{"edition": {"id": 1599, "number": 1601, "date": "2017-05-26", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "54fb82bee47749f68b95c3f4ed588396", "pdf_sha256": "ad664e75694fca9a9a1f529a9f4520de0b88e481cdc5cd4a514ab2423672dc56", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "ad664e75694fca9a9a1f529a9f4520de0b88e481cdc5cd4a514ab2423672dc56", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1599/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1599/"}, "acts": [{"id": 1817, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1601", "kind": "Diario Importado", "number": "1601", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...", "content": "Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Sexta-feira • 26 de Maio de 2017 • Ano V • Nº 1601\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n• Decreto Nº. 058 de 19 de maio de 2017 - Regulamenta o artigo 43 da Lei \nnº. 018 de 27 de maio de 2010 – Código Munici pal do Meio Ambiente e \ncria a Taxa de Licenc iamento e Fiscalização Ambiental, e dá outras \nProvidências.\n\nDECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 \n \nRegulamenta o artigo 43 da Lei nº. 018 de 27 \nde maio de 2010 – Código Municipal do Meio \nAmbiente e cria a Taxa de Licenciamento e \nFiscalização Ambiental, e dá outras \nProvidências.   \n \nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no \nuso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 78, inc. III, 186 e 187 da \nLei Orgânica do Município e, de acordo com o artigo 43 do Código Municipal do Meio \nAmbiente, Lei nº 018/2010,     \n \nD E C R E TA:  \n \nArt. 1º. Ficam regulamentados o licenciamento ambiental e a fiscalização de \natividades e empreendimentos de interesse e impactos locais diretos. \nArt. 2º.  Consideram-se atividades e empreendimentos de interesse e impactos \nlocais diretos, aquelas capazes de gerar poluição ou degradação ao meio ambiente, desde que \nnão ultrapassem os limites territoriais do Município e sejam classificadas como de pequeno \npotencial poluidor. \nArt. 3º.  As licenças Ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de \nAgricultura e Meio Ambiente (SEAGRI), sempre fundamentadas por Parecer Técnico e após \nconsulta ao COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município, conforme art. \n8º, inc. I e II da Lei Municipal nº 018/2010. A deliberação do Conselho é de caráter não \nvinculativo e meramente consultivo.  \nArt. 4º.  A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através da \nDiretoria de Meio Ambiente - DIMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá \nas seguintes licenças e autorizações: \nI - Licença de Localização (LML) - concedida de forma prévia, na fase preliminar \ndo planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n2 - Ano V - Nº 1601\nDecretos\n\natestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a \nserem atendidos nas próximas fases de sua implementação, nos termos do art. 47 da Lei \nMunicipal 018/2010; \nII - Licença de Instalação (LMI)  - autoriza a instalação do empreendimento ou \natividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos \naprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual \nconstituem motivo determinante, conforme art. 48 da Lei Municipal 018/2010; \nIII - Licença de Operação (LMO) - autoriza a operação da atividade ou \nempreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças \nanteriores, concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas \nas condições previstas na LMI, com as medidas de controle ambiental e condicionantes \ndeterminados para a operação; \nIV- Licença Municipal Simplificada (LMS)  - será concedida para localização, \ninstalação e operação de empreendimentos e atividades de micro ou pequeno porte e de baixo \npotencial de degradação, assim definidos em Resolução do COMAM. \nV- Licença Municipal de Ampliação (LMA)  - Licença Ambiental que autoriza a \nampliação daqueles empreendimentos já licenciados e que pretendam apenas aumentar a \ncapacidade instalada e/ou de produção, sem que haja alteração e/ou inclusão de novas \natividades, sempre requerida mediante apresentação do projeto competente e do Estudos \nPrévios de Impactos Ambientais – EIA/RIMA-Relatórios de Impactos Ambientais. \nVI- Autorização Ambiental (AA)  -A Autorização Ambiental é o ato \nadministrativo por meio do qual o órgão ambiental competente permite a realização ou \noperação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário, \nexecução de obras que não resultem em instalações permanentes, bem como aquelas que \npossibilitem a melhoria ambiental.  \n§1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de \nacordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. \n§ 2º. Além das licenças supra mencionadas a Secretaria Municipal de Agricultura e  \nMeio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, também, certidões de \nuso e ocupação do solo. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n3 - Ano V - Nº 1601\n\n§ 3º Caberá a SEAGRI – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, \nquando requerido pelo interessado, expedir documento de dispensa para os empreendimentos \ne atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental. \nArt. 5º.  Não são considerados de impacto ambiental local, estando desta forma \nexcluídos do presente Decreto, os empreendimentos e as atividades: \nI - localizados ou desenvolvidos em mais de 1 (um) município; \nII - localizados em Unidades de Conservação do Estado, exceto nas Áreas de \nProteção Ambiental quando situados em Zonas de Ocupação Controlada, de acordo com o \nrespectivo plano de manejo; \nIII - que sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio \nambiente e necessitem de EIA/RIMA, incluindo aqueles listados na Lei Estadual nº \n10.431/2006, art. 38 e art. 34 e seguintes da Lei Municipal nº 018/2010; \nArt. 6º. Os prazos para expedição das Licenças e Autorizações Ambientais (AA) – \nLicença Prévia ou de Localização (LP); Licença de Instalação (LI); Licença de Operação \n(LO) e Licença de Instalação e Operação (LIO) para Licenciamento Ambiental no âmbito \nmunicipal são os seguintes: \nI – 45 (quarenta e cinco) dias para análise do Requerimento e Documentos anexos, \npara posterior pronunciamento acerca da viabilidade do empreendimento ou informação ao \nrequerente quanto à necessidade de apresentação de documentos iniciais não anexados ou \ninsuficiência de informações, ressalvando-se que a cada novo documento anexado o prazo \ndeste inciso será reiniciado; \nII – 30 (trinta) dias para expedição da Licença Ambiental, a partir da conclusão dos \nprazos estipulados no Inciso I. \nArt. 7º.  No caso de renovação de Licença Prévia (LP) ou Licença de Instalação \n(LI), ao solicitar a Licença de Operação (LO), o empreendedor deverá reapresentar o projeto \nexecutivo, estando sujeito à nova inspeção e análise pela SEAGRI. \nArt. 8º. De acordo com o art. 54 da Lei Municipal 18/2010, as Licenças Ambientais \nterão as seguintes validades: \nI - Licença Prévia: 01 (um) ano; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n4 - Ano V - Nº 1601\n\nII - Licença de Instalação: 02 (dois) anos; \nIII - Licença de Operação: de 03 (três) anos. \nIV - Licença Simplificada: de 03 (três) anos. \nV - Autorização Ambiental: de 01 (um) ano; \nVI - Dispensa de Licença: de 03 (três) anos. \nParágrafo Único.  O empreendedor poderá requisitar renovação das Licenças \nAmbientais. \nArt. 9º.  A revalidação da Licença de Operação (LMO) e Licença Simplificada \n(LMS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima \nde 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, \nficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental \ncompetente. \nArt. 10.  As taxas licenciamento e fiscalização ambiental, referente ao poder de \npolícia de acordo com o artigo 162 do código tributário, são as seguintes: \nI – Licença de Localização: 100 UFM – Unidade Fiscal do Município; \nII – Licença de Instalação: 100 - UFM – Unidade Fiscal do Município; \nIII – Licença de Operação: 350 UFM – Unidade Fiscal do Município; \nIV – Revalidação de Licença de Operação ou a Simplificada: 350 UFM – Unidade \nFiscal do Município; \nV- Licença Simplificada – 450 UFM - Unidade Fiscal do Município; \nVI- Licença de Ampliação – 200 UFM – Unidade Fiscal do Município;  \n- Certidão de Uso e Ocupação do Solo: 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do \nMunicípio. \n- Autorização Ambiental - 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. \n- Dispensa de Licença Ambiental 30 (trinta) UFM – Unidade Fiscal do Município. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n5 - Ano V - Nº 1601\n\nArt. 11.  As atividades e empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental \nestão elencados na Resolução CEPRAM - CONSELHO ESTADUAL DO MEIO \nAMBIENTE DA BAHIA nº 4.327, de 31 de outubro de 2013.  \n§1º Os estabelecimentos sujeitos a licenciamento ambiental ficam obrigados a \napresentar a licença ambiental no momento da emissão ou renovação do alvará de \nfuncionamento.  \nArt. 12.  O Formulário Oficial para requerimento das Licenças Ambientais é de \npreenchimento obrigatório pelo empreendedor e deverá ser protocolado na SEAGRI – \nSecretaria de Agricultura e Meio Ambiente. \nArt. 13. Para instrução dos processos de autorização ao licenciamento ambiental, o \ninteressado apresentará à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente requerimento, \npreenchido pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais \npertinentes: \nI - Análise Prévia de Processos; \nII - Termo de Responsabilidade Ambiental - TRA; \nIII – Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE; \nIV – Relação de Documentos; \nArt. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus \nefeitos a partir desta data, revogadas as disposições em contrário. \n  \nPublique-se.                   Registre-se.                   Cumpra-se. \n \nGabinete do Prefeito, 19 de maio de 2017. \n \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n6 - Ano V - Nº 1601", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1817/"}, {"id": 1819, "protocol": "", "title": "Decreto N 058 de 19 de Maio de 2017", "kind": "DECRETO", "number": "058", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "DECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 REGULAMENTA O ARTIGO 43 DA LEI Nº.", "content": "DECRETO Nº. 058 DE 19 DE MAIO DE 2017 \n \nRegulamenta o artigo 43 da Lei nº. 018 de 27 \nde maio de 2010 – Código Municipal do Meio \nAmbiente e cria a Taxa de Licenciamento e \nFiscalização Ambiental, e dá outras \nProvidências.   \n \nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA , no \nuso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 78, inc. III, 186 e 187 da \nLei Orgânica do Município e, de acordo com o artigo 43 do Código Municipal do Meio \nAmbiente, Lei nº 018/2010,     \n \nD E C R E TA:  \n \nArt. 1º. Ficam regulamentados o licenciamento ambiental e a fiscalização de \natividades e empreendimentos de interesse e impactos locais diretos. \nArt. 2º.  Consideram-se atividades e empreendimentos de interesse e impactos \nlocais diretos, aquelas capazes de gerar poluição ou degradação ao meio ambiente, desde que \nnão ultrapassem os limites territoriais do Município e sejam classificadas como de pequeno \npotencial poluidor. \nArt. 3º.  As licenças Ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal de \nAgricultura e Meio Ambiente (SEAGRI), sempre fundamentadas por Parecer Técnico e após \nconsulta ao COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município, conforme art. \n8º, inc. I e II da Lei Municipal nº 018/2010. A deliberação do Conselho é de caráter não \nvinculativo e meramente consultivo.  \nArt. 4º.  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Cumpra-se. \n \nGabinete do Prefeito, 19 de maio de 2017. \n \nJúlio Pinheiro dos Santos Júnior \nPrefeito Municipal \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: TMCMVUKIVHLW2BKX4KP62G\nSexta-feira\n26 de Maio de 2017\n6 - Ano V - Nº 1601", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1819/"}]}