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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1249</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 16 de Agosto de 2016 • Ano IV • Nº 1249
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
  
• Resposta a Impugnação do Edit al do Pregão Presencial Nº 
017/2016/SRP -  Objeto: Prestação de serviç os de Coleta, Transporte, 
Tratamento e Destinação Final dos resíduos Sólidos dos serviços de 
saúde dos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas Unidades da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de  Amargosa, que serão armazenados 
em bombonas de 200 litros com capacidade de armazenamento de 25 kg 
cada, coletadas quinzenalmente em todas as unidades, inclusive na zona 
Rural do Município.

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 40/2016 
PREGÃO PRESENCIALNO. 017/2016/SRP 
OBJETO: Prestação de serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final 
dos resíduos Sólidos dos serviços de saúde dos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas 
Unidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amargosa, que serão 
armazenados em bombonas de 200 litros com capacidade de armazenamento de 25 kg 
cada, coletadas quinzenalmente em todas as unidades, inclusive na zona Rural do 
Município 
INTERESSADO:Stericycle Gestão Ambiental Ltda 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica, vem manifestar-se nos termos 
seguintes, tendo em vista impugnaçãoformulada por licitante ao Edital da Licitação em 
epígrafe, manifestar-se nos seguintes termos. 
 
I – RELATÓRIO   
 
A empresa Impugnante interpôs impugnação em 09/08/2016. 
 
Em síntese, a Impugnante se insurgiu contra suposta exigência editalícia de 
responsabilidade técnica restrita a engenheiro sanitarista, sustentando que a Resolução 
nº 218, de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia prevê 
competências e atribuições profissionais comuns entre estes e osengenheiros civis, 
engenheiros ambientais e engenheiros químicos. Sustenta que na Decisão nº PL 
1216/2012 o órgão deliberou sobre a possibilidade de engenheiro químico figurar 
como responsável técnico em matéria de gerenciamento de resíduos urbanos de forma 
geral. 
 
Reclama que o edital foi deficiente ao exigir a demonstração da qualificação 
técnica do licitante, pois que deixou o edital de exigir dos pretensos interessados a 
indicação da equipe técnica e dos funcionários que serão disponibilizados para 
execução do objeto no caso da licitante sagrasse vencedora. Entende o licitante que é 
necessária inclsusive a demonstração da “relação empregatícia” mantida entre a 
licitante e sua equipe técnica.  
 
Sustenta ainda que deve ser exigida a relação dos equipamentos que serão 
empregados na prestação dos serviços, bem como dos profisisonais que se 
encarregarão da execução do objeto e suas respectivas qualificações. 
 
Licitações
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ESTADO DA BAHIA 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
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Assim, propoe a alteração do Edital para deste fazer constar 05 (cinco) 
exigências a saber: 
(i.) prova de inscrição da licitante e do responsável técnico pela execução 
contratual perante o  CREA (dada as atividades envolvidas na execução 
contratual), adequando seus termos ao posicionamento unânime das cortes 
pátrias acerca do tema que a impõem como forma de presumir legalmente e 
assegurar a mínima capacidade da licitante em cumprir o objeto licitado; 
(ii.) atestado de capacidade técnica, que comprove a aptidão para desempenho de 
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos 
com o objeto da licitação, devidamente registrado perante a entidade 
competente, no caso, o CREA: 
(iii.) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados 
e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da 
qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
(iv.) comprovação da licitante possuir em seu quadro permanente, seja através 
de vínculo empregatício ou contrato de trabalho, engenheiro ambiental ou 
civil que se responsabilizará pelos trabalhos técnicos; 
(v.) licenças operacionais emitidas pelos órgãos ambientais competentes, 
contemplando as atividade efetivamente licitadas neste edital, incluindo 
coleta e tratamento;  
 
Por fim, refere que o Edital foi omisso em tratar sobre sobre a possibilidade se 
subcontratação ou terceirização dos serviços, não havendo referência a esse fato nem 
mesmo em seus anexos. Assim, requer seja suprida a omissão sobre a possibilidade de 
subscontratação e seus limites. 
É o relato do que se interessa para decidir a impugnação formulada. 
 
I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 
 
A impugnação apresentada foi remetida à Prefeitura no dia 09/08/2016 (terça-
feira), ás 09h35min. 
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Documentos 
e Sessão de Lances Verbais o dia 16/08/2016 (terça-feira), às 09h00min .  
 
A Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da 
impugnação aos termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 353/2006, no 
artigo 11, que regulamentou essa modalidade de licitação no Município de Amargosa, 
estabeleceu que: “até dois dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, 
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qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato 
convocatório do pregão.” 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO 1ao comentar sobre o art. 12 do Decreto Federal nº 
3.555, de 08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, 
explica que “como regra, o particular deverá externar sua dúvida ou impugnação 
através de instrumento escrito. Nada impede que utilize de recurso eletrônico (e-mail) 
ou de fax”. 
 
JAIR EDUARDO SANTANA2ensina que: 
 
“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite 
para a oferta de impugnação. Este marco é a data do recebimento das 
propostas ou da realização da sessão. Este dia está excluído da contagem 
de prazo, por força do disposto no art. 110 3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. 
Daí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em 
pregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e 
esclarecimentos”. 
 
Considerando que a data para apresentação das propostas e abertura dos 
envelopes está designada para o dia 16/08/2016, portanto antes do prazo previsto no 
art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, há de se reconhecer a TEMPESTIVIDADE 
de sua apresentação. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO 
 
A licitação pública é um instrumento criado pelo ordenamento jurídico para dar 
efetividade à norma constitucional que garante a igualdade entre todos quantos 
desejem contratar com o Poder Público, a fim de que sejam preservados os princípios 
em que se assenta a Administração Pública. 
 
Ao enunciar os princípios informadores da Administração Pública, direta e 
indireta, a Constituição Federal, em seu art. 37, determinou incisivamente que os 
agentes públicos devem pautar sua conduta administrativa obedecendo aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
 
                                                             
 
1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002  
e os Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. 
2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo Horizonte,  
2008, pág. 81 e 82. 
3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-
se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. 
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O principal corolário do princípio específico da impessoalidade e do princípio 
geral da igualdade formal (CF, art. 5º, caput) está insculpido no próprio art. 37, inciso 
XXI, segundo o qual, salvo algumas exceções, as obras, serviços, compras e alienações 
em geral não poderão ser contratados senão mediante prévio processo de licitação 
pública. Essa é a regra geral. 
 
Nesse sentido, para regulamentar o procedimento licitatório, submetendo o 
Poder Público ao princípio da impessoalidade e moralidade, e assegurando a todos 
iguais oportunidades de contratar com o Estado,  foi promulgada a Lei Federal nº 
8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. 
 
No caso específico, entende a Administração que os argumentos manifestados 
pela empresa nãomerecem ser reconhecidos, pelos seguintes motivos. 
 
O Edital não previu qualquer exigência restritiva da participação de qualquer 
licitante.  
 
Em verdade a impugnação formulada afigura-se destoante do que dispõe o 
Edital impugnado, pois no Edital em tela não há qualquer limitação a participação de 
licitantes que tenham como responsável técnico engenheiro químico, ambiental ou 
civil.  Também não há qualquer deficiência do edital quanto a exigência de indicação 
de quadro técnico e instalações ou mesmo qualquer omissão quanto a previsão da 
possibilidade de subcontratação. 
 
Cumpre referir que o objeto licitado é a execução de serviços de Coleta, 
Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos dos serviços de saúde 
dos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde 
do Município de Amargosa, que serão armazenados em bombonas de 200 litros com 
capacidade de armazenamento de 25 kg cada, coletadas quinzenalmente em todas as 
unidades, inclusive na zona Rural do Município. 
 
O Art. 30 da Lei nº.  8.666/93, que atende subsidiariamente ao Pregão, sobre as 
exigências de qualificação técnica limita: 
 
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: 
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente
; 
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e 
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da 
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do p essoal 
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, 
bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que 
se responsabilizará pelos trabalhos; 
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III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, 
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das 
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; 
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando 
for o caso. 
 
§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, 
no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por 
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, 
limitadas as exigências a:  
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em 
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, 
profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela 
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por 
execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas 
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do 
objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou 
prazos máximos. 
§ 2º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas 
no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada 
ao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) 
§ 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou 
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional 
equivalente ou superior. 
§ 4º. Nas licitações para fornecimento de bens, e comprovação de aptidão, quando 
for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito 
público ou privado. 
§ 5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com 
limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras 
não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. 
§ 6º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, 
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o 
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de 
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas 
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. 
 
Na esteira dessa previsão, o item 24.2.4. do Edital previu-se que o interessado 
que se classificar com a melhor proposta deverá apresentar quanto à qualificação 
técnica os seguintes documentos: 
 
24.2.4. A Qualificação Técnica  será comprovada através da apresentação dos 
seguintes documentos: Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
a) Prova de inscrição ou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica) e dos seus 
responsáveis técnicos (certidão de pessoa física), junto ao Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA competente da região a que estiver 
vinculada a sede ou domicílio da licitante, que comprove atividade relacionada com o 
objeto, dentro do prazo de validade; 
b) Atestado(s) em nome da licitante devidamente registrado(s) no CREA da região 
onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(os) 
de Acervo Técnico – CAT, expedida(s) por este Conselho, que comprove(m) que a 
licitante tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas 
privadas, serviços com características técnicas similares às do objeto da presente 
licitação, relativos a serviços com características técnicas similares às do objeto da 
presente licitação, relacionados no Anexo I deste Edital. 
c) Declaração do licitante de que tomou conhecimento de todas as informações e das 
condições para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. 
 
A Lei nº 6.839/80 define que o registro, para fins de fiscalização, deve ser feito 
em função da atividade básica da empresa, o conceito de principalidade da produção 
ou dos serviços prestados é fundamental para se caracterizar a formação do 
profissional que deverá responder, tecnicamente, pela empresa.  
 
O Art. 6º, alínea “d” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o 
exercício das profissões de Engenheiro, prevê que exerce ilegalmente a profissão de 
engenheiro “a firma
, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, 
exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia , da arquitetura e da 
agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º desta lei ”. 
 
O Art. 7º da Lei nº 5.194/66 previu quais as atividades e atribuições profissionais 
do engenheiro relacionando-as. O Parágrafo Único do Art. 8º da mesma Lei previu 
expressamente que as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as 
atividades discriminadas no artigo 7º, com exceção das contidas na alínea a 
(desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, 
autárquicas, de economia mista e privada), com a participação efetiva e autoria 
declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho 
Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. 
 
A Resolução nº.  218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia - CONFEA, de 29 de julho de 1973 prevê: 
 
Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE 
FORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO: 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, 
referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; 
sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, 
rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes 
estruturas; seus serviços afins e correlatos. 
(...) 
Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO 
INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: 
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à 
indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de 
água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus 
serviços afins e correlatos. 
 
Art. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: 
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a 
controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de 
água, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de 
ambiente; seus serviços afins e correlatos.  
 
No caso específico, a atividade empresarial inclui atividades exclusivas do 
exercício profissional de engenheiros civis, ambientais, sanitaristas e químicos, sendo 
em todo caso regulado, pela Lei Federal nº 5.194/66 (Lei dos Engenheiros). É, portanto, 
inegável pontos de convergência entre as atividades desempenhadas por estas 
categorias profissionais previstas na Lei federal nº. 5.194/66. 
 
Evidente é que a execução dos serviços licitados exige o necessário registro e 
inscrição da pessoa jurídica perante os órgãos de fiscalização da atividade, reclamadas 
pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como se seus responsáveis 
técnicos. 
 
Assim, correta foi a previsão do Edital no item 24.2.4. letra a
 que previu que a 
Qualificação Técnica seja comprovada através da apresentação de prova de inscrição 
ou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica) e dos seus responsáveis técnicos 
(certidão de pessoa física), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -
 CREA competente da região a que estiver vinculada a sede ou domicílio da licitante, 
que comprove atividade relacionada com o objeto, dentro do prazo de validade. 
 
Essa situação não é nova em nosso Ordenamento, sendo possível a exigência, 
verbis: 
 
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – 
PREGÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR – Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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REGISTRO OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE 
ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA, NO CONSELHO REGIONAL 
DE QUÍMICA – CRQ OU NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 
CRBIO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – 1- A exigência do 
Art. 30, I, da Lei nº 8.666/93 deve estar em consonância com objeto da 
licitação, sob pena de desvios e prejuízos para os competidores. 2- Ordem 
parcialmente concedida para que os impetrados retifiquem o edital, 
apresentando justificativas para a exigência de registro ou inscrição no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e no Conselho 
Regional de Biologia - CRBio e, caso isso não seja possível, afasta-la. (TJAC 
– MS 1000234-39.2015.8.01.0000 – (8.356) – TP – Rel. Des. Francisco Djalma – 
DJe 17.08.2015 – p. 2)  
 
Diante dessas considerações, e em face do princípio da ampla competitividade 
que rege as licitações, a licitante interessada deverá apresentar para a sua qualificação 
técnica certidões emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA 
que demonstrem o seu registro e de seu(s) responsável(eis) técnico(s), sejam eles 
engenheiros civis, sanitaristas, ambientais ou químicos. 
 
De igual modo, os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público 
ou privado,uma vez exigidos pelo Edital, devem estar devidamente registrados na 
entidade profissional competente, no caso, no CREA, por força do art. 30, § 1º da Lei nº.  
8.666/93. Assim, correta a previsão editalícia prevista no item 24.2.4.letra b
. 
 
O Edital exigiu a apresentação da demonstração da capacidade operacional pela 
apresentação de Atestado(s) em nome da licitante devidamente registrado(s) no CREA da região 
onde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(os) de Acervo 
Técnico – CAT, expedida(s) por este Conselho, que comprove(m) que a licitante tenha executado 
para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal 
ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, serviços com características 
técnicas similares às do objeto da presente licitação , relativos a serviços com 
características técnicas similares às do objeto da presente licitação, relacionados no Anexo I 
deste Edital 
 
Não é possível a alteração de disposição editalícia que limita o universo de 
participantes, sobretudo quando a exigência é impertinente para a execução do objeto, 
como é no presente caso que a licitantes almeja seja incluso no edital a exigência da 
comprovação da licitante possuir em seu quadro permanente, seja através de vínculo 
empregatício ou contrato de trabalho, engenheiro ambiental ou civil que se 
responsabilizará pelos trabalhos técnicos e apresentação de licenças operacionais 
emitidas pelos órgãos ambientais competentes, contemplando as atividade 
efetivamente licitadas neste edital, incluindo coleta e tratamento. 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
 
As empresas que realizam os serviços licitados, dada a peculiaridade do objeto, 
tem suas atividades constantemente fiscalizadas pelos órgãos ambientais como IBAM, 
IMA e os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização de atividades poluidoras, 
que exigem licenças necessárias para a autorização do funcionamento, razão pela qual 
é despiciendo a Administração exigir tal documento em edital.   
 
De igual modo, não existe qualquer omissão no edital quanto a questão da 
subcontratação. A Minuta contratual previu expressamente na Cláusula Sétima no item 
7.3. a vedação da subcontratação para a execução do objeto do contrato.  
 
É também como entende o TCU em pacífica jurisprudência, verbis: 
 
4. A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a 
subcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a 
inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da 
contratada, e que haja autorização formal do contratante. 
Tomada de Contas Especial, resultante da conversão de processo de Auditoria, 
apreciou dano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na aplicação 
de recursos federaisrepassados no âmbito do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional deTransporte Escolar 
(Pnate), do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa Bolsa Família 
(PBF). Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a " subcontratação ilegal e total 
do contrato público deprestação de serviço de transporte escolar” , ocasionando 
prejuízo aos cofres públicos emrazão da diferença positiva entre o valor 
licitado e o valor subcontratado. Ao analisar as justificativas dos responsáveis, 
o relator destacou que " de acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993, asubcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a 
jurisprudência do TCU só temadmitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda 
assim, quando não se mostrar viável sob a óticatécnico-econômica a execução integral do 
objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente 
contratante". Observou ainda, em relação ao caso concreto, que, " por meio desse 
indevido artifício, a empresa contratada passou defornecedora de serviços a mera 
intermediária, com o agravante de que os novos serviços foram subcontratados por um 
valor 48,9 % inferior ao original ". Considerando que a defesa apresentada não 
elidiu a irregularidade, " tendo em vista que nem mesmo fez alusão à eventual 
inviabilidade técnica e/ou econômica para a execuçãodo objeto por parte da contratada, 
além de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado por valor inferior ", o que 
trouxe evidente prejuízo para a Administração Pública, o Tribunal, acolhendo 
o voto do relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os 
solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do débito, além da 
aplicação de multa individual aos envolvidos. Acórdão 834/2014-Plenário
, TC 
033.061/2010-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 2.4.2014. 
 
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Atendo-se à questão da subcontratação (cessão parcial), o TCU exarou, 
recentemente, decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos 
supervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução 
do contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento 
convocatório ou no contrato.  
 
Nesse sentido, excerto da decisão: 
 
“Ante o exposto, é de se concluir que a orientação emanada do Acórdão nº 5.532/2010 – 
1ª Câmara, invocado pela Secex-MG em sua instrução, no sentido de que a 
subcontratação parcial de serviços contratados “não necessita ter expressa previsão no 
edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses 
instrumentos” deve ser vista não como regra, mas sim como hipótese absolutamente 
excepcional, extraordinária, resultante de fato superveniente, de forma a atender, aí sim, 
na expressão usada pela unidade técnica, “a uma conveniência da administração”. 15. 
Nessa situação excepcional, a necessidade da subcontratação surgirá no curso da 
execução contratual, à evidência, pois, de um fato superveniente à celebração da avença, 
de sorte a garantir a viabilidade da  execução do contrato administrativo mesmo ante a 
eventuais circunstâncias que impeçam a execução integral do avençado nos moldes 
originais em que fora pactuado.16. É, portanto, providência de exceção, haja vista que o 
interesse da Administração é pelo cumprimento do contrato na forma originalmente 
avençada.” (Acórdão nº 3.378/2012-Plenário, rel. Min. José Jorge, j. em 05.12.2012.) 
 
No Edital e no Contrato há expressa proibição para subcontratação do objeto. Isso 
quer dizer que a empresa deverá realizar diretamente a Coleta, Transporte, Tratamento e 
Destinação Final dos Resíduos Sólidos dos serviços de saúde dos grupos “A”, “B” e 
“E”, gerados pelas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Amargosa. 
 
A Política Nacional de Resíduos Sólidos Brasileira – PNRS (Lei nº 12.305/10) no 
seu Art. 3° define no art. 3º, inciso VII que destinação final ambientalmente adequada é 
a destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a 
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos 
órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, 
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde 
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. 
 
A citada Lei nº 12.305/10 definiu no inciso VIII do mesmo artigo 3º a disposição 
final ambientalmente adequada como sendo a “distribuição ordenada de rejeitos em 
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos 
à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”. 
 
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Perceba-se que a disposição final não é objeto do contrato, mas sim a destinação 
final. 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Dito isso, entende a Pregoeira ser totalme nte improcedente a impugnação ao 
Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as exigências de capacidade 
técnica, ante a inexistência de limitação a participação de empresas que tenham como 
responsáveis técnicos quaisquer engenheiros, suficientes a atrair o poder de polícia e 
fiscalização profissional tanto do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-
CREA, por força da Lei federal nº. 5.194/66.  
 
De igual modo, decide não incluir ao edital qualquer uma das exigências 
suscitadas pela licitante por entender que as mesmas limitariam a participação de 
licitantes autorizadas a exercer as atividades econômicas, pois que autorizadas pelos 
órgãos ambientais e comerciais, sendo todas estas impertinentes para consecução do 
objeto licitado. 
 
Também, ante a previsão expressa do edital quanto a vedação da subcontratação 
do objeto, entende esta Pregoeira por manter integra a exigência, sobretudo em face do 
que determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos Brasileira – PNRS (Lei nº 
12.305/10). 
 
Ante a não alteração do Edital pela impugnação, a teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 
8.666/93, decide esta Pregoeira manter a data de realização da sessão prevista no item 
IX do Edital, a acontecer em16/08/2016, às 09h00min. 
 
Esta decisão será comunicada aos licitantes em Sessão e publicada na íntegra no 
Diário Oficial do Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
. 
 
Amargosa, 15 de agosto de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.31
 
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