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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 125</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NWF8YRCNGVX/GJHBESGABQ
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 2 de Setembro de 2013 • Ano I • Nº 125
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei nº. 388, de 29 de agosto de 2013 - Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras 
providências. 
• Portaria nº 288, de 26 de agosto de 2013 - Concede ao Servidor Público 
Municipal, Sr. Erisvaldo Santos do  Amor Divino Jú nior, Licença sem 
Vencimento e dá outras providências.

1
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº. 388, DE 29 DE AGOSTO DE 2013. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras 
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento 
sustentável do Município de Amargosa, que terá função de formulação, consulta ou 
deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de 
desenvolvimento em implementação. 
Art. 2º - Ao CMDS compete promover: 
I -  O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima 
participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na 
discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de 
forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento 
ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; 
II -  A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e 
propor redirecionamento; 
III -  A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o 
desenvolvimento sustentável; 
IV -  A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível 
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento 
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; 
V -  A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de 
Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; 
VI -  A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, 
Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente; 
VII -  A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; 
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Segunda-feira
2 de Setembro de 2013
2 - Ano I - Nº 125
Leis

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
VIII -  A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as 
demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município; 
IX -  A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou 
executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas; 
X -  A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e 
denunciar as irregularidades das suas ações. 
XI -  A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e 
federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação 
da plena cidadania no Município; 
XII -  O estímulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de 
segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para 
participação no CMDS; 
XIII -  A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e 
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável; 
XIV -   Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados; 
XV -   Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; 
XVI -   Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do 
estímulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a 
participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de 
indígenas e descendentes de quilombos. 
Art. 3º - O CMDS tem foro e sede no Município de Amargosa. 
Art. 4º  - Integram o CMDS representantes de órgãos do poder público municipal e 
representantes de organizações para-governamentais, representantes de entidades da 
sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam 
ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de 
direitos e representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar, conforme 
composição abaixo: 
I -  05 (cinco) membros representantes dos órgãos do poder público e para-
governamental: 
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e de 
desenvolvimento Econômico; 
b) 01 (um) membro da Câmara Municipal; 
c) 01 (um) membro da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA; 
d) 01 (um) membro da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; 
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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e) 01 (um) membro de Instituições de Ensino Superior, com domicílio no Município de 
Amargosa. 
II - 07 (sete) membros representantes de entidades representativas da sociedade civil 
organizada: 
a) 01 (um) membro representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
b) 02 (dois) membros representantes de Cooperativas de Produção Agropecuária com 
sede no Município de Amargosa; 
c) 02 (dois) membros representantes de Associações Comunitárias Urbanas e/ou Rurais 
com sede no Município de Amargosa. 
d) 02 (dois) membros representantes de agremiações religiosas; 
§ 1º  Em virtude da predominância de características rurais do Município e da 
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros 
representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, 
agroextrativistas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades 
tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, 
associações, sindicatos e demais entidades representativas. 
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, 
em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: 
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil 
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá 
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde 
não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião 
específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos 
presentes; 
c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais ou bairros onde 
haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião 
específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 
§ 3º As indicações serão encaminhadas a(ao) Prefeita(o) Municipal para publicação, 
através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. 
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Art. 5º  - O mandato dos membros do CMDS é de 02 (dois) anos e será exercido sem 
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, 
sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação 
de mandato. 
Art. 6º  - A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas orientações para 
constituição ou reformulação de CMDS, recomendadas pelo Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS. 
Art. 7º  - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações 
necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições. 
Art. 8º - O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 158, de 29/12/2003, que instituiu o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa, 29 de agosto de 2013. 
KARINA BORGES SILVA 
  Prefeita Municipal
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Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
            
PORTARIA Nº 288, DE 26 DE AGOSTO DE 2013. 
Concede ao Servidor Público Municipal, Sr .
Erisvaldo Santos do Amor Divino Júnior ,
Licença sem Vencimento e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e,  
Considerando o disposto no art. 109 da Lei Complementar Municipal de nº 008/2006, 
que estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos municipais,  
RESOLVE: 
Art. 1º. Fica deferida a Licença sem Vencimento ao servidor: ERISVALDO SANTOS 
DO AMOR DIVINO JÚNIOR, Fiscal de Serviço Público, que solicitou licença sem 
vencimentos, pelo prazo de dois anos, a partir do dia 08/08/2013, requerida nos autos do 
Processo Administrativo nº 145/2013; 
Art. 2º.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à data inicial solicitada no requerimento administrativo formulado pelo servidor 
listado no art. 1º.  
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
       Gabinete da Prefeita, 26 de agosto de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal           
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6 - Ano I - Nº 125
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