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    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1662</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1662</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A653CXK2CEYGML0KWZ60LQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: A653CXK2CEYGML0KWZ60LQ
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 22 de Junho de 2017 • Ano V • Nº 1662
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Decreto Nº. 066 de 22  de junho de 2017  - Regulamenta as ações da 
Administração Pública e or ganiza as atividades durante a “Festa do São 
João de 2017” no âmbi to do Município de Am argosa/BA, e dá outras 
providências.

DECRETO Nº. 066 DE 22 DE JUNHO DE 2017 
 
Regulamenta as ações da Administração 
Pública e organiza as atividades durante a 
“Festa do São João de 2017” no âmbito do 
Município de Amargosa/BA, e dá outras 
providências.   
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , 
no uso das suas atribuições legais, e o que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda, 
 
CONSIDERANDO que será comemorada, no âmbito do Município de 
Amargosa, a tradicional Festa do São João, com a realização de shows, caracterizada como 
importante atrativo turístico regional;  
 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações, organizar setores e 
administrar as vias públicas para viabilizar o supramencionado evento com a devida segurança, 
inerente ao seu porte, bem como manter a boa fluidez do trânsito local;   
 
CONSIDERANDO que a venda de bebidas alcoólicas e de refrigerantes em 
garrafas de vidro, poderá causar lesões corporais e situações de perigo de vida aos cidadãos, 
por aqueles que excederem no uso de bebidas alcoólicas;   
 
CONSIDERANDO o direito de garantir e resguardar a exclusividade dos 
Patrocinadores na Festa Tradicional “Festa do São João” do Município de Amargosa/BA; 
 
CONSIDERANDO que a fiscalização Municipal poderá fazer a apreensão de 
mercadorias e a interdição do estabelecimento e/ou do ponto de venda fixo (ex: barraca) ou 
ambulante (ex: carrinhos/isopor) quando houver violação das disposições constantes neste 
decreto; 
 
 
 
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Quinta-feira
22 de Junho de 2017
2 - Ano V - Nº 1662
Decretos

CONSIDERANDO ser dever do Chefe do Poder Executivo deste Município 
tomar as medidas preventivas cabíveis, de ordem pública, nas vias públicas do circuito da Festa 
do São João do Município de Amargosa e de seu entorno. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Será realizada nos dias 22 a 25 de junho de 2017, a Festa de São João, 
que se dará com realizações de eventos artísticos na “Praça do Bosque”.   
 
Art. 2º. A organização e monitoramento do evento ficará sob a responsabilidade 
da Diretoria de Eventos e Cerimonial, que contará com o apoio interdisciplinar das Secretarias 
Municipais no que for competência das mesmas.   
 
Parágrafo único . A Diretoria de Eventos e Cerimonial, e as Secretarias, são 
responsáveis por todo o apoio ao evento e a fiscalização do cumprimento desta regulamentação, 
podendo, para tanto, e se preciso for, solicitar apoio das Polícias Civil, Militar e “CIPE”, e da 
Guarda Municipal, a para garantir a segurança e o bom andamento do festejo. 
 
Art. 3º. As medidas de polícia administrativa relativas aos Festejos Juninos (22 
a 25 de junho do corrente ano) reger-se-ão na forma deste Decreto.  
 
Art. 4º. O “Circuito da Festa”, inclusive para o cumprimento do artigo anterior, 
está compreendido pelas seguintes Ruas e Avenidas: 
 
I – Rua Otávio Mangabeira; 
II – Rua Carlos Gomes; 
III – Rua Dr. Agenor Araújo; 
IV – Rua Praça da Bandeira; 
V – Praça Hélio Neves; 
 
 
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3 - Ano V - Nº 1662

VI – Rua Dr. Roberto Santos; 
VII – Rua Leobino Pimentel; 
VIII – Avenida Jequitibá; 
IX – Avenida Lauro de Freitas; 
X – Avenida Getúlio Vargas. 
 
§ 1º - As Ruas e Avenidas dos incisos I, II, IV, VI, VIII e IX, ficarão interditadas 
das 13:00h do dia 22/06/2017 até 6:00h do dia 26/06/2017. 
 
§ 2º - As Ruas e Avenida dos incisos III, V, VII e X, ficarão interditadas sempre 
entre às 13:00h do dia da festa, até às 6:00h do dia seguinte, permanecendo essa sistemática até 
o dia 26/06/2017. 
 
Art. 5° . Fica terminantemente proibido, durante o período de 22 de junho à 
6:00h da manhã do dia 26 de junho de 2017, o tráfego de ônibus ou quaisquer outros veículos 
com altura semelhante a “Caminhão Baú” e “Carretas”, no “Circuito da Festa” durante os 
horários indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto, ressalvados aqueles que estejam 
relacionados à realização do evento, inclusive com equipamentos e/ou mercadores a serem 
comercializadas. 
 
Art. 6°. Fica terminantemente proibido, durante os dias 22 de junho à 6:00h da 
manhã do dia 26 de junho de 2017, o trânsito de veículos pesados, acima de 4 (quatro) 
toneladas, e ou à tração animal, no “Circuito da Festa”, exceto para moradores e hóspedes desta 
área, carros oficiais ou autorizados, inclusive os responsáveis pelo abastecimento de bebidas e 
alimentos ao evento. 
 
Art. 7º. Fica também proibido, nos dias 22/06/2017 a 26/06/2017, o trânsito de 
veículos de qualquer natureza nas Ruas e Avenidas fechadas para o evento, durante os horários 
indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto, no “Circuito da Festa”, exceto para 
moradores e hóspedes desta área, carros oficiais ou autorizados, sem prejuízo daqueles que já 
se encontrarem na localidade. 
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22 de Junho de 2017
4 - Ano V - Nº 1662

Art. 8º . O estacionamento de veículos no “Circuito da Festa” será permitido 
apenas aos moradores e hóspedes desta área, carros oficiais ou autorizados, sem prejuízo dos 
veículos que se encontrarem no local quando da interdição das vias. 
 
Parágrafo único . A não observância do disposto neste artigo implicará na 
aplicação de multa por transitar em locais e horários não permitidos, conforme previsão contida 
no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de aplicações de outras sanções 
das demais normas vigentes.   
 
Art. 9° . Fica expressamente proibida a venda e condução de bebidas em 
embalagens de vidro (copos ou garrafas) no “Circuito das Festa”, bem como "vendedores 
ambulantes com isopor", com exceção dos autorizados, pela Prefeitura Municipal de 
Amargosa, a comercializar em isopor/caixa térmica, durante os dias 22 de junho a 26 de junho 
de 2017. 
 
Parágrafo Único . Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, as 
bebidas deverão ser servidas preferencialmente ao consumidor em lata de alumínio ou copos de 
plásticos.   
 
Art. 10°. Fica proibido o depósito de materiais de construção e entulhos nas vias 
públicas de toda a cidade a partir do dia 22 de junho até o dia 26 de junho de 2017. 
 
Art. 11° . A não observância do disposto nos artigos 9° e 10° deste Decreto 
implicará em apreensão e perda das mercadorias e materiais, sujeitando-se os infratores às 
penalidades administrativas previstas no Código de Posturas, que vai da advertência até a 
cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das ações de competência da Policia 
Militar.   
 
Art. 12°. Para os que infringirem as disposições contidas no presente Decreto, 
será aplicada sanção de recolhimento dos recipientes de vidro durante todo período do festejo, 
bem como será aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração cometida.   
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5 - Ano V - Nº 1662

Parágrafo único . Em caso de reincidência multa será novamente aplicada, 
sendo acrescida em 20%. 
 
Art. 13°. Os recipientes de vidro de bebidas recolhidos pelo Poder Público em 
forma de sanção do artigo anterior serão devolvidos aos seus proprietários ao término dos 
Festejos Juninos, mediante apresentação do pagamento da pena de multa aplicada.   
 
Art. 14º. A reposição de mercadorias pelos vendedores deverá ocorrer 
impreterivelmente até às 16 horas do dia seguinte quando o meio de transporte das mesmas seja 
automóvel. 
 
Parágrafo único. Não há restrição para a reposição, pelos próprios vendedores, 
das mercadorias a serem comercializadas no evento.   
 
Art. 15°. A venda de alimentos e bebidas está autorizada nos dias em que será 
realizada a Festa de São João, 22 de junho a 25 de junho de 2017, findando a autorização 
concedida pelo órgão público juntamente com o término do evento.   
 
Art. 16°. As vendas de alimentos e bebidas durante a Festa de São João serão 
fiscalizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, que possui poder de polícia para retirada de 
produtos estragados, vencidos e deteriorados.  
 
Parágrafo único . Se enquadram também no rol de produtos aptos a serem 
recolhidos, de imediato e com o auxílio das autoridades policiais e/ou Guarda Municipal, 
aqueles produzidos por empresas/marcas diversas às patrocinadoras do evento, quais sejam, 
“Cervejaria Proibida” e a “Coca Cola Brasil”, que forem comercializados no “Circuito da 
Festa”, bem como no local do evento. 
 
Art. 17º . As proibições e disposições do presente Decreto se aplicam aos 
vendedores ambulantes, as barracas e aos estabelecimentos comerciais localizados no “Circuito 
da Festa” do São João do Município de Amargosa/BA. 
 
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6 - Ano V - Nº 1662

Parágrafo único . Imóveis particulares no circuito da festa não poderão 
comercializar bebidas e alimentos sem prévia autorização municipal.   
 
Art. 18° . Aqueles que descumprirem o quanto disposto neste Decreto serão 
devidamente autuados mediante flagrante ou denúncia feita diretamente à Prefeitura Municipal 
de Amargosa e/ou Policia Militar local.   
 
Art. 19º . Àqueles que incorrem nas práticas supracitadas serão aplicadas as 
penalidades de multa e apreensão da mercadoria, com devolução posterior após o encerramento 
da “Festa de São João”, a partir do dia 26/06/2017. 
 
Art. 20°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.   
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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7 - Ano V - Nº 1662</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1913/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1916</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Decreto N 066 de 22 de Junho de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>066</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 066 DE 22 DE JUNHO DE 2017 REGULAMENTA AS AÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ORGANIZA AS ATIVIDADES DURANTE A “FESTA DO SÃO JOÃO DE 2017” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 066 DE 22 DE JUNHO DE 2017 
 
Regulamenta as ações da Administração 
Pública e organiza as atividades durante a 
“Festa do São João de 2017” no âmbito do 
Município de Amargosa/BA, e dá outras 
providências.   
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , 
no uso das suas atribuições legais, e o que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e ainda, 
 
CONSIDERANDO que será comemorada, no âmbito do Município de 
Amargosa, a tradicional Festa do São João, com a realização de shows, caracterizada como 
importante atrativo turístico regional;  
 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações, organizar setores e 
administrar as vias públicas para viabilizar o supramencionado evento com a devida segurança, 
inerente ao seu porte, bem como manter a boa fluidez do trânsito local;   
 
CONSIDERANDO que a venda de bebidas alcoólicas e de refrigerantes em 
garrafas de vidro, poderá causar lesões corporais e situações de perigo de vida aos cidadãos, 
por aqueles que excederem no uso de bebidas alcoólicas;   
 
CONSIDERANDO o direito de garantir e resguardar a exclusividade dos 
Patrocinadores na Festa Tradicional “Festa do São João” do Município de Amargosa/BA; 
 
CONSIDERANDO que a fiscalização Municipal poderá fazer a apreensão de 
mercadorias e a interdição do estabelecimento e/ou do ponto de venda fixo (ex: barraca) ou 
ambulante (ex: carrinhos/isopor) quando houver violação das disposições constantes neste 
decreto; 
 
 
 
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2 - Ano V - Nº 1662
Decretos

CONSIDERANDO ser dever do Chefe do Poder Executivo deste Município 
tomar as medidas preventivas cabíveis, de ordem pública, nas vias públicas do circuito da Festa 
do São João do Município de Amargosa e de seu entorno. 
 
DECRETA: 
 
Art. 1º. Será realizada nos dias 22 a 25 de junho de 2017, a Festa de São João, 
que se dará com realizações de eventos artísticos na “Praça do Bosque”.   
 
Art. 2º. A organização e monitoramento do evento ficará sob a responsabilidade 
da Diretoria de Eventos e Cerimonial, que contará com o apoio interdisciplinar das Secretarias 
Municipais no que for competência das mesmas.   
 
Parágrafo único . A Diretoria de Eventos e Cerimonial, e as Secretarias, são 
responsáveis por todo o apoio ao evento e a fiscalização do cumprimento desta regulamentação, 
podendo, para tanto, e se preciso for, solicitar apoio das Polícias Civil, Militar e “CIPE”, e da 
Guarda Municipal, a para garantir a segurança e o bom andamento do festejo. 
 
Art. 3º. As medidas de polícia administrativa relativas aos Festejos Juninos (22 
a 25 de junho do corrente ano) reger-se-ão na forma deste Decreto.  
 
Art. 4º. O “Circuito da Festa”, inclusive para o cumprimento do artigo anterior, 
está compreendido pelas seguintes Ruas e Avenidas: 
 
I – Rua Otávio Mangabeira; 
II – Rua Carlos Gomes; 
III – Rua Dr. Agenor Araújo; 
IV – Rua Praça da Bandeira; 
V – Praça Hélio Neves; 
 
 
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VI – Rua Dr. Roberto Santos; 
VII – Rua Leobino Pimentel; 
VIII – Avenida Jequitibá; 
IX – Avenida Lauro de Freitas; 
X – Avenida Getúlio Vargas. 
 
§ 1º - As Ruas e Avenidas dos incisos I, II, IV, VI, VIII e IX, ficarão interditadas 
das 13:00h do dia 22/06/2017 até 6:00h do dia 26/06/2017. 
 
§ 2º - As Ruas e Avenida dos incisos III, V, VII e X, ficarão interditadas sempre 
entre às 13:00h do dia da festa, até às 6:00h do dia seguinte, permanecendo essa sistemática até 
o dia 26/06/2017. 
 
Art. 5° . Fica terminantemente proibido, durante o período de 22 de junho à 
6:00h da manhã do dia 26 de junho de 2017, o tráfego de ônibus ou quaisquer outros veículos 
com altura semelhante a “Caminhão Baú” e “Carretas”, no “Circuito da Festa” durante os 
horários indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto, ressalvados aqueles que estejam 
relacionados à realização do evento, inclusive com equipamentos e/ou mercadores a serem 
comercializadas. 
 
Art. 6°. Fica terminantemente proibido, durante os dias 22 de junho à 6:00h da 
manhã do dia 26 de junho de 2017, o trânsito de veículos pesados, acima de 4 (quatro) 
toneladas, e ou à tração animal, no “Circuito da Festa”, exceto para moradores e hóspedes desta 
área, carros oficiais ou autorizados, inclusive os responsáveis pelo abastecimento de bebidas e 
alimentos ao evento. 
 
Art. 7º. Fica também proibido, nos dias 22/06/2017 a 26/06/2017, o trânsito de 
veículos de qualquer natureza nas Ruas e Avenidas fechadas para o evento, durante os horários 
indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste Decreto, no “Circuito da Festa”, exceto para 
moradores e hóspedes desta área, carros oficiais ou autorizados, sem prejuízo daqueles que já 
se encontrarem na localidade. 
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Art. 8º . O estacionamento de veículos no “Circuito da Festa” será permitido 
apenas aos moradores e hóspedes desta área, carros oficiais ou autorizados, sem prejuízo dos 
veículos que se encontrarem no local quando da interdição das vias. 
 
Parágrafo único . A não observância do disposto neste artigo implicará na 
aplicação de multa por transitar em locais e horários não permitidos, conforme previsão contida 
no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de aplicações de outras sanções 
das demais normas vigentes.   
 
Art. 9° . Fica expressamente proibida a venda e condução de bebidas em 
embalagens de vidro (copos ou garrafas) no “Circuito das Festa”, bem como "vendedores 
ambulantes com isopor", com exceção dos autorizados, pela Prefeitura Municipal de 
Amargosa, a comercializar em isopor/caixa térmica, durante os dias 22 de junho a 26 de junho 
de 2017. 
 
Parágrafo Único . Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, as 
bebidas deverão ser servidas preferencialmente ao consumidor em lata de alumínio ou copos de 
plásticos.   
 
Art. 10°. Fica proibido o depósito de materiais de construção e entulhos nas vias 
públicas de toda a cidade a partir do dia 22 de junho até o dia 26 de junho de 2017. 
 
Art. 11° . A não observância do disposto nos artigos 9° e 10° deste Decreto 
implicará em apreensão e perda das mercadorias e materiais, sujeitando-se os infratores às 
penalidades administrativas previstas no Código de Posturas, que vai da advertência até a 
cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo das ações de competência da Policia 
Militar.   
 
Art. 12°. Para os que infringirem as disposições contidas no presente Decreto, 
será aplicada sanção de recolhimento dos recipientes de vidro durante todo período do festejo, 
bem como será aplicada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por infração cometida.   
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Parágrafo único . Em caso de reincidência multa será novamente aplicada, 
sendo acrescida em 20%. 
 
Art. 13°. Os recipientes de vidro de bebidas recolhidos pelo Poder Público em 
forma de sanção do artigo anterior serão devolvidos aos seus proprietários ao término dos 
Festejos Juninos, mediante apresentação do pagamento da pena de multa aplicada.   
 
Art. 14º. A reposição de mercadorias pelos vendedores deverá ocorrer 
impreterivelmente até às 16 horas do dia seguinte quando o meio de transporte das mesmas seja 
automóvel. 
 
Parágrafo único. Não há restrição para a reposição, pelos próprios vendedores, 
das mercadorias a serem comercializadas no evento.   
 
Art. 15°. A venda de alimentos e bebidas está autorizada nos dias em que será 
realizada a Festa de São João, 22 de junho a 25 de junho de 2017, findando a autorização 
concedida pelo órgão público juntamente com o término do evento.   
 
Art. 16°. As vendas de alimentos e bebidas durante a Festa de São João serão 
fiscalizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, que possui poder de polícia para retirada de 
produtos estragados, vencidos e deteriorados.  
 
Parágrafo único . Se enquadram também no rol de produtos aptos a serem 
recolhidos, de imediato e com o auxílio das autoridades policiais e/ou Guarda Municipal, 
aqueles produzidos por empresas/marcas diversas às patrocinadoras do evento, quais sejam, 
“Cervejaria Proibida” e a “Coca Cola Brasil”, que forem comercializados no “Circuito da 
Festa”, bem como no local do evento. 
 
Art. 17º . As proibições e disposições do presente Decreto se aplicam aos 
vendedores ambulantes, as barracas e aos estabelecimentos comerciais localizados no “Circuito 
da Festa” do São João do Município de Amargosa/BA. 
 
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6 - Ano V - Nº 1662

Parágrafo único . Imóveis particulares no circuito da festa não poderão 
comercializar bebidas e alimentos sem prévia autorização municipal.   
 
Art. 18° . Aqueles que descumprirem o quanto disposto neste Decreto serão 
devidamente autuados mediante flagrante ou denúncia feita diretamente à Prefeitura Municipal 
de Amargosa e/ou Policia Militar local.   
 
Art. 19º . Àqueles que incorrem nas práticas supracitadas serão aplicadas as 
penalidades de multa e apreensão da mercadoria, com devolução posterior após o encerramento 
da “Festa de São João”, a partir do dia 26/06/2017. 
 
Art. 20°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.   
 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior  
Prefeito Municipal 
 
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7 - Ano V - Nº 1662</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1916/</url>
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