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    <id>1322</id>
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    <date>2016-10-27</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1323</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1323</number>
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      <department></department>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 27 de Outubro de 2016 • Ano IV • Nº 1323
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica:  
 
 
 
• Homologação - Processo Administrativo N° 050/2016 Pregão 
Presencial N° 021/2016 - Objeto: Contratação de empresa especializada 
para execução de serviços com levantamento patrimonial dos bens  
móveis e imóveis do Município de Amargosa/BA, compreendendo o 
levantamento físico, emplaquetame nto dos bens, gestão patrimoni al com 
análise dos dados contábeis apur ados, depreciação e/ou reavalia ção dos 
bens, confecção do livro de tombo e Assessoria Patrimonial para  o s  
procedimentos de finalização de Gestão, com fornecimento de materiais. 
• Parecer Jurídico Nº 002/2016-Tp 005-2016 Processo Administrativ o 
N° 047/2016 Tomada De Preços Nº 005/2016 – Objeto:  Execução das 
obras e serviços de implantação de pavimentação em paralelepípedo com 
drenagem de águas pluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto 
Habitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em Amargosa.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
Praça Lourival Monte, s/nº, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituradeamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 050/2016 
PREGÃO PRESENCIAL N° 021/2016 
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços com 
levantamento patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município de Amargosa/BA, 
compreendendo o levantamento físico, emplaquetamento dos bens, gestão patrimonial 
com análise dos dados contábeis apurados, depreciação e/ou reavaliação dos bens, 
confecção do livro de tombo e Assessoria Patrimonial para os procedimentos de 
finalização de Gestão, com fornecimento de materiais. 
 
 
 
HOMOLOGAÇÃO 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA,  acatando o resultado 
apresentado pela Pregoeira da Prefeitura Municipal, referente ao Processo 
Administrativo em epígrafe correspondente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 021/2016 , 
não havendo, óbice de ordem legal, administrativa ou judicial quanto à regularidade 
do processo, HOMOLOGA o resultado da presente licitação e ratifica a 
ADJUDICAÇÃO do Item a seguir enumerado, realizada pelo Pregoeira, para a 
empresa no seguinte valor: 
 
VENCEDOR VALOR  
  CONSIGA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA  - ME – CNPJ: 
10.957.351/0001-49 
R$ 
54.000,00 
 
Fica convocado o adjudicatário do objeto desta Licitação, a comparecer no Setor 
de Contratos da Prefeitura Municipal, para assinar o contrato, no prazo de até 05(cinco) 
dias corridos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 7º da Lei nº.  10.520/02 e art. 81 da Lei nº 8.666/93. 
 
 
 
Amargosa, 27 de outubro de 2016. 
  
  
KARINA BORGES SILVA 
Prefeita 
 
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2 - Ano IV - Nº 1323
Licitações

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ASSESSORIA JURÍDICA 
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E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 047/2016 
TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2016 
Consulente: Prefeito Municipal de Amargosa
Interessado: Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e 
Secretaria Municipal de Saúde 
Consultado: Assessoria Jurídica do Município 
Objeto: Execução das obras e serviços de implantação de pavimentação em 
paralelepípedo com drenagem de águas pluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto 
Habitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em Amargosa. 
 
PARECER JURÍDICO Nº 002/2016-TP 005-2016 
 
Versa o presente processo sobre a contratação da execução das obras e serviços 
de implantação de pavimentação em paralelepípedo com drenagem de águas 
pluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto Habitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em 
Amargosa, consoante especificado no Instrumento Convocatório que instrui o presente 
Processo Licitatório. 
 
O procedimento se iniciou com abertura do PROCESSO ADMINISTRATIVO 
N° 047/2016, consoante estabelece o caput do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93. 
 
O Instrumento Convocatório da TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2016 atende aos 
requisitos do art. 40 da Lei nº. 8.666/93.  Conforme se verifica do processo 
administrativo, o Aviso foi fixado no quadro de avisos no átrio da Prefeitura 
Municipal, foi publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município e 
em Jornal de Grande Circulação. A íntegra do Edital encontra-se disponível na 
Internet, na Página Oficial da Prefeitura Municipal de Amargosa. 
 
O citado Instrumento Convocatório, após examinado e aprovado por esta 
Assessoria Jurídica, foi enviado às todas as empresas que o solicitaram, conforme 
prova os documentos constantes do presente processo. 
 
Não houve impugnação ao Edital. Não foram apresentados pedidos de 
esclarecimentos ao Edital.  
 
Compareceu à Sessão designada para o dia 26/09/2016, às 09h00min, para 
recepção e abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação as empresas 
ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 10.772.765/0001-
01, CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: 96.822.622/00001-74 , 
ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME  CNPJ: 16.931.170/0001-20 , CARVALHO 
ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME , CNPJ: 21.092.400/0001-44  e 
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CONSCAL CONSTRUTORA LTDA , CNPJ: 10.698.438/0001-01. A Sessão Pública foi 
gravada. 
 
Consta da ata os seguintes registros: 
 
A representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES 
LTDA-ME, identificou que a empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-
ME, apresentou a certidão negativa de Débitos com a Fazenda Federal com data 
vencida, também relatou que a empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, não 
apresentou a declaração 5.1.4. letra d)  conforme edital,  e esta também não 
constava em poder da comissão. A presidente da comissão argumentou que por ser 
microempresa a ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, se sagrada 
vencedora terá o prazo legal para apresentar a certidão atualizada. 
O representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, 
argumentou que a empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME 
apresentou alvará, CND Municipal e FGTS com o nome anterior da empresa 
FREIRE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME. 
O representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, 
argumentou que a empresa ACISA CONSTRUÇÕES E 
EMPREEENDIMENTOS LTDA apresentou registro no CREA desatualizado o 
nome fantasia não está igual ao que consta na certidão. A empresa CONSCAL 
CONSTRUTORA LTDA não apresentou cartão do CNPJ, e o atestado não 
apresenta execução de serviços similares ao serviço licitado. Argumentou também 
que a empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, não 
apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou 
estadual, conforme exige o item 5.1.2 letra b) do edital. 
O representante de da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E 
EMPREEENDIMENTOS LTDA, informou que a empresa CARVALHO 
ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME não apresentou atestado de 
drenagem, tratando-se de obra de pavimentação e drenagem. Sobre a empresa 
CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, não possui CNAE para o 
objeto licitado conforme item 2.3 letra e)  do edital e também não apresentou 
comprovante de inscrição municipal conforme exige o item 5.1.2 letra b) do edital, 
além disto, o engenheiro apontado como responsável técnico da empresa não possui 
vínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1) do edital, desta forma 
se o engenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico apresentado não 
tem validade para este certame. A empresa ANDRADE CONSTRUTORA 
EIRELI-ME, apresentou a certidão negativa de Débitos com a Fazenda Federal com 
data vencida, também relatou que a Certidão de Regularidade profissional do 
contador é anterior ao cálculo do índice, devendo a empresa ter apresentado 
certidão atualizada do profissional. A empresa CONSCAL CONSTRUTORA 
LTDA, não apresentou CRC do contador, o contrato de prestação de serviço com o 
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responsável técnico não tem firma reconhecida não podendo ser comprovada a 
assinatura do mesmo. 
A representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES 
LTDA-ME, argumentou em sua defesa que nos atestado de capacidade técnica de 
sua empresa e na ART apresentados, constam obra/serviço está discriminado: 
pavimentação em paralelepípedo com meio fio, passeio drenagem. 
O representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME,  
argumenta que a comprovação do vínculo do responsável técnico é dada através da 
certidão de registro e quitação emitida pelo CREA pessoa jurídica e pessoa física, 
onde consta o vínculo do engenheiro Sr. Admilson Santa Cruz do Nascimento 
como parte integrante do quadro técnico permanente conforme o item 5.1.4 alínea 
b.1) do edital. Em relação ao item  5.15.2 do edital trata de inscrição municipal ou 
estadual onde foi apresentado o cadastro estadual, bem como alvará de 
funcionamento e CND municipal onde consta o número de inscrição, respondendo 
ao questionamento anterior. 
O representante da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E 
EMPREEENDIMENTOS LTDA, afirma que apresentou registro no CREA 
conforme o item 5.1.4 alínea a) do edital, de acordo com a última alteração do 
contrato social.  
 
A representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES 
LTDA-ME impugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA 
EIRELI-ME, suscitando que a mesma apresentou a certidão negativa de Débitos com a 
Fazenda Federal com data vencida. De fato, a empresa  ANDRADE CONSTRUTORA 
EIRELI-ME apresentou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos 
aos tributos federais e à dívida ativa da união com a data da validade expirada desde o 
dia 27/08/2016.  
 
O Art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006  fixa que “nas licitações públicas, a 
comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte 
somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. 
 
A empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME é microempresa e, 
portanto, regida pela Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar 
nº 147/2014, que prevê: 
 
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente 
alguma restrição. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
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momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por 
igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada ao 
parágrafo pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014, DOU de 08.08.2014) 
 
Nesse ponto, o edital tem como lei de regência a Lei Complementar nº 123/2006, 
não podendo negar à empresa o tratamento diferenciado previsto no art. 43, § 1º. 
Assim, deve ser refutada a impugnação, nesse ponto.  
 
A representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES 
LTDA-ME impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA 
LTDA, alegando que a mesma não apresentou a declaração 5.1.4. letra d.  conforme 
edital. A Declaração não constava em poder da comissão.  
 
A Lei nº 8.666/93, acerca das exigências para a qualificação técnica, fixa: 
 
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 
(...) 
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os 
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações 
objeto da licitação; 
 
O Edital, acerca da qualificação técnica, no item 5.1.4. letra d., exigiu a 
apresentação de Declaração fornecida pela Comissão Permanente de Licitação 
comprovando que a licitante recebeu todos os documentos necessários ao 
cumprimento do objeto desta Tomada de Preços. Essa exigência é compatível com a 
exigência do art. 30, inciso III da Lei nº 8.666/93. 
 
De fato, não se identifica a apresentação desta Declaração prevista no item 5.1.4. 
letra d. pela empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, nem na sua documentação e 
nem arquivada no Setor de Licitações. Assim, é de se reconhecer a impugnação 
formulada para julgar a empresa inabilitada por desatendimento às exigências do 
Edital. 
 
O representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, 
impugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME 
sustentando que o alvará, CND Municipal e FGTS forma emitidos com o nome anterior 
da empresa qual seja FREIRE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME. 
 
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Esse fato, não é motivo para inabilitar a empresa ANDRADE CONSTRUTORA 
EIRELI-ME, pois que se verifica nos documentos emitidos que o CNPJ da empresa é o 
mesmo. A hipótese é mera desatualização do nome empresarial nos registros 
cadastrais das empresas perante os órgãos emitentes, mas que não comprometem à 
situação fiscal das mesmas. 
O representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, 
impugnou a documentação da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E 
EMPREEENDIMENTOS LTDA alegando que a empresa apresentou registro no CREA 
desatualizado o nome fantasia não está igual ao que consta na certidão. A hipótese de 
desatualização do registro cadastral perante o CREA não pode ensejar a inabilitação da 
empresa, pois que em nada lhe afeta a situação de regularidade perante o órgão. 
 
Nesse ponto em específico, deve-se registrar que o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº 
8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir condições que 
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e/ou de qualquer 
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. E, 
é óbvio, que o registro do nome fantasia de uma empresa em nada repercute para 
execução de eventual contrato. 
 
O representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, 
impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA dizendo 
que esta não apresentou cartão do CNPJ e o atestado não apresenta execução de 
serviços similares ao serviço licitado. A análise da documentação da empresa 
CONSCAL CONSTRUTORA LTDA faz prova de que foi apresentado o Comprovante 
de Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão de CNPJ). De igual modo, consta na CAT 
nº 902/95 serviços compatíveis com o objeto licitado.  
 
O representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, 
impugnou a documentação da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-
ME, não apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou 
estadual, conforme exige o item 5.1.2 letra b. do edital. Na documentação apresentada 
pela empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA consta Alvará o qual atende 
à exigência do item 5.1.2. letra b, pois que este documento consiste em prova de 
inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede da 
licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado. 
 
O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa CARVALHO ENGENHARIA E 
TRANSPORTES LTDA-ME alegando que esta não apresentou atestado de drenagem, 
tratando-se de obra de pavimentação e drenagem.  
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Na documentação apresentada consta que a empresa CARVALHO 
ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME apresentou o CAT nº 308396/2015 no 
qual consta expressamente registro pelo CREA da execução de serviço de drenagem 
superficial no Município de Itaetê. 
O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS 
LTDA-ME, não possui CNAE para o objeto licitado conforme item 2.3 letra e) do edital 
e também não apresentou comprovante de inscrição municipal conforme exige o item 
5.1.2 letra b) do edital, além disto, o engenheiro apontado como responsável técnico da 
empresa não possui vínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1)  do 
edital, desta forma se o engenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico 
apresentado não tem validade para este certame.  
 
No que se refere a inexistência de CNAE para o objeto licitado, a alegação deve 
ser refutada, pois que o que o Edital e  a Lei nº 8.666/93 exigem é que o objeto social da 
empresa seja compatível com o objeto licitado. 
 
A Lei nº.  8.666/93 exige, para demonstração da habilitação jurídica de sociedade 
empresária, apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado (art. 28, III). Acerca da compatibilidade da atividade 
econômica da empresa e o objeto licitado, o Professor MARÇAL JUSTEN FILHO 1, 
escreve: 
  
“Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto “social” 
seja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A 
questão exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam 
ocorrendo. 
  
Entre nós, não vigora o chamado “princípio da especialidade” da 
personalidade jurídica das pessoas jurídicas . Esse princípio restringe a 
possibilidade jurídica da atuação das pessoas jurídicas aos limites do seu objeto 
social. Dito princípio vigorou nos primeiros tempos, quando as sociedades privadas 
passaram a receber personificação autônoma. No final do século XVIII e início do 
século XIX, as sociedades particulares recebiam personalidade jurídica como 
modalidade de “privilégio” atribuído pela Coroa. O ato real que atribuía a 
personalidade jurídica delimitava a extensão da “existência” da pessoa jurídica. 
Assim, por exemplo, pessoa jurídica que recebia privilégio para negociar café não 
                                                           
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed., ver., atual. e ampl.., São Paulo: Editora 
Revistas dos Tribunais, 2014, pág. 552/553. 
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podia praticar atos de comércio de carne. Ao ultrapassar os limites fixados nesse ato 
de outorga de personalidade, caracterizava-se ato ultra vires, inválido 
automaticamente e independentemente de qualquer outro vício. 
  
Essas concepções foram superadas pela evolução sociocultural . A regra é 
que as pessoas jurídicas não recebem “poderes” para praticar atos dentro de limites 
precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para 
praticar atos indevidos e reprováveis. 
  
A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, 
não produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser 
eventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão 
existente quanto aquele que se insira dentre dele.  Não se verifica, de modo 
automático, a invalidade do ato em virtude de mera ausência de inserção do ato no 
objeto social. A fixação do objeto social destina-se, tão-somente, a produzir 
efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. os 
sócios podem pretender que os administradores sejam responsabilizados 
quando aplicarem o patrimônio social em atividades fora do objeto social. 
  
A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do 
exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social 
submeterem-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, 
por exemplo, uma sociedade simples  não pode dedicar-se à atividade 
especulativa. Uma sociedade de economia mista, constituída para certo 
escopo, não pode dedicar-se amplamente à competição no mercado. Uma 
sociedade constituída para compra e venda de automóveis não pode 
dedicar-se à atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas 
vedando o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de 
autorização por parte de autoridade competente. 
  
Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da 
atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se 
uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o 
desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma 
atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua 
habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica 
exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de 
alguma categoria de sociedade.” 
  
Na esteira desse entendimento o Acórdão nº 1203/2011 – TCU – Plenário. 
Processo nº TC-010.459/2008-9 , mais especificamente o voto do relator, José Múcio 
Monteiro, conduzem à conclusão de que não é possível desclassificar uma empresa por 
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causa do CNAE que tem registrado em seu Cartão de Inscrição como Pessoa Jurídica, 
pois que o que interessa é o que consta de seu Contrato Social. 
  
Conforme voto do ministro, José Múcio Monteiro, uma empresa foi impedida de 
participar da fase de lances de um pregão sob o argumento de que seu CNPJ 
apresentava atividade incompatível com o objeto licitado. O Ministro entendeu que o 
pregoeiro deveria ser multado por isso. 
  
Em seu voto no Acórdão nº 1203/2011 – TCU – Plenário. Processo nº TC-
010.459/2008-9 (anexo), o Ministro asseverou que: 
  
VOTO 
  
Anoto, de início, a presença dos requisitos para o conhecimento desta 
representação, nos termos do disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento 
Interno do Tribunal c/c o § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93. 
2.  Quanto ao mérito, concordo com a análise técnica feita pela Secex/AM, 
que a considerou procedente e caracterizou o impedimento de participação 
da representante no certame, sob o argumento de que o seu CNPJ 
apresentava atividade incompatível com o objeto licitado, como grave 
infração a norma legal, suficiente à aplicação da multa prevista no inciso 
II do art. 58 da Lei n° 8.443/92 aos responsáveis. 
3.  De pronto, verifica-se que a exigência, previamente ao oferecimento de 
lances, de comprovação de especialização no ramo de atividade dos 
serviços objeto de licitação importou, na prática, a inversão de fases do 
pregão. 
4.  As justificativas para isso, atinentes a problemas acontecidos na execução de 
contratos celebrados com empresas sem a especialização requerida e a necessidade 
da contratação de fornecedor capaz de cumprir o futuro contrato, não prosperam, já 
que, de conformidade com a Lei nº 10.520/2002, a precaução contra esse tipo de 
ocorrência pode e deve ser tomada na fase de habilitação técnica do pregão, quando 
cabe exigir a comprovação da qualificação e capacidade técnica do concorrente. 
5.  Por outro lado, a menos que houvesse evidências de que licitantes de 
outros ramos atuariam na competição apenas para complicar a sessão, 
circunstância de que não se tem notícia nos autos, não se vislumbra qual 
vantagem administrativa adviria da aplicação da exigência antes da 
abertura das propostas. Concretamente, a medida trouxe como 
consequência relevante o impedimento indevido da participação da 
representante no certame. 
6.  De todo modo, conforme salientado pelo Ministério Público junto ao TCU, em 
princípio, até parecia razoável a exigência fixada no edital no sentido de que 
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somente poderiam participar do pregão empresas legalmente estabelecidas e 
especializadas no respectivo ramo. 
7.  Nesse caso, a despeito da falta de uma delimitação mais objetiva desses 
requisitos, seria aceitável, por exemplo, o afastamento do competidor que 
não tivesse o seu ato constitutivo devidamente registrado ou não 
demonstrasse no seu contrato social o exercício de atividade econômica 
compatível com o objeto da licitação. 
8.  Ocorre que, já se mencionou, a representante foi impedida de participar apenas 
porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade econômica, 
ainda que bastante próxima, não exatamente igual à licitada. 
9.  Para fundamentar o ocorrido alega-se a vinculação ao edital, mas não 
havia declaração expressa de que esse seria o critério de identificação de 
empresa especializada e, nessas condições, a utilização 
do CNAE configurou procedimento flagrantemente alheio às regras da 
competição, significando a ampliação não prevista do poder do pregoeiro 
de decidir quem participaria do certame. 
10.            Até por isso, não faz sentido a alegação de que, se o competidor não 
estava de acordo com o edital, deveria tê-lo impugnado, já que não se tinha 
conhecimento do emprego do CNAE para aferir a especialização do concorrente, 
tampouco era razoável presumir que tal formalidade cadastral serviria a esse fim. 
11.            O fato é que, impedida de participar, a representante interpôs o recurso 
cabível, cujo provimento foi negado, em que apresentava o seu contrato social para 
demonstrar que atuava em ramo compatível com o do objeto licitado, ressalvando 
que a própria Suframa já usufruía dos serviços prestados pela empresa. 
12.            Enfim, não havia razão jurídica ou administrativa para conferir-
se arbitrariamente tamanha proeminência à formalidade da anotação 
cadastral, mais até que ao conjunto de fatores que indicavam a aptidão da 
licitante a participar da competição e a oferecer propostas que 
aumentariam a sua competitividade. 
13.            Nessa linha, uma vez que a não aceitação da representante no 
pregão implicou, no caso concreto, violação de preceitos básicos 
norteadores das licitações públicas, em especial a restrição indevida da 
competitividade do certame e o ferimento ao princípio da isonomia, devem 
ser rejeitadas as razões de justificativa de Francisco Joanes Paula de 
Paiva, pregoeiro, e Plínio Ivan Pessoa da Silva, Superintendente Adjunto 
de Administração, responsáveis, respectivamente, pela execução e 
homologação do Pregão n° 05/2008, e aplicada a cada um deles a multa do 
inciso II do art. 58 da Lei n° 8.443/92, na forma sugerida pela unidade 
técnica e endossada pelo MP/TCU. 
 
O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa RIO DAS CONTAS LTDA ME 
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alegando que o engenheiro apontado como responsável técnico da empresa não possui 
vínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1) do edital, desta forma se o 
engenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico apresentado não tem 
validade para este certame. 
 
O Edital previu quanto a qualificação técnica no item 5.1.4 b. e b.1, o seguinte:
 
5.1.4. Relativos à Qualificação Técnica:  
(...) 
b) Comprovação da licitante de possuir em seu corpo técnico (Capacidade Técnico-
Profissional), na data de abertura das propostas, profissional(is) de nível superior 
ou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor(es) de atestado(s) de 
responsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da região onde os 
serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de 
Acervo Técnico – CAT, expedida(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter 
o(s) profissional(is) executado para órgão ou entidade da administração pública 
direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, 
para empresa privada, que não a própria licitante (CNPJ diferente), serviços com 
características técnicas similares às do objeto da presente licitação.  
b.1.) A comprovação de vínculo profissional se fará com a apresentação de cópia da 
carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como contratante do 
profissional ou através do contrato social da licitante em que conste o profissional 
como sócio ou ainda, através de contrato de prestação de serviço, desde que o 
profissional seja devidamente registrado no CREA ou CAU da região competente 
da prestação do serviço para licitante, como membro do Quadro Técnico – QT ou 
Responsável Técnico – RT
 da empresa licitante, com comprovação de vínculo na 
data do recebimento dos envelopes de Habilitação e de Preços e declaração de 
anuência do profissional. Fica dispensada a apresentação da declaração de anuência 
para o caso do profissional constar como responsável técnico perante o CREA ou 
CAU 
 
Não consta na documentação da empresa RIO DAS CONTAS LTDA ME 
qualquer dos documentos referidos no subitem b.1 do item 5.1.4. letra b. Não houve a 
apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como 
contratante do profissional e nem não houve a apresentação de contrato de prestação 
de serviço, desde que o profissional seja devidamente registrado no CREA ou CAU da 
região competente da prestação do serviço para licitante, como membro do Quadro 
Técnico – QT ou Responsável Técnico – RT
 da empresa licitante, com comprovação de 
vínculo na data do recebimento dos envelopes de Habilitação e de Preços e declaração 
de anuência do profissional.  
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O Sr. ADEMILSON  SANTA CRUZ DO NASCIMENTO não é sócio da empresa, 
conforme lê do contrato social.  
 
A Certidão de Regularidade Profissional da empresa RIO DAS CONTAS LTDA 
ME refere como responsável técnico o engenheiro civil ADEMILSON  SANTA CRUZ 
DO NASCIMENTO (Registro 051251538-7). A empresa apresentou a indicação do 
responsável técnico para a obra o engenheiro civil ADEMILSON  SANTA CRUZ DO 
NASCIMENTO (Registro 051251538-7), contudo não houve a apresentação dos 
documentos exigidos pelo edital para comprovar a vinculação do profissional a 
empresa na data da abertura da documentação de habilitação. 
 
É de se registrar que o documento exigido no item 5.1.4. letra a)  deve fazer prova 
prova de inscrição ou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica), junto ao 
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho 
Regional de Arquitetos e Urbanistas (CAU), conforme for o caso, competente da região 
a que estiver vinculada a sede ou domicílio da licitante, comprovando a atividade 
relacionada com o objeto, dentro do prazo de validade. 
 
Assim, é de se reconhecer que assiste razão a empresa ACISA CONSTRUÇÕES E 
EMPREEENDIMENTOS LTDA quanto a impugnação formulada de que a empresa 
RIO DAS CONTAS LTDA ME não cumpriu com o subitem b.1 do item 5.1.4. letra b., 
devendo ser inabilitada. 
 
Acerca da exigência já decidiu o Tribunal de Contas da União: 
 
Admita, em certames licitatórios, que a comprovação do vínculo do profissional 
pertencente ao quadro permanente das empresas, indicado para fins de 
comprovação da capacitação técnico-profissional, seja realizada mediante a 
apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido 
pela legislação civil comum, com prazo mínimo de duração determinado, de modo a 
garantir a permanência do profissional durante a execução da obra ou serviço, 
admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou 
superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 10 
do art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1905/2009 Plenário 
 
Com relação aos requisitos de qualificação técnica, observa-se que o edital de 
licitação (...) buscou seguir as orientações do art. 30 da Lei 8.666/93. Faz-se, 
entretanto, ressalva quanto à comprovação de vínculo trabalhista da equipe técnica 
com a licitante (item 5.4.4.3 do edital de licitação, folha 36) visto que o TCU 
ampliou a interpretação dada ao inciso I, § 1º do mesmo artigo por entender que 
essa exigência, no caso de profissionais técnicos qualificados, mostra-se excessiva e 
limitadora de eventuais interessados no certame. De fato, não é necessário para a 
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Administração que o profissional pertença ao quadro permanente da empresa, mas 
sim que este esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no 
momento da execução de um contrato.  
Transcreve-se a seguir trechos do Acórdão 2.297/05 - PL, onde é abordado esse 
assunto:  
“8. O artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, utiliza a expressão 
“qualificação técnico-profissional” para indicar a existência, nos 
quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo 
técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços 
similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração.  
9. Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei 8.666/93 não 
define o que seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia 
ser compreendida como o conjunto de pessoas ligadas à empresa de 
modo permanente, sem natureza eventual, por meio de vínculos de 
natureza trabalhista e/ou societária. Esse conceito, entretanto, reclama 
certa ampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da 
profissão descaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a 
qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente, como é o 
caso dos profissionais da área de engenharia.  
10. A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo 
empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o 
profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e 
limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez 
que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em 
condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da 
execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito não 
integrará o quadro permanente quando não estiver disponível para 
prestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto 
do licitado.  
11. A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, não 
pode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-lo diante dos 
objetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quais 
sejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da 
proposta mais vantajosa para a Administração.  
12. Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suas 
atividades de modo a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, 
o correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foram 
atendidos. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam 
obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo 
empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação 
ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria 
como uma modalidade de distorção.  
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13. Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem 
considerar os objetivos da Administração e os limites de exigência de 
qualificação técnica, suficientes para a garantia do cumprimento das 
obrigações, seria desbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, 
sem ter em vista qualquer outro objetivo consentâneo com o interesse 
público.”  
Nesse sentido, segundo Altonian, é “válida a sugestão de que o edital 
estabeleça como condição para comprovação do vínculo: apresentação de 
cópia da carteira de trabalho do profissional que comprove a condição de 
que pertence ao quadro da licitante, de contrato social que demonstre a 
condição de sócio do profissional ou, ainda, da declaração de contratação 
futura do profissional responsável, acompanhada da anuência deste.” Além 
dessa restrição, o edital apena o licitante no julgamento técnico quando o 
profissional avaliado não for do quadro permanente da proponente (item 6.2.6.5, 
folha 42). Vê-se que tal punição é desnecessária e não encontra respaldo na Lei 
8.666/93 e muito menos na jurisprudência do TCU. Portanto, os termos do edital, 
no que se refere à qualificação técnica, não se coadunam com o art. 30, § 1º, inciso I, 
da Lei 8.666/93 e contribuíram também para restringir a competitividade da 
licitação. Acórdão 1417/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 
 
O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-
ME, alegando que a mesma apresentou a Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda 
Federal com data vencida. Nesse particular, esta Assessoria já se pronunciou acima, 
quanto a incidência das regras do art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/06. 
 
Quanto a alegação de que a Certidão de Regularidade Profissional do Contador 
seja anterior ao cálculo do índice, devendo a empresa ter apresentado certidão 
atualizada do profissional, deve ser igualmente refutada. É que o Edital nenhuma 
exigência fez quanto a necessidade de apresentação de Certidão de Regularidade 
Profissional do Contador que subscrever. 
 
No item 5.1.3.5. constou a exigência de que “o balanço patrimonial e as 
demonstrações contábeis deverão estar assinados por contador ou outro 
profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de 
Contabilidade”. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis estão 
subscritas pelo Contador Rodrigo Leopoldo Costa Saback – CRC nº 029521-O, 
que conforme Certidão apresentada está regular. A 
Certidão de Regularidade 
Profissional do Contador  que acompanha o Livro Diário estava válida até 
04/10/2016. Assim é induvidoso que o mesmo estava regular na data da 
licitação como o Conselho de Contabilidade. 
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O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA
dizendo que este não apresentou CRC do contador. Na documentação da empresa 
CONSCAL CONSTRUTORA LTDA consta cópia do Livro Diário devidamente 
subscrito por Técnico de Contabilidade que conforme regras do Conselho tem 
competência para tal. 
 
O representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS 
LTDA, impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA 
alegando que o contrato de prestação de serviço firmado com o responsável técnico 
não tem firma reconhecida não podendo ser comprovada a assinatura do mesmo. O 
Edital não fez qualquer exigência de firma reconhecida, não pode a CPL vale-se desse 
argumento para inabilitar a empresa por esse motivo. 
 
A Lei nº 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, 
não prevê em nenhum de seus dispositivos a necessidade de reconhecimento de firma 
em relação às assinaturas apostas nos instrumentos de contratação celebrados pelos 
entes contratantes da Administração Pública, muito menos nos documentos de 
habilitação da licitação. 
 
É como decide reiteradamente o Tribunal de Contas da União, verbis: 
 
Representação. Licitação. A exigência de documentação com firma reconhecida em 
cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso 
de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital. 
Procedência parcial. Ciência.  Excerto: [VOTO] 
Trata-se de representação formulada pela Construtora [...] apontando 
irregularidades na Concorrência Pública 01/2015, promovida pela prefeitura de 
Maceió/AL com o objetivo de contratar empresa de engenharia para construção de 
quatro Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2. Concedi medida cautelar suspendendo 
o andamento da licitação até que a Corte deliberasse em definitivo sobre a matéria. 
Determinei ainda a oitiva do município para manifestar-se sobre o conteúdo da 
representação, especialmente quanto à: [...] b) exigência de as declarações 
contidas no Anexo I do Edital estarem com firma reconhecida em cartório;  
[...] 3. A unidade técnica, após examinar a resposta à oitiva, confirmou as 
impropriedades relatadas na representação, [...]. Não obstante, a Secex/BA, 
em uníssono, propõe a revogação da cautelar e a procedência parcial da 
representação, com expedição de ciência à prefeitura de Maceió/AL . 4. 
Acolho a proposta da unidade técnica. [...] 6. A irregularidade relativa à exigência 
de que as declarações da licitante tivessem firma reconhecida é de menor 
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importância. Trata-se apenas de imposição desnecessária que, no entanto, não 
contribuiu para a restringir a competição, dado o baixo custo do procedimento (R$ 
33,00). [...] 8. Para mim, apto a demonstrar a jurisprudência do TCU é o Acórdão 
291/2014 ' Plenário: '9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos 
Parecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de 
Preços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à 
contratação de objetos custeados por recursos federais: (...) 9.3.4 . inabilitação de 
empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que 
apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e 
com prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a 
exemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara ;'[ACÓRDÃO] 9.1 conhecer da 
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; [...] 
9.3 dar ciência à Prefeitura Municipal de Maceió/AL de que: [...] 9.3.2 a 
jurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das 
licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida 
em cartório, conforme Acórdão 291/2014 ' Plenário;  (TCU, Acórdão nº AC-0604-
10/15-P- TCU – Plenário, Processo TC 002.294/2015-0, Rel. José Múcio Monteiro, 
Publicação em 25/03/2015)  
 
1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Anadia sobre as seguintes 
impropriedades constatadas nos processos referentes às Tomadas de 
Preços 001, 003 e 004/2011, que se revelaram como restritivas nesses 
certames licitatórios: 
[…] 
1.6.14. Exigência de que todas as declarações e proposta comercial devem 
estar com firma reconhecida em cartório, sem previsão legal (Relatório 
do Acórdão 1356/2009-Plenário); 
[…] (TCU, Acórdão nº 2125/2011 - TCU – Plenário, Processo TC-020.153/2011-
2, Rel. Raimundo Carneiro, Publicação na Ata 34 - Plenário, de 17/08/2011)  
 
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: 
 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE 
RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. 
1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, 
passível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade.2. Recurso especial improvido". 
(STJ, REsp 542333 / RS, SEGUNDA TURMA, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 
07.11.2005, p. 191) 
 
Ao comentar a desnecessidade de reconhecimento de firma dos contratos 
administrativos, Diogenes Gasparini ensina: 
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“Ademais, em razão da presunção de legitimidade desse instrumento e da falta de 
lei genérica que imponha alguma obrigação nesse sentido, não precisam ter suas 
firmas reconhecidas, nem tampouco carecem de testemunhas, salvo se uma ou outra 
dessas exigências estiver contemplada em lei ou ato da entidade contratante” 
(Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 733/ 734). 
 
As exigências não podem ultrapassar os limites da Lei e da razoabilidade, 
estabelecendo cláusulas restritivas ao caráter competitivo. 
 
III – CONCLUSÃO 
 
Ante a todo o exposto, opina-se esta Assessoria Jurídica pela habilitação das 
ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 10.772.765/0001-
01, ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME  CNPJ: 16.931.170/0001-20  e 
CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME , CNPJ: 21.092.400/0001-
44, ante ao cumprimento dos requisitos da habilitação, conforme acima referido. 
 
As empresas 
CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: 
96.822.622/00001-74 e CONSCAL CONSTRUTORA LTDA , CNPJ: 10.698.438/0001-01 
devem ser inabilitadas para o Certame, pelos seguintes motivos: 
a) CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: 96.822.622/00001-
74 por não cumprimento do item 5.1.4.b.1. do Edital; 
b) CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 10.698.438/0001-01 por 
desatenção ao item  5.1.4.d. do Edital; 
 
Caso acolhido o presente Parecer, pela CPL, deverá o Certame prosseguir 
divulgando-se o resultado do julgamento da documentação de habilitação na 
forma e veículos previstos no Edital.  
 
Após o transcurso do prazo recursal, caso não sejam apresentados Recursos 
contra a decisão da CPL, seja designada sessão para abertura das Propostas de 
Preços das empresas habilitadas. 
 
É o parecer. 
Amargosa, 27 de outubro de 2016. 
 
 
ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA 
Assessora Jurídica - OAB/BA 17.961 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Amargosa
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ
Quinta-feira
27 de Outubro de 2016
18 - Ano IV - Nº 1323</content>
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