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    <date>2017-06-06</date>
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      <id>1864</id>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1622</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1622</number>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 6 de Junho de 2017 • Ano V • Nº 1622
 
 
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Impugnação ao Edital do Processo Licitatório do Pregão Presenci al 
nº 016/2017. (COPEL–Cooperativa de Tr abalho Desenvolvimento 
Ambiental Social e Serviços).

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI 
Coordenadoria de Licitação 
End: Praça da Bandeira, s/nº, centro  Tel: (75) 3634.3977 - Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. 
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 016/2017 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
IMPUGNANTE: COPEL–COOPERATIVA DE TRABALHO DESENVOLVIMENTO 
AMBIENTAL SOCIAL E SERVIÇOS (CNPJ 22.307.578/0001-28) 
 
D E C I S Ã O
 
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA  passam a analisar a 
impugnação do edital do Pregão nº 016/2017, ofertada pela COPEL–COOPERATIVA DE 
TRABALHO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SOCIAL E SERVIÇOS (CNPJ 
22.307.578/0001-28). 
 
A Impugnante alega que o edital licitatório no item 4.4 (SUBITEM 4.4.9)  veda a 
participação de cooperativas no processo licitatório é ilegal e fere o princípio da livre 
concorrência. 
A Impugnante cita textualmente o artigo 37, XXI da Carta Constitucional e o artigo 
3º da lei 8.666/93, no aspecto que se refere a legalidade do ato administrativo e o 
respeito a ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa para a 
administração, primando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos 
produtos e dos serviços a serem prestados. 
A Impugnante cita em seus arrazoados os dispositivos do art. 5º, incisos XIII e 
XVIII; art. 170, incisos IV e parágrafo único; art. 173 e 174 da CF e art. 10 da lei 
12.690/2012 e ao final requer a procedência da referia impugnação a fim de afastar a 
exigência do item 4.4 (sub-item 4.4.9) do edital e permitir a participação da Impugnante.  
O edital assim prescreve que não poderão participar pessoas físicas, nem jurídicas 
que estejam reunidas em Consórcio, Cooperativas (Acórdão 2221/2013 Plenário TC 
029.289/2009-0, Relator Ministro Jose Múcio Monteiro, 21.8.2013 ) ou qualquer que 
seja sua forma de constituição, ou que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias 
integrais entre si, ou, ainda que independentemente, nomeiem um mesmo represente.  
O presente tema que versa sobre as hipóteses que permitem a exclusão da 
participação de cooperativa nos procedimentos licitatórios foi objeto de construção 
jurisprudencial. 
A reiterada participação de cooperativas “de mão-de-obra” em licitações 
sedimentou uma problemática anteriormente não vislumbrada.  De fato, ao permitir a 
participação plena de cooperativas nos procedimentos destinados à contratação de 
serviços, a Administração viu-se, vez por outra, compelida a saldar débitos de natureza 
trabalhista. 
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Terça-feira
6 de Junho de 2017
2 - Ano V - Nº 1622
Licitações

Estado da Bahia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração 
 
Processo Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. 
End: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. 
 
Não obstante a regra inserida no artigo 442, parágrafo único, da Consolidação das 
Leis Trabalhistas, no sentido de que “ Qualquer que seja o ramo de atividade da 
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, 
nem entre estes e os tomadores de serviços daquela ”, o Tribunal Superior do Trabalho 
consolidou com a edição do Enunciado nº 331, o seguinte entendimento: 
 
Enunciado nº 331/TST: 
[...] 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas 
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, 
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia 
mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do 
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 
96/2000, DJ 18.09.2000) 
 
Diante disto, a regra expressa no item 4.4 (sub-item 4.4.9) do edital que 
impossibilita a participação de cooperativa no presente certame licitatório se justifica 
pela nítida existência dos requisitos que caracterizam vínculo empregatício 
(subordinação, pessoalidade e habitualidade), haja vista as reiteradas decisões que a 
administração pública passou a adotar no sentido de limitar a participação de sociedades 
cooperativas em licitações voltadas a contratação de serviços em que ficasse, desde logo, 
evidenciada a existência de subordinação, pessoalidade e habitualidade entre os 
cooperados e a cooperativa ou entre aqueles e a própria administração contratante.  
 
A Lei n° 12.690/2012 no art. 10 prescreve: 
 
“Art. 10 - A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer 
gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 
 
§ 1º - É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação 
social da cooperativa 
 
§ 2º  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de 
procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, 
operações e atividades previstas em seu objeto social. 
 
§ 3º - A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as 
possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de 
serviços e congruente com o objeto estatuído. 
 
§ 4º -  Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer 
atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembléia Geral.
  
 
 
Da análise do cartão do CNPJ da Impugnante identifica-se diversas atividades 
econômica diversas do objeto licitado como atividades econômicas: 
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Terça-feira
6 de Junho de 2017
3 - Ano V - Nº 1622

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração 
 
Processo Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. 
End: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. 
 
  
38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos  
7.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto 
andaimes  
43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 
  
70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica 
específica  
80.11-1-01 - Atividades de vigilância e segurança privada  
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas 
 
38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos 
41.20-4-00 - Construção de edifícios 
81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas 
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 
81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios  
77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor 
43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização 
em vias públicas, portos e aeroportos 
  
43.13-4-00 - Obras de terraplenagem 
42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 
52.29-0-99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas 
anteriormente 
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção 
82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não 
especificados anteriormente  
01.61-0-03- Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 
81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 
71.12-0-00 - Serviços de engenharia 
 
No caso em tela a definição da habitualidade e pessoalidade da prestação dos 
serviços fica evidenciada pela existência de horários definidos de saída e retorno, os 
roteiros previamente definidos (Relação de Rotas/Roteiros) a serem cumpridos na 
execução diária do futuro contrato. A  subordinação refere-se sujeição à fiscalização por 
parte da Diretoria de Limpeza Urbana.  
Ademais, há no referido edital, a possibilidade de subcontratação dos serviços, o 
caracteriza a possibilidade de terceirização de parte do serviço. Assim restará 
desatendida a regra do art.4º, inciso II e art. 5º da lei 12.690/2012.  
 
Essa vem sendo a tese acatada, sistematicamente, pelo Tribunal de Contas da 
União, que já consignou ser “[...] forçoso reconhecer que, se a lei não impõe expressamente 
restrições à contratação de cooperativas, é dever do administrador agir com cautela, de 
forma a evitar que o processo de terceirização redunde em ofensa aos direitos básicos do 
trabalhador, bem assim em possíveis condenações judiciais  [...]” (Acórdão nº 
1937/2003/Plenário). 
 
Na esteia do posicionamento comungado pelo TCU, incumbe ao administrador 
cercar-se das cautelas necessárias quando da elaboração do edital de licitação, de modo a 
evitar a contratação de entidade que venha a revelar-se, ofensiva as relações de  trabalho. 
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4 - Ano V - Nº 1622

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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
Secretaria Municipal de Administração 
 
Processo Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. 
End: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. 
 
 
[...] de fundamental importância que [...] defina, com supedâneo inclusive em 
contratações anteriores, a forma pela qual o labor será executado. Se ficar patente 
que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de 
subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser 
expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à 
participação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra”. (Acórdão nº 
1937/2003/Plenário). 
 
[...] a vedação à participação de cooperativa não se faz em violação à Lei nº 8.666/93 
ou ao texto constitucional. Pelo contrário. Assegura o princípio da isonomia, ao não 
permitir que entidades que se escusem de cumprir as obrigações trabalhistas 
concorram em condições desiguais com empresas regularmente constituídas. 
Assegura o princípio da legalidade, ao evitar a burla às normas sociais relativas à 
organização do trabalho, que ocorre sempre em desfavor do obreiro. Assegura, ainda, 
o princípio da economicidade, ao reduzir dramaticamente o risco de condenação 
judicial com base no Enunciado nº 331 do TST.[...] 
 
Por estas razões padece de qualquer mácula a regra contida no item 4.4 (sub-item 
4.4.9) do edital, isso porque, ao contrario seria ilógico garantir a plena participação de 
cooperativas de mão-de-obra  ao fundamento de preservar-se a isonomia que permeia os 
procedimentos licitatórios. 
Portando a regra contida no edital, não ofende aos requisitos legais norteadores do 
procedimento licitatório, estando o respectivo Edital atendendo a legalidade. Estampa-se, 
sobretudo, a estreita simetria com os princípios gerais da administração pública, contidos 
no art. 37 da Constituição Federal, e especificamente, os princípios norteadores da 
licitação e da administração pública em geral.  
Pelo exposto, deliberamos por conhecer da impugnação, mas, no mérito, negar-lhe 
provimento, mantendo o edital do Pregão Presencial nº 016/2017 na íntegra como se 
apresenta.  
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 06 de junho de 2017.  
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira Oficial 
 
 
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5 - Ano V - Nº 1622</content>
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