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    <date>2016-12-28</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1379</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1379</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UZINOHKKLLQ06N/DFKA+CW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: UZINOHKKLLQ06N/DFKA+CW
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 28 de Dezembro de 2016 • Ano IV • Nº 1379
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
  
• Lei Nº 465, de 27 de Dezembro de 2016 - Dispõe sobre o acesso a 
informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 
37 e no § 2º do art. 216 da Constitu ição Federal e na Lei Federal 12.527 
de 18 de novembro de 2011, cria o se rviço de informações ao cidadão no 
âmbito municipal e dá outras providências. 
• Lei Nº 466, de 27 de  dezembro de 2016 - Institui Maio Roxo, Mês 
Municipal de Atenção e Lut a contra o Lúpus no mu nicípio de Amargosa e 
dá outras providências.

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            LEI Nº 465, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
“Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no 
inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e 
na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, 
cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito 
municipal e dá outras providências”. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
   
Art. 1º.  Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para 
garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso 
XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da 
Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de 
novembro de 2011.
Art.  2º.  Os órgãos da  administração  direta,  as  autarquias  e  as  fundações  do  Poder 
Executivo   assegurarão   às   pessoas   naturais   e   jurídicas   o   direito   de   acesso   à 
informação,  que  será  efetivado  mediante  procedimentos  objetivos  e  ágeis,  de  forma 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da 
administração pública e as disposições desta Lei. 
Parágrafo  único.  Ficam  subordinadas  ao  regime  desta Lei  as  entidades  privadas, 
relativamente  aos  recursos  que  receberem  do  Poder  Executivo  Municipal,  mediante 
subvenções,  contrato  de  gestão,  termo  de  parceria, convênios,  acordo,  ajustes  ou 
outros instrumentos congêneres. 
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica: 
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Leis

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito  
privado,  obtidas  por  outros  órgãos  ou  entidades  no  exercício  de  atividade  de controle,  
regulação  e  supervisão  da  atividade  econômic a  cuja  divulgação  possa representar 
vantagem competitiva a outros agentes econômicos; 
II  -  às  hipóteses  de  sigilo  previstas  na  legislação,  como  fiscal,  bancária,  comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça; 
Art. 4º  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Amargosa.
Parágrafo  único.  Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC: 
I - disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III  -  orientar  o  interessado,  quanto  ao  seu  pedido, o  trâmite,  o  prazo  da  resposta  e 
sobre  as  informações  disponíveis  no  site  eletrônico transparencia.amargosa.ba.gov.br ; 
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas; 
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos. 
Art.   5º.    Qualquer   interessado,  devidamente   identificado,   poderá   ter   acesso   às 
informações  referentes  aos  órgãos  e  às  entidades  municipais,  preferencialmente,  no 
transparencia.amargosa.ba.gov.br, e, na impossibilidade de utilização desse meio, 
apresentar o pedido no Serviço de  Informação ao Cidadão - SIC.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV-  endereço  físico  ou  eletrônico  do  requerente,  para  recebimento  de  comunicações 
ou da resposta requerida. 
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I - genéricos; 
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou 
III  -  que  exijam  trabalhos  adicionais  de  análise,  interpretação  ou  consolidação  de 
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de 
competência do órgão ou entidade municipal. 
§  3º.  Na  hipótese  do  inciso  III  do  §  2º,  o  órgão  ou entidade  deverá,  caso  tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão 
- SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante 
justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada 
ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao 
Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou
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II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, 
que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou 
sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso. 
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou  em  qualquer  outro  meio  de  acesso  universal,  será  informado  ao 
requerente  o  lugar  e  a  forma  pela  qual  se  poderá  consultar  e  obter  a  referida 
informação,    desonerando    a    Administração    Municipal    da    obrigação    de    seu 
fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si 
mesmo, tais procedimentos. 
Art. 7º.  Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de 
esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos. 
Parágrafo único. A CAI será constituída por servidores efetivos nomeados por ato do Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º.  O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de: 
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;  
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e  
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação. 
Parágrafo único.  Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação; 
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II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número 
do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e 
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.  
Art. 9º.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à 
informação.  
§ 1º  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e 
físico, no sítio na Internet e no SIC.   
§ 2º  O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.  
§ 3º  É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer 
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os 
requisitos do art. 6 º. 
§ 4º  Na hipótese do § 3
o, será enviada ao requerente comunicação com o número de 
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de 
resposta.  
Art. 10.   O pedido de acesso à informação deverá conter: 
I - nome do requerente; 
II - número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da 
informação requerida.  
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Art. 11.  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do 
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagem. 
§ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC 
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos 
serviços e dos materiais utilizados. 
§ 2º A reprodução de documentos ocorrerá no pr azo de dez dias, contado da comprovação 
do pagamento pelo requerente.  
§ 3º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, 
declarada nos termos da Lei n
o 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
§ 4º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com 
autenticação,  poderá  ser  designado  um  servidor  para certificar  que  confere  com  o 
original. 
Art. 12.   As informações de interesse público serão disponibilizadas no site 
transparencia.amargosa.ba.gov.br,   os   quais   serão atualizados, rotineiramente, e deverá 
atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação; 
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma 
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
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III - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das 
informações; 
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
V - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VI - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de 
Informação ao Cidadão - SIC; e 
VII  -  adotar  as  medidas  necessárias  para  garantir  a acessibilidade  de  conteúdo  para 
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria. 
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de 
requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo 
ou geral por eles produzidas. 
Art.13. Deverão ser disponibilizadas no endereço transparencia.amargosa.ba.gov.br    as    
seguintes informações de interesse público: 
I  -  estrutura  organizacional,  competências,  legislação  aplicável,  principais  cargos  e seus  
ocupantes,  endereço  e  telefones  das  unidades, horários  de  atendimento  ao público; 
II  -  programas,  projetos,  ações,  obras  e  atividades,  com  indicação  da  unidade 
responsável,  principais  metas  e  resultados  e,  quando  existentes,  indicadores  de 
resultado e impacto; 
III - receita orçamentária arrecadada; 
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa; 
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos 
contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VII  -  remuneração  e  subsídio  dos  cargos,  postos,  graduação,  função  e  emprego 
público; 
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e 
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IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 
12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -SIC. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de  
redirecionamento  de  página  na  Internet,  quando  estiverem  disponíveis  em  outros sítios 
governamentais. 
Art. 14. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do  
acesso,  poderá  o  interessado  interpor  recurso  contra  a  decisão,  no  prazo  de  dez dias, 
a contar da sua ciência. 
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o 
encaminhará  à  autoridade  que  exarou  a  decisão  impugnada,  devendo  se  manifestar 
no prazo de dez dias. 
§  2º.  Mantida  novamente  a  negativa,  o  recurso  será encaminhado  à  Comissão  Mista 
de Reavaliação de Informações. 
Art. 15 . Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte 
representação: 
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; 
III - um representante do Departamento de Informática;
IV - um representante da Procuradoria do Município. 
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Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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 §  1º.  A  indicação  e  nomeação  dos  membros  da  Comissão  Mista  de  Reavaliação  de 
Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, 
permitida a recondução. 
§  2º.  O  membro  da  Comissão  Mista  de  Reavaliação  de Informações  poderá  ser 
desligado   da  função   nos   casos   de   renúncia,  falta   injustificada   a  três   reuniões 
consecutivas ou desligamento do órgão que representa. 
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo  
Prefeito  Municipal  dentre  os  seus  membros,  com mandato  de  um  ano,  podendo ser 
reconduzido. 
Art. 16. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações: 
I  -  manter  registro  dos  titulares  de  cada  órgão  e  entidade  do  Poder  Executivo 
Municipal,  para  decisão  quanto  ao  acesso  a  informações  e  dados  sigilosos  ou 
reservados da respectiva área; 
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou 
acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação; 
III  -  rever  a  classificação  de  informações  sigilosas,  de  ofício  ou  mediante  provocação 
de  pessoa  interessada,  observado  o  disposto  na  legislação  federal  sobre  essa 
classificação; 
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à 
implementação desta Lei; 
V  -  manifestar-se  sobre  reclamação  apresentada  contra  omissão  ou  recusa  de 
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações. 
Art. 17. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe: 
I - presidir os trabalhos da Comissão; 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
II  -  aprovar  a  pauta  das  reuniões  ordinárias  e  as  ordens  do  dia  das  respectivas 
sessões; 
III  -  dirigir,  intermediar  as  discussões,  de  forma que  todos  participem  e  coordenar  os 
debates, interferindo para esclarecimentos; 
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião; 
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e 
VI  -  remeter  ao  Secretário  de  Administração  a  ata  com  as  decisões  tomadas  pelo 
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. 
§  1º.  A  Comissão  Mista  de  Reavaliação  de  Informações  reunir-se-á,  sempre  que 
convocada pelo presidente. 
§  2º.  A  Comissão  Mista  de  Reavaliação  de  Informações  atuará  junto  à  Secretaria 
Municipal de Administração. 
Art. 18 . Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de 
nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger. 
Art. 19. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para: 
I  -  promoção  de  campanha  de  abrangência  municipal  de  fomento  à  cultura  da 
transparência  na  administração  pública  e  conscientização  do  direito  fundamental  de 
acesso à informação; 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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II  - treinamento  dos  agentes  públicos  e,  no  que couber,  a  capacitação  das  entidades 
privadas  sem  fins  lucrativos,  no  que  se  refere  ao  desenvolvimento  de  práticas 
relacionadas à transparência na administração pública; 
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação; 
IV  -  definição  do  formulário  padrão,  disponibilizado  em  meio  físico  e  eletrônico,  que 
estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC. 
Art. 20.  Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de 
informações  secretas,  sigilosas  e  reservadas,  o  acesso  a  informações  pessoais,  a 
responsabilidade  sobre  o  acesso  e  divulgação  de  informações  e  as  disposições  do 
Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012. 
Art. 21. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação. 
Art. 22.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:  
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;  
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que 
tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função 
pública;  
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação 
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;  
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;  
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12
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de 
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e  
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações 
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.  
§ 1º  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as 
condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos 
Servidores Público Municipais, infrações administrativas. 
§ 2º  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por 
improbidade administrativa. 
Art. 23.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo 
de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará 
sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a 
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e  
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.  
§ 1º  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do 
inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo 
de 10 (dez) dias.
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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§ 2º  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado 
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso IV.  
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade 
máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo 
de 10 (dez) dias da abertura de vista.  
Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
    Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 27 de dezembro de 2016. 
  Karina Borges Silva 
   Prefeita Municipal 
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            LEI Nº 466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui MAIO ROXO, Mês Municipal de 
Atenção e Luta contra o Lúpus no 
município de Amargosa e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Amargosa, aprovou e ela sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1º Institui o MAIO ROXO, o mês Municipal de Atenção e Luta de conscientização sobre 
o Lúpus no município de Amargosa, a ser realizada anualmente, no mês de maio, 
passando o mesmo a ser incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município. 
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal da 
Saúde, a realizar campanhas de acompanhamento e valorização para essas pessoas no 
mês de maio de cada ano, onde a mesma poderá desenvolver ações de conscientização 
social, voltadas para alertar a necessidade de aumentar a investigação e o conhecimento 
público sobre a doença e os cuidados prestados aos doentes. 
Art. 2º - Mediante coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e outras secretarias 
municipais poderão desenvolver atividades referentes ao assunto que é LÚPUS somando-
se aos eventos sobre o assunto, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagens, ACS- 
Agentes comunitários de Saúde, funcionários de clínicas e ONGs ligadas à saúde ou que 
tratem da valorização da vida e do ser humano. 
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Art. 3º - As atividades desenvolvidas serão através de palestras sobre o assunto, 
divulgação nos  meios de comunicação, campanhas de conscientização nas escolas com 
trabalhos e atividades de incentivo aos alunos através de pesquisa, com  confecção de 
cartazes sobre as características da doença, seus sintomas, precauções a serem tomadas 
por pessoas com lúpus, orientações e exames médicos e assistência aos familiares. 
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento previsto para secretaria de Saúde, 
suplementadas se necessário, disponíveis a atenção básica. 
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
    Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 27 de dezembro de 2016 
     Karina Borges Silva 
      Prefeita Municipal 
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16 - Ano IV - Nº 1379</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1534/</url>
    </ato>
  </atos>
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