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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1587</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: E58JAA+RF5RQHNM9LZAIUW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 19 de Maio de 2017 • Ano V • Nº 1587
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Decisão Administrativa Processo  Licitatório Pregão Presencial 
nº012/2017 SRP.

SETOR DE CONTRATOS 
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E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 012/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
 
RECORRENTE:  BAITINGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 
RECORRIDO :  MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA  
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICIPIO DE AMARGOSA passa a analisar os 
termos do Recurso Administrativo interposto pela empresa BAITINGA MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO LTDA em 10/05/2017 contra a habilitação da empresa MAPRON 
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, por deixar de atender a regra constante 24.2.3 
alinea “a” do edital.    
 
A empresa Recorrida, devidamente intimada através de publicação no Diário 
Oficial do Município 11/05/2017, e tempestivamente apresentou contra-razões em 
15/05/2017. 
 
Alega a Recorrente que após a disputa do lote 02 e com a abertura do envelope 
de habilitação jurídica da Recorrida, e que apresentou os seguintes registros 
constantes em Ata: 
 
1 - Que na documentação apresentada pela MAPRON o balanço patrimonial 
correspondente ao ano de 2015, enquanto que no Edital pede o balanço do último 
exercício social, em caso de já ter decorrido 03 meses, deveria ter vindo apresentado 
por índices oficiais, o que não foi o caso da empresa; questionamento 
2 – a Declaração de inexistência de menor no quadro da empresa, a qual não 
foi assinada, atestando que não emprega menor de 16 anos, o que estaria em 
desacordo com a Legislação; questionamento  
3 – a Certidão Negativa de Débitos Municipais de Sede da Empresa (Santo 
Antônio de Jesus) foi apresentada em cópia, e não a original.  
 
Sobre os argumentos registrados em Ata pelo Recorrente, o representante da 
Recorrida manifestou no seguinte sentido: 
   
1 – Quanto ao balanço apresentando, está comprovado no site Portal de 
Compras do Governo Federal, que a alteração da Vigência do Balanço Contábil, pela 
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, 
informa, por meio do departamento de normas e logística, que foi realizada alteração 
no nível VI, qualificação financeira, do referido sistema, visando da conformidade do 
balanço patrimonial, em consonância do Art. 5 da Instrução Normativa RFB, nº 1420 
de 19 de dezembro de 2013, que dispõe o prazo para entrega da estruturação contábil 
ECD, é o último dia do mês de maio ao ano seguinte, ao ano calendário à que se 
refira a escrituração, “Art. 5º a ECD, será transmitida anualmente ao Sped até último 
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2 - Ano V - Nº 1587
Atos Administrativos

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2 
dia útil do mês de maio do ano seguinte, ao ano calendário a que se refira a 
escrituração; 
2 – A declaração de inexistência de menor no quadro da empresa, encontra-se 
no Edital do mesmo pregão desta licitação, além disso a empresa MAPRON 
empregada menor, a partir de 14 anos na condição de Aprendiz, e que se tivesse 
assinalado a opção de não empregar, estaria mentindo;  
3 – A constatação da Certidão poderá ser feita através do site descrito na 
própria certidão.” 
 
Argumenta o Recorrente em sua peça de recurso administrativo que a 
Instrução Normativa 1420/2013 é uma norma de caráter secundário e que a instrução 
apontada tem finalidades fiscais e previdenciárias e que não pode ser considerada pela 
Administração pública para fins de processo licitatório, restando assim comprovado 
que a empresa Recorrida não atendeu as exigências do item 24.2.3., aliena “a” do 
edital, requerendo ao final, que fosse desconstituído os atos decisórios em relação a 
Recorrida, para declarar a Recorrente apta e vencedora dos lotes 02 e 03 do referido 
processo licitatório.   
 
A Recorrida, em suas contra-razões argumentou que preparou sua 
documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências do edital, 
provando a sua plena classificação para o certame como vencedora dos lotes 2 e 3.   
 
Relata a Recorrida que a Instrução Normativa 1420/2013 “ nem sequer estar 
alencada no rol do artigo constitucional, sendo uma norma de caráter secundário, pois 
promulgadas pelos órgãos competentes da administração pública ”. E que o “ TCU tem 
função normativa decorre do poder regulamentar conferido peal sua Lei Orgânica 
8443/92, que faculta a expedição de instruções e atos normativos”. 
 
A Recorrida repete a citação do Procurador Clean Renaut de Melo Pereira, 
exarado que fora objeto de citação por parte da Recorrente em sua peça recursal, no 
qual manifesta-se no sentido de que “ ...não merece reparo a decisão da pregoeira, de 
inabilitação da empresa que não apresentou balanço patrimonial exigível na forma da 
lei. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar lhe provimento. ” 
(Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, processo administrativo 
2011.0701.000114 – DOETO de 03/06/2011, pag. 38/39). 
 
Alega ainda que a Recorrida não cometeu nenhum descumprimento à exigência 
do item 24.2.3 alínea “a” do edital, pois a “ mesma é uma empresa de pessoa jurídica 
tributada com base no lucro real, apresentou balanço patrimonial e demonstrações 
contábeis do ultimo exercício social impresso no formato de escrituração contábil 
digital (ECD) sendo transmitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)” 
  
 
É o Relatório. 
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3 
O prazo para apresentação do balanço patrimonial, cabe mencionar que a 
exigibilidade do balanço patrimonial perante às licitações está expresso no inciso I do 
artigo 31 do Estatuto das Licitações, vejamos: 
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-
financeira limitar-se-á a: 
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último 
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei , que 
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua 
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser 
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 
(três) meses da data de apresentação da proposta; 
A habilitação é a fase da licitação pública em que se busca verificar as 
condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração 
Pública, devendo os interessados atender a todas as exigências que a esse respeito 
sejam formuladas no instrumento convocatório.  
Os editais devem exigir das empresas licitantes os documentos listados nos 
artigos 28, 29, 30 e 31 da lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, da habilitação 
jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação 
econômico-financeira. 
No que diz respeito à qualificação econômico-financeira, as empresas 
interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar seu balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou certidão 
negativa de falência e concordata ou uma das garantias previstas no art. 56 da lei  
8.666/93. 
Especificamente quanto ao balanço patrimonial, exigência de comprovação de 
qualificação econômico-financeira, o art. 31 da lei de licitações expressa que ele seja 
do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei. 
O balanço patrimonial é fechado ao término de cada exercício social em 
consonância ao artigo 1.065 do Código Civil. O mesmo dispositivo lega, no artigo 1.078 
estabelece que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao 
término do exercício social, a saber: 
“Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos 
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do 
exercício social, com o objetivo de: 
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4 
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o 
balanço patrimonial e o de resultado econômico.” 
O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço 
patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da 
empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de 
Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial. 
O Acórdão TCU nº 2.669/2013 do Ministro Valmir Campelo (Processo 
008.674/2012-4) entendeu que no caso de empresas com regime tributário de lucro 
real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 
787/2007. 
Porém, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, através do Acórdão n° 1999/2014, 
da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, no ano seguinte, consignou que o prazo para 
apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as 
empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no 
art. 1.078 do Código Civi l, ou seja, 30 de abril do ano subsequente , conforme a 
seguinte decisão: 
“PLENÁRIO TCU 1.  O prazo para aprovação do balanço patrimonial e 
demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 
8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto 
mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, 
ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, 
torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a 
apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício 
imediatamente anterior. Representação relativa a pregão eletrônico promovido 
pela Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP, destinado à contratação 
de empresa para execução de serviços de manutenção predial, questionara a 
inabilitação indevida da representante por ter apresentado o balanço 
patrimonial e demais demonstrações contábeis relativamente ao exercício de 
2012, enquanto a unidade entendera que deveriam ter sido apresentados os 
documentos referentes ao exercício de 2013. Argumenta a representante que o 
art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13 estabelece que “a 
ECD (Escrituração Contábil Digital) será transmitida até o último dia útil do 
mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração”. Assim, entende 
que a citada IN “exigiria que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como 
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5 
‘válido’ o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria 
se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de 
junho”. Sobre o assunto, observou o relator que “o art. 31, inciso I, da Lei 
8.666/93, reproduzido no edital, reza que o balanço e as demonstrações 
contábeis a serem apresentados devem ser relativos ao último exercício social, 
já exigíveis e apresentados na forma da lei ”. Acrescentou que “ o art. 1078 do 
Código Civil estabelece que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos 
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, 
com diversos objetivos, entre eles o de ‘tomar as contas dos administradores e 
deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico ”. Diante desse 
panorama normativo, refutou as alegações da representante, ressaltando que o 
prazo para a aprovação do balanço patrimonial e os demais 
demonstrativos contábeis é em até quatro meses (30 de abril) , conforme o 
disposto no Código Civil. Assim, considerando que a sessão para abertura das 
propostas ocorrera no dia 20/5/2014, concluiu o relator que “ já era exigível 
nessa data a apresentação dos citados documentos referentes ao exercício de 
2013”. Em relação à IN 1.420/13, invocada pela representante, esclareceu o 
relator que “ uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse 
prazo, disciplinado em lei ordinária . O que a IN faz é estabelecer um prazo 
para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a 
que ela se destina ”. O Plenário, à vista dos a rgumentos do relator, considerou 
improcedente a Representação e indeferiu o pedido de cautelar formulado pela 
representante. Acórdão 1999/2014-Plenário , TC 015.817/2014-8, relator 
Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.” 
 
******************* 
TRIBUNAL DE COSNTAS DA UNIÃO - TCU 
REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INABILITAÇÃO 
INDEVIDA DA REPRESENTANTE EM CERTAME LICITATÓRIO, ANTE 
A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E 
DEMAIS DEMONSTRATIVOS RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 
2013. LEGALIDADE DESSA EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA 
IRREGULARIDADE APONTADA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR 
PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
 ( TCU 
01581720148, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 30/07/2014) 
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6 
 
TRIBUNA DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
Apelação: 00265842420108260562 SP  
“MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO INABILITAÇÃO 
LEGALIDADE AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL 
E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, 
JÁ EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA ORDEM 
DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA ”. (TJ-SP - APL: 
00265842420108260562 SP 0026584-24.2010.8.26.0562, Relator: Ricardo 
Feitosa, Data de Julgamento: 10/02/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de 
Publicação: 18/02/2014) 
Acerca do assunto o jurista Carlos Pinto Coelho Motta leciona: 
“O problema consistiria, concretamente, nos prazos referentes à 
exigibilidade de tais documentos, para fins de habilitação. Por vezes 
coloca-se nítido impasse entre a exigência do balanço e o fator temporal. 
O Professor Pereira Júnior conclui, judiciosamente: o que parece 
razoável é fixar-se 30 de abril como a data do termo final do prazo para 
levantamento dos balanços e 1º de maio como a data do termo inicial de 
sua exigibilidade. Antes dessas datas, somente seriam exigíveis os 
balanços do exercício anterior ao encerrado. Assim, por exemplo, de 
janeiro a abril de 2004, se se quiser o balanço como prova de 
qualificação econômico-financeira, somente será exigível o referente a 
2002.” (
in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del 
Rey, 2008, p. 389). 
Com a criação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e a ECD – a 
Escrituração Contábil Digital em que todas as empresas sujeitas à tributação do 
imposto de renda com base no lucro real são obrigadas a adotá-las. A Instrução 
Normativa RFB nº 1.420/2013 estendeu a obrigatoriedade do ECD para as pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro presumido. A propósito, não cabe argumentar 
com a Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, destinada ao cumprimento de 
obrigações tributárias perante a Receita Federal, que não interfere com a legislação 
específica de superior hierarquia (Código Civil). 
Porém, entende-se que o prazo limite é até abril do ano subsequente seguindo 
o código civil que hierarquicamente prevalece sob a Instrução Normativa. O artigo 59 
da Constituição Federal estabelece a hierarquia das normas, onde o Código Civil é uma 
Lei Ordinária.  
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Constituição; 
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7 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
Observe-se da leitura do art. 59 da CF que a Instrução Normativa nem sequer 
está elencada no rol do artigo constitucional, pois são editadas pelos órgãos 
competentes da Administração Pública, sendo que a Instrução Normativa é uma 
norma de caráter secundário. 
Aplica-se no caso em tela o entendimento mais recente do TCU a respeito do 
prazo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas, expresso 
através do Acórdão TCU nº 1999/2014 (Plenário) de que deve prevalecer a regra do 
artigo 1.078, inciso I do Código Civil para apresentação do Balanço Patrimonial (30 de 
abril do ano subsequente) para todas as empresas, inclusive aquelas que utilizam o 
SPED. 
Ademais, não houve qualquer impugnação ao edital ou envio de pedido de 
esclarecimentos sobre esse ponto. E o ato administrativo atacado, apresenta uma 
impropriedade, uma vez que nos termos da legislação de regência (Código Civil), na 
data aludida de apresentação da habilitação jurídica da Recorrida, já eram exigíveis o 
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício de 2016. 
 
DECISÃO 
 
Pelo exposto, decidimos por conhecer do recurso administrativo interposto e 
no mérito, dar provimento ao recurso administrativo para inabilitar a empresa 
MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em relação aos lotes 02 e 03 do 
processo licitatório Pregão Presencial nº 012/2017/SRP, por deixar de atender as 
exigências contidas no item 24.2.3, “a” do edital c/c art. 30, II da lei 8.666/93 (utilizado 
subsidiariamente) e artigo 1078, inciso I do Código Civil Brasileiro, no tocante a 
apresentação de Balanço Patrimonial do exercício financeiro 2015.  
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 17 de maio de 2017.  
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA  
Pregoeira Oficial   
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8 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1795/</url>
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      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 3 O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL, CABE MENCIONAR...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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3 
O prazo para apresentação do balanço patrimonial, cabe mencionar que a 
exigibilidade do balanço patrimonial perante às licitações está expresso no inciso I do 
artigo 31 do Estatuto das Licitações, vejamos: 
Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-
financeira limitar-se-á a: 
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último 
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei , que 
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua 
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser 
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 
(três) meses da data de apresentação da proposta; 
A habilitação é a fase da licitação pública em que se busca verificar as 
condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração 
Pública, devendo os interessados atender a todas as exigências que a esse respeito 
sejam formuladas no instrumento convocatório.  
Os editais devem exigir das empresas licitantes os documentos listados nos 
artigos 28, 29, 30 e 31 da lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, da habilitação 
jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação 
econômico-financeira. 
No que diz respeito à qualificação econômico-financeira, as empresas 
interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar seu balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou certidão 
negativa de falência e concordata ou uma das garantias previstas no art. 56 da lei  
8.666/93. 
Especificamente quanto ao balanço patrimonial, exigência de comprovação de 
qualificação econômico-financeira, o art. 31 da lei de licitações expressa que ele seja 
do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei. 
O balanço patrimonial é fechado ao término de cada exercício social em 
consonância ao artigo 1.065 do Código Civil. O mesmo dispositivo lega, no artigo 1.078 
estabelece que o balanço deverá ser apresentado até o quarto mês seguinte ao 
término do exercício social, a saber: 
“Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos 
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do 
exercício social, com o objetivo de: 
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Sexta-feira
19 de Maio de 2017
4 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1799/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1800</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
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      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 4 I – TOMAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E DELIBERAR SOBRE O...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
4 
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o 
balanço patrimonial e o de resultado econômico.” 
O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço 
patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da 
empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de 
Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial. 
O Acórdão TCU nº 2.669/2013 do Ministro Valmir Campelo (Processo 
008.674/2012-4) entendeu que no caso de empresas com regime tributário de lucro 
real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 
787/2007. 
Porém, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, através do Acórdão n° 1999/2014, 
da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, no ano seguinte, consignou que o prazo para 
apresentação dos balanços patrimoniais para fins de licitação, mesmo para as 
empresas tributadas com base no lucro real ou presumido, é aquele disposto no 
art. 1.078 do Código Civi l, ou seja, 30 de abril do ano subsequente , conforme a 
seguinte decisão: 
“PLENÁRIO TCU 1.  O prazo para aprovação do balanço patrimonial e 
demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 
8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto 
mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, 
ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, 
torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a 
apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício 
imediatamente anterior. Representação relativa a pregão eletrônico promovido 
pela Gerência Executiva do INSS em Piracicaba/SP, destinado à contratação 
de empresa para execução de serviços de manutenção predial, questionara a 
inabilitação indevida da representante por ter apresentado o balanço 
patrimonial e demais demonstrações contábeis relativamente ao exercício de 
2012, enquanto a unidade entendera que deveriam ter sido apresentados os 
documentos referentes ao exercício de 2013. Argumenta a representante que o 
art. 5º da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/13 estabelece que “a 
ECD (Escrituração Contábil Digital) será transmitida até o último dia útil do 
mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração”. Assim, entende 
que a citada IN “exigiria que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como 
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5 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1800/</url>
    </ato>
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      <id>1801</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 5 ‘VÁLIDO’ O BALANÇO E AS DEMONSTRAÇÕES RELATIVAS A 2012, UMA VEZ...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
5 
‘válido’ o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria 
se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de 
junho”. Sobre o assunto, observou o relator que “o art. 31, inciso I, da Lei 
8.666/93, reproduzido no edital, reza que o balanço e as demonstrações 
contábeis a serem apresentados devem ser relativos ao último exercício social, 
já exigíveis e apresentados na forma da lei ”. Acrescentou que “ o art. 1078 do 
Código Civil estabelece que a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos 
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao do término do exercício social, 
com diversos objetivos, entre eles o de ‘tomar as contas dos administradores e 
deliberar sobre o balanço patrimonial e de resultado econômico ”. Diante desse 
panorama normativo, refutou as alegações da representante, ressaltando que o 
prazo para a aprovação do balanço patrimonial e os demais 
demonstrativos contábeis é em até quatro meses (30 de abril) , conforme o 
disposto no Código Civil. Assim, considerando que a sessão para abertura das 
propostas ocorrera no dia 20/5/2014, concluiu o relator que “ já era exigível 
nessa data a apresentação dos citados documentos referentes ao exercício de 
2013”. Em relação à IN 1.420/13, invocada pela representante, esclareceu o 
relator que “ uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse 
prazo, disciplinado em lei ordinária . O que a IN faz é estabelecer um prazo 
para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a 
que ela se destina ”. O Plenário, à vista dos a rgumentos do relator, considerou 
improcedente a Representação e indeferiu o pedido de cautelar formulado pela 
representante. Acórdão 1999/2014-Plenário , TC 015.817/2014-8, relator 
Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.” 
 
******************* 
TRIBUNAL DE COSNTAS DA UNIÃO - TCU 
REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INABILITAÇÃO 
INDEVIDA DA REPRESENTANTE EM CERTAME LICITATÓRIO, ANTE 
A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E 
DEMAIS DEMONSTRATIVOS RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 
2013. LEGALIDADE DESSA EXIGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA 
IRREGULARIDADE APONTADA. INDEFERIMENTO DA CAUTELAR 
PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
 ( TCU 
01581720148, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 30/07/2014) 
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6 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1801/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1802</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 6 TRIBUNA DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO APELAÇÃO:</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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6 
 
TRIBUNA DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
Apelação: 00265842420108260562 SP  
“MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO INABILITAÇÃO 
LEGALIDADE AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL 
E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, 
JÁ EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA ORDEM 
DENEGADA SENTENÇA CONFIRMADA ”. (TJ-SP - APL: 
00265842420108260562 SP 0026584-24.2010.8.26.0562, Relator: Ricardo 
Feitosa, Data de Julgamento: 10/02/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de 
Publicação: 18/02/2014) 
Acerca do assunto o jurista Carlos Pinto Coelho Motta leciona: 
“O problema consistiria, concretamente, nos prazos referentes à 
exigibilidade de tais documentos, para fins de habilitação. Por vezes 
coloca-se nítido impasse entre a exigência do balanço e o fator temporal. 
O Professor Pereira Júnior conclui, judiciosamente: o que parece 
razoável é fixar-se 30 de abril como a data do termo final do prazo para 
levantamento dos balanços e 1º de maio como a data do termo inicial de 
sua exigibilidade. Antes dessas datas, somente seriam exigíveis os 
balanços do exercício anterior ao encerrado. Assim, por exemplo, de 
janeiro a abril de 2004, se se quiser o balanço como prova de 
qualificação econômico-financeira, somente será exigível o referente a 
2002.” (
in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del 
Rey, 2008, p. 389). 
Com a criação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e a ECD – a 
Escrituração Contábil Digital em que todas as empresas sujeitas à tributação do 
imposto de renda com base no lucro real são obrigadas a adotá-las. A Instrução 
Normativa RFB nº 1.420/2013 estendeu a obrigatoriedade do ECD para as pessoas 
jurídicas tributadas com base no lucro presumido. A propósito, não cabe argumentar 
com a Instrução Normativa RFB nº 1420/2013, destinada ao cumprimento de 
obrigações tributárias perante a Receita Federal, que não interfere com a legislação 
específica de superior hierarquia (Código Civil). 
Porém, entende-se que o prazo limite é até abril do ano subsequente seguindo 
o código civil que hierarquicamente prevalece sob a Instrução Normativa. O artigo 59 
da Constituição Federal estabelece a hierarquia das normas, onde o Código Civil é uma 
Lei Ordinária.  
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I – emendas à Constituição; 
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7 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1802/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1803</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>DECRETO</kind>
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      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 7 II – LEIS COMPLEMENTARES;</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
7 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
Observe-se da leitura do art. 59 da CF que a Instrução Normativa nem sequer 
está elencada no rol do artigo constitucional, pois são editadas pelos órgãos 
competentes da Administração Pública, sendo que a Instrução Normativa é uma 
norma de caráter secundário. 
Aplica-se no caso em tela o entendimento mais recente do TCU a respeito do 
prazo para apresentação de balanço patrimonial em licitações públicas, expresso 
através do Acórdão TCU nº 1999/2014 (Plenário) de que deve prevalecer a regra do 
artigo 1.078, inciso I do Código Civil para apresentação do Balanço Patrimonial (30 de 
abril do ano subsequente) para todas as empresas, inclusive aquelas que utilizam o 
SPED. 
Ademais, não houve qualquer impugnação ao edital ou envio de pedido de 
esclarecimentos sobre esse ponto. E o ato administrativo atacado, apresenta uma 
impropriedade, uma vez que nos termos da legislação de regência (Código Civil), na 
data aludida de apresentação da habilitação jurídica da Recorrida, já eram exigíveis o 
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do exercício de 2016. 
 
DECISÃO 
 
Pelo exposto, decidimos por conhecer do recurso administrativo interposto e 
no mérito, dar provimento ao recurso administrativo para inabilitar a empresa 
MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em relação aos lotes 02 e 03 do 
processo licitatório Pregão Presencial nº 012/2017/SRP, por deixar de atender as 
exigências contidas no item 24.2.3, “a” do edital c/c art. 30, II da lei 8.666/93 (utilizado 
subsidiariamente) e artigo 1078, inciso I do Código Civil Brasileiro, no tocante a 
apresentação de Balanço Patrimonial do exercício financeiro 2015.  
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 17 de maio de 2017.  
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA  
Pregoeira Oficial   
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19 de Maio de 2017
8 - Ano V - Nº 1587</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1803/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1798</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 2 DIA ÚTIL DO MÊS DE MAIO DO ANO SEGUINTE, AO ANO CALENDÁRIO A QUE...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
2 
dia útil do mês de maio do ano seguinte, ao ano calendário a que se refira a 
escrituração; 
2 – A declaração de inexistência de menor no quadro da empresa, encontra-se 
no Edital do mesmo pregão desta licitação, além disso a empresa MAPRON 
empregada menor, a partir de 14 anos na condição de Aprendiz, e que se tivesse 
assinalado a opção de não empregar, estaria mentindo;  
3 – A constatação da Certidão poderá ser feita através do site descrito na 
própria certidão.” 
 
Argumenta o Recorrente em sua peça de recurso administrativo que a 
Instrução Normativa 1420/2013 é uma norma de caráter secundário e que a instrução 
apontada tem finalidades fiscais e previdenciárias e que não pode ser considerada pela 
Administração pública para fins de processo licitatório, restando assim comprovado 
que a empresa Recorrida não atendeu as exigências do item 24.2.3., aliena “a” do 
edital, requerendo ao final, que fosse desconstituído os atos decisórios em relação a 
Recorrida, para declarar a Recorrente apta e vencedora dos lotes 02 e 03 do referido 
processo licitatório.   
 
A Recorrida, em suas contra-razões argumentou que preparou sua 
documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências do edital, 
provando a sua plena classificação para o certame como vencedora dos lotes 2 e 3.   
 
Relata a Recorrida que a Instrução Normativa 1420/2013 “ nem sequer estar 
alencada no rol do artigo constitucional, sendo uma norma de caráter secundário, pois 
promulgadas pelos órgãos competentes da administração pública ”. E que o “ TCU tem 
função normativa decorre do poder regulamentar conferido peal sua Lei Orgânica 
8443/92, que faculta a expedição de instruções e atos normativos”. 
 
A Recorrida repete a citação do Procurador Clean Renaut de Melo Pereira, 
exarado que fora objeto de citação por parte da Recorrente em sua peça recursal, no 
qual manifesta-se no sentido de que “ ...não merece reparo a decisão da pregoeira, de 
inabilitação da empresa que não apresentou balanço patrimonial exigível na forma da 
lei. Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar lhe provimento. ” 
(Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins, processo administrativo 
2011.0701.000114 – DOETO de 03/06/2011, pag. 38/39). 
 
Alega ainda que a Recorrida não cometeu nenhum descumprimento à exigência 
do item 24.2.3 alínea “a” do edital, pois a “ mesma é uma empresa de pessoa jurídica 
tributada com base no lucro real, apresentou balanço patrimonial e demonstrações 
contábeis do ultimo exercício social impresso no formato de escrituração contábil 
digital (ECD) sendo transmitida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)” 
  
 
É o Relatório. 
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      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1798/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1797</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 1 PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2017/SRP (RECURSO...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
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1 
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 012/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
 
RECORRENTE:  BAITINGA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA 
RECORRIDO :  MAPRON MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA  
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICIPIO DE AMARGOSA passa a analisar os 
termos do Recurso Administrativo interposto pela empresa BAITINGA MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO LTDA em 10/05/2017 contra a habilitação da empresa MAPRON 
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, por deixar de atender a regra constante 24.2.3 
alinea “a” do edital.    
 
A empresa Recorrida, devidamente intimada através de publicação no Diário 
Oficial do Município 11/05/2017, e tempestivamente apresentou contra-razões em 
15/05/2017. 
 
Alega a Recorrente que após a disputa do lote 02 e com a abertura do envelope 
de habilitação jurídica da Recorrida, e que apresentou os seguintes registros 
constantes em Ata: 
 
1 - Que na documentação apresentada pela MAPRON o balanço patrimonial 
correspondente ao ano de 2015, enquanto que no Edital pede o balanço do último 
exercício social, em caso de já ter decorrido 03 meses, deveria ter vindo apresentado 
por índices oficiais, o que não foi o caso da empresa; questionamento 
2 – a Declaração de inexistência de menor no quadro da empresa, a qual não 
foi assinada, atestando que não emprega menor de 16 anos, o que estaria em 
desacordo com a Legislação; questionamento  
3 – a Certidão Negativa de Débitos Municipais de Sede da Empresa (Santo 
Antônio de Jesus) foi apresentada em cópia, e não a original.  
 
Sobre os argumentos registrados em Ata pelo Recorrente, o representante da 
Recorrida manifestou no seguinte sentido: 
   
1 – Quanto ao balanço apresentando, está comprovado no site Portal de 
Compras do Governo Federal, que a alteração da Vigência do Balanço Contábil, pela 
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, 
informa, por meio do departamento de normas e logística, que foi realizada alteração 
no nível VI, qualificação financeira, do referido sistema, visando da conformidade do 
balanço patrimonial, em consonância do Art. 5 da Instrução Normativa RFB, nº 1420 
de 19 de dezembro de 2013, que dispõe o prazo para entrega da estruturação contábil 
ECD, é o último dia do mês de maio ao ano seguinte, ao ano calendário à que se 
refira a escrituração, “Art. 5º a ECD, será transmitida anualmente ao Sped até último 
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19 de Maio de 2017
2 - Ano V - Nº 1587
Atos Administrativos</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1797/</url>
    </ato>
  </atos>
</diario>