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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N3FK8VNMQSUY/LH75AGLEA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: N3FK8VNMQSUY/LH75AGLEA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 26 de Maio de 2017 • Ano V • Nº 1603
 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
 
 
• Processo Licitatório Tomada de Preços nº 003/2017

SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
 
PROCESSO LICITATÓRIO  
TOMADA DE PREÇOS nº 003/2017 
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LI CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA/BA, com auxilio técnico da assessoria de engenharia, analisando os 
argumentos registrados na Ata do processo licitatório Tomada de Preço acima 
identificado, nos seguintes sentidos:  
“Questionamento 1: Empresa F2 não apresentou a planilha de encargos 
sociais e trabalhistas (descrev eu apenas os encargos tributários, 
totalizando 13,15%), alegando que não há modelo expresso no Edital. 
Reposta: No que pesa o Art. 71 da Lei 8.666/1 993, o contratado é 
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais resultantes da execução do contrato. 
A empresa projetou que as despesas  trabalhistas somariam 13,15% dos 
salários. Frisa-se que, correta ou incorreta a estimativa, trata-se de questão 
puramente interna da empresa. Não se questio nará, neste ponto, a 
eventual inconstitucionalidade. Porém, o risco de subestimativas pelo 
contratado acerca dos encargos sociais poderá acarretar a transferência 
para a Administração Pública da resp onsabilidade por sua liquidação. 
Assim, se um licitante estimar que os encargos sociais m ontam a 13,15% e 
se verificar que ating em a 89,86% (valor  referencial com desoneração), o 
resultado poderá ser a impossibilidade de adimplemento tempestivo a eles 
por parte do empreiteiro. Como de corrência, abrir-se-á a oportunidade 
para a Administração ser responsabilizada solidariamente (Art. 71 § 2º da 
Lei 8.666/1993). 
Portanto, vamos proceder com a inabilitação da proposta da empresa F2. 
Questionamento 2: As empresas F2, IES, ENE, LACONCIL, CC ENGENHARIA 
não atenderam ao disposto no item 6.2  das alíneas II, III, IV e Anexo VII do 
Edital. 
As alíneas II e III referem-s e ao valor de desconto  único que incidirá 
linearmente sobre todos os itens da Planilha Orçamentária e Preço Global 
Proposto, devendo as licitantes propor  um percentual de desconto único 
(Fator “K”). 
Nesse interim, foi feita a análise de to das as planilhas no  tocante ao Fator 
“K” e a distribuição dos preços tota is de cada item (balanceamento de 
planilhas). Assim, apenas uma emp resa, CONSTRUTORA ENE EIRELI-ME, 
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2 - Ano V - Nº 1603
Licitações

SETOR DE CONTRATOS 
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E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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2 
apresentou não linearidade no s seus preços totais, com variações do Fator 
“K” em diversos itens da planilha. 
A prática de “jogo de planilha” ou desbalanceamento não encontra 
nenhum impedimento explícito na Lei  de Licitações (8.666/1993), apesar 
de, indiretamente, ser contestada. Ness a perspectiva, a decisão do TCU, 
mediante acórdão nº 253/2002, reforça: 
[...], o fato de os processos licitatór ios terem sido realizados em regime de 
preço global não exclui a necessidade de  controle dos preços de cada item. 
É preciso ter em mente que, mesmo nas contratações  por valor global, o 
preço unitário servirá de base no caso  de eventuais acréscimos contratuais, 
admitidos nos limites estabelecidos no Estatuto das Licitações. Dessa 
forma, se não houver a devida cautela com o controle de preços unitários, 
uma proposta aparenteme nte vantajosa para a adm inistração pode se 
tornar um mau contrato. 
Portanto, ressalta-se a importância da anális e dos preços unitários, o qual 
terá reflexo nas alterações contratuais, conforme já decidido pelo TCU. 
Com relação à alínea IV, “o percentual de desconto não deverá ter mais que 
duas casas decimais. As licitantes de verão ainda preencher a Planilha de 
Orçamento, Anexo VII deste Edital, com seus preços unitários, considerando 
o desconto linear proposto”. Recai sob re essa alínea o valor de desconto na 
planilha orçamentária da empresa ENE EIRELI-ME, no qual fora calculado 
seu Fator “K” em 0,697 com três casas decimais (referente ao preço global). 
As demais empresas consideraram seu Fator “K” com duas casas decimais. 
Em se tratando da citação do valor do desconto expresso em planilha, não 
há instrumento legal que possibilite a de sclassificação da empresa devido à 
omissão desse desconto (Fator “K”). 
Em suma, a empresa ENE EIRELI-ME, descumpriu com as regras do edital ao 
assumir um Fator “K” com mais de duas casas decimais. 
Quanto ao “jogo de planil ha” relativo a não linearid ade dos preços totais, 
vamos seguir a doutrina expressa no Acórdão do TCU supracitado. 
Portanto, a empresa ENE EIRELI-ME configura-se inabilitada do processo 
licitatório. 
Questionamento 3 – As empresas CERQ UEIRA SANTOS e ACISA entregaram 
a declaração de enquadramento como  simples e na planilha de encargos 
sociais estão cobrando: SESI, SESC, SENAI e SENAC, sendo tais empresas 
isentas dessas contribuições. 
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3 
Idem resposta do questionamento 1. Porém, sem inabilitação. 
Complementando: A administração pública responde solidariamente com o 
contratado pelos encargo s previdenciários result antes da execução do 
contrato, os demais: fiscais, co merciais e trabalhistas são de 
responsabilidade da empresa contratada.” 
O edital do processo licitatório Tomada de  Preço nº 003/2017, no item 6.2, II, 
III, assim prescreve:  
 
6.2 ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA DE PREÇOS 
 
Deverão estar inseridos neste envel ope, devidamente fechado e inviolado, 
denominado Envelope Nº 2 os documentos abaixo relacionados, em 01 (uma) 
via.  
 
Os licitantes deverão
 apresentar os documentos estritamente necessários, 
evitando duplicidade e a inclusão de documentos supérfluos ou dispensáveis. 
 
I – (...)  
 
II - As licitantes deverão propor um percentual de desconto único que incidirá 
linearmente sobre todos os itens da Planilha de Orçamento, Anexo VII . A 
proposta de preço deverá ser legível, digitada em processador de texto sem 
emendas ou rasuras, em uma única via, em papel timbrado onde conste o CNPJ 
ou carimbo padronizado do CNPJ da proponente, datada, assinada pelo 
representante legal da licitante, com prazo de validade mínimo de 60 (sessenta) 
dias. 
 
III - A Proposta de Preços, Anexo VII , indicará o valor do desconto único que 
incidirá linearmente sobre todos os i tens da Planilha de Orçamento e Preço 
Global Proposto, considerando o respectivo desconto.  
 
IV - O percentual de desconto não dever á ter mais que duas casas decimais. As 
licitantes deverão ainda preencher a Planilha de Orçamento, Anexo VII deste 
Edital, com seus preços unitár ios, considerando o desconto linear proposto
. Os 
preços terão como base o mês de apresentação das propostas e será 
acompanhada, sob pena de desclassificação, dos seguintes documentos: 
 
a) Planilha de orçamento em branco, Anexo VII, devendo os preços estarem 
grafados em reais, com duas casas decimais após a vírgula. 
b) Cronograma Físico Financeiro, conforme Anexo III; 
c) Composição do preço global, conforme Anexo XVII; 
d) Composição dos Encargos Sociais e Trabalhistas. 
 
Isto reforça a necessidade da Administração acompanhar a manifestação 
técnica da assessoria de engenharia acima tr anscrita, sob o prisma da vinculação ao 
instrumento convocatório, garantindo a observân cia do princípio constitucional da 
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4 
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será 
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da ig ualdade, da publicid ade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrument o convocatório, do julgamento objetivo e 
dos que lhes são correlatos. 
 
Neste norte, como não poderia ser di ferente, com sapiência, o mestre Hely 
Lopes Meirelles ensina: ´´ A vinculação ao edital signif ica que a Administração e os 
licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento 
convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, 
às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras 
do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento 
e para todos os seus participantes, incl usive para o órgão ou entidade licitadora .´´ (in 
Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39.) 
 
Outrossim, MARÇAL JUSTEN FILHO leciona: ´´ O instrumento convocatório 
cristaliza a competência discricionária da Admi nistração, que se vi ncula a seus termos. 
Conjugando a regra do art. 41 com aquela  do art. 4º, pode-se afirmar a estrita 
vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regra de fundo quanto àquelas de 
procedimento. Sob um certo ângulo, o edital  é o fundamento de validade dos atos 
praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e 
os atos administrativos prat icados no curso da licitação  se resolve pela invalidade 
destes últimos. Ao descumprir normas cons tantes do edital, a Administração Pública 
frustra a própria razão de se r da licitação. Viola os prin cípios norteadores da atividade 
administrativa, tais como a le galidade, a moralidade, a isonomia .´´ (in Comentários à 
Lei de Licitações e Contratos Administrativo s, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 
401)  
O STF se manifestou sobre o assunto: ´´A Administração, bem como os 
licitantes, estão vinculados ao s termos do edital [art. 37 , XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 
43, V da Lei n. 8666/93], sendo-lhes vedad o ampliar o sentido de suas cláusulas, de 
modo a exigir mais do que nelas previsto. (M S-AgR nº 24.555/DF, 1º T., rel. Min. Eros 
Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006). 
Quanto a declaração de enquadramento  das empresas CERQUEIRA CORREIA 
ENGENHARIA LTDA–EPP e ACI SA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e pela 
inclusão de encargos sociais relativos ao SECI , SESC, SENAI e SENAC, na composição de 
planilha, vez que as referidas empresas são isentas dessas contribuições 
As contribuições sociais do sistema “S ”, SENAI, SESI, SEST, SESC, SENAT e 
SEBRAE, na verdade, uma co ntribuição de intervenção no domínio econômico, não 
obstante a lei a ela se referir como adic ional às alíquotas das contribuições sociais 
relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318, de 1986. 
Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou 
econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição 
está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181.  
 
E se o SEBRAE tem por finalidade “ planejar, coordenar e orientar programas 
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5 
técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em 
conformidade com as polít icas nacionais de desenvol vimento, particularmente as 
relativas às áreas industria l, comercial e tecnológica ” (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído 
pela Lei 8.154/90), a contribuição instituí da para a realização desse desiderato está 
conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição.  
 
Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo 
empresa comercial ou industrial, partícipes, pois, das atividades econômicas que a 
Constituição disciplina (C. F., art. 170 e seguintes), o que não corresponde ao caso em 
tela onde as empresas são prestadores de servi ço e não atuam nas áreas destinadas a 
tais contribuições, o que não se pode acolh er a composição da planilha de custos 
levando em consideração contribuições de ordem tributária inexistentes.   
Pelo exposto, decidimos: 
a) declarar pela desclassificação da prop osta da empresa F2 CONSTRUÇÕES 
LTDA por apresentar nos encargos sociais e trabalhistas restrito a 13,15%; 
 
b) declarar desclassificada a proposta  da empresa CONSTRUTORA ENE 
EIRELLE-ME por descumprir as regras do edital ao assumir o fator “K” com 
mais de duas casas decimais, aplicando  a orientação do Acórdão 253/2002 
do TCU em relação a não linearidade dos preços; 
 
c) declarar desclassificada a propos ta da empresa CERQUEIRA CORREIA 
ENGENHARIA LTDA–EPP e ACISA CO NSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS 
LTDA pela inclusão de parcelas de contribuição inexistentes.   
  
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 26 de maio de 2017.  
 
 
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO  
Presidenta da CPL 
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
Membro da CPL   
 
 
JOSILÂNDIA BARRETO SILVA CRUZ 
Membro da CPL 
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6 - Ano V - Nº 1603</content>
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      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
 
PROCESSO LICITATÓRIO  
TOMADA DE PREÇOS nº 003/2017 
 
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LI CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA/BA, com auxilio técnico da assessoria de engenharia, analisando os 
argumentos registrados na Ata do processo licitatório Tomada de Preço acima 
identificado, nos seguintes sentidos:  
“Questionamento 1: Empresa F2 não apresentou a planilha de encargos 
sociais e trabalhistas (descrev eu apenas os encargos tributários, 
totalizando 13,15%), alegando que não há modelo expresso no Edital. 
Reposta: No que pesa o Art. 71 da Lei 8.666/1 993, o contratado é 
responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e 
comerciais resultantes da execução do contrato. 
A empresa projetou que as despesas  trabalhistas somariam 13,15% dos 
salários. Frisa-se que, correta ou incorreta a estimativa, trata-se de questão 
puramente interna da empresa. Não se questio nará, neste ponto, a 
eventual inconstitucionalidade. Porém, o risco de subestimativas pelo 
contratado acerca dos encargos sociais poderá acarretar a transferência 
para a Administração Pública da resp onsabilidade por sua liquidação. 
Assim, se um licitante estimar que os encargos sociais m ontam a 13,15% e 
se verificar que ating em a 89,86% (valor  referencial com desoneração), o 
resultado poderá ser a impossibilidade de adimplemento tempestivo a eles 
por parte do empreiteiro. Como de corrência, abrir-se-á a oportunidade 
para a Administração ser responsabilizada solidariamente (Art. 71 § 2º da 
Lei 8.666/1993). 
Portanto, vamos proceder com a inabilitação da proposta da empresa F2. 
Questionamento 2: As empresas F2, IES, ENE, LACONCIL, CC ENGENHARIA 
não atenderam ao disposto no item 6.2  das alíneas II, III, IV e Anexo VII do 
Edital. 
As alíneas II e III referem-s e ao valor de desconto  único que incidirá 
linearmente sobre todos os itens da Planilha Orçamentária e Preço Global 
Proposto, devendo as licitantes propor  um percentual de desconto único 
(Fator “K”). 
Nesse interim, foi feita a análise de to das as planilhas no  tocante ao Fator 
“K” e a distribuição dos preços tota is de cada item (balanceamento de 
planilhas). Assim, apenas uma emp resa, CONSTRUTORA ENE EIRELI-ME, 
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2 - Ano V - Nº 1603
Licitações</content>
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      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
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2 
apresentou não linearidade no s seus preços totais, com variações do Fator 
“K” em diversos itens da planilha. 
A prática de “jogo de planilha” ou desbalanceamento não encontra 
nenhum impedimento explícito na Lei  de Licitações (8.666/1993), apesar 
de, indiretamente, ser contestada. Ness a perspectiva, a decisão do TCU, 
mediante acórdão nº 253/2002, reforça: 
[...], o fato de os processos licitatór ios terem sido realizados em regime de 
preço global não exclui a necessidade de  controle dos preços de cada item. 
É preciso ter em mente que, mesmo nas contratações  por valor global, o 
preço unitário servirá de base no caso  de eventuais acréscimos contratuais, 
admitidos nos limites estabelecidos no Estatuto das Licitações. Dessa 
forma, se não houver a devida cautela com o controle de preços unitários, 
uma proposta aparenteme nte vantajosa para a adm inistração pode se 
tornar um mau contrato. 
Portanto, ressalta-se a importância da anális e dos preços unitários, o qual 
terá reflexo nas alterações contratuais, conforme já decidido pelo TCU. 
Com relação à alínea IV, “o percentual de desconto não deverá ter mais que 
duas casas decimais. As licitantes de verão ainda preencher a Planilha de 
Orçamento, Anexo VII deste Edital, com seus preços unitários, considerando 
o desconto linear proposto”. Recai sob re essa alínea o valor de desconto na 
planilha orçamentária da empresa ENE EIRELI-ME, no qual fora calculado 
seu Fator “K” em 0,697 com três casas decimais (referente ao preço global). 
As demais empresas consideraram seu Fator “K” com duas casas decimais. 
Em se tratando da citação do valor do desconto expresso em planilha, não 
há instrumento legal que possibilite a de sclassificação da empresa devido à 
omissão desse desconto (Fator “K”). 
Em suma, a empresa ENE EIRELI-ME, descumpriu com as regras do edital ao 
assumir um Fator “K” com mais de duas casas decimais. 
Quanto ao “jogo de planil ha” relativo a não linearid ade dos preços totais, 
vamos seguir a doutrina expressa no Acórdão do TCU supracitado. 
Portanto, a empresa ENE EIRELI-ME configura-se inabilitada do processo 
licitatório. 
Questionamento 3 – As empresas CERQ UEIRA SANTOS e ACISA entregaram 
a declaração de enquadramento como  simples e na planilha de encargos 
sociais estão cobrando: SESI, SESC, SENAI e SENAC, sendo tais empresas 
isentas dessas contribuições. 
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Sexta-feira
26 de Maio de 2017
3 - Ano V - Nº 1603</content>
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      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
3 
Idem resposta do questionamento 1. Porém, sem inabilitação. 
Complementando: A administração pública responde solidariamente com o 
contratado pelos encargo s previdenciários result antes da execução do 
contrato, os demais: fiscais, co merciais e trabalhistas são de 
responsabilidade da empresa contratada.” 
O edital do processo licitatório Tomada de  Preço nº 003/2017, no item 6.2, II, 
III, assim prescreve:  
 
6.2 ENVELOPE Nº 02 – PROPOSTA DE PREÇOS 
 
Deverão estar inseridos neste envel ope, devidamente fechado e inviolado, 
denominado Envelope Nº 2 os documentos abaixo relacionados, em 01 (uma) 
via.  
 
Os licitantes deverão
 apresentar os documentos estritamente necessários, 
evitando duplicidade e a inclusão de documentos supérfluos ou dispensáveis. 
 
I – (...)  
 
II - As licitantes deverão propor um percentual de desconto único que incidirá 
linearmente sobre todos os itens da Planilha de Orçamento, Anexo VII . A 
proposta de preço deverá ser legível, digitada em processador de texto sem 
emendas ou rasuras, em uma única via, em papel timbrado onde conste o CNPJ 
ou carimbo padronizado do CNPJ da proponente, datada, assinada pelo 
representante legal da licitante, com prazo de validade mínimo de 60 (sessenta) 
dias. 
 
III - A Proposta de Preços, Anexo VII , indicará o valor do desconto único que 
incidirá linearmente sobre todos os i tens da Planilha de Orçamento e Preço 
Global Proposto, considerando o respectivo desconto.  
 
IV - O percentual de desconto não dever á ter mais que duas casas decimais. As 
licitantes deverão ainda preencher a Planilha de Orçamento, Anexo VII deste 
Edital, com seus preços unitár ios, considerando o desconto linear proposto
. Os 
preços terão como base o mês de apresentação das propostas e será 
acompanhada, sob pena de desclassificação, dos seguintes documentos: 
 
a) Planilha de orçamento em branco, Anexo VII, devendo os preços estarem 
grafados em reais, com duas casas decimais após a vírgula. 
b) Cronograma Físico Financeiro, conforme Anexo III; 
c) Composição do preço global, conforme Anexo XVII; 
d) Composição dos Encargos Sociais e Trabalhistas. 
 
Isto reforça a necessidade da Administração acompanhar a manifestação 
técnica da assessoria de engenharia acima tr anscrita, sob o prisma da vinculação ao 
instrumento convocatório, garantindo a observân cia do princípio constitucional da 
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Sexta-feira
26 de Maio de 2017
4 - Ano V - Nº 1603</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1824/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1825</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 4 ISONOMIA E A SELECIONAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
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isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será 
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da ig ualdade, da publicid ade, da probidade 
administrativa, da vinculação ao instrument o convocatório, do julgamento objetivo e 
dos que lhes são correlatos. 
 
Neste norte, como não poderia ser di ferente, com sapiência, o mestre Hely 
Lopes Meirelles ensina: ´´ A vinculação ao edital signif ica que a Administração e os 
licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento 
convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, 
às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras 
do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento 
e para todos os seus participantes, incl usive para o órgão ou entidade licitadora .´´ (in 
Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39.) 
 
Outrossim, MARÇAL JUSTEN FILHO leciona: ´´ O instrumento convocatório 
cristaliza a competência discricionária da Admi nistração, que se vi ncula a seus termos. 
Conjugando a regra do art. 41 com aquela  do art. 4º, pode-se afirmar a estrita 
vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regra de fundo quanto àquelas de 
procedimento. Sob um certo ângulo, o edital  é o fundamento de validade dos atos 
praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e 
os atos administrativos prat icados no curso da licitação  se resolve pela invalidade 
destes últimos. Ao descumprir normas cons tantes do edital, a Administração Pública 
frustra a própria razão de se r da licitação. Viola os prin cípios norteadores da atividade 
administrativa, tais como a le galidade, a moralidade, a isonomia .´´ (in Comentários à 
Lei de Licitações e Contratos Administrativo s, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 
401)  
O STF se manifestou sobre o assunto: ´´A Administração, bem como os 
licitantes, estão vinculados ao s termos do edital [art. 37 , XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 
43, V da Lei n. 8666/93], sendo-lhes vedad o ampliar o sentido de suas cláusulas, de 
modo a exigir mais do que nelas previsto. (M S-AgR nº 24.555/DF, 1º T., rel. Min. Eros 
Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006). 
Quanto a declaração de enquadramento  das empresas CERQUEIRA CORREIA 
ENGENHARIA LTDA–EPP e ACI SA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e pela 
inclusão de encargos sociais relativos ao SECI , SESC, SENAI e SENAC, na composição de 
planilha, vez que as referidas empresas são isentas dessas contribuições 
As contribuições sociais do sistema “S ”, SENAI, SESI, SEST, SESC, SENAT e 
SEBRAE, na verdade, uma co ntribuição de intervenção no domínio econômico, não 
obstante a lei a ela se referir como adic ional às alíquotas das contribuições sociais 
relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318, de 1986. 
Não sendo contribuição de interesse das categorias profissionais ou 
econômicas, mas contribuição de intervenção no domínio econômico, a sua instituição 
está jungida aos princípios gerais da atividade econômica, C.F., arts. 170 a 181.  
 
E se o SEBRAE tem por finalidade “ planejar, coordenar e orientar programas 
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Sexta-feira
26 de Maio de 2017
5 - Ano V - Nº 1603</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1825/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1826</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 5 TÉCNICOS, PROJETOS E ATIVIDADES DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
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técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em 
conformidade com as polít icas nacionais de desenvol vimento, particularmente as 
relativas às áreas industria l, comercial e tecnológica ” (Lei 8.029/90, art. 9º, incluído 
pela Lei 8.154/90), a contribuição instituí da para a realização desse desiderato está 
conforme aos princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição.  
 
Observe-se, de outro lado, que a contribuição tem como sujeito passivo 
empresa comercial ou industrial, partícipes, pois, das atividades econômicas que a 
Constituição disciplina (C. F., art. 170 e seguintes), o que não corresponde ao caso em 
tela onde as empresas são prestadores de servi ço e não atuam nas áreas destinadas a 
tais contribuições, o que não se pode acolh er a composição da planilha de custos 
levando em consideração contribuições de ordem tributária inexistentes.   
Pelo exposto, decidimos: 
a) declarar pela desclassificação da prop osta da empresa F2 CONSTRUÇÕES 
LTDA por apresentar nos encargos sociais e trabalhistas restrito a 13,15%; 
 
b) declarar desclassificada a proposta  da empresa CONSTRUTORA ENE 
EIRELLE-ME por descumprir as regras do edital ao assumir o fator “K” com 
mais de duas casas decimais, aplicando  a orientação do Acórdão 253/2002 
do TCU em relação a não linearidade dos preços; 
 
c) declarar desclassificada a propos ta da empresa CERQUEIRA CORREIA 
ENGENHARIA LTDA–EPP e ACISA CO NSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS 
LTDA pela inclusão de parcelas de contribuição inexistentes.   
  
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 26 de maio de 2017.  
 
 
LEANDRO LEAL DA ANUNCIAÇÃO  
Presidenta da CPL 
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA 
Membro da CPL   
 
 
JOSILÂNDIA BARRETO SILVA CRUZ 
Membro da CPL 
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6 - Ano V - Nº 1603</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1826/</url>
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