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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1623</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QTPEHADIZ2ZYDWKICDTS3Q
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 6 de Junho de 2017 • Ano V • Nº 1623
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Decreto nº. 061 de 02 de junho de 2017 - Institui a Sala do 
Empreendedor da cidade de Amargosa-Bahia. 
• Decreto nº. 062 de 02 de junho de 2017 - Decreta ponto facultativo no 
dia 26 de junho de 2017 nas repart ições públicas municipais e dá 
outras providências.

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DECRETO Nº. 061 DE 02 DE JUNHO DE 2017 
Institui a Sala do Empreendedor 
da cidade de Amargosa-Bahia. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA  no uso das suas atribuições 
legais, 
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art. 1º. Para assegurar ao contribuinte a entrada única de dados e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do 
Empreendedor com as seguintes funcionalidades/processos: 
I -  disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos 
de comunicação oficiais; 
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro 
e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas; 
IV - emissão da Certidão de Zoneamento (ou documento similiar) na área do 
empreendimento; 
V - analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de 
empreendimentos; 
VI - deferir ou não os pedidos de inscrição municipal;  
VII - atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual (MEI), às 
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte (EPP); Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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Decretos

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VIII - disponibilizar local preferencial para auxílio, atendimento e orientação a 
qualquer contribuinte sobre benefícios, facilidades e respectiva legislação para abertura, 
desenvolvimento e encerramento de empresas e empreendimentos no município; 
IX - outros serviços criados por ato próprio da Secretaria Municipal de Finanças/da 
Fazenda e/ou de outras Secretarias, em ato conjunto, que tenha o objetivo de prestar serviços de 
orientação ou que facilite e agilize a implantação de empreendimentos no Município; 
X - Em relação ao inciso VI, na hipótese de indeferimento, o interessado será 
informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal. 
Art. 2º.  Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Prefeitura poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou 
privadas, para oferecer orientação sobre abertura/inscrição, funcionamento/desenvolvimento e 
encerramento/baixa de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos 
no município. 
Parágrafo único.  A Sala do Empreendedor poderá funcionar, por meio de 
convênio, como facilitador junto a Unidade/Escritório Regional da Junta Comercial do Estado 
da Bahia, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão. 
Art. 3º. A Sala do Empreendedor: 
I - poderá ser instalada em local próprio da Prefeitura ou em local disponibilizado 
por eventuais parceiros institucionais que, para efeito deste Decreto, também se denominará 
Sala do Empreendedor; 
II - estará subordinada formalmente à Secretaria Municipal que presidir o Comitê 
Municipal da Micro e Pequena Empresa (ou Fórum Municipal Permanente das Micros e 
Pequenas Empresas, a depender da denominação adotada no município) e atuará sob a 
coordenação desta; 
III – terá sua operacionalização sob responsabilidade de quem o Prefeito designar, 
conjuntamente com o Agente de Desenvolvimento Local/Municipal; 
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IV - terá representantes de todas as Secretarias e órgãos municipais na medida dos 
serviços prestados, bem como de pessoal técnico oriundo de parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, na conformidade de Convênios realizados pela municipalidade. 
Capítulo II 
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR 
Seção I – Da infraestrutura da Sala do Empreendedor e da Capacidade Técnica
Art. 4º - A Sala do Empreendedor deverá ser dotada de infraestrutura física mínima 
para atendimento: 
I -  do Microempreendedor Individual (MEI), visando ao oferecimento de 
orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor 
(www.portaldoempreendedor.gov.br) para seu registro e legalização; 
II - das Microempresas;  
III - e Empresas de Pequeno Porte (EPP). 
Art. 5º A Sala do Empreendedor deverá estar capacitada técnica e 
operacionalmente para prestar atendimento de todos os serviços colocados à disposição dos 
empreendedores que a procuram, seja por meio dos funcionários permanentes ou por 
profissionais disponibilizados por instituições parceiras, devendo conhecer e saber informar, no 
mínimo: 
I -  a legislação municipal relativa à inscrição, alteração e baixa no cadastro 
municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais para a 
concessão de termos e alvarás, bem como atos relacionados à abertura, alteração de cadastro e 
fechamento das empresas; 
II - a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração cadastral e 
fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos ou entidades; 
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III - a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP) 
emanadas do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); 
IV - a legislação emanada do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSIM), 
principalmente sobre a opção pelo Simples Nacional; os códigos das atividades econômicas 
previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) a serem utilizados para 
fins da opção do ramo de atividade; as obrigações acessórias relativas às microempresas e 
empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e a legislação que dispõe 
sobre a entrega da Declaração Anual; 
V -  quem pode ser Microempreendedor Individual (MEI), como se registra e se 
legaliza, obrigações, custos e periodicidade; qualquer documentação exigida; requisitos que 
devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento; 
VI - a necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização do 
Microempreendedor Individual (MEI), para verificar a condição perante a legislação municipal 
no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício 
dessa atividade no local desejado; 
VII - o conteúdo do ‘ Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará 
de Licença e Funcionamento Provisório’ para o Microempreendedor Individual (MEI) , que
será emitido eletronicamente e que permitirá o início de suas atividades, salvo nos casos de 
atividade considerada de alto risco; 
VIII - tratando-se de empreendedor que não atende aos requisitos para se qualificar 
como Microempreendedor Individual (MEI), informar o fato, adicionando outras informações 
de interesse para orientação do empresário, tais como: 
a) possibilidade de ser Microempresa; 
b) procedimentos para abertura de uma empresa, inclusive para a elaboração de um 
contrato social adequado, registro na Junta Comercial e obtenção do CNPJ; 
c) legislações as quais terá de cumprir para a abertura e funcionamento do 
estabelecimento no âmbito municipal, estadual e federal, e instituições como conselhos 
representativos e sindicatos; 
d) realização de consulta prévia para utilização do nome e para a verificação da 
possibilidade de funcionamento no endereço escolhido e em relação à atividade a ser 
desenvolvida.
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Seção II – Da Pesquisa Prévia
Art. 6º.  Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor 
Individual (MEI) e das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), deverá ser 
realizada pela Sala do Empreendedor pesquisa prévia na qual será informará ao interessado: 
I -  a descrição oficial do endereço de seu interesse e se esse endereço oferece 
condições perante as leis do município para as atividades a serem exercidas; 
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização 
de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a 
localização;
III - para fins da pesquisa prévia, o empreendedor deverá ter em mãos, no mínimo, 
o RG e CPF (originais), o Comprovante de Residência e o Carnê do IPTU (cópia da capa); 
IV - Havendo irregularidade no endereço apresentado, ou sendo proibida a 
atividade no endereço indicado, não será realizada a formalização e o empreendedor será 
orientado quanto ao fato e quanto ao procedimento que deverá adotar; 
V -  Sendo a atividade do MEI considerada de alto risco, poderá ser feita a 
formalização pelo Portal do Empreendedor, mas no Certificado da Condição de MEI (CCMEI) 
emitido pelo sistema, deverá ser aposto carimbo com os dizeres “ ATIVIDADE DE ALTO 
RISCO. O MEI NÃO PODERÁ EXERCER A ATIVIDADE ENQUANTO NÃO HOUVER A 
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA”.
VI -  Na hipótese do parágrafo anterior, o processo interno para concessão do 
Alvará de Funcionamento Definitivo deverá ter trâmite prioritário, devendo ser concluído no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Capítulo III 
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO 
EMPREENDEDOR
Seção I – Do processo de Registro
Art.7º. Se o resultado da pesquisa prévia apontar para a possibilidade de o 
empreendedor obter o Alvará Provisório ou Alvará Definitivo segundo a legislação municipal, 
a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço  
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http://www.portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados 
requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) e transmiti-lo 
eletronicamente. 
§ 1º.  No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em 
relação ao CPF, ou da Junta Comercial do Estado da Bahia, em relação a algum impedimento 
na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá 
ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, 
conforme segue: 
I - tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal 
do Brasil e promover a sua regularização; 
II - tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita 
Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao 
tratamento da questão. 
§ 2º.  Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do 
processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual (MEI), 
respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa  (NIRE) e do número de 
inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de 
Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento. 
§ 3º.  A Sala do Empreendedor providenciará cópia do CCMEI para, juntamente 
com os dados disponibilizados ao município, posteriormente pelo Portal do Empreendedor, dar 
início ao trâmite interno entre os órgãos municipais para a devida inscrição fiscal e emissão do 
alvará de funcionamento e licenciamento requeridos, em função da atividade a ser 
desenvolvida.
§ 4º. A Sala do Empreendedor, se for o caso, em função da atividade a ser exercida 
pelo Microempreendedor Individual (MEI), orientá-lo-á quanto às providências que devem ser 
tomadas junto a órgãos de licenciamento estadual e/ou federal, tais como Instituto do Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos ( INEMA)/Governo do Estado da Bahia; Instituto Brasileiro do 
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); Centro de Atividades Técnicas 
(CAT) do Corpo de Bombeiros Militares (CBM/BA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) e Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário ( DIVISA) da Superintendência de 
Vigilância e Proteção ( SUVISA) da Saúde da Secretaria Estadual da Saúde ( SESAB), e 
IBAMETRO, assim como junto a outras órgãos e entidades de controle da atividade. 
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Art. 8º.  Concluída a inscrição, o sistema disponibilizará no Portal do 
Microempreendedor, o carnê de pagamento, via PGMEI - Programa Gerador de DAS do 
Microempreendedor Individual, e a Sala do Empreendedor poderá, a pedido do MEI, gerar o 
documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício. 
Parágrafo Único. O MEI será orientado de que o pagamento deverá ser feito na 
Rede Bancária e Casas Lotéricas, até o dia 20 de cada mês. 
Seção II - Do Alvará Definitivo 
Art. 9º.  Tratando-se de atividade considerada de baixo risco e para a qual a 
legislação municipal já permita a concessão de Alvará Definitivo, o responsável pela Sala do 
Empreendedor dará ao Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), 
sem prejuízo da realização de vistorias a qualquer tempo, o efeito de “Alvará de Licença e 
Funcionamento Definitivo”, mediante a aposição do carimbo “atividade considerada de baixo 
risco - efeito de alvará de licença e funcionamento definitivo”.
Parágrafo Único. A licença de funcionamento concedida compreende os aspectos 
sanitários, ambientais e tributários; uso e ocupação do solo; restrições às atividades 
domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. 
Art. 10. O Microempreendedor Individual (MEI) deve ser informado no sentido de 
que:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão eletrônica do Certificado da 
Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) os órgãos municipais competentes 
deverão se manifestar quanto ao endereço de exercício da atividade, assim como em relação ao 
exercício das atividades constantes do registro e enquadramento; 
II - não havendo manifestação de qualquer órgão municipal no prazo referido no 
inciso I, o “Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e 
Funcionamento Provisório do CCMEI” se converterá em “Alvará de Funcionamento”; 
III -  havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do 
registro, o MEI será notificado e será fixado um prazo para a transferência da sede da atividade, 
sob pena  Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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de cancelamento do “ Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de 
Licença e Funcionamento Provisório”. 
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPRESAS E 
DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) 
Art. 11.  Após o procedimento de pesquisa prévia previsto no artigo 4º e tratando-
se de empresa que possa se estabelecer no endereço indicado, a Sala do Empreendedor dará 
prosseguimento ao processo de formalização, conforme segue: 
I - Em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB): 
a) se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Junta Comercial do 
Estado da Bahia , obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à consulta do nome 
comercial e à elaboração do Contrato Social ou do Requerimento de Empresário, recolhendo as 
taxas devidas e fazendo o controle do Processo; 
b) se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito 
dos serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB).
II - Em relação à Receita Federal: 
a) se houver convênio de cooperação técnica firmado com a Delegacia da Receita 
Federal, obedecerá ao disposto nesse convênio em relação à pesquisa cadastral dos sócios e à 
obtenção do CNPJ; 
b) Se não houver o convênio referido, apenas orientará o empreendedor a respeito 
dos serviços da Receita Federal. 
III - após as etapas previstas nos incisos I e II [arquivamento do Contrato Social na 
Junta Comercial ou do Registro do Requerimento do Empresário e do respectivo cadastro na 
Receita Federal (CNPJ)], prosseguirá com o trâmite interno na Prefeitura municipal obedecido 
o seguinte: 
a) caso a atividade seja considerada de baixo risco, o funcionamento da empresa 
será imediato com a expedição do Alvará de Funcionamento Provisório, 
seguido de, em se tratando de atividade de prestação de serviços, inscrição no 
cadastro fiscal de contribuintes do município; 
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b) sendo a atividade de alto risco, informará ao empresário que o Alvará de 
Funcionamento somente será fornecido após a vistoria prévia que os órgãos municipais farão, 
indicando ao empresário a legislação correspondente e as exigências requeridas e por quais 
órgãos. 
Art. 12. Tratando-se de empresa que possa ser enquadrada como microempresa ou 
empresa de pequeno porte, a Sala do Empreendedor, na conformidade dos serviços que 
dispuser, fará: 
I - Em relação à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), o enquadramento 
como microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II -  em relação à Receita Federal, a opção pelo Simples Nacional, se assim o 
empreendedor desejar. 
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 . Aplicam-se ao Alvará de Funcionamento Provisório e ao Alvará de 
Funcionamento Definitivo, as demais normas concernentes aos alvarás previstas na legislação 
do município, principalmente as relativas à interdição ou à desinterdição do estabelecimento, 
cassação, nulidade e restabelecimento do alvará e à imposição de restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do 
interesse público. 
Art. 14. Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação. 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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DECRETO Nº. 062 DE 02 DE JUNHO DE 2017 
Decreta ponto facultativo no dia 26 de 
junho de 2017 nas repartições 
públicas municipais e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º.  Fica decretado ponto facultativo no dia 26 de junho de 2017 nas repartições 
públicas municipais, ressalvadas aquelas em que as atividades não admitem interrupção, 
principalmente saúde, atendimento de urgência e emergência, bem como limpeza pública. 
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Publique-se.                Registre-se.                 Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2017. 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior
Prefeito Municipal 
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