{"edition": {"id": 1322, "number": 1323, "date": "2016-10-27", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "1755cb35f9984a669a8dde7e9ad8e1a8", "pdf_sha256": "fad9a53b611083dee751c58c9e55ce83ae8dcba03ad2f8d25ec8bc7ecdb0d184", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "fad9a53b611083dee751c58c9e55ce83ae8dcba03ad2f8d25ec8bc7ecdb0d184", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1322/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1322/"}, "acts": [{"id": 1477, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1323", "kind": "Diario Importado", "number": "1323", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Quinta-feira • 27 de Outubro de 2016 • Ano IV • Nº 1323\n \n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica:  \n \n \n \n• Homologação - Processo Administrativo N° 050/2016 Pregão \nPresencial N° 021/2016 - Objeto: Contratação de empresa especializada \npara execução de serviços com levantamento patrimonial dos bens  \nmóveis e imóveis do Município de Amargosa/BA, compreendendo o \nlevantamento físico, emplaquetame nto dos bens, gestão patrimoni al com \nanálise dos dados contábeis apur ados, depreciação e/ou reavalia ção dos \nbens, confecção do livro de tombo e Assessoria Patrimonial para  o s  \nprocedimentos de finalização de Gestão, com fornecimento de materiais. \n• Parecer Jurídico Nº 002/2016-Tp 005-2016 Processo Administrativ o \nN° 047/2016 Tomada De Preços Nº 005/2016 – Objeto:  Execução das \nobras e serviços de implantação de pavimentação em paralelepípedo com \ndrenagem de águas pluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto \nHabitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em Amargosa.\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nPraça Lourival Monte, s/nº, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituradeamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO N° 050/2016 \nPREGÃO PRESENCIAL N° 021/2016 \nOBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços com \nlevantamento patrimonial dos bens móveis e imóveis do Município de Amargosa/BA, \ncompreendendo o levantamento físico, emplaquetamento dos bens, gestão patrimonial \ncom análise dos dados contábeis apurados, depreciação e/ou reavaliação dos bens, \nconfecção do livro de tombo e Assessoria Patrimonial para os procedimentos de \nfinalização de Gestão, com fornecimento de materiais. \n \n \n \nHOMOLOGAÇÃO \n  \nA PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA,  acatando o resultado \napresentado pela Pregoeira da Prefeitura Municipal, referente ao Processo \nAdministrativo em epígrafe correspondente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 021/2016 , \nnão havendo, óbice de ordem legal, administrativa ou judicial quanto à regularidade \ndo processo, HOMOLOGA o resultado da presente licitação e ratifica a \nADJUDICAÇÃO do Item a seguir enumerado, realizada pelo Pregoeira, para a \nempresa no seguinte valor: \n \nVENCEDOR VALOR  \n  CONSIGA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA  - ME – CNPJ: \n10.957.351/0001-49 \nR$ \n54.000,00 \n \nFica convocado o adjudicatário do objeto desta Licitação, a comparecer no Setor \nde Contratos da Prefeitura Municipal, para assinar o contrato, no prazo de até 05(cinco) \ndias corridos, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções \nprevistas no art. 7º da Lei nº.  10.520/02 e art. 81 da Lei nº 8.666/93. \n \n \n \nAmargosa, 27 de outubro de 2016. \n  \n  \nKARINA BORGES SILVA \nPrefeita \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n2 - Ano IV - Nº 1323\nLicitações\n\n1 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO N° 047/2016 \nTOMADA DE PREÇOS Nº 005/2016 \nConsulente: Prefeito Municipal de Amargosa\nInteressado: Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos e \nSecretaria Municipal de Saúde \nConsultado: Assessoria Jurídica do Município \nObjeto: Execução das obras e serviços de implantação de pavimentação em \nparalelepípedo com drenagem de águas pluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto \nHabitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em Amargosa. \n \nPARECER JURÍDICO Nº 002/2016-TP 005-2016 \n \nVersa o presente processo sobre a contratação da execução das obras e serviços \nde implantação de pavimentação em paralelepípedo com drenagem de águas \npluviais na Rua 2, via de acesso ao Conjunto Habitacional Urbis 2, Bairro Urbis 2 em \nAmargosa, consoante especificado no Instrumento Convocatório que instrui o presente \nProcesso Licitatório. \n \nO procedimento se iniciou com abertura do PROCESSO ADMINISTRATIVO \nN° 047/2016, consoante estabelece o caput do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93. \n \nO Instrumento Convocatório da TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2016 atende aos \nrequisitos do art. 40 da Lei nº. 8.666/93.  Conforme se verifica do processo \nadministrativo, o Aviso foi fixado no quadro de avisos no átrio da Prefeitura \nMunicipal, foi publicado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Município e \nem Jornal de Grande Circulação. A íntegra do Edital encontra-se disponível na \nInternet, na Página Oficial da Prefeitura Municipal de Amargosa. \n \nO citado Instrumento Convocatório, após examinado e aprovado por esta \nAssessoria Jurídica, foi enviado às todas as empresas que o solicitaram, conforme \nprova os documentos constantes do presente processo. \n \nNão houve impugnação ao Edital. Não foram apresentados pedidos de \nesclarecimentos ao Edital.  \n \nCompareceu à Sessão designada para o dia 26/09/2016, às 09h00min, para \nrecepção e abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação as empresas \nACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 10.772.765/0001-\n01, CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: 96.822.622/00001-74 , \nANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME  CNPJ: 16.931.170/0001-20 , CARVALHO \nENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME , CNPJ: 21.092.400/0001-44  e \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n3 - Ano IV - Nº 1323\n\n2 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nCONSCAL CONSTRUTORA LTDA , CNPJ: 10.698.438/0001-01. A Sessão Pública foi \ngravada. \n \nConsta da ata os seguintes registros: \n \nA representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES \nLTDA-ME, identificou que a empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-\nME, apresentou a certidão negativa de Débitos com a Fazenda Federal com data \nvencida, também relatou que a empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, não \napresentou a declaração 5.1.4. letra d)  conforme edital,  e esta também não \nconstava em poder da comissão. A presidente da comissão argumentou que por ser \nmicroempresa a ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, se sagrada \nvencedora terá o prazo legal para apresentar a certidão atualizada. \nO representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, \nargumentou que a empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME \napresentou alvará, CND Municipal e FGTS com o nome anterior da empresa \nFREIRE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME. \nO representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, \nargumentou que a empresa ACISA CONSTRUÇÕES E \nEMPREEENDIMENTOS LTDA apresentou registro no CREA desatualizado o \nnome fantasia não está igual ao que consta na certidão. A empresa CONSCAL \nCONSTRUTORA LTDA não apresentou cartão do CNPJ, e o atestado não \napresenta execução de serviços similares ao serviço licitado. Argumentou também \nque a empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, não \napresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou \nestadual, conforme exige o item 5.1.2 letra b) do edital. \nO representante de da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E \nEMPREEENDIMENTOS LTDA, informou que a empresa CARVALHO \nENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME não apresentou atestado de \ndrenagem, tratando-se de obra de pavimentação e drenagem. Sobre a empresa \nCONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, não possui CNAE para o \nobjeto licitado conforme item 2.3 letra e)  do edital e também não apresentou \ncomprovante de inscrição municipal conforme exige o item 5.1.2 letra b) do edital, \nalém disto, o engenheiro apontado como responsável técnico da empresa não possui \nvínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1) do edital, desta forma \nse o engenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico apresentado não \ntem validade para este certame. A empresa ANDRADE CONSTRUTORA \nEIRELI-ME, apresentou a certidão negativa de Débitos com a Fazenda Federal com \ndata vencida, também relatou que a Certidão de Regularidade profissional do \ncontador é anterior ao cálculo do índice, devendo a empresa ter apresentado \ncertidão atualizada do profissional. A empresa CONSCAL CONSTRUTORA \nLTDA, não apresentou CRC do contador, o contrato de prestação de serviço com o \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n4 - Ano IV - Nº 1323\n\n3 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nresponsável técnico não tem firma reconhecida não podendo ser comprovada a \nassinatura do mesmo. \nA representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES \nLTDA-ME, argumentou em sua defesa que nos atestado de capacidade técnica de \nsua empresa e na ART apresentados, constam obra/serviço está discriminado: \npavimentação em paralelepípedo com meio fio, passeio drenagem. \nO representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME,  \nargumenta que a comprovação do vínculo do responsável técnico é dada através da \ncertidão de registro e quitação emitida pelo CREA pessoa jurídica e pessoa física, \nonde consta o vínculo do engenheiro Sr. Admilson Santa Cruz do Nascimento \ncomo parte integrante do quadro técnico permanente conforme o item 5.1.4 alínea \nb.1) do edital. Em relação ao item  5.15.2 do edital trata de inscrição municipal ou \nestadual onde foi apresentado o cadastro estadual, bem como alvará de \nfuncionamento e CND municipal onde consta o número de inscrição, respondendo \nao questionamento anterior. \nO representante da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E \nEMPREEENDIMENTOS LTDA, afirma que apresentou registro no CREA \nconforme o item 5.1.4 alínea a) do edital, de acordo com a última alteração do \ncontrato social.  \n \nA representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES \nLTDA-ME impugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA \nEIRELI-ME, suscitando que a mesma apresentou a certidão negativa de Débitos com a \nFazenda Federal com data vencida. De fato, a empresa  ANDRADE CONSTRUTORA \nEIRELI-ME apresentou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos \naos tributos federais e à dívida ativa da união com a data da validade expirada desde o \ndia 27/08/2016.  \n \nO Art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006  fixa que “nas licitações públicas, a \ncomprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte \nsomente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. \n \nA empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME é microempresa e, \nportanto, regida pela Lei Complementar nº 123/2006 alterada pela Lei Complementar \nnº 147/2014, que prevê: \n \nArt. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da \nparticipação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação \nexigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente \nalguma restrição. \n§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será \nassegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n5 - Ano IV - Nº 1323\n\n4 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nmomento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por \nigual período, a critério da administração pública, para a regularização da \ndocumentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais \ncertidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada ao \nparágrafo pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014, DOU de 08.08.2014) \n \nNesse ponto, o edital tem como lei de regência a Lei Complementar nº 123/2006, \nnão podendo negar à empresa o tratamento diferenciado previsto no art. 43, § 1º. \nAssim, deve ser refutada a impugnação, nesse ponto.  \n \nA representante da empresa CARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES \nLTDA-ME impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA \nLTDA, alegando que a mesma não apresentou a declaração 5.1.4. letra d.  conforme \nedital. A Declaração não constava em poder da comissão.  \n \nA Lei nº 8.666/93, acerca das exigências para a qualificação técnica, fixa: \n \nArt. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: \n(...) \nIII - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os \ndocumentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as \ninformações e das condições locais para o cumprimento das obrigações \nobjeto da licitação; \n \nO Edital, acerca da qualificação técnica, no item 5.1.4. letra d., exigiu a \napresentação de Declaração fornecida pela Comissão Permanente de Licitação \ncomprovando que a licitante recebeu todos os documentos necessários ao \ncumprimento do objeto desta Tomada de Preços. Essa exigência é compatível com a \nexigência do art. 30, inciso III da Lei nº 8.666/93. \n \nDe fato, não se identifica a apresentação desta Declaração prevista no item 5.1.4. \nletra d. pela empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, nem na sua documentação e \nnem arquivada no Setor de Licitações. Assim, é de se reconhecer a impugnação \nformulada para julgar a empresa inabilitada por desatendimento às exigências do \nEdital. \n \nO representante da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME, \nimpugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME \nsustentando que o alvará, CND Municipal e FGTS forma emitidos com o nome anterior \nda empresa qual seja FREIRE ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n6 - Ano IV - Nº 1323\n\n5 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nEsse fato, não é motivo para inabilitar a empresa ANDRADE CONSTRUTORA \nEIRELI-ME, pois que se verifica nos documentos emitidos que o CNPJ da empresa é o \nmesmo. A hipótese é mera desatualização do nome empresarial nos registros \ncadastrais das empresas perante os órgãos emitentes, mas que não comprometem à \nsituação fiscal das mesmas. \nO representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, \nimpugnou a documentação da empresa ACISA CONSTRUÇÕES E \nEMPREEENDIMENTOS LTDA alegando que a empresa apresentou registro no CREA \ndesatualizado o nome fantasia não está igual ao que consta na certidão. A hipótese de \ndesatualização do registro cadastral perante o CREA não pode ensejar a inabilitação da \nempresa, pois que em nada lhe afeta a situação de regularidade perante o órgão. \n \nNesse ponto em específico, deve-se registrar que o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei nº \n8.666/93 estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir condições que \ncomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e/ou de qualquer \noutra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. E, \né óbvio, que o registro do nome fantasia de uma empresa em nada repercute para \nexecução de eventual contrato. \n \nO representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, \nimpugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA dizendo \nque esta não apresentou cartão do CNPJ e o atestado não apresenta execução de \nserviços similares ao serviço licitado. A análise da documentação da empresa \nCONSCAL CONSTRUTORA LTDA faz prova de que foi apresentado o Comprovante \nde Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão de CNPJ). De igual modo, consta na CAT \nnº 902/95 serviços compatíveis com o objeto licitado.  \n \nO representante da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME, \nimpugnou a documentação da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-\nME, não apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou \nestadual, conforme exige o item 5.1.2 letra b. do edital. Na documentação apresentada \npela empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA consta Alvará o qual atende \nà exigência do item 5.1.2. letra b, pois que este documento consiste em prova de \ninscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo ao domicílio ou sede da \nlicitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto licitado. \n \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa CARVALHO ENGENHARIA E \nTRANSPORTES LTDA-ME alegando que esta não apresentou atestado de drenagem, \ntratando-se de obra de pavimentação e drenagem.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n7 - Ano IV - Nº 1323\n\n6 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \n \nNa documentação apresentada consta que a empresa CARVALHO \nENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME apresentou o CAT nº 308396/2015 no \nqual consta expressamente registro pelo CREA da execução de serviço de drenagem \nsuperficial no Município de Itaetê. \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS \nLTDA-ME, não possui CNAE para o objeto licitado conforme item 2.3 letra e) do edital \ne também não apresentou comprovante de inscrição municipal conforme exige o item \n5.1.2 letra b) do edital, além disto, o engenheiro apontado como responsável técnico da \nempresa não possui vínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1)  do \nedital, desta forma se o engenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico \napresentado não tem validade para este certame.  \n \nNo que se refere a inexistência de CNAE para o objeto licitado, a alegação deve \nser refutada, pois que o que o Edital e  a Lei nº 8.666/93 exigem é que o objeto social da \nempresa seja compatível com o objeto licitado. \n \nA Lei nº.  8.666/93 exige, para demonstração da habilitação jurídica de sociedade \nempresária, apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, \ndevidamente registrado (art. 28, III). Acerca da compatibilidade da atividade \neconômica da empresa e o objeto licitado, o Professor MARÇAL JUSTEN FILHO 1, \nescreve: \n  \n“Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto “social” \nseja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A \nquestão exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam \nocorrendo. \n  \nEntre nós, não vigora o chamado “princípio da especialidade” da \npersonalidade jurídica das pessoas jurídicas . Esse princípio restringe a \npossibilidade jurídica da atuação das pessoas jurídicas aos limites do seu objeto \nsocial. Dito princípio vigorou nos primeiros tempos, quando as sociedades privadas \npassaram a receber personificação autônoma. No final do século XVIII e início do \nséculo XIX, as sociedades particulares recebiam personalidade jurídica como \nmodalidade de “privilégio” atribuído pela Coroa. O ato real que atribuía a \npersonalidade jurídica delimitava a extensão da “existência” da pessoa jurídica. \nAssim, por exemplo, pessoa jurídica que recebia privilégio para negociar café não \n                                                           \n1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 16ª ed., ver., atual. e ampl.., São Paulo: Editora \nRevistas dos Tribunais, 2014, pág. 552/553. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n8 - Ano IV - Nº 1323\n\n7 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \npodia praticar atos de comércio de carne. Ao ultrapassar os limites fixados nesse ato \nde outorga de personalidade, caracterizava-se ato ultra vires, inválido \nautomaticamente e independentemente de qualquer outro vício. \n  \nEssas concepções foram superadas pela evolução sociocultural . A regra é \nque as pessoas jurídicas não recebem “poderes” para praticar atos dentro de limites \nprecisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para \npraticar atos indevidos e reprováveis. \n  \nA fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, \nnão produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser \neventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão \nexistente quanto aquele que se insira dentre dele.  Não se verifica, de modo \nautomático, a invalidade do ato em virtude de mera ausência de inserção do ato no \nobjeto social. A fixação do objeto social destina-se, tão-somente, a produzir \nefeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. os \nsócios podem pretender que os administradores sejam responsabilizados \nquando aplicarem o patrimônio social em atividades fora do objeto social. \n  \nA situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do \nexercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social \nsubmeterem-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, \npor exemplo, uma sociedade simples  não pode dedicar-se à atividade \nespeculativa. Uma sociedade de economia mista, constituída para certo \nescopo, não pode dedicar-se amplamente à competição no mercado. Uma \nsociedade constituída para compra e venda de automóveis não pode \ndedicar-se à atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas \nvedando o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de \nautorização por parte de autoridade competente. \n  \nPortanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da \natividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se \numa pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o \ndesempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma \natividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua \nhabilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica \nexigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de \nalguma categoria de sociedade.” \n  \nNa esteira desse entendimento o Acórdão nº 1203/2011 – TCU – Plenário. \nProcesso nº TC-010.459/2008-9 , mais especificamente o voto do relator, José Múcio \nMonteiro, conduzem à conclusão de que não é possível desclassificar uma empresa por \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n9 - Ano IV - Nº 1323\n\n8 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \ncausa do CNAE que tem registrado em seu Cartão de Inscrição como Pessoa Jurídica, \npois que o que interessa é o que consta de seu Contrato Social. \n  \nConforme voto do ministro, José Múcio Monteiro, uma empresa foi impedida de \nparticipar da fase de lances de um pregão sob o argumento de que seu CNPJ \napresentava atividade incompatível com o objeto licitado. O Ministro entendeu que o \npregoeiro deveria ser multado por isso. \n  \nEm seu voto no Acórdão nº 1203/2011 – TCU – Plenário. Processo nº TC-\n010.459/2008-9 (anexo), o Ministro asseverou que: \n  \nVOTO \n  \nAnoto, de início, a presença dos requisitos para o conhecimento desta \nrepresentação, nos termos do disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento \nInterno do Tribunal c/c o § 1° do art. 113 da Lei n° 8.666/93. \n2.  Quanto ao mérito, concordo com a análise técnica feita pela Secex/AM, \nque a considerou procedente e caracterizou o impedimento de participação \nda representante no certame, sob o argumento de que o seu CNPJ \napresentava atividade incompatível com o objeto licitado, como grave \ninfração a norma legal, suficiente à aplicação da multa prevista no inciso \nII do art. 58 da Lei n° 8.443/92 aos responsáveis. \n3.  De pronto, verifica-se que a exigência, previamente ao oferecimento de \nlances, de comprovação de especialização no ramo de atividade dos \nserviços objeto de licitação importou, na prática, a inversão de fases do \npregão. \n4.  As justificativas para isso, atinentes a problemas acontecidos na execução de \ncontratos celebrados com empresas sem a especialização requerida e a necessidade \nda contratação de fornecedor capaz de cumprir o futuro contrato, não prosperam, já \nque, de conformidade com a Lei nº 10.520/2002, a precaução contra esse tipo de \nocorrência pode e deve ser tomada na fase de habilitação técnica do pregão, quando \ncabe exigir a comprovação da qualificação e capacidade técnica do concorrente. \n5.  Por outro lado, a menos que houvesse evidências de que licitantes de \noutros ramos atuariam na competição apenas para complicar a sessão, \ncircunstância de que não se tem notícia nos autos, não se vislumbra qual \nvantagem administrativa adviria da aplicação da exigência antes da \nabertura das propostas. Concretamente, a medida trouxe como \nconsequência relevante o impedimento indevido da participação da \nrepresentante no certame. \n6.  De todo modo, conforme salientado pelo Ministério Público junto ao TCU, em \nprincípio, até parecia razoável a exigência fixada no edital no sentido de que \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n10 - Ano IV - Nº 1323\n\n9 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nsomente poderiam participar do pregão empresas legalmente estabelecidas e \nespecializadas no respectivo ramo. \n7.  Nesse caso, a despeito da falta de uma delimitação mais objetiva desses \nrequisitos, seria aceitável, por exemplo, o afastamento do competidor que \nnão tivesse o seu ato constitutivo devidamente registrado ou não \ndemonstrasse no seu contrato social o exercício de atividade econômica \ncompatível com o objeto da licitação. \n8.  Ocorre que, já se mencionou, a representante foi impedida de participar apenas \nporque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade econômica, \nainda que bastante próxima, não exatamente igual à licitada. \n9.  Para fundamentar o ocorrido alega-se a vinculação ao edital, mas não \nhavia declaração expressa de que esse seria o critério de identificação de \nempresa especializada e, nessas condições, a utilização \ndo CNAE configurou procedimento flagrantemente alheio às regras da \ncompetição, significando a ampliação não prevista do poder do pregoeiro \nde decidir quem participaria do certame. \n10.            Até por isso, não faz sentido a alegação de que, se o competidor não \nestava de acordo com o edital, deveria tê-lo impugnado, já que não se tinha \nconhecimento do emprego do CNAE para aferir a especialização do concorrente, \ntampouco era razoável presumir que tal formalidade cadastral serviria a esse fim. \n11.            O fato é que, impedida de participar, a representante interpôs o recurso \ncabível, cujo provimento foi negado, em que apresentava o seu contrato social para \ndemonstrar que atuava em ramo compatível com o do objeto licitado, ressalvando \nque a própria Suframa já usufruía dos serviços prestados pela empresa. \n12.            Enfim, não havia razão jurídica ou administrativa para conferir-\nse arbitrariamente tamanha proeminência à formalidade da anotação \ncadastral, mais até que ao conjunto de fatores que indicavam a aptidão da \nlicitante a participar da competição e a oferecer propostas que \naumentariam a sua competitividade. \n13.            Nessa linha, uma vez que a não aceitação da representante no \npregão implicou, no caso concreto, violação de preceitos básicos \nnorteadores das licitações públicas, em especial a restrição indevida da \ncompetitividade do certame e o ferimento ao princípio da isonomia, devem \nser rejeitadas as razões de justificativa de Francisco Joanes Paula de \nPaiva, pregoeiro, e Plínio Ivan Pessoa da Silva, Superintendente Adjunto \nde Administração, responsáveis, respectivamente, pela execução e \nhomologação do Pregão n° 05/2008, e aplicada a cada um deles a multa do \ninciso II do art. 58 da Lei n° 8.443/92, na forma sugerida pela unidade \ntécnica e endossada pelo MP/TCU. \n \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa RIO DAS CONTAS LTDA ME \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n11 - Ano IV - Nº 1323\n\n10 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nalegando que o engenheiro apontado como responsável técnico da empresa não possui \nvínculo profissional com a empresa conforme item 5.1.4 b.1) do edital, desta forma se o \nengenheiro não tem vínculo com a empresa o atestado técnico apresentado não tem \nvalidade para este certame. \n \nO Edital previu quanto a qualificação técnica no item 5.1.4 b. e b.1, o seguinte:\n \n5.1.4. Relativos à Qualificação Técnica:  \n(...) \nb) Comprovação da licitante de possuir em seu corpo técnico (Capacidade Técnico-\nProfissional), na data de abertura das propostas, profissional(is) de nível superior \nou outro(s) reconhecido(s) pelo CREA ou CAU, detentor(es) de atestado(s) de \nresponsabilidade técnica, devidamente registrado(s) no CREA da região onde os \nserviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) certidão(ões) de \nAcervo Técnico – CAT, expedida(s) por este(s) Conselho(s), que comprove(m) ter \no(s) profissional(is) executado para órgão ou entidade da administração pública \ndireta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, \npara empresa privada, que não a própria licitante (CNPJ diferente), serviços com \ncaracterísticas técnicas similares às do objeto da presente licitação.  \nb.1.) A comprovação de vínculo profissional se fará com a apresentação de cópia da \ncarteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como contratante do \nprofissional ou através do contrato social da licitante em que conste o profissional \ncomo sócio ou ainda, através de contrato de prestação de serviço, desde que o \nprofissional seja devidamente registrado no CREA ou CAU da região competente \nda prestação do serviço para licitante, como membro do Quadro Técnico – QT ou \nResponsável Técnico – RT\n da empresa licitante, com comprovação de vínculo na \ndata do recebimento dos envelopes de Habilitação e de Preços e declaração de \nanuência do profissional. Fica dispensada a apresentação da declaração de anuência \npara o caso do profissional constar como responsável técnico perante o CREA ou \nCAU \n \nNão consta na documentação da empresa RIO DAS CONTAS LTDA ME \nqualquer dos documentos referidos no subitem b.1 do item 5.1.4. letra b. Não houve a \napresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS) em que conste a licitante como \ncontratante do profissional e nem não houve a apresentação de contrato de prestação \nde serviço, desde que o profissional seja devidamente registrado no CREA ou CAU da \nregião competente da prestação do serviço para licitante, como membro do Quadro \nTécnico – QT ou Responsável Técnico – RT\n da empresa licitante, com comprovação de \nvínculo na data do recebimento dos envelopes de Habilitação e de Preços e declaração \nde anuência do profissional.  \n Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n12 - Ano IV - Nº 1323\n\n11 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nO Sr. ADEMILSON  SANTA CRUZ DO NASCIMENTO não é sócio da empresa, \nconforme lê do contrato social.  \n \nA Certidão de Regularidade Profissional da empresa RIO DAS CONTAS LTDA \nME refere como responsável técnico o engenheiro civil ADEMILSON  SANTA CRUZ \nDO NASCIMENTO (Registro 051251538-7). A empresa apresentou a indicação do \nresponsável técnico para a obra o engenheiro civil ADEMILSON  SANTA CRUZ DO \nNASCIMENTO (Registro 051251538-7), contudo não houve a apresentação dos \ndocumentos exigidos pelo edital para comprovar a vinculação do profissional a \nempresa na data da abertura da documentação de habilitação. \n \nÉ de se registrar que o documento exigido no item 5.1.4. letra a)  deve fazer prova \nprova de inscrição ou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica), junto ao \nConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho \nRegional de Arquitetos e Urbanistas (CAU), conforme for o caso, competente da região \na que estiver vinculada a sede ou domicílio da licitante, comprovando a atividade \nrelacionada com o objeto, dentro do prazo de validade. \n \nAssim, é de se reconhecer que assiste razão a empresa ACISA CONSTRUÇÕES E \nEMPREEENDIMENTOS LTDA quanto a impugnação formulada de que a empresa \nRIO DAS CONTAS LTDA ME não cumpriu com o subitem b.1 do item 5.1.4. letra b., \ndevendo ser inabilitada. \n \nAcerca da exigência já decidiu o Tribunal de Contas da União: \n \nAdmita, em certames licitatórios, que a comprovação do vínculo do profissional \npertencente ao quadro permanente das empresas, indicado para fins de \ncomprovação da capacitação técnico-profissional, seja realizada mediante a \napresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido \npela legislação civil comum, com prazo mínimo de duração determinado, de modo a \ngarantir a permanência do profissional durante a execução da obra ou serviço, \nadmitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou \nsuperior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do disposto no § 10 \ndo art. 30 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 1905/2009 Plenário \n \nCom relação aos requisitos de qualificação técnica, observa-se que o edital de \nlicitação (...) buscou seguir as orientações do art. 30 da Lei 8.666/93. Faz-se, \nentretanto, ressalva quanto à comprovação de vínculo trabalhista da equipe técnica \ncom a licitante (item 5.4.4.3 do edital de licitação, folha 36) visto que o TCU \nampliou a interpretação dada ao inciso I, § 1º do mesmo artigo por entender que \nessa exigência, no caso de profissionais técnicos qualificados, mostra-se excessiva e \nlimitadora de eventuais interessados no certame. De fato, não é necessário para a \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n13 - Ano IV - Nº 1323\n\n12 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nAdministração que o profissional pertença ao quadro permanente da empresa, mas \nsim que este esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no \nmomento da execução de um contrato.  \nTranscreve-se a seguir trechos do Acórdão 2.297/05 - PL, onde é abordado esse \nassunto:  \n“8. O artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, utiliza a expressão \n“qualificação técnico-profissional” para indicar a existência, nos \nquadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo \ntécnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços \nsimilares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração.  \n9. Todavia, há que se atentar para o fato de que a Lei 8.666/93 não \ndefine o que seja “quadro permanente”. Assim, essa expressão poderia \nser compreendida como o conjunto de pessoas ligadas à empresa de \nmodo permanente, sem natureza eventual, por meio de vínculos de \nnatureza trabalhista e/ou societária. Esse conceito, entretanto, reclama \ncerta ampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da \nprofissão descaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a \nqualificação do sujeito como integrante do quadro permanente, como é o \ncaso dos profissionais da área de engenharia.  \n10. A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo \nempregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o \nprofissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e \nlimitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez \nque o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em \ncondições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da \nexecução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito não \nintegrará o quadro permanente quando não estiver disponível para \nprestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto \ndo licitado.  \n11. A regra contida no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, não \npode ser tomada em caráter absoluto, devendo-se sopesá-lo diante dos \nobjetivos que se busca alcançar com a realização das licitações, quais \nsejam, a garantia de observância ao princípio da isonomia e a seleção da \nproposta mais vantajosa para a Administração.  \n12. Assim, se o profissional assume os deveres de desempenhar suas \natividades de modo a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, \no correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foram \natendidos. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam \nobrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo \nempregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação \nampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria \ncomo uma modalidade de distorção.  \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n14 - Ano IV - Nº 1323\n\n13 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \n13. Atender, no caso em tela, à letra fria desse dispositivo, sem \nconsiderar os objetivos da Administração e os limites de exigência de \nqualificação técnica, suficientes para a garantia do cumprimento das \nobrigações, seria desbordar para o formalismo que se basta em si mesmo, \nsem ter em vista qualquer outro objetivo consentâneo com o interesse \npúblico.”  \nNesse sentido, segundo Altonian, é “válida a sugestão de que o edital \nestabeleça como condição para comprovação do vínculo: apresentação de \ncópia da carteira de trabalho do profissional que comprove a condição de \nque pertence ao quadro da licitante, de contrato social que demonstre a \ncondição de sócio do profissional ou, ainda, da declaração de contratação \nfutura do profissional responsável, acompanhada da anuência deste.” Além \ndessa restrição, o edital apena o licitante no julgamento técnico quando o \nprofissional avaliado não for do quadro permanente da proponente (item 6.2.6.5, \nfolha 42). Vê-se que tal punição é desnecessária e não encontra respaldo na Lei \n8.666/93 e muito menos na jurisprudência do TCU. Portanto, os termos do edital, \nno que se refere à qualificação técnica, não se coadunam com o art. 30, § 1º, inciso I, \nda Lei 8.666/93 e contribuíram também para restringir a competitividade da \nlicitação. Acórdão 1417/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator) \n \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-\nME, alegando que a mesma apresentou a Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda \nFederal com data vencida. Nesse particular, esta Assessoria já se pronunciou acima, \nquanto a incidência das regras do art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123/06. \n \nQuanto a alegação de que a Certidão de Regularidade Profissional do Contador \nseja anterior ao cálculo do índice, devendo a empresa ter apresentado certidão \natualizada do profissional, deve ser igualmente refutada. É que o Edital nenhuma \nexigência fez quanto a necessidade de apresentação de Certidão de Regularidade \nProfissional do Contador que subscrever. \n \nNo item 5.1.3.5. constou a exigência de que “o balanço patrimonial e as \ndemonstrações contábeis deverão estar assinados por contador ou outro \nprofissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de \nContabilidade”. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis estão \nsubscritas pelo Contador Rodrigo Leopoldo Costa Saback – CRC nº 029521-O, \nque conforme Certidão apresentada está regular. A \nCertidão de Regularidade \nProfissional do Contador  que acompanha o Livro Diário estava válida até \n04/10/2016. Assim é induvidoso que o mesmo estava regular na data da \nlicitação como o Conselho de Contabilidade. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n15 - Ano IV - Nº 1323\n\n14 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \n \n \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA\ndizendo que este não apresentou CRC do contador. Na documentação da empresa \nCONSCAL CONSTRUTORA LTDA consta cópia do Livro Diário devidamente \nsubscrito por Técnico de Contabilidade que conforme regras do Conselho tem \ncompetência para tal. \n \nO representante de empresa ACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS \nLTDA, impugnou a documentação da empresa CONSCAL CONSTRUTORA LTDA \nalegando que o contrato de prestação de serviço firmado com o responsável técnico \nnão tem firma reconhecida não podendo ser comprovada a assinatura do mesmo. O \nEdital não fez qualquer exigência de firma reconhecida, não pode a CPL vale-se desse \nargumento para inabilitar a empresa por esse motivo. \n \nA Lei nº 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, \nnão prevê em nenhum de seus dispositivos a necessidade de reconhecimento de firma \nem relação às assinaturas apostas nos instrumentos de contratação celebrados pelos \nentes contratantes da Administração Pública, muito menos nos documentos de \nhabilitação da licitação. \n \nÉ como decide reiteradamente o Tribunal de Contas da União, verbis: \n \nRepresentação. Licitação. A exigência de documentação com firma reconhecida em \ncartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso \nde dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital. \nProcedência parcial. Ciência.  Excerto: [VOTO] \nTrata-se de representação formulada pela Construtora [...] apontando \nirregularidades na Concorrência Pública 01/2015, promovida pela prefeitura de \nMaceió/AL com o objetivo de contratar empresa de engenharia para construção de \nquatro Unidades Básicas de Saúde (UBS). 2. Concedi medida cautelar suspendendo \no andamento da licitação até que a Corte deliberasse em definitivo sobre a matéria. \nDeterminei ainda a oitiva do município para manifestar-se sobre o conteúdo da \nrepresentação, especialmente quanto à: [...] b) exigência de as declarações \ncontidas no Anexo I do Edital estarem com firma reconhecida em cartório;  \n[...] 3. A unidade técnica, após examinar a resposta à oitiva, confirmou as \nimpropriedades relatadas na representação, [...]. Não obstante, a Secex/BA, \nem uníssono, propõe a revogação da cautelar e a procedência parcial da \nrepresentação, com expedição de ciência à prefeitura de Maceió/AL . 4. \nAcolho a proposta da unidade técnica. [...] 6. A irregularidade relativa à exigência \nde que as declarações da licitante tivessem firma reconhecida é de menor \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n16 - Ano IV - Nº 1323\n\n15 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nimportância. Trata-se apenas de imposição desnecessária que, no entanto, não \ncontribuiu para a restringir a competição, dado o baixo custo do procedimento (R$ \n33,00). [...] 8. Para mim, apto a demonstrar a jurisprudência do TCU é o Acórdão \n291/2014 ' Plenário: '9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos \nParecis/RO das seguintes irregularidades e impropriedades ocorridas na Tomada de \nPreços 05/2013, com vistas a evitá-las em futuros certames licitatórios destinados à \ncontratação de objetos custeados por recursos federais: (...) 9.3.4 . inabilitação de \nempresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que \napenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e \ncom prévia previsão editalícia, conforme entendimento desta Corte, a \nexemplo do Acórdão 3.966/2009-2ª Câmara ;'[ACÓRDÃO] 9.1 conhecer da \npresente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; [...] \n9.3 dar ciência à Prefeitura Municipal de Maceió/AL de que: [...] 9.3.2 a \njurisprudência desta Corte de Contas considera restritiva à competitividade das \nlicitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida \nem cartório, conforme Acórdão 291/2014 ' Plenário;  (TCU, Acórdão nº AC-0604-\n10/15-P- TCU – Plenário, Processo TC 002.294/2015-0, Rel. José Múcio Monteiro, \nPublicação em 25/03/2015)  \n \n1.6. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Anadia sobre as seguintes \nimpropriedades constatadas nos processos referentes às Tomadas de \nPreços 001, 003 e 004/2011, que se revelaram como restritivas nesses \ncertames licitatórios: \n[…] \n1.6.14. Exigência de que todas as declarações e proposta comercial devem \nestar com firma reconhecida em cartório, sem previsão legal (Relatório \ndo Acórdão 1356/2009-Plenário); \n[…] (TCU, Acórdão nº 2125/2011 - TCU – Plenário, Processo TC-020.153/2011-\n2, Rel. Raimundo Carneiro, Publicação na Ata 34 - Plenário, de 17/08/2011)  \n \nNesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: \n \nADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE \nRECONHECIMENTO DE FIRMA EM CERTAME LICITATÓRIO. \n1. A ausência de reconhecimento de firma é mera irregularidade formal, \npassível de ser suprida em certame licitatório, em face dos princípios da \nrazoabilidade e proporcionalidade.2. Recurso especial improvido\". \n(STJ, REsp 542333 / RS, SEGUNDA TURMA, Ministro CASTRO MEIRA, DJ \n07.11.2005, p. 191) \n \nAo comentar a desnecessidade de reconhecimento de firma dos contratos \nadministrativos, Diogenes Gasparini ensina: \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n17 - Ano IV - Nº 1323\n\n16 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nASSESSORIA JURÍDICA \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \n \n“Ademais, em razão da presunção de legitimidade desse instrumento e da falta de \nlei genérica que imponha alguma obrigação nesse sentido, não precisam ter suas \nfirmas reconhecidas, nem tampouco carecem de testemunhas, salvo se uma ou outra \ndessas exigências estiver contemplada em lei ou ato da entidade contratante” \n(Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 733/ 734). \n \nAs exigências não podem ultrapassar os limites da Lei e da razoabilidade, \nestabelecendo cláusulas restritivas ao caráter competitivo. \n \nIII – CONCLUSÃO \n \nAnte a todo o exposto, opina-se esta Assessoria Jurídica pela habilitação das \nACISA CONSTRUÇÕES E EMPREEENDIMENTOS LTDA- CNPJ: 10.772.765/0001-\n01, ANDRADE CONSTRUTORA EIRELI-ME  CNPJ: 16.931.170/0001-20  e \nCARVALHO ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA-ME , CNPJ: 21.092.400/0001-\n44, ante ao cumprimento dos requisitos da habilitação, conforme acima referido. \n \nAs empresas \nCONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: \n96.822.622/00001-74 e CONSCAL CONSTRUTORA LTDA , CNPJ: 10.698.438/0001-01 \ndevem ser inabilitadas para o Certame, pelos seguintes motivos: \na) CONSTRUTORA RIO DAS CONTAS LTDA-ME- CNPJ: 96.822.622/00001-\n74 por não cumprimento do item 5.1.4.b.1. do Edital; \nb) CONSCAL CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 10.698.438/0001-01 por \ndesatenção ao item  5.1.4.d. do Edital; \n \nCaso acolhido o presente Parecer, pela CPL, deverá o Certame prosseguir \ndivulgando-se o resultado do julgamento da documentação de habilitação na \nforma e veículos previstos no Edital.  \n \nApós o transcurso do prazo recursal, caso não sejam apresentados Recursos \ncontra a decisão da CPL, seja designada sessão para abertura das Propostas de \nPreços das empresas habilitadas. \n \nÉ o parecer. \nAmargosa, 27 de outubro de 2016. \n \n \nANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA \nAssessora Jurídica - OAB/BA 17.961 \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: LG8EZNJHGQZ6GEXQITYKKQ\nQuinta-feira\n27 de Outubro de 2016\n18 - Ano IV - Nº 1323", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1477/"}]}