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    <id>1449</id>
    <number>1450</number>
    <date>2017-02-23</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1450</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHPYSYG0XABQHGSV6REXFQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL...</summary>
      <content>Gestor - Julio Pinheiro Dos Santos Junior / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHPYSYG0XABQHGSV6REXFQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 23 de Fevereiro de 2017 • Ano V • Nº 1450
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
• Processo Licitatório Pregão Presen cial nº 002/2017/SRP (Recurso 
Administrativo) - Recorrente: Prazmed Come rcio Varejista de Gases 
Ltda. 
• Processo Licitatório Pregão Presen cial nº 002/2017/SRP (Recurso 
Administrativo) - Decisão do Gestor.

SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
RECORRENTE:  PRAZMED COMERCIO VAREJISTA DE GASES LTDA  
RECORRIDO:   WHITE MARTINS IND. DO NORDESTE LTDA  
 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA  
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICIPIO DE AMARGOSA passa a analisar os 
termos do Recurso Administrativo interposto pela empresa PRAZMED COMERCIO 
VAREJISTA DE GASES LTDA, em relação desclassificação e sua proposta escrita inicial, 
em razão da falta de atendimento da regra editalicia constante do item 18.8 do 
instrumento convocatório e do item 6.1 do Termo de Referência anexo a este.    
Alega a Recorrente que a “o modelo que foi colocado pelo edital para a 
colocação de informações não constava o lugar reservado para a colocação do prazo 
de garantia, eixando assim, uma lacuna e uma brecha para a referente falha de 
comunicação”  
Alega que “ não assiste razão a desclassificação, pois os termos do item 6. da 
validade dos materiais e 6.1. Os materiais deverão ter prazo de validade mínimo de 
doze meses, contados a partir da data de entrega; Caso algum produto apresente 
defeito de fabricação quando em uso no decorrer do prazo de validade, o fornecedor 
deverá efetuar a troca do mesmo imediatamente, sem ônus adicional para a Prefeitura 
Municipal.” 
Alega ainda a Recorrente que o item 5.1 estipula que “ O Licitante Detentor da 
Ata deverá garantir o perfeito funcionamento dos produtos contra defeitos de 
fabricação, defeitos técnicos ou impropriedades, sem quaisquer ônus adicionais para a 
Secretaria Municipal de Saúde, por um período de, no mínimo, 12 (doze) meses, a 
contar da data do atesto na Nota Fiscal/Fatura.. ” e que “ já esta sendo considerado e 
garantido o prazo de validade e garantia dos produtos  e serviços no próprio edital e 
consequentemente na ata.” 
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23 de Fevereiro de 2017
2 - Ano V - Nº 1450
Licitações

SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
2 
 
Recorrida deixou de atender a exigência editalícia contida no item 18.8 do 
instrumento convocatório e item 6.1 do Termo de Referência (Anexo I do edital) 
ambos publicados na integra na Edição 1426 de 03/02/2017 do Diário Oficial de 
Amargosa (www.amargosa.ba.io.org.br). 
Cuida-se de Recurso Administrativo a decisão adotada na Ata da sessão pública 
de recepção das propostas no processo licitatório Pregão Presencial nº 002/2017, que 
considerou desclassificada a proposta de preço da empresa Recorrente por deixar de 
cumprir as regras editalícias acima referidas.   
 O item 18.8 do EDITAL e o item 6.1 do TERMO DE REFERENCIA  contém as 
seguintes exigências: 
 
PROPOSTA DE PREÇO  
18.8. A marca, o modelo, a referência e demais características, bem 
como o prazo de garantia dos materiais e equipamentos, deverão, 
obrigatoriamente, ser informados na proposta, sob pena de 
desclassificação. 
 
Termo de Referência 
 
6. DA VALIDADE DOS MATERIAIS  
6.1. Os materiais deverão ter prazo de validade mínimo de doze 
meses, contados a partir da data de entrega; Caso algum produto 
apresente defeito de fabricação quando em uso no decorrer do prazo 
de validade, o fornecedor deverá efetuar a troca do mesmo 
imediatamente, sem ônus adicional para a Prefeitura Municipal. 
 
Analisando a documentação apresentada pela empresa Recorrente relativa à 
exigência para a fase de proposta inicial escrita, restou identificado a inexistência do 
atendimento as exigências contidas nos itens 18.8 (edital) e 6.1 (Termo de Referência).    
Não obstante poder ter sido ofertante da proposta de preço, o presente deve-
se atender ao principio da isonomia entre os licitantes, atendendo todas as exigências 
do edital. A vantajosidade se materializa se atendidas as exigências legais e editalícias, 
ao contrario, configura-se a existência de vício insanável na condução do certame, que 
implicaria na nulidade do ato de classificação da proposta da empresa, como o Voto do 
Acórdão 3.496/2010-1ª Câmara, o Relator, Min. Walton Alencar Rodrigues e da Sumula 
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3 - Ano V - Nº 1450

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
3 
473 do STF.  
 
Isto reforça a necessidade da Administração mante a decisão adotada na sessão 
pública do dia15/02/2017 para deixar de acolher os argumentos lançados na peça 
recursal e manter a desclassificação da proposta da empresa Recorrente sob o prisma 
da vinculação ao instrumento convocatório, capitulado no artigo 3º e 41 da Lei 
8666/93, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia e a 
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada 
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos. 
Fica desta forma comprovada que a empresa Recorrente não observou o 
instrumento convocatório relativo as exigências contidas nos itens 18.8 (em destaque 
negrito e sublinhado no edital) e item 6.1 do Termo de Referencia, não atendendo as 
exigências legais do edital no momento processual adequado o que impossibilita a 
manutenção da sua habilitação.  
Neste norte, como não poderia ser diferente, com sapiência, o mestre Hely 
Lopes Meirelles ensina: ´´ A vinculação ao edital significa que a Administração e os 
licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento 
convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, 
às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras 
do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento 
e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora .´´ (in 
Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39), inclusive expressamente 
registrado pela Recorrida tese no mesmo sentido no 3º paragrafo da folha 878 dos 
autos.  
Outrossim, MARÇAL JUSTEN FILHO  leciona: ´´ O instrumento convocatório 
cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. 
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita 
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23 de Fevereiro de 2017
4 - Ano V - Nº 1450

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E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
4 
vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regra de fundo quanto àquelas de 
procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos 
praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e 
os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade 
destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública 
frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade 
administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia .´´ (in Comentários à 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 
401)  
O STF se manifestou sobre o assunto: ´´A Administração, bem como os 
licitantes, estão vinculados aos termos do edital [art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 
43, V da Lei n. 8666/93], sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de 
modo a exigir mais do que nelas previsto. (MS-AgR nº 24.555/DF, 1º T., rel. Min. Eros 
Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006).  
 
DECISÃO 
 
Pelo exposto, decidimos por conhecer do recurso administrativo interposto e 
no mérito, negar provimento para manter a desclassificação da proposta apresentada 
pela empresa PRAZMED COMERCIO VAREJISTA DE GASES LTDA por deixar de atender 
as exigências contida nos itens 18.8 do edital  a 6.1 do Termo de Referência (Anexo I) 
como parte integrante do Edital deste processo licitatório.  
Nesta mesma oportunidade convoca a licitante remanescente para fase de 
lances verbas e sucessivos a ser realizada no dia 02/03/2017, às 09h00min. 
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 23 de fevereiro de 2017.  
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA  
Pregoeira Oficial   
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Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
5 - Ano V - Nº 1450

Gabinete do Prefeito 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 
002/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
 
DECISÃO DO GESTOR 
 
 
Acolho os termos da manifestação da Sra. Pregoeira, na medida em que adoto 
seus próprios e jurídicos fundamentos, para manter o conhecimento do recurso 
administrativo interporto pela Recorrente e no mérito, julgar improcedente, 
mantendo a decisão adotada na Ata da Sessão de 16/02/2017 que 
desclassificou a proposta escrita inicial da empresa PRAZMED COMERCIO 
VAREJISTA DE GASES LTDA (C NPJ nº 07.504.281/0001-69) por deixar de 
atender a regra expressa indicada no item 18.8 do edital e item 6.1 do Termo de 
Referência (Anexo I do Edital) conforme ampara o artigo 48, I da Lei nº 
8.666/93. 
Determino o prosseguimento do presente processo licitatório. 
Publique-se e encaminhe-se ao Setor de Licitações. 
Amargosa/BA, 23 de fevereiro de 2017.  
 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Prefeito Municipal 
  
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Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
6 - Ano V - Nº 1450</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1606/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1608</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
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      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 2 RECORRIDA DEIXOU DE ATENDER A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA CONTIDA NO ITEM...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
2 
 
Recorrida deixou de atender a exigência editalícia contida no item 18.8 do 
instrumento convocatório e item 6.1 do Termo de Referência (Anexo I do edital) 
ambos publicados na integra na Edição 1426 de 03/02/2017 do Diário Oficial de 
Amargosa (www.amargosa.ba.io.org.br). 
Cuida-se de Recurso Administrativo a decisão adotada na Ata da sessão pública 
de recepção das propostas no processo licitatório Pregão Presencial nº 002/2017, que 
considerou desclassificada a proposta de preço da empresa Recorrente por deixar de 
cumprir as regras editalícias acima referidas.   
 O item 18.8 do EDITAL e o item 6.1 do TERMO DE REFERENCIA  contém as 
seguintes exigências: 
 
PROPOSTA DE PREÇO  
18.8. A marca, o modelo, a referência e demais características, bem 
como o prazo de garantia dos materiais e equipamentos, deverão, 
obrigatoriamente, ser informados na proposta, sob pena de 
desclassificação. 
 
Termo de Referência 
 
6. DA VALIDADE DOS MATERIAIS  
6.1. Os materiais deverão ter prazo de validade mínimo de doze 
meses, contados a partir da data de entrega; Caso algum produto 
apresente defeito de fabricação quando em uso no decorrer do prazo 
de validade, o fornecedor deverá efetuar a troca do mesmo 
imediatamente, sem ônus adicional para a Prefeitura Municipal. 
 
Analisando a documentação apresentada pela empresa Recorrente relativa à 
exigência para a fase de proposta inicial escrita, restou identificado a inexistência do 
atendimento as exigências contidas nos itens 18.8 (edital) e 6.1 (Termo de Referência).    
Não obstante poder ter sido ofertante da proposta de preço, o presente deve-
se atender ao principio da isonomia entre os licitantes, atendendo todas as exigências 
do edital. A vantajosidade se materializa se atendidas as exigências legais e editalícias, 
ao contrario, configura-se a existência de vício insanável na condução do certame, que 
implicaria na nulidade do ato de classificação da proposta da empresa, como o Voto do 
Acórdão 3.496/2010-1ª Câmara, o Relator, Min. Walton Alencar Rodrigues e da Sumula 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHPYSYG0XABQHGSV6REXFQ
Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
3 - Ano V - Nº 1450</content>
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    <ato>
      <id>1609</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
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      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 3 473 DO STF.</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
3 
473 do STF.  
 
Isto reforça a necessidade da Administração mante a decisão adotada na sessão 
pública do dia15/02/2017 para deixar de acolher os argumentos lançados na peça 
recursal e manter a desclassificação da proposta da empresa Recorrente sob o prisma 
da vinculação ao instrumento convocatório, capitulado no artigo 3º e 41 da Lei 
8666/93, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia e a 
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada 
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos. 
Fica desta forma comprovada que a empresa Recorrente não observou o 
instrumento convocatório relativo as exigências contidas nos itens 18.8 (em destaque 
negrito e sublinhado no edital) e item 6.1 do Termo de Referencia, não atendendo as 
exigências legais do edital no momento processual adequado o que impossibilita a 
manutenção da sua habilitação.  
Neste norte, como não poderia ser diferente, com sapiência, o mestre Hely 
Lopes Meirelles ensina: ´´ A vinculação ao edital significa que a Administração e os 
licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento 
convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, 
às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras 
do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento 
e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora .´´ (in 
Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39), inclusive expressamente 
registrado pela Recorrida tese no mesmo sentido no 3º paragrafo da folha 878 dos 
autos.  
Outrossim, MARÇAL JUSTEN FILHO  leciona: ´´ O instrumento convocatório 
cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. 
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: IHPYSYG0XABQHGSV6REXFQ
Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
4 - Ano V - Nº 1450</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1609/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>1610</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 4 VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL, SEJA QUANTO A REGRA DE...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
4 
vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regra de fundo quanto àquelas de 
procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos 
praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e 
os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade 
destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública 
frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade 
administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia .´´ (in Comentários à 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 
401)  
O STF se manifestou sobre o assunto: ´´A Administração, bem como os 
licitantes, estão vinculados aos termos do edital [art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3º, 41 e 
43, V da Lei n. 8666/93], sendo-lhes vedado ampliar o sentido de suas cláusulas, de 
modo a exigir mais do que nelas previsto. (MS-AgR nº 24.555/DF, 1º T., rel. Min. Eros 
Grau, j. em 21.02.2006, DJ de 31.03.2006).  
 
DECISÃO 
 
Pelo exposto, decidimos por conhecer do recurso administrativo interposto e 
no mérito, negar provimento para manter a desclassificação da proposta apresentada 
pela empresa PRAZMED COMERCIO VAREJISTA DE GASES LTDA por deixar de atender 
as exigências contida nos itens 18.8 do edital  a 6.1 do Termo de Referência (Anexo I) 
como parte integrante do Edital deste processo licitatório.  
Nesta mesma oportunidade convoca a licitante remanescente para fase de 
lances verbas e sucessivos a ser realizada no dia 02/03/2017, às 09h00min. 
 
Intime-se. Publique-se. Registre-se.  
Amargosa/BA, 23 de fevereiro de 2017.  
 
 
GILMARA NASCIMENTO FERREIRA  
Pregoeira Oficial   
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Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
5 - Ano V - Nº 1450

Gabinete do Prefeito 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 
002/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
 
DECISÃO DO GESTOR 
 
 
Acolho os termos da manifestação da Sra. Pregoeira, na medida em que adoto 
seus próprios e jurídicos fundamentos, para manter o conhecimento do recurso 
administrativo interporto pela Recorrente e no mérito, julgar improcedente, 
mantendo a decisão adotada na Ata da Sessão de 16/02/2017 que 
desclassificou a proposta escrita inicial da empresa PRAZMED COMERCIO 
VAREJISTA DE GASES LTDA (C NPJ nº 07.504.281/0001-69) por deixar de 
atender a regra expressa indicada no item 18.8 do edital e item 6.1 do Termo de 
Referência (Anexo I do Edital) conforme ampara o artigo 48, I da Lei nº 
8.666/93. 
Determino o prosseguimento do presente processo licitatório. 
Publique-se e encaminhe-se ao Setor de Licitações. 
Amargosa/BA, 23 de fevereiro de 2017.  
 
 
 
JÚLIO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR 
Prefeito Municipal 
  
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Amargosa
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Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
6 - Ano V - Nº 1450</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1610/</url>
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      <id>1607</id>
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      <title>Setor de Contratos</title>
      <kind>EDITAL</kind>
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      <category></category>
      <summary>SETOR DE CONTRATOS PRAÇA DA BANDEIRA, S/Nº, 1º ANDAR, CENTRO, AMARGOSA, BAHIA E-MAIL: LICITACOES.AMARGOSA@GMAIL.COM - TELFAX (075) 3634-3977 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 1 PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017/SRP (RECURSO...</summary>
      <content>SETOR DE CONTRATOS 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacoes.amargosa@gmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
1 
 
 
PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL nº 002/2017/SRP 
(RECURSO ADMINISTRATIVO) 
 
RECORRENTE:  PRAZMED COMERCIO VAREJISTA DE GASES LTDA  
RECORRIDO:   WHITE MARTINS IND. DO NORDESTE LTDA  
 
 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA  
 
A PREGOEIRA OFICIAL DO MUNICIPIO DE AMARGOSA passa a analisar os 
termos do Recurso Administrativo interposto pela empresa PRAZMED COMERCIO 
VAREJISTA DE GASES LTDA, em relação desclassificação e sua proposta escrita inicial, 
em razão da falta de atendimento da regra editalicia constante do item 18.8 do 
instrumento convocatório e do item 6.1 do Termo de Referência anexo a este.    
Alega a Recorrente que a “o modelo que foi colocado pelo edital para a 
colocação de informações não constava o lugar reservado para a colocação do prazo 
de garantia, eixando assim, uma lacuna e uma brecha para a referente falha de 
comunicação”  
Alega que “ não assiste razão a desclassificação, pois os termos do item 6. da 
validade dos materiais e 6.1. Os materiais deverão ter prazo de validade mínimo de 
doze meses, contados a partir da data de entrega; Caso algum produto apresente 
defeito de fabricação quando em uso no decorrer do prazo de validade, o fornecedor 
deverá efetuar a troca do mesmo imediatamente, sem ônus adicional para a Prefeitura 
Municipal.” 
Alega ainda a Recorrente que o item 5.1 estipula que “ O Licitante Detentor da 
Ata deverá garantir o perfeito funcionamento dos produtos contra defeitos de 
fabricação, defeitos técnicos ou impropriedades, sem quaisquer ônus adicionais para a 
Secretaria Municipal de Saúde, por um período de, no mínimo, 12 (doze) meses, a 
contar da data do atesto na Nota Fiscal/Fatura.. ” e que “ já esta sendo considerado e 
garantido o prazo de validade e garantia dos produtos  e serviços no próprio edital e 
consequentemente na ata.” 
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Amargosa
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Quinta-feira
23 de Fevereiro de 2017
2 - Ano V - Nº 1450
Licitações</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1607/</url>
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