.147.090        57.181.195 0,022% 107,059%        67.812.828        56.957.875 0,022 % 106,730%
Despesa Total 63.036.000                        57.818.011 0,022% 108,157%         65.605.740        57.583.764 0,022% 107,813%        68.291.118        57.359.604 0,022 % 107,482%
Despesas Primária (II) 62.702.463                        57.512.084 0,022% 107,585%         65.258.606        57.279.076 0,022% 107,242%        67.929.775        57.056.102 0,022 % 10691,370%
Resultado Primário ( I - II ) (105.363)                  (96.641)                 0,000% -0,181% (111.516)           (97.881)             0,000% -0,183% (116.947)          (98.227)             0,000% -0,184%
Resultado Nominal (1.344.601)                          (1.233.298) 0,000% -2,307% (207.329)                      (181.977) 0,000% -0,341%            (201.301)           (169.079) 0,000% -0,317%
Divida Pública Consolidada 54.459.065                        49.951.057 0,019% 93,441% 54.186.769              47.561.054 0,018% 89,047%        53.915.835        45.285.405 0,017% 84,857%
Divida Consolidada Líquida 52.030.855                        47.723.849 0,018% 89,274% 51.823.526              45.486.778 0,017% 85,164%        51.622.225        43.358.938 0,016% 81,247%
Receitas Primárias de PPP (IV) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
Despesas Primárias PPP (V) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
ESPECIFICAÇÃO
2018 2019 2020
ANEXO I - LDO 2018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, § 2, inciso I) R$ 1
I - Metas II - Metas Variação
Previstas em Realizadas em
2016 2016 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100
Receita Total 58.000.000              0,0220% 99,87% 59.519.330          0,0226% 102,49% 1.519.330           2,62%
Receita Primaria (I) 57.829.000              0,0220% 99,58% 59.057.421          0,0224% 101,69% 1.228.421           2,12%
Despesa Total 58.000.000              0,0220% 99,87% 55.763.584          0,0212% 96,02% (2.236.416)         -3,86%
Despesa Primaria (II) 57.680.000              0,0219% 99,32% 55.514.301          0,0211% 95,59% (2.165.699)         -3,75%
Resultado Primário (I - II) 149.000                   0,0001% 0,26% 3.543.120            0,0013% 6,10% 3.394.120           2277,93%
Resultado Nominal 3.875.845                0,0015% 6,67% 529.246               0,0002% 0,91% (3.346.599)         -86,35%
Divida Pública Consolidada 14.159.924              0,0054% 27,12% 55.007.767          0,0209% 94,72% 40.847.843         288,48%
Divida Consolidada Líquida 14.159.924              0,0054% 24,38% 50.331.714          0,0191% 86,67% 36.171.790         255,45%
Fontes: LDO 2016, LOA 2016 e Balanço Orçamentário 2016
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO II - LDO 2018
% RCL % RCL% PIB % PIB
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2, inciso II) R$ 1
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total 52.495.191    59.519.330    13,38% 59.731.000    0,36% 63.036.000    5,53% 65.605.740    4,08% 68.291.118    4,09%
Receita Primária (I) 51.933.137    59.057.421    13,72% 59.342.000    0,48% 62.597.100    5,49% 65.147.090    4,07% 67.812.828    4,09%
Despesa Total 54.240.373    55.763.584    2,81% 59.731.000    7,11% 63.036.000    5,53% 65.605.740    4,08% 68.291.118    4,09%
Despesa Primária (II) 54.007.515    55.514.301    2,79% 59.414.950    7,03% 62.702.463    5,53% 65.258.606    4,08% 67.929.775    4,09%
Resultado Primário (I - II) (2.074.378)     3.543.120      -270,80% (72.950)          -102,06% (105.363)        44,43% (111.516)        5,84% (116.947)        4,87%
Resultado Nominal 5.389.290      529.246         -90,18% 3.043.743      0,00% (1.344.601)     -144,18% (207.329)        -84,58% (201.301)        -2,91%
Divida Pública Consolidada 53.705.452    55.007.767    2,42% 54.732.728    -0,50% 54.459.065    -0,50% 54.186.769    -0,50% 53.915.835    -0,50%
Divida Consolidada Líquida 49.802.468   50.331.714    1,06% 53.375.456    6,05% 52.030.855    -2,52% 51.823.526    -0,40% 51.622.225    -0,39%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total 61.820.979    65.872.124    6,55% 59.731.000    -9,32% 57.818.011    -3,20% 57.583.764    -0,41% 57.359.604    -0,39%
Receita Primária (I) 61.159.075    65.360.913    6,87% 59.342.000    -9,21% 57.415.442    -3,25% 57.181.195    -0,41% 56.957.875    -0,39%
Despesa Total 63.876.193    61.715.509    -3,38% 59.731.000    -3,22% 57.818.011    -3,20% 57.583.764    -0,41% 57.359.604    -0,39%
Despesas Primária (II) 63.601.967    61.439.618    -3,40% 59.414.950    -3,30% 57.512.084    -3,20% 57.279.076    -0,41% 57.056.102    -0,39%
Resultado Primário (I - II) (2.442.892)     3.921.295      -260,52% (72.950)          -101,86% (96.641)          32,48% (97.881)          1,28% (98.227)          0,35%
Resultado Nominal 6.346.699      585.735         -90,77% 3.043.743      0,00% (1.233.298)     -140,52% (181.977)        -85,24% (169.079)        -7,09%
Divida Pública Consolidada 63.246.243    60.879.020    -3,74% 54.732.728    -10,10% 49.951.057    -8,74% 47.561.054    -4,78% 45.285.405    -4,78%
Divida Consolidada Líquida 58.649.892   55.703.868    -5,02% 53.375.456    -4,18% 47.723.849    -10,59% 45.486.778    -4,69% 43.358.938    -4,68%
Nota: Os dados relativos aos anos de 2015 e 2016 extraídos da execução orçamentária e referente ao ano 2017 extraído da LDO 2017
% 2020 %
ANEXO III - LDO 2018
%% 2020
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019
2018 % 2019%ESPECIFICAÇÃO
2015 % 2017 2016
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ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
AMF Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1
%% %
Patrimonio / Capital -                              0,00% -                              0,00% -                              0,00%
Reservas -                              -                              -                              
Resultado Acumulado (20.622.293)               100,00% (23.332.760)                100,00% (20.426.666)                100,00%
TOTAL (20.622.293)                100,00% (23.332.760)                100,00% (20.426.666)                100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
%% %
Patrimonio 
Reservas
Lucros ou Prej Acumulados
TOTAL
FONTE: Balanço Patrimonial 2014, 2015 e 2016
ANEXO IV - LDO 2018
PATRIMÔNIO LIQUIDO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
2016 2015 2014
2016 2015 2014
NADA A DECLARAR 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA ORIGEM E AMPLIAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1
2016 2015 2014
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -                                  -                                  -                                  
Alienação de Bens Móveis -                                 -                                  -                                  
Alienação de Bens Imoveis -                                 -                                  -                                  
2016 2015 2014
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) -                                  -                                  -                                  
DESPESAS DE CAPITAL -                                 -                                  -                                  
Investimentos -                                 -                                  -                                  
Inversões Financeiras -                                 -                                  
Amortização da Dívida -                                 -                                  -                                  
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA -                                 -                                  -                                  
Regime Geral de Previdência Social -                                 -                                  -                                  
Regime Próprio dos Servidores Públicos -                                  -                                  -                                  
SALDO FINANCEIRO  2015                
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) 
 2014                 
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 
 2013                 
(i) = ((Ic - IIf) 
VALOR (III) -                                 -                                  -                                  
Fonte: Demonstrativo da Receita Orçamentária e Balanços Contábeis
DESPESAS EXECUTADA
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO V - LDO 2018
NADA A DECLARAR 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS
AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
2014 2015 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciarias
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdênciaria entre RGPS e RRPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITA PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (III) = (I) + (II)
DESPESAS
2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdênciaria entre RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV)+(V) -                  -                   -                   
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III) - (VI) -                  -                   -                   
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS -                   -                   -                   
BENS E DIREITOS DO RPPS -                   -                   -                   
FONTE:
RECEITAS
ANEXO VI - LDO 2018
2014 2015 2016
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
EXERCICIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS         
(a)
PREVIDENCIÁRIAS             
(b)
PREVIDENCIÁRIO             
(c) = (a-b)
DO EXERCÍCIO                       
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
ANEXO VII - LDO 2018
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1
2018 2019 2020
SEM MOVIMENTO
TOTAL
FONTE:
ANEXO VIII - LDO 2018
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/           
PROGRAMAS/        
BENEFICIÁRIOS
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
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ANEXO IX - LDO 2018
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1
EVENTOS Valor Previsto 2018
Aumento Permanente de Receita 330.500                                                  
( - ) Transferências Constitucionais -                                                          
( - ) Transferências ao FUNDEB (66.100)                                                   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 264.400                                                   
Redução Permanente de Despesa (II) -                                                          
Margem Bruta (III) = (I + II) 264.400                                                  
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -                                                          
Novas DOCC -                                                          
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 264.400                                                   
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(LRF,art 4º, § 3º) R$ 1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais1 200.436                                200.436 
                  382.383 
582.819              TOTAL 582.819                  
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de Projeções
5.685.924           TOTAL 5.685.924               
TOTAL 6.268.743            TOTAL 6.268.743               
SUBTOTAL
ANEXO X - LDO 2018
               3.151.800 
2.534.124                          2.534.124 
Aumento do desembolso com amortização de dívidas 
decorrentes de impostos e contribuições junto a União2 382.383              
SUBTOTAL
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 
Contingência
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 
Contingência
Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução das dotações
inerentes as despesas discricionárias
Frustração de Arrecadação Limitação de Empenho3.151.800           
Elevação do dasto de pessoal em função da elevação do
Salário Mínimo Nacional e do Piso Nacional dos
Profissionais do Magistério
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
ANEXO XI – LDO 2018 
 
 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais, elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN), foram adotados os devidos critérios para que o estabelecimento das metas fiscais 
do município contemplasse as perspectivas reais de arrecadação e aplicação de recursos 
da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018 e os dois 
exercícios financeiros subsequentes. 
 
2. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a memória e a 
metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram obtidos, apresenta-se a 
seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção das metas fiscais. 
 
2.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Para as receitas foi utilizado o método estatístico de curva de tendência que permite 
efetuar projeções com base na série histórica das receitas arrecadadas, viabilizando 
estimativas mais realísticas dentro da estabilidade histórica das informações estudadas.  
 
As projeções das receitas de transferências, que representam importante fonte de 
financiamento do orçamento municipal, foram baseadas nas informações disponibilizadas 
pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual, a exemplo da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN, Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Fundo Nacional de Saúde – 
FNS, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgãos estes 
responsáveis pelos repasses. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
 
 
Para correção das distorções ocasionadas pela perda do poder aquisitivo da moeda, 
utilizou-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, contemplando a variação 
ocorrida nos três exercícios anteriores, a projeção para 2017 e para os três exercícios 
subsequentes, conforme parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Governo Federal e no relatório de inflação divulgado pelo Banco Central do Brasil.  
 
ANO %
2014 6,41%
2015 10,67%
2016 6,29%
2017 4,33%
2018 4,50%
2019 4,50%
2020 4,50%
Fontes: IBGE / BACEN
VARIAÇÃO DO IPCA
B
A
C
E
N
I
B
G
E
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da execução 
orçamentária dos exercícios financeiros de 2014, 2015 e 2016 e da despesa autorizada 
na Lei Orçamentária de 2017, conforme especificado na tabela a seguir: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA II - QUADRO DE DESPESAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2018
EXECUTADA ORÇADA
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
3. DESPESAS CORRENTES 49.583.810        51.993.617        54.087.805       51.690.450      56.996.402     59.317.992      61.744.054     
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 26.274.158       29.252.079        32.099.511       30.015.731      31.676.544    32.967.877      34.317.320     
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 6.642                 -                       -                     1.050               1.108               1.153                1.200               
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 23.303.010       22.741.538        21.988.293       21.673.669      25.318.750    26.348.962      27.425.533     
4. DESPESAS DE CAPITAL 3.674.405          2.246.756          1.675.779         7.540.550        5.456.779        5.679.232        5.911.694       
4.1 INVESTIMENTOS 2.997.418         2.013.898          1.426.496         7.175.750        5.072.794       5.279.593        5.495.698       
4.5 INVERSOES FINANCEIRAS 450.000             -                       -                     49.800             51.556            53.657              55.854             
4.5 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 226.986             232.858              249.284            315.000           332.429          345.981           360.143           
9. RESERVA DE CONTINGENCIA -                       -                       -                     500.000          582.819           608.516           635.370           
TOTAL G ERAL DA DESPESA 53.258.215        54.240.373        55.763.584       59.731.000      63.036.000     65.605.740      68.291.118     
FONTE:  Balanço Orçamentário
PREVISTACOD CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
 
 
2.3 PARÂMETROS ECONÔMICOS 
 
ANOS
2017 2018 2019 2020
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 0,0              0,0              0,0              0,0              
IPCA  (Variação % média) 6,29% 4,33% 4,50% 4,50%
Taxa de Câmbio Média (R$/US$) 4,30            4,40            4,30            4,40            
Salário Mínimo (R$) 937,00       979,00       1.029,00   1.103,00    
Variação do Salário Mínimo1 18,91% 4,48% 5,11% 7,19%
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 14,25 12,75 11,50 11,00
Fonte: BACEN E PLDO 2018 da União
PARÂMETROS
 
 
PIB - PRODUTO INTERNO BRUTO
(R$ 1.000)
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Bahia 204.844.274   223.930.000       247.831.000   263.415.000   274.821.000   287.188.000   300.111.000   313.616.000    
Amargosa 268.100          294.439              325.866          346.356          361.354          377.615          394.607          412.364           
Fonte: Site SEI - BA e IBGE Cidades
ENTE
INFLACIONADOAPURADO SEI
 
 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS NÃO-
FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS NÃO – 
FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo do 
resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário  pretendida, levou-se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada v ersus RCL - Receita Corrente 
Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, programadas para 2018 
e os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário  obedeceu a metodologia estabelecida 
pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
 
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5 de Julho de 2017
39 - Ano V - Nº 1692

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
2.5 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui um 
indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das metas 
anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
 
 
 
 
 
2.6 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão de 
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos 
 
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento de Estados e Municípios, 
o que estabelece a Resolução do Senado Federal nº 40/2001: 
 
“Art. 3º – A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro 
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40 - Ano V - Nº 1692

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
contado a partir do encerramento do ano de publicação desta 
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: 
 
 
(...) 
 
 
II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a 
receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. 
 
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a 
inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará 
os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 
 
 
A Dívida Consolidada do Município está constituída por parcelamento de débito junto a 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e parcelamentos especiais de 
débitos das contribuições previdenciárias (INSS), e Precatórios junto ao Tribunal Regional 
do Trabalho. A composição do saldo da dívida contratada em 31.12.2016 era a seguinte: 
 
 
 
No cálculo da projeção da dívida consolidada foi observado o limite de endividamento e 
de comprometimento da RCL, estabelecidos pela Resolução do Senado Federal, e os 
cálculos foram realizados com base nos encargos financeiros contratuais. 
 
* * * * * 
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41 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1955/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1958</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS ANUAIS (LRF, ART. 4º, § 1º) 1R$ VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS ANUAIS
(LRF, art. 4º, § 1º) 1R$             
VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL VALOR VALOR % PIB % RCL
CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE CORRENTE CONSTANTE
(A) (A/PIB) (A/RCL) (B) (B/PIB) (B/RCL) (C) (C/PIB) (C/RCL)
x100 x100 x100 x100 x100 x100
Receita Total 63.036.000                        57.818.011 0,022% 108,157%         65.605.740        57.583.764 0,022% 107,813%        68.291.118        57.359.604 0,022 % 107,482%
Receita Primária (I) 62.597.100                        57.415.442 0,022% 107,404%         65.147.090        57.181.195 0,022% 107,059%        67.812.828        56.957.875 0,022 % 106,730%
Despesa Total 63.036.000                        57.818.011 0,022% 108,157%         65.605.740        57.583.764 0,022% 107,813%        68.291.118        57.359.604 0,022 % 107,482%
Despesas Primária (II) 62.702.463                        57.512.084 0,022% 107,585%         65.258.606        57.279.076 0,022% 107,242%        67.929.775        57.056.102 0,022 % 10691,370%
Resultado Primário ( I - II ) (105.363)                  (96.641)                 0,000% -0,181% (111.516)           (97.881)             0,000% -0,183% (116.947)          (98.227)             0,000% -0,184%
Resultado Nominal (1.344.601)                          (1.233.298) 0,000% -2,307% (207.329)                      (181.977) 0,000% -0,341%            (201.301)           (169.079) 0,000% -0,317%
Divida Pública Consolidada 54.459.065                        49.951.057 0,019% 93,441% 54.186.769              47.561.054 0,018% 89,047%        53.915.835        45.285.405 0,017% 84,857%
Divida Consolidada Líquida 52.030.855                        47.723.849 0,018% 89,274% 51.823.526              45.486.778 0,017% 85,164%        51.622.225        43.358.938 0,016% 81,247%
Receitas Primárias de PPP (IV) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
Despesas Primárias PPP (V) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V) -                           -                        -                -                     -                    -                -                    -                    -                
ESPECIFICAÇÃO
2018 2019 2020
ANEXO I - LDO 2018
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5 de Julho de 2017
26 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1958/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1959</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR AMF - TABELA 2 (LRF, ART. 4º, § 2, INCISO I) R$ 1 I - METAS II - METAS VARIAÇÃO PREVISTAS EM...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, § 2, inciso I) R$ 1
I - Metas II - Metas Variação
Previstas em Realizadas em
2016 2016 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a)x100
Receita Total 58.000.000              0,0220% 99,87% 59.519.330          0,0226% 102,49% 1.519.330           2,62%
Receita Primaria (I) 57.829.000              0,0220% 99,58% 59.057.421          0,0224% 101,69% 1.228.421           2,12%
Despesa Total 58.000.000              0,0220% 99,87% 55.763.584          0,0212% 96,02% (2.236.416)         -3,86%
Despesa Primaria (II) 57.680.000              0,0219% 99,32% 55.514.301          0,0211% 95,59% (2.165.699)         -3,75%
Resultado Primário (I - II) 149.000                   0,0001% 0,26% 3.543.120            0,0013% 6,10% 3.394.120           2277,93%
Resultado Nominal 3.875.845                0,0015% 6,67% 529.246               0,0002% 0,91% (3.346.599)         -86,35%
Divida Pública Consolidada 14.159.924              0,0054% 27,12% 55.007.767          0,0209% 94,72% 40.847.843         288,48%
Divida Consolidada Líquida 14.159.924              0,0054% 24,38% 50.331.714          0,0191% 86,67% 36.171.790         255,45%
Fontes: LDO 2016, LOA 2016 e Balanço Orçamentário 2016
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO II - LDO 2018
% RCL % RCL% PIB % PIB
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WPVQ80WIDFA0CODC+5X/8A
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5 de Julho de 2017
27 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1959/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1960</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES AMF - TABELA 3 (LRF, ART. 4º, § 2, INCISO II) R$ 1 VALORES A PREÇOS CORRENTES RECEITA...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, § 2, inciso II) R$ 1
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total 52.495.191    59.519.330    13,38% 59.731.000    0,36% 63.036.000    5,53% 65.605.740    4,08% 68.291.118    4,09%
Receita Primária (I) 51.933.137    59.057.421    13,72% 59.342.000    0,48% 62.597.100    5,49% 65.147.090    4,07% 67.812.828    4,09%
Despesa Total 54.240.373    55.763.584    2,81% 59.731.000    7,11% 63.036.000    5,53% 65.605.740    4,08% 68.291.118    4,09%
Despesa Primária (II) 54.007.515    55.514.301    2,79% 59.414.950    7,03% 62.702.463    5,53% 65.258.606    4,08% 67.929.775    4,09%
Resultado Primário (I - II) (2.074.378)     3.543.120      -270,80% (72.950)          -102,06% (105.363)        44,43% (111.516)        5,84% (116.947)        4,87%
Resultado Nominal 5.389.290      529.246         -90,18% 3.043.743      0,00% (1.344.601)     -144,18% (207.329)        -84,58% (201.301)        -2,91%
Divida Pública Consolidada 53.705.452    55.007.767    2,42% 54.732.728    -0,50% 54.459.065    -0,50% 54.186.769    -0,50% 53.915.835    -0,50%
Divida Consolidada Líquida 49.802.468   50.331.714    1,06% 53.375.456    6,05% 52.030.855    -2,52% 51.823.526    -0,40% 51.622.225    -0,39%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Receita Total 61.820.979    65.872.124    6,55% 59.731.000    -9,32% 57.818.011    -3,20% 57.583.764    -0,41% 57.359.604    -0,39%
Receita Primária (I) 61.159.075    65.360.913    6,87% 59.342.000    -9,21% 57.415.442    -3,25% 57.181.195    -0,41% 56.957.875    -0,39%
Despesa Total 63.876.193    61.715.509    -3,38% 59.731.000    -3,22% 57.818.011    -3,20% 57.583.764    -0,41% 57.359.604    -0,39%
Despesas Primária (II) 63.601.967    61.439.618    -3,40% 59.414.950    -3,30% 57.512.084    -3,20% 57.279.076    -0,41% 57.056.102    -0,39%
Resultado Primário (I - II) (2.442.892)     3.921.295      -260,52% (72.950)          -101,86% (96.641)          32,48% (97.881)          1,28% (98.227)          0,35%
Resultado Nominal 6.346.699      585.735         -90,77% 3.043.743      0,00% (1.233.298)     -140,52% (181.977)        -85,24% (169.079)        -7,09%
Divida Pública Consolidada 63.246.243    60.879.020    -3,74% 54.732.728    -10,10% 49.951.057    -8,74% 47.561.054    -4,78% 45.285.405    -4,78%
Divida Consolidada Líquida 58.649.892   55.703.868    -5,02% 53.375.456    -4,18% 47.723.849    -10,59% 45.486.778    -4,69% 43.358.938    -4,68%
Nota: Os dados relativos aos anos de 2015 e 2016 extraídos da execução orçamentária e referente ao ano 2017 extraído da LDO 2017
% 2020 %
ANEXO III - LDO 2018
%% 2020
2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019
2018 % 2019%ESPECIFICAÇÃO
2015 % 2017 2016
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1960/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1961</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO AMF TABELA 4 (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III) R$ 1 %% % PATRIMONIO / CAPITAL - 0,00% - 0,00% - 0,00% RESERVAS - - - RESULTADO...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
AMF Tabela 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1
%% %
Patrimonio / Capital -                              0,00% -                              0,00% -                              0,00%
Reservas -                              -                              -                              
Resultado Acumulado (20.622.293)               100,00% (23.332.760)                100,00% (20.426.666)                100,00%
TOTAL (20.622.293)                100,00% (23.332.760)                100,00% (20.426.666)                100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
%% %
Patrimonio 
Reservas
Lucros ou Prej Acumulados
TOTAL
FONTE: Balanço Patrimonial 2014, 2015 e 2016
ANEXO IV - LDO 2018
PATRIMÔNIO LIQUIDO
PATRIMÔNIO LIQUIDO
2016 2015 2014
2016 2015 2014
NADA A DECLARAR 
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Quarta-feira
5 de Julho de 2017
29 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1961/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1962</id>
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      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA ORIGEM E AMPLIAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - TABELA 5 (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO III) R$ 1 2016 2015 2014 (A) (B) (C) RECEITAS DE...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA ORIGEM E AMPLIAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1
2016 2015 2014
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -                                  -                                  -                                  
Alienação de Bens Móveis -                                 -                                  -                                  
Alienação de Bens Imoveis -                                 -                                  -                                  
2016 2015 2014
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) -                                  -                                  -                                  
DESPESAS DE CAPITAL -                                 -                                  -                                  
Investimentos -                                 -                                  -                                  
Inversões Financeiras -                                 -                                  
Amortização da Dívida -                                 -                                  -                                  
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDENCIA -                                 -                                  -                                  
Regime Geral de Previdência Social -                                 -                                  -                                  
Regime Próprio dos Servidores Públicos -                                  -                                  -                                  
SALDO FINANCEIRO  2015                
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) 
 2014                 
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 
 2013                 
(i) = ((Ic - IIf) 
VALOR (III) -                                 -                                  -                                  
Fonte: Demonstrativo da Receita Orçamentária e Balanços Contábeis
DESPESAS EXECUTADA
RECEITAS REALIZADAS
ANEXO V - LDO 2018
NADA A DECLARAR 
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30 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1962/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1963</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS AMF - TABELA 6 (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO IV, ALÍNEA "A") R$ 1 2014 2015 2016 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS
AMF - Tabela 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
2014 2015 2016
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciarias
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdênciaria entre RGPS e RRPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITA PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (III) = (I) + (II)
DESPESAS
2014 2015 2016
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdênciaria entre RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIA) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI) = (IV)+(V) -                  -                   -                   
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII) = (III) - (VI) -                  -                   -                   
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS -                   -                   -                   
BENS E DIREITOS DO RPPS -                   -                   -                   
FONTE:
RECEITAS
ANEXO VI - LDO 2018
2014 2015 2016
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
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5 de Julho de 2017
31 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1963/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1964</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO IV, ALÍNEA "A") R$ 1 EXERCICIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS (A)...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1
EXERCICIO
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS         
(a)
PREVIDENCIÁRIAS             
(b)
PREVIDENCIÁRIO             
(c) = (a-b)
DO EXERCÍCIO                       
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
ANEXO VII - LDO 2018
Município vinculado ao Regime Geral da 
Previdência Social 
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32 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1964/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1965</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, ART. 4º, § 2º, INCISO V) R$ 1 2018 2019 2020 SEM MOVIMENTO TOTAL FONTE:</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA ESTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1
2018 2019 2020
SEM MOVIMENTO
TOTAL
FONTE:
ANEXO VIII - LDO 2018
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/           
PROGRAMAS/        
BENEFICIÁRIOS
COMPENSAÇÃO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
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5 de Julho de 2017
33 - Ano V - Nº 1692

ANEXO IX - LDO 2018
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
MUNICÍPIO DE AMARGOSA
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) R$ 1
EVENTOS Valor Previsto 2018
Aumento Permanente de Receita 330.500                                                  
( - ) Transferências Constitucionais -                                                          
( - ) Transferências ao FUNDEB (66.100)                                                   
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 264.400                                                   
Redução Permanente de Despesa (II) -                                                          
Margem Bruta (III) = (I + II) 264.400                                                  
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -                                                          
Novas DOCC -                                                          
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 264.400                                                   
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34 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1965/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1966</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI de Diretrizes Orçamentarias - 2018</title>
      <kind>ATO ADMINISTRATIVO</kind>
      <number>2018</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018 ESTADO DA BAHIA ANEXO DE RISCOS FISCAIS MUNICÍPIO DE AMARGOSA DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS (LRF,ART 4º, § 3º) R$ 1 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR DEMANDAS JUDICIAIS1...</summary>
      <content>LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2018
ESTADO DA BAHIA ANEXO DE RISCOS FISCAIS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
(LRF,art 4º, § 3º) R$ 1
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais1 200.436                                200.436 
                  382.383 
582.819              TOTAL 582.819                  
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Discrepância de Projeções
5.685.924           TOTAL 5.685.924               
TOTAL 6.268.743            TOTAL 6.268.743               
SUBTOTAL
ANEXO X - LDO 2018
               3.151.800 
2.534.124                          2.534.124 
Aumento do desembolso com amortização de dívidas 
decorrentes de impostos e contribuições junto a União2 382.383              
SUBTOTAL
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 
Contingência
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de 
Contingência
Abertura de Créditos Adicionais a partir da redução das dotações
inerentes as despesas discricionárias
Frustração de Arrecadação Limitação de Empenho3.151.800           
Elevação do dasto de pessoal em função da elevação do
Salário Mínimo Nacional e do Piso Nacional dos
Profissionais do Magistério
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Quarta-feira
5 de Julho de 2017
35 - Ano V - Nº 1692

ESTADO DA BAHIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
ANEXO XI – LDO 2018 
 
 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
 
 
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
 
Baseado nos pressupostos técnicos exigidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, e em conformidade com as orientações contidas no Manual de 
Demonstrativos Fiscais, elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional 
(STN), foram adotados os devidos critérios para que o estabelecimento das metas fiscais 
do município contemplasse as perspectivas reais de arrecadação e aplicação de recursos 
da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018 e os dois 
exercícios financeiros subsequentes. 
 
2. MEMÓRIA E METODOLOGIA DOS CÁLCULOS 
 
Em atendimento ao disposto no Inciso II, §2, do art. 4º da LRF, que determina a 
obrigatoriedade dos demonstrativos de metas anuais serem instruídos com a memória e a 
metodologia de cálculo para evidenciar como tais valores foram obtidos, apresenta-se a 
seguir a metodologia e os critérios aplicados na projeção das metas fiscais. 
 
2.1 PROJEÇÃO DA RECEITA 
 
Para as receitas foi utilizado o método estatístico de curva de tendência que permite 
efetuar projeções com base na série histórica das receitas arrecadadas, viabilizando 
estimativas mais realísticas dentro da estabilidade histórica das informações estudadas.  
 
As projeções das receitas de transferências, que representam importante fonte de 
financiamento do orçamento municipal, foram baseadas nas informações disponibilizadas 
pelos órgãos dos Governos Federal e Estadual, a exemplo da Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN, Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Fundo Nacional de Saúde – 
FNS, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgãos estes 
responsáveis pelos repasses. 
 
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5 de Julho de 2017
36 - Ano V - Nº 1692

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
 
 
Para correção das distorções ocasionadas pela perda do poder aquisitivo da moeda, 
utilizou-se o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, contemplando a variação 
ocorrida nos três exercícios anteriores, a projeção para 2017 e para os três exercícios 
subsequentes, conforme parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Governo Federal e no relatório de inflação divulgado pelo Banco Central do Brasil.  
 
ANO %
2014 6,41%
2015 10,67%
2016 6,29%
2017 4,33%
2018 4,50%
2019 4,50%
2020 4,50%
Fontes: IBGE / BACEN
VARIAÇÃO DO IPCA
B
A
C
E
N
I
B
G
E
 
 
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37 - Ano V - Nº 1692

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2.2 PROJEÇÃO DA DEPESA 
 
As metas anuais das despesas do município foram calculadas a partir da execução 
orçamentária dos exercícios financeiros de 2014, 2015 e 2016 e da despesa autorizada 
na Lei Orçamentária de 2017, conforme especificado na tabela a seguir: 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ESTADO DA BAHIA TABELA II - QUADRO DE DESPESAS
MUNICÍPIO DE AMARGOSA LDO - 2018
EXECUTADA ORÇADA
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
3. DESPESAS CORRENTES 49.583.810        51.993.617        54.087.805       51.690.450      56.996.402     59.317.992      61.744.054     
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 26.274.158       29.252.079        32.099.511       30.015.731      31.676.544    32.967.877      34.317.320     
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 6.642                 -                       -                     1.050               1.108               1.153                1.200               
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 23.303.010       22.741.538        21.988.293       21.673.669      25.318.750    26.348.962      27.425.533     
4. DESPESAS DE CAPITAL 3.674.405          2.246.756          1.675.779         7.540.550        5.456.779        5.679.232        5.911.694       
4.1 INVESTIMENTOS 2.997.418         2.013.898          1.426.496         7.175.750        5.072.794       5.279.593        5.495.698       
4.5 INVERSOES FINANCEIRAS 450.000             -                       -                     49.800             51.556            53.657              55.854             
4.5 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 226.986             232.858              249.284            315.000           332.429          345.981           360.143           
9. RESERVA DE CONTINGENCIA -                       -                       -                     500.000          582.819           608.516           635.370           
TOTAL G ERAL DA DESPESA 53.258.215        54.240.373        55.763.584       59.731.000      63.036.000     65.605.740      68.291.118     
FONTE:  Balanço Orçamentário
PREVISTACOD CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
 
 
2.3 PARÂMETROS ECONÔMICOS 
 
ANOS
2017 2018 2019 2020
Crescimento Real do PIB do País (% a.) 0,0              0,0              0,0              0,0              
IPCA  (Variação % média) 6,29% 4,33% 4,50% 4,50%
Taxa de Câmbio Média (R$/US$) 4,30            4,40            4,30            4,40            
Salário Mínimo (R$) 937,00       979,00       1.029,00   1.103,00    
Variação do Salário Mínimo1 18,91% 4,48% 5,11% 7,19%
Taxa de Juros - SELIC (% em dezembro) 14,25 12,75 11,50 11,00
Fonte: BACEN E PLDO 2018 da União
PARÂMETROS
 
 
PIB - PRODUTO INTERNO BRUTO
(R$ 1.000)
2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Bahia 204.844.274   223.930.000       247.831.000   263.415.000   274.821.000   287.188.000   300.111.000   313.616.000    
Amargosa 268.100          294.439              325.866          346.356          361.354          377.615          394.607          412.364           
Fonte: Site SEI - BA e IBGE Cidades
ENTE
INFLACIONADOAPURADO SEI
 
 
 
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38 - Ano V - Nº 1692

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2.4 METAS ANUAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO 
 
Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários do município são 
compatíveis com as receitas arrecadadas. Evidencia, portanto, se as RECEITAS NÃO-
FINANCEIRAS (Receitas Fiscais) são suficientes para atender as DESPESAS NÃO – 
FINANCEIRAS (Despesas Fiscais). 
 
Em cumprimento ao inciso II do parágrafo 2º, art. 4º da LRF, foi realizado o cálculo do 
resultado primário, adotando-se a seguinte metodologia: 
 
a) Os dados referentes as receitas e despesas foram extraídas das metas 
estabelecidas para as mesmas, conforme elucidado nos itens 2.1 e 2.2. 
 
b) Na determinação da meta do Resultado Primário  pretendida, levou-se em 
consideração a relação entre a Dívida Consolidada v ersus RCL - Receita Corrente 
Líquida, bem como as parcelas de amortização da dívida, programadas para 2018 
e os 02 (dois) exercícios financeiros subsequentes. 
 
c) O cálculo da Meta de Resultado Primário  obedeceu a metodologia estabelecida 
pelo Governo Federal, através das portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
 
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39 - Ano V - Nº 1692

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
 
2.5 METAS ANUAIS DE RESULTADO NOMINAL 
 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida do ente, constitui um 
indicador da necessidade de financiamento do setor público. Os cálculos das metas 
anuais relativas ao referido indicador foram efetuados em conformidade com metodologia 
estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
 
 
 
 
 
2.6 METAS ANUAIS PARA O MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA 
 
Dívida Pública Consolidada é o montante total apurado: 
 
a) das obrigações financeiras do município, inclusive as decorrentes de emissão de 
títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; 
 
b) das obrigações financeiras município, assumidas em virtude da realização de 
operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, 
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no 
orçamento; 
 
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos 
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos 
 
É importante destacar, em relação aos limites de endividamento de Estados e Municípios, 
o que estabelece a Resolução do Senado Federal nº 40/2001: 
 
“Art. 3º – A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro 
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40 - Ano V - Nº 1692

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
 
 
 
 
contado a partir do encerramento do ano de publicação desta 
Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: 
 
 
(...) 
 
 
II – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a 
receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. 
 
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a 
inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará 
os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” 
 
 
A Dívida Consolidada do Município está constituída por parcelamento de débito junto a 
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) e parcelamentos especiais de 
débitos das contribuições previdenciárias (INSS), e Precatórios junto ao Tribunal Regional 
do Trabalho. A composição do saldo da dívida contratada em 31.12.2016 era a seguinte: 
 
 
 
No cálculo da projeção da dívida consolidada foi observado o limite de endividamento e 
de comprometimento da RCL, estabelecidos pela Resolução do Senado Federal, e os 
cálculos foram realizados com base nos encargos financeiros contratuais. 
 
* * * * * 
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41 - Ano V - Nº 1692</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1966/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1957</id>
      <protocol></protocol>
      <title>LEI N 477 de 30 de Junho de 2017</title>
      <kind>LEI</kind>
      <number>477</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>LEI N° 477 DE 30 DE JUNHO DE 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,...</summary>
      <content>LEI N° 477 DE 30 DE JUNHO DE 2017 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 
2018 e dá outras providências.  
 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
CAPÍTULO I CAPÍTULO I 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Amargosa para o exercício financeiro de 2018, 
compreendendo: 
 
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
 
III – as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
 
IV – as disposições das alterações na legislação tributária; 
 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
 
VI – as disposições sobre a dívida pública municipal; 
 
VII – as disposições gerais. 
 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 
estarão discriminadas em anexo especifico, denominado Anexo das Ações e 
Metas Administrativas, que integrará a Lei do Plano Plurianual para o 
quadriênio 2018/2021. 
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5 de Julho de 2017
2 - Ano V - Nº 1692
Leis

Parágrafo Único  Na elaboração e durante a execução do orçamento do 
exercício financeiro de 2018, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas 
definidas no anexo de que trata o caput, aumentando e ou diminuindo, incluindo e 
ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa 
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. 
Art. 3º No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei 
Orçamentária do exercício financeiro de 2018 a Administração Municipal observará 
as seguintes diretrizes gerais: 
 
I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; 
 
II - austeridade na utilização dos recursos públicos; 
 
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular 
para as áreas sociais básicas, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio 
ambiente e regularização fundiária; 
 
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e 
culturais 
 
V - priorização para os projetos de educação, proteção para criança e 
adolescente, saúde e saneamento básicos. 
 
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive 
ambiental; 
 
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, 
através da cobrança dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem 
como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, 
controle e cobrança desses tributos e da Dívida Ativa. 
 
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da 
capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento 
econômico, utilizando parcerias com outras esferas de governo, bem como a 
iniciativa privada. 
 
Art. 4º As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência 
na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro de 2018, não 
se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas orçamentárias. 
 
 
 
 
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3 - Ano V - Nº 1692

CAPÍTULO II 
 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por: 
 
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que 
competem ao setor público; 
 
II – subfunção, a partição da função, visando a agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público; 
 
III – programa, o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
 
IV – atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo; 
 
V – projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; 
 
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; 
 
VII – categoria de programação, a identificação da despesa 
compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, 
projetos, atividades e operações especiais; 
 
VIII – órgão, secretaria ou entidade desse mesmo grau, integrante da 
estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas 
as respectivas Unidades Orçamentárias;  
 
IX – transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de 
um órgão para outro, pelo total ou saldo;  
 
 
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4 - Ano V - Nº 1692

X – remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de 
programação para outra no mesmo órgão; 
 
XI – transferência, o deslocamento de recursos da reserva de contingência 
para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um 
órgão para outro para atender passivos contingentes; 
 
XII – reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica 
a órgão, unidade Orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de 
despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive abertura de créditos adicionais; 
 
XIII – passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que 
podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes 
ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e 
tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em 
operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; 
 
XIV – créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas 
ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; 
 
XV – crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas 
destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que 
modifiquem o valor global dos mesmos; 
 
XVI – crédito adicional especial, as autorizações de despesas, mediante 
Lei específica, destinadas à criação de novos projetos, atividades ou operações 
especiais não contempladas na Lei Orçamentária; 
 
XVII – crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, 
mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Poder 
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso 
de guerra, comoção interna ou calamidade pública; 
 
XVIII – unidade orçamentária consiste em cada um dos Órgãos, 
Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias 
específicas; 
 
XIX – unidade gestora, Unidade Orçamentária ou Administrativa investida 
de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou 
decorrentes de descentralização; 
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5 - Ano V - Nº 1692

XX – Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), instrumento que 
detalha, operacionalmente, os projeto, atividades e operações especiais constantes 
da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de 
Despesa, Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de Recursos, 
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária, gerência e controle; 
 
XXI – alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa, a inclusão ou 
reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria 
econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, sem 
alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial; 
 
XXII – descentralização de créditos orçamentários, a transferência de 
créditos constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do 
mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, 
fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de 
atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, 
e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a 
realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de 
origem; 
 
XXIII – provisão, ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do 
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, em ato próprio, 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa 
delegação, que operacionaliza a descentralização de crédito; 
 
XXIV – descentralização interna é a cessão de crédito de uma unidade 
orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, integrante de um mesmo 
órgão, secretaria ou órgão diretamente subordinado o Prefeito ou ao Presidente da 
Câmara, ou de uma mesma entidade, autarquia ou fundação ou empresa estatal 
dependente; 
 
XXV – descentralização externa é a cessão de crédito orçamentário entre 
unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades; 
 
XXVI – concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;  
 
XXVII – convenente, o órgão ou entidade de administração pública direta 
ou indireta com os quais a administração pública municipal pactue a transferência 
de recursos financeiros; 
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XXVII – execução física, a realização da obra, o fornecimento do material 
ou bem ou a prestação do serviço; 
 
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará a despesa dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, por órgão, unidade orçamentária, funções e subfunções de 
governo, programas, projetos, atividades e operações especiais, com suas 
respectivas dotações por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa 
(GND) e modalidade de aplicação. 
 
Art. 7º Na execução orçamentária a classificação da despesa, segundo sua 
natureza, observará a estrutura constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, 
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de 
recursos. 
 
§ 1º  As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de 
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 
 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de 
elementos de despesa com iguais características quanto ao objeto de gasto, 
conforme discriminados a seguir: 
 
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1; 
 
II - Juros e Encargos da Dívida – 2; 
 
III - Outras Despesas Correntes – 3; 
 
IV - Investimentos – 4; 
 
V - Inversões Financeiras – 5; 
 
VI - Amortização da Dívida – 6. 
 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista nesta Lei, será identificada pelo 
digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 
 
§ 4º A modalidade de aplicação constitui-se em informação gerencial com a 
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela 
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, à instituições privadas 
sem fins lucrativos, à consórcios púbicos ou por outras esferas de governo, seus 
órgãos, fundos e entidades. 
 
 
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7 - Ano V - Nº 1692

§ 5º A especificação das modalidades de aplicação de que trata o parágrafo 
anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 
163/01 e suas alterações. 
 
§ 6º  As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender 
as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista 
inicialmente. 
 
§ 7º O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, 
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e 
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 
 
§ 8º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária 
e financeira da despesa pública, inclusive apuração de custos, é facultado  o 
desdobramento suplementar dos elementos de despesa em subelementos. 
 
§ 9º As fontes de recursos de que trata o caput, serão apresentadas em 
conformidade com os normativos da Secretaria do Tesouro Nacional e Resolução 
TCM-BA nº. 1.268/08, a seguir discriminadas: 
 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 
00 Recursos Ordinários 
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Educação – 
25% 
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos – Saúde – 
15% 
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental – Salário Educação 
10 FCBA – Fundo de Cultura do Estado da Bahia 
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS 
15 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação – FNDE 
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE 
18 Transferências FUNDEB (aplicação na remuneração dos 
profissionais do Magistério em efetivo exercício na Educação 
Básica) 
19 Transferências FUNDEB (aplicação em outras despesas de 
Educação Básica) 
22 Transferências de Convênios – Educação 
23 Transferências de Convênios – Saúde 
24 Transferências de Convênios – Outros (não relacionados à 
educação/saúde) 
 
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8 - Ano V - Nº 1692

28 Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Assistência 
Social – FEAS  
29 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 
Social – FNAS 
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social – FIES 
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/Compensação Financeira 
pela 
Exploração de Recursos Minerais 
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 
90 Operações de Crédito Internas 
91 Operações de Crédito Externas 
92 Alienação de Bens 
93 Outras Receitas Não Primárias 
94 Remuneração de Depósitos Bancários 
95 Ação Judicial FUNDEF - Precatórios 
 
Art. 8º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, além da mensagem e do respectivo texto do projeto de lei, 
será composta de: 
 
I - quadros orçamentários consolidados; 
 
II - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
 
III - demonstrativos e informações complementares. 
 
§ 1º Os anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto 
de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos 
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: 
 
I - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a 
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 01, integrante da Lei 
nº 4.320/64; 
 
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros 
desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo 02, integrante da Lei Federal nº 
4.320/64; 
 
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por 
programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, 
que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal; 
 
§ 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso 
III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: 
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9 - Ano V - Nº 1692

I – demonstrativo da programação referente à manutenção e 
desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, 
da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14/96 e nº 53/06; 
 
II – demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de 
saúde, evidenciando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, 
de 13 de setembro de 2000 e Lei Complementar nº 141/2012; 
 
III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida. 
 
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. 
 
Art. 9º A receita será detalhada, na proposta e na Lei Orçamentária Anual, 
por sua natureza e origens, conforme classificação estabelecida nos normativos da 
Secretaria do Tesouro Nacional e demais normas complementares pertinentes. 
 
Art. 10. A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
 
I - dos tributos de sua competência; 
 
II - das transferências constitucionais; 
 
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a 
executar; 
 
IV - dos convênios e contratos de repasses firmados com órgãos e entidades 
da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios, bem como 
com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados 
mediante instrumento legal; 
 
V - das oriundas de serviços executados pelo Município; 
 
VI - da cobrança da dívida ativa; 
 
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados; 
 
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela 
legislação vigente; 
 
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação 
vigente; 
 
X - de outras rendas. 
 
Art. 11. Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como 
de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a  
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10 - Ano V - Nº 1692

despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de 
orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da 
estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação 
especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para 
consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. 
 
Art. 12. O Orçamento Analítico, também denominado de Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, que contém a discriminação, por elemento de 
despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais 
integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá 
ser alterado durante o exercício financeiro, observados os limites de valores de 
cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita 
por fonte de recursos. 
 
Art. 13.  A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e 
despesas pelos seus valores brutos, quaisquer que sejam as suas origens e 
destinação.  
 
§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por 
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo 
financeiros.  
 
§ 2º Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos, integrarão os 
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias 
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei 
Orçamentária Anual.  
 
Art. 14. Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou 
entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e 
autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos 
orçamentos. 
§ 1º A descentralização será processada mediante expressa autorização e 
delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder 
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores, na forma definida nesta Lei, com vistas à realização de 
ações constantes do programa de trabalho do órgão e unidade de origem. 
 
§ 2º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária 
Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de 
um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos  
 
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11 - Ano V - Nº 1692

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
 
 
§ 3º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à 
administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual 
ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma 
outra unidade gestora devidamente reconhecida. 
 
§ 4º O Órgão ou unidade orçamentária e gestora, tendo em vista a obtenção 
dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei 
Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante 
autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder 
Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em 
valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora 
integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. 
 
§ 5º  A cessão de crédito orçamentário para outro Órgão ou Unidade 
Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue-se em: 
 
I - descentralização de crédito interna ou provisão que consiste na cessão 
de crédito de uma unidade orçamentária para outra unidade orçamentária ou 
gestora, integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, unidade diretamente 
subordinado o Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade 
(autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); 
 
II - descentralização de crédito externo é a cessão de crédito orçamentário 
entre unidades orçamentárias ou entre estas e unidades gestoras, integrantes de 
diferentes órgãos ou entidades. 
 
§ 6º  A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata 
observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, 
assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações 
da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 
 
 
CAPÍTULO III 
 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
 
SEÇÃO I 
 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
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12 - Ano V - Nº 1692

Art. 15.  Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da 
seguridade social para o exercício financeiro de 2018, o Município buscará a 
obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais estabelecidas 
nesta Lei. 
 
Art. 16. A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês 
de julho de 2017. 
 
Art. 17. A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta 
orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e considerará o 
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 18. A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações 
que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo. 
 
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a 
Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirá novos projetos 
se: 
 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
 
II - houver viabilidade técnica e econômica; 
 
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa; 
 
IV – ocorrerem transferências voluntárias da União ou do Estado. 
 
Parágrafo Único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, 
serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, 
até 30 de junho do exercício em curso, ultrapassem 30% (trinta por cento) do seu 
custo total estimado.  
 
Art. 20.  As despesas com o serviço da dívida do Município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem 
como as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária.  
 
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13 - Ano V - Nº 1692

Art. 21.  Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações 
financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa e observadas 
às vedações e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000. 
 
Art. 22. O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de agosto de 2017, à 
Secretaria Municipal de Planejamento, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do 
município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos 
de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais estabelecidos a esse 
respeito. 
 
§ 1º. Fica assegurado ao Poder Legislativo Municipal, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, o limite de despesa estabelecida no artigo 29-A da 
Constituição Federal, fixando o valor do repasse a que faz jus em 7% (sete por 
cento) do valor da receitas efetivamente arrecadadas no exercício de 2017 e que 
lhe será creditado até o dia 20 (vinte) de cada mês, em forma de duodécimo, 
independentemente da proporcionalidade estabelecida entre o valor total das 
dotações do Poder Legislativo e o orçamento geral do município. 
 
§2º. Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 29-A da Constituição 
Federal, fica estabelecido que a Câmara Municipal, não gastará mais que 70% do 
valor recebidos título de repasse financeiro, com despesa de pessoal a seguir 
definida: subsídios dos vereadores advindos das sessões ordinárias, folha de 
pagamentos dos funcionários composta dos recebimentos da remuneração salarial.  
 
Art. 23. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar 
suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do 
orçamento, até o dia 15 de agosto, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária. 
 
Art. 24.  O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará, ao órgão 
encarregado da elaboração do orçamento, até 01 de julho de 2017, a relação dos 
débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta Orçamentária para o exercício de 2018 conforme determina o art. 100, § 
1º da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, 
autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: 
 
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14 - Ano V - Nº 1692

I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
 
II - número e tipo do precatório; 
 
III - tipo da causa julgada; 
 
IV - data da autuação do precatório; 
 
V - nome do beneficiário; 
 
VI - valor a ser pago; e, 
 
VII - data do trânsito em julgado. 
 
Parágrafo Único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada 
de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: 
 
I - precatórios de natureza alimentícia; 
 
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 
R$8.000,00 (oito mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; 
 
III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$8.001,00 
(oito mil e um reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em parcelas iguais, 
anuais e sucessivas; 
 
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do 
credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos 
valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) ou mais 
parcelas, iguais e sucessivas. 
 
Art. 25. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações 
claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 51 desta 
Lei. 
 
Art. 26.  É autorizada a inclusão de dotações a título de subvenções, 
contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e que preencha uma das 
seguintes condições: 
 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura e outras áreas de interesse público; 
 
 
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15 - Ano V - Nº 1692

II - atendam ao disposto nos arts. 204 e 213 da Constituição Federal, por se 
tratar de entidades de prestação de assistência social e de entidades educacionais, 
respectivamente; 
 
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública 
Municipal; 
 
IV - sejam qualificadas como organizações sociais. 
 
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos de subvenções e auxílios, 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar a 
correta aplicação dos recursos bem como o cumprimento das metas e objetivos 
acordados. 
 
§ 2º  Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas 
alterações, e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014. 
 
Art. 27.  A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas 
físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela 
estabelecidas. 
 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva 
de Contingência”, em montante não superior a 1,5% (um e meio por cento) da sua 
receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de 
créditos adicionais e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único Os recursos da Reserva de Contingência, destinados aos 
riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2018, poderão 
ser utilizados, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações com insuficiência de saldo. 
 
Art. 29.  O Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a 
participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária 
para exercício financeiro de 2018, bem como no acompanhamento e execução dos 
projetos contemplados. 
 
§ 1º  Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão 
operacionalizados: 
 
 
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16 - Ano V - Nº 1692

I - mediante audiências públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a 
participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados 
da sociedade civil e organizações não governamentais; 
 
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos 
prioritários, por cada área assim considerada, a serem incorporados na proposta 
orçamentária do exercício;  
 
III – por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que 
assegure a participação social; 
 
§ 2º  Nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, 
acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social 
democraticamente.  
 
Art. 30. Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: 
 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: 
 
a) dotações para pessoal e seus encargos; e 
 
b) serviço da dívida.  
 
III - sejam relacionadas: 
 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
  
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.  
 
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 
 
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade 
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.  
 
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a 
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa 
é reduzida.  
 
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não 
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto 
de Lei Orçamentária.  
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17 - Ano V - Nº 1692

Art. 31. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial 
do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais. 
 
Parágrafo Único  No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para 
o funcionamento dos serviços públicos essenciais. 
  
Art. 32. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na 
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 
Art. 33. Sancionada ou promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e 
publicados, para efeito de execução Orçamentária, os Quadros de Detalhamento 
da Despesa – QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei 
Orçamentária Anual. 
 
§ 1º  As atividades, projetos e operações especiais serão detalhados, no 
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, por Categoria Econômica, Grupo de 
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, e Elemento de Despesa e Fonte 
de Recursos. 
 
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs deverão discriminar, 
os projeto, atividades e operações especiais, consignados a cada Órgão e Unidade 
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de 
Despesa, a Modalidade de Aplicação, o Elemento de Despesa e Fonte de 
Recursos; 
 
§ 3º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, 
pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por ato próprio pelo Presidente da 
Câmara de Vereadores; 
 
§ 4º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, 
para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, sempre, os 
valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos. 
 
 
 
 
 
 
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18 - Ano V - Nº 1692

SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
 
Art. 34. O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e 
despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta. 
 
Parágrafo Único  A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos 
necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e das Emendas 
Constitucionais nº 14/96 e 53/06. 
 
Art. 35 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações 
governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta 
e Indireta, vinculadas as funções de previdência, assistência social e saúde. 
 
Parágrafo Único  - A proposta do orçamento da seguridade social 
contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de 
serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000 e Lei Complementar nº 141/2012. 
 
Art. 36. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: 
 
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado e da União decorrentes da execução descentralizada das ações 
de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como 
objetivo a assistência e previdência social; 
 
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. 
 
 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO 
 
Art. 37. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos 
anexos desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma de execução mensal de 
desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade 
orçamentária, detalhado no mínimo nos seguintes agrupamentos: Grupo de 
Natureza da Despesa e Fontes de Recursos. 
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19 - Ano V - Nº 1692

§ 1º O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as 
metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica 
e fontes. 
 
§ 2º  O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a 
realização da receita está aquém do previsto, também promoverá a limitação de 
empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução 
mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com 
o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 38. Ocorrendo a necessidade da limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas 
nos anexos que integram esta Lei, adotar-se-á os seguintes procedimentos: 
 
I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de 
projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, 
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações 
fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2018, em cada categoria de 
programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de 
obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; 
 
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia 
do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e 
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de 
receitas e despesas; 
 
III - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso 
anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subseqüente ao encerramento do 
bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e 
movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada 
no caput deste artigo; 
 
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada 
observando-se a seguinte ordem decrescente: 
 
a) investimentos e inversões financeiras; 
 
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de 
créditos e convênios; 
 
c) outras despesas correntes. 
 
§ 1º Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder 
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja  
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execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas 
governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 
 
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, 
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções 
realizadas. 
 
 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
 
Art. 39.  Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e 
atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das 
finanças do Município e incrementar a arrecadação municipal. 
 
Art. 40. O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o 
aperfeiçoamento da legislação específica, da constante atualização do cadastro 
dos contribuintes e a execução permanente de programas de fiscalização. 
 
 
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
 
Art. 41. Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo 
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das 
respectivas despesas globais. 
 
Art. 42. As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e 
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de 
julho de 2017, projetadas para o exercício de 2018, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para 
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os 
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 
Art. 43.  No exercício financeiro de 2018 a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
2000, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações de  
 
 
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excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente. 
 
Parágrafo único A autorização para a realização de serviço extraordinário, 
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, 
é de exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo. 
 
 
Art. 44. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 
§ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a 
ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação 
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
 
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que 
tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando 
relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: 
 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; 
 
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 
 
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de 
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, 
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as 
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou 
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, 
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. 
 
Art. 45 . O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, mediante Lei 
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir 
ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso 
público, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário 
na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000. 
 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da 
despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento 
da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. 
 
Art. 47. A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a 
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o 
Tesouro Municipal. 
 
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Finanças adotará as medidas 
necessárias para implantação de sistema de apuração de custos que possibilite o 
controle e acompanhamento dos gastos incorridos nas ações orçamentárias. 
 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 48. Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo 
valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da 
Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
 
Art. 49.  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
 
Parágrafo Único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 
 
Art. 50. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua 
execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em 
índices oficiais definidos pelo Governo Federal. 
 
Art. 51. Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, 
ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: 
 
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; 
 
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II – a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das 
atividades econômicas e culturais do Município; 
 
III – a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de 
propriedade do Estado e ou União; 
 
IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de 
outras esferas de governo; 
 
V – ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, 
cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante 
interesse público com ou sem ônus para o município. 
 
 
Art. 52. Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
 
Anexo I  - Metas Fiscais 
Anexo II  - Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
Anexo III - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Anexo IV - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido 
 
Anexo V - Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com 
a Alienação de Ativos 
Anexo VI - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Anexo VII - Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
RPPS; 
Anexo VIII - Demonstrativo  da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita 
Anexo IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado; 
Anexo X - Riscos Fiscais 
Anexo XI - Descritivo da Metodologia da Projeção das Metas Fiscais 
   
 
Parágrafo Único  Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, 
atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 
de 2018, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, 
também, a definição das transferências constitucionais, legais e voluntárias 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado. 
 
Art. 53. Os Anexos da Lei do Plano Plurianual e desta Lei serão atualizados 
e alterados, em decorrência da Lei Orçamentária, de Créditos Adicionais  
 
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Suplementares e Especiais, assim como das transposições, remanejamentos ou 
transferências, autorizados em lei. 
 
Art. 54. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado e 
sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante será 
executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, excetuados os investimentos em novos projetos 
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. 
 
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário. 
 
 
Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2017. 
 
 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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25 - Ano V - Nº 1692</content>
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