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    <number>1601</number>
    <date>2017-05-26</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1601</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 26 de Maio de 2017 • Ano V • Nº 1601
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Decreto Nº. 058 de 19 de maio de 2017 - Regulamenta o artigo 43 da Lei 
nº. 018 de 27 de maio de 2010 – Código Munici pal do Meio Ambiente e 
cria a Taxa de Licenc iamento e Fiscalização Ambiental, e dá outras 
Providências.

DECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 
 
Regulamenta o artigo 43 da Lei nº. 018 de 27 
de maio de 2010 – Código Municipal do Meio 
Ambiente e cria a Taxa de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental, e dá outras 
Providências.   
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 78, inc. III, 186 e 187 da 
Lei Orgânica do Município e, de acordo com o artigo 43 do Código Municipal do Meio 
Ambiente, Lei nº 018/2010,     
 
D E C R E TA:  
 
Art. 1º. Ficam regulamentados o licenciamento ambiental e a fiscalização de 
atividades e empreendimentos de interesse e impactos locais diretos. 
Art. 2º.  Consideram-se atividades e empreendimentos de interesse e impactos 
locais diretos, aquelas capazes de gerar poluição ou degradação ao meio ambiente, desde que 
não ultrapassem os limites territoriais do Município e sejam classificadas como de pequeno 
potencial poluidor. 
Art. 3º.  As licenças Ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente (SEAGRI), sempre fundamentadas por Parecer Técnico e após 
consulta ao COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município, conforme art. 
8º, inc. I e II da Lei Municipal nº 018/2010. A deliberação do Conselho é de caráter não 
vinculativo e meramente consultivo.  
Art. 4º.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da 
Diretoria de Meio Ambiente - DIMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá 
as seguintes licenças e autorizações: 
I - Licença de Localização (LML) - concedida de forma prévia, na fase preliminar 
do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, 
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26 de Maio de 2017
2 - Ano V - Nº 1601
Decretos

atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a 
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, nos termos do art. 47 da Lei 
Municipal 018/2010; 
II - Licença de Instalação (LMI)  - autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante, conforme art. 48 da Lei Municipal 018/2010; 
III - Licença de Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas 
as condições previstas na LMI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes 
determinados para a operação; 
IV- Licença Municipal Simplificada (LMS)  - será concedida para localização, 
instalação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte e de baixo 
potencial de degradação, assim definidos em Resolução do COMAM. 
V- Licença Municipal de Ampliação (LMA)  - Licença Ambiental que autoriza a 
ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a 
capacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas 
atividades, sempre requerida mediante apresentação do projeto competente e do Estudos 
Prévios de Impactos Ambientais – EIA/RIMA-Relatórios de Impactos Ambientais. 
VI- Autorização Ambiental (AA)  -A Autorização Ambiental é o ato 
administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou 
operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, 
execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que 
possibilitem a melhoria ambiental.  
§1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de 
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 
§ 2º. Além das licenças supra mencionadas a Secretaria Municipal de Agricultura e  
Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, também, certidões de 
uso e ocupação do solo. 
 
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3 - Ano V - Nº 1601

§ 3º Caberá a SEAGRI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
quando requerido pelo interessado, expedir documento de dispensa para os empreendimentos 
e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental. 
Art. 5º.  Não são considerados de impacto ambiental local, estando desta forma 
excluídos do presente Decreto, os empreendimentos e as atividades: 
I - localizados ou desenvolvidos em mais de 1 (um) município; 
II - localizados em Unidades de Conservação do Estado, exceto nas Áreas de 
Proteção Ambiental quando situados em Zonas de Ocupação Controlada, de acordo com o 
respectivo plano de manejo; 
III - que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio 
ambiente e necessitem de EIA/RIMA, incluindo aqueles listados na Lei Estadual nº 
10.431/2006, art. 38 e art. 34 e seguintes da Lei Municipal nº 018/2010; 
Art. 6º. Os prazos para expedição das Licenças e Autorizações Ambientais (AA) – 
Licença Prévia ou de Localização (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação 
(LO) e Licença de Instalação e Operação (LIO) para Licenciamento Ambiental no âmbito 
municipal são os seguintes: 
I – 45 (quarenta e cinco) dias para análise do Requerimento e Documentos anexos, 
para posterior pronunciamento acerca da viabilidade do empreendimento ou informação ao 
requerente quanto à necessidade de apresentação de documentos iniciais não anexados ou 
insuficiência de informações, ressalvando-se que a cada novo documento anexado o prazo 
deste inciso será reiniciado; 
II – 30 (trinta) dias para expedição da Licença Ambiental, a partir da conclusão dos 
prazos estipulados no Inciso I. 
Art. 7º.  No caso de renovação de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação 
(LI), ao solicitar a Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá reapresentar o projeto 
executivo, estando sujeito à nova inspeção e análise pela SEAGRI. 
Art. 8º. De acordo com o art. 54 da Lei Municipal 18/2010, as Licenças Ambientais 
terão as seguintes validades: 
I - Licença Prévia: 01 (um) ano; 
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4 - Ano V - Nº 1601

II - Licença de Instalação: 02 (dois) anos; 
III - Licença de Operação: de 03 (três) anos. 
IV - Licença Simplificada: de 03 (três) anos. 
V - Autorização Ambiental: de 01 (um) ano; 
VI - Dispensa de Licença: de 03 (três) anos. 
Parágrafo Único.  O empreendedor poderá requisitar renovação das Licenças 
Ambientais. 
Art. 9º.  A revalidação da Licença de Operação (LMO) e Licença Simplificada 
(LMS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, 
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental 
competente. 
Art. 10.  As taxas licenciamento e fiscalização ambiental, referente ao poder de 
polícia de acordo com o artigo 162 do código tributário, são as seguintes: 
I – Licença de Localização: 100 UFM – Unidade Fiscal do Município; 
II – Licença de Instalação: 100 - UFM – Unidade Fiscal do Município; 
III – Licença de Operação: 350 UFM – Unidade Fiscal do Município; 
IV – Revalidação de Licença de Operação ou a Simplificada: 350 UFM – Unidade 
Fiscal do Município; 
V- Licença Simplificada – 450 UFM - Unidade Fiscal do Município; 
VI- Licença de Ampliação – 200 UFM – Unidade Fiscal do Município;  
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo: 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do 
Município. 
- Autorização Ambiental - 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. 
- Dispensa de Licença Ambiental 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. 
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5 - Ano V - Nº 1601

Art. 11.  As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental 
estão elencados na Resolução CEPRAM - CONSELHO ESTADUAL DO MEIO 
AMBIENTE DA BAHIA nº 4.327, de 31 de outubro de 2013.  
§1º Os estabelecimentos sujeitos a licenciamento ambiental ficam obrigados a 
apresentar a licença ambiental no momento da emissão ou renovação do alvará de 
funcionamento.  
Art. 12.  O Formulário Oficial para requerimento das Licenças Ambientais é de 
preenchimento obrigatório pelo empreendedor e deverá ser protocolado na SEAGRI – 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 13. Para instrução dos processos de autorização ao licenciamento ambiental, o 
interessado apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente requerimento, 
preenchido pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes: 
I - Análise Prévia de Processos; 
II - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA; 
III – Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE; 
IV – Relação de Documentos; 
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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6 - Ano V - Nº 1601</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1817/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1819</id>
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      <title>Decreto N 058 de 19 de Maio de 2017</title>
      <kind>DECRETO</kind>
      <number>058</number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 REGULAMENTA O ARTIGO 43 DA LEI Nº.</summary>
      <content>DECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 
 
Regulamenta o artigo 43 da Lei nº. 018 de 27 
de maio de 2010 – Código Municipal do Meio 
Ambiente e cria a Taxa de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental, e dá outras 
Providências.   
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no 
uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 78, inc. III, 186 e 187 da 
Lei Orgânica do Município e, de acordo com o artigo 43 do Código Municipal do Meio 
Ambiente, Lei nº 018/2010,     
 
D E C R E TA:  
 
Art. 1º. Ficam regulamentados o licenciamento ambiental e a fiscalização de 
atividades e empreendimentos de interesse e impactos locais diretos. 
Art. 2º.  Consideram-se atividades e empreendimentos de interesse e impactos 
locais diretos, aquelas capazes de gerar poluição ou degradação ao meio ambiente, desde que 
não ultrapassem os limites territoriais do Município e sejam classificadas como de pequeno 
potencial poluidor. 
Art. 3º.  As licenças Ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente (SEAGRI), sempre fundamentadas por Parecer Técnico e após 
consulta ao COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município, conforme art. 
8º, inc. I e II da Lei Municipal nº 018/2010. A deliberação do Conselho é de caráter não 
vinculativo e meramente consultivo.  
Art. 4º.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da 
Diretoria de Meio Ambiente - DIMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá 
as seguintes licenças e autorizações: 
I - Licença de Localização (LML) - concedida de forma prévia, na fase preliminar 
do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, 
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Decretos

atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a 
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, nos termos do art. 47 da Lei 
Municipal 018/2010; 
II - Licença de Instalação (LMI)  - autoriza a instalação do empreendimento ou 
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante, conforme art. 48 da Lei Municipal 018/2010; 
III - Licença de Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças 
anteriores, concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas 
as condições previstas na LMI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes 
determinados para a operação; 
IV- Licença Municipal Simplificada (LMS)  - será concedida para localização, 
instalação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte e de baixo 
potencial de degradação, assim definidos em Resolução do COMAM. 
V- Licença Municipal de Ampliação (LMA)  - Licença Ambiental que autoriza a 
ampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a 
capacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas 
atividades, sempre requerida mediante apresentação do projeto competente e do Estudos 
Prévios de Impactos Ambientais – EIA/RIMA-Relatórios de Impactos Ambientais. 
VI- Autorização Ambiental (AA)  -A Autorização Ambiental é o ato 
administrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou 
operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, 
execução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que 
possibilitem a melhoria ambiental.  
§1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de 
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. 
§ 2º. Além das licenças supra mencionadas a Secretaria Municipal de Agricultura e  
Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, também, certidões de 
uso e ocupação do solo. 
 
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§ 3º Caberá a SEAGRI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 
quando requerido pelo interessado, expedir documento de dispensa para os empreendimentos 
e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental. 
Art. 5º.  Não são considerados de impacto ambiental local, estando desta forma 
excluídos do presente Decreto, os empreendimentos e as atividades: 
I - localizados ou desenvolvidos em mais de 1 (um) município; 
II - localizados em Unidades de Conservação do Estado, exceto nas Áreas de 
Proteção Ambiental quando situados em Zonas de Ocupação Controlada, de acordo com o 
respectivo plano de manejo; 
III - que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio 
ambiente e necessitem de EIA/RIMA, incluindo aqueles listados na Lei Estadual nº 
10.431/2006, art. 38 e art. 34 e seguintes da Lei Municipal nº 018/2010; 
Art. 6º. Os prazos para expedição das Licenças e Autorizações Ambientais (AA) – 
Licença Prévia ou de Localização (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação 
(LO) e Licença de Instalação e Operação (LIO) para Licenciamento Ambiental no âmbito 
municipal são os seguintes: 
I – 45 (quarenta e cinco) dias para análise do Requerimento e Documentos anexos, 
para posterior pronunciamento acerca da viabilidade do empreendimento ou informação ao 
requerente quanto à necessidade de apresentação de documentos iniciais não anexados ou 
insuficiência de informações, ressalvando-se que a cada novo documento anexado o prazo 
deste inciso será reiniciado; 
II – 30 (trinta) dias para expedição da Licença Ambiental, a partir da conclusão dos 
prazos estipulados no Inciso I. 
Art. 7º.  No caso de renovação de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação 
(LI), ao solicitar a Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá reapresentar o projeto 
executivo, estando sujeito à nova inspeção e análise pela SEAGRI. 
Art. 8º. De acordo com o art. 54 da Lei Municipal 18/2010, as Licenças Ambientais 
terão as seguintes validades: 
I - Licença Prévia: 01 (um) ano; 
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II - Licença de Instalação: 02 (dois) anos; 
III - Licença de Operação: de 03 (três) anos. 
IV - Licença Simplificada: de 03 (três) anos. 
V - Autorização Ambiental: de 01 (um) ano; 
VI - Dispensa de Licença: de 03 (três) anos. 
Parágrafo Único.  O empreendedor poderá requisitar renovação das Licenças 
Ambientais. 
Art. 9º.  A revalidação da Licença de Operação (LMO) e Licença Simplificada 
(LMS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, 
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental 
competente. 
Art. 10.  As taxas licenciamento e fiscalização ambiental, referente ao poder de 
polícia de acordo com o artigo 162 do código tributário, são as seguintes: 
I – Licença de Localização: 100 UFM – Unidade Fiscal do Município; 
II – Licença de Instalação: 100 - UFM – Unidade Fiscal do Município; 
III – Licença de Operação: 350 UFM – Unidade Fiscal do Município; 
IV – Revalidação de Licença de Operação ou a Simplificada: 350 UFM – Unidade 
Fiscal do Município; 
V- Licença Simplificada – 450 UFM - Unidade Fiscal do Município; 
VI- Licença de Ampliação – 200 UFM – Unidade Fiscal do Município;  
- Certidão de Uso e Ocupação do Solo: 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do 
Município. 
- Autorização Ambiental - 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. 
- Dispensa de Licença Ambiental 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. 
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Art. 11.  As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental 
estão elencados na Resolução CEPRAM - CONSELHO ESTADUAL DO MEIO 
AMBIENTE DA BAHIA nº 4.327, de 31 de outubro de 2013.  
§1º Os estabelecimentos sujeitos a licenciamento ambiental ficam obrigados a 
apresentar a licença ambiental no momento da emissão ou renovação do alvará de 
funcionamento.  
Art. 12.  O Formulário Oficial para requerimento das Licenças Ambientais é de 
preenchimento obrigatório pelo empreendedor e deverá ser protocolado na SEAGRI – 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 13. Para instrução dos processos de autorização ao licenciamento ambiental, o 
interessado apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente requerimento, 
preenchido pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais 
pertinentes: 
I - Análise Prévia de Processos; 
II - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA; 
III – Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE; 
IV – Relação de Documentos; 
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. 
 
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2017. 
 
Júlio Pinheiro dos Santos Júnior 
Prefeito Municipal 
 
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