{"edition": {"id": 1620, "number": 1622, "date": "2017-06-06", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "b22ab4948b884f76a118b8a41e870321", "pdf_sha256": "0f59add557e0114932fd2129a9727442d5e2619a02056378b91a4f4312335023", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "0f59add557e0114932fd2129a9727442d5e2619a02056378b91a4f4312335023", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1620/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1620/"}, "acts": [{"id": 1864, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1622", "kind": "Diario Importado", "number": "1622", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Terça-feira • 6 de Junho de 2017 • Ano V • Nº 1622\n \n \n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n \n \n \n• Impugnação ao Edital do Processo Licitatório do Pregão Presenci al \nnº 016/2017. (COPEL–Cooperativa de Tr abalho Desenvolvimento \nAmbiental Social e Serviços).\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nSecretaria Municipal de Administração, Finanças e Desenvolvimento Institucional – SEAFI \nCoordenadoria de Licitação \nEnd: Praça da Bandeira, s/nº, centro  Tel: (75) 3634.3977 - Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. \n \n \nPROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 016/2017 \nIMPUGNAÇÃO AO EDITAL \n \nIMPUGNANTE: COPEL–COOPERATIVA DE TRABALHO DESENVOLVIMENTO \nAMBIENTAL SOCIAL E SERVIÇOS (CNPJ 22.307.578/0001-28) \n \nD E C I S Ã O\n \n \nA PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA/BA  passam a analisar a \nimpugnação do edital do Pregão nº 016/2017, ofertada pela COPEL–COOPERATIVA DE \nTRABALHO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SOCIAL E SERVIÇOS (CNPJ \n22.307.578/0001-28). \n \nA Impugnante alega que o edital licitatório no item 4.4 (SUBITEM 4.4.9)  veda a \nparticipação de cooperativas no processo licitatório é ilegal e fere o princípio da livre \nconcorrência. \nA Impugnante cita textualmente o artigo 37, XXI da Carta Constitucional e o artigo \n3º da lei 8.666/93, no aspecto que se refere a legalidade do ato administrativo e o \nrespeito a ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa para a \nadministração, primando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos \nprodutos e dos serviços a serem prestados. \nA Impugnante cita em seus arrazoados os dispositivos do art. 5º, incisos XIII e \nXVIII; art. 170, incisos IV e parágrafo único; art. 173 e 174 da CF e art. 10 da lei \n12.690/2012 e ao final requer a procedência da referia impugnação a fim de afastar a \nexigência do item 4.4 (sub-item 4.4.9) do edital e permitir a participação da Impugnante.  \nO edital assim prescreve que não poderão participar pessoas físicas, nem jurídicas \nque estejam reunidas em Consórcio, Cooperativas (Acórdão 2221/2013 Plenário TC \n029.289/2009-0, Relator Ministro Jose Múcio Monteiro, 21.8.2013 ) ou qualquer que \nseja sua forma de constituição, ou que sejam controladas, coligadas ou subsidiárias \nintegrais entre si, ou, ainda que independentemente, nomeiem um mesmo represente.  \nO presente tema que versa sobre as hipóteses que permitem a exclusão da \nparticipação de cooperativa nos procedimentos licitatórios foi objeto de construção \njurisprudencial. \nA reiterada participação de cooperativas “de mão-de-obra” em licitações \nsedimentou uma problemática anteriormente não vislumbrada.  De fato, ao permitir a \nparticipação plena de cooperativas nos procedimentos destinados à contratação de \nserviços, a Administração viu-se, vez por outra, compelida a saldar débitos de natureza \ntrabalhista. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ\nTerça-feira\n6 de Junho de 2017\n2 - Ano V - Nº 1622\nLicitações\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nSecretaria Municipal de Administração \n \nProcesso Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. \nEnd: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. \n \nNão obstante a regra inserida no artigo 442, parágrafo único, da Consolidação das \nLeis Trabalhistas, no sentido de que “ Qualquer que seja o ramo de atividade da \nsociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, \nnem entre estes e os tomadores de serviços daquela ”, o Tribunal Superior do Trabalho \nconsolidou com a edição do Enunciado nº 331, o seguinte entendimento: \n \nEnunciado nº 331/TST: \n[...] \nIV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, \nimplica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas \nobrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, \ndas fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia \nmista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do \ntítulo executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. \n96/2000, DJ 18.09.2000) \n \nDiante disto, a regra expressa no item 4.4 (sub-item 4.4.9) do edital que \nimpossibilita a participação de cooperativa no presente certame licitatório se justifica \npela nítida existência dos requisitos que caracterizam vínculo empregatício \n(subordinação, pessoalidade e habitualidade), haja vista as reiteradas decisões que a \nadministração pública passou a adotar no sentido de limitar a participação de sociedades \ncooperativas em licitações voltadas a contratação de serviços em que ficasse, desde logo, \nevidenciada a existência de subordinação, pessoalidade e habitualidade entre os \ncooperados e a cooperativa ou entre aqueles e a própria administração contratante.  \n \nA Lei n° 12.690/2012 no art. 10 prescreve: \n \n“Art. 10 - A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer \ngênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. \n \n§ 1º - É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação \nsocial da cooperativa \n \n§ 2º  A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de \nprocedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, \noperações e atividades previstas em seu objeto social. \n \n§ 3º - A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as \npossibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de \nserviços e congruente com o objeto estatuído. \n \n§ 4º -  Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer \natividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembléia Geral.\n  \n \n \nDa análise do cartão do CNPJ da Impugnante identifica-se diversas atividades \neconômica diversas do objeto licitado como atividades econômicas: \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ\nTerça-feira\n6 de Junho de 2017\n3 - Ano V - Nº 1622\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nSecretaria Municipal de Administração \n \nProcesso Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. \nEnd: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. \n \n  \n38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos  \n7.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto \nandaimes  \n43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás \n  \n70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica \nespecífica  \n80.11-1-01 - Atividades de vigilância e segurança privada  \n81.30-3-00 - Atividades paisagísticas \n \n38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos \n41.20-4-00 - Construção de edifícios \n81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas \n43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica \n81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios  \n77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor \n43.29-1-04 - Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização \nem vias públicas, portos e aeroportos \n  \n43.13-4-00 - Obras de terraplenagem \n42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas \n52.29-0-99 - Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas \nanteriormente \n43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção \n82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não \nespecificados anteriormente  \n01.61-0-03- Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita \n81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais \n71.12-0-00 - Serviços de engenharia \n \nNo caso em tela a definição da habitualidade e pessoalidade da prestação dos \nserviços fica evidenciada pela existência de horários definidos de saída e retorno, os \nroteiros previamente definidos (Relação de Rotas/Roteiros) a serem cumpridos na \nexecução diária do futuro contrato. A  subordinação refere-se sujeição à fiscalização por \nparte da Diretoria de Limpeza Urbana.  \nAdemais, há no referido edital, a possibilidade de subcontratação dos serviços, o \ncaracteriza a possibilidade de terceirização de parte do serviço. Assim restará \ndesatendida a regra do art.4º, inciso II e art. 5º da lei 12.690/2012.  \n \nEssa vem sendo a tese acatada, sistematicamente, pelo Tribunal de Contas da \nUnião, que já consignou ser “[...] forçoso reconhecer que, se a lei não impõe expressamente \nrestrições à contratação de cooperativas, é dever do administrador agir com cautela, de \nforma a evitar que o processo de terceirização redunde em ofensa aos direitos básicos do \ntrabalhador, bem assim em possíveis condenações judiciais  [...]” (Acórdão nº \n1937/2003/Plenário). \n \nNa esteia do posicionamento comungado pelo TCU, incumbe ao administrador \ncercar-se das cautelas necessárias quando da elaboração do edital de licitação, de modo a \nevitar a contratação de entidade que venha a revelar-se, ofensiva as relações de  trabalho. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ\nTerça-feira\n6 de Junho de 2017\n4 - Ano V - Nº 1622\n\nEstado da Bahia \nPREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA \nSecretaria Municipal de Administração \n \nProcesso Administrativo nº 000.00000/2017- Contratação de Agencia de Publicidade – TP Nº 000/2017. \nEnd: Praça Lourival Monte, s/nº, centro – Amargosa – Bahia , CEP:45.300-000. \n \n \n[...] de fundamental importância que [...] defina, com supedâneo inclusive em \ncontratações anteriores, a forma pela qual o labor será executado. Se ficar patente \nque essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de \nsubordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser \nexpresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à \nparticipação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra”. (Acórdão nº \n1937/2003/Plenário). \n \n[...] a vedação à participação de cooperativa não se faz em violação à Lei nº 8.666/93 \nou ao texto constitucional. Pelo contrário. Assegura o princípio da isonomia, ao não \npermitir que entidades que se escusem de cumprir as obrigações trabalhistas \nconcorram em condições desiguais com empresas regularmente constituídas. \nAssegura o princípio da legalidade, ao evitar a burla às normas sociais relativas à \norganização do trabalho, que ocorre sempre em desfavor do obreiro. Assegura, ainda, \no princípio da economicidade, ao reduzir dramaticamente o risco de condenação \njudicial com base no Enunciado nº 331 do TST.[...] \n \nPor estas razões padece de qualquer mácula a regra contida no item 4.4 (sub-item \n4.4.9) do edital, isso porque, ao contrario seria ilógico garantir a plena participação de \ncooperativas de mão-de-obra  ao fundamento de preservar-se a isonomia que permeia os \nprocedimentos licitatórios. \nPortando a regra contida no edital, não ofende aos requisitos legais norteadores do \nprocedimento licitatório, estando o respectivo Edital atendendo a legalidade. Estampa-se, \nsobretudo, a estreita simetria com os princípios gerais da administração pública, contidos \nno art. 37 da Constituição Federal, e especificamente, os princípios norteadores da \nlicitação e da administração pública em geral.  \nPelo exposto, deliberamos por conhecer da impugnação, mas, no mérito, negar-lhe \nprovimento, mantendo o edital do Pregão Presencial nº 016/2017 na íntegra como se \napresenta.  \nIntime-se. Publique-se. Registre-se.  \nAmargosa/BA, 06 de junho de 2017.  \n \n \nCARLA SOUZA OLIVEIRA \nPregoeira Oficial \n \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: ZMNZ9GHWVSGDTC4Y+01IGQ\nTerça-feira\n6 de Junho de 2017\n5 - Ano V - Nº 1622", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1864/"}]}