{"edition": {"id": 1248, "number": 1249, "date": "2016-08-16", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "a2b92bc796aa45f282ef96729ba23623", "pdf_sha256": "28aed22b18c6ebd8e175654ac50bf48d23fdeb1f4d829d954beb88e72641f5c6", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "28aed22b18c6ebd8e175654ac50bf48d23fdeb1f4d829d954beb88e72641f5c6", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1248/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1248/"}, "acts": [{"id": 1401, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1249", "kind": "Diario Importado", "number": "1249", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Terça-feira • 16 de Agosto de 2016 • Ano IV • Nº 1249\n \nPrefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n  \n• Resposta a Impugnação do Edit al do Pregão Presencial Nº \n017/2016/SRP -  Objeto: Prestação de serviç os de Coleta, Transporte, \nTratamento e Destinação Final dos resíduos Sólidos dos serviços de \nsaúde dos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas Unidades da Secretaria \nMunicipal de Saúde do Município de  Amargosa, que serão armazenados \nem bombonas de 200 litros com capacidade de armazenamento de 25 kg \ncada, coletadas quinzenalmente em todas as unidades, inclusive na zona \nRural do Município.\n\n1 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 40/2016 \nPREGÃO PRESENCIALNO. 017/2016/SRP \nOBJETO: Prestação de serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final \ndos resíduos Sólidos dos serviços de saúde dos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas \nUnidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Amargosa, que serão \narmazenados em bombonas de 200 litros com capacidade de armazenamento de 25 kg \ncada, coletadas quinzenalmente em todas as unidades, inclusive na zona Rural do \nMunicípio \nINTERESSADO:Stericycle Gestão Ambiental Ltda \nASSUNTO: Impugnação ao Edital. \n \nRESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL \n \nA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , \ndevidamente assistida pela Assessoria Jurídica, vem manifestar-se nos termos \nseguintes, tendo em vista impugnaçãoformulada por licitante ao Edital da Licitação em \nepígrafe, manifestar-se nos seguintes termos. \n \nI – RELATÓRIO   \n \nA empresa Impugnante interpôs impugnação em 09/08/2016. \n \nEm síntese, a Impugnante se insurgiu contra suposta exigência editalícia de \nresponsabilidade técnica restrita a engenheiro sanitarista, sustentando que a Resolução \nnº 218, de 29 de junho de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia prevê \ncompetências e atribuições profissionais comuns entre estes e osengenheiros civis, \nengenheiros ambientais e engenheiros químicos. Sustenta que na Decisão nº PL \n1216/2012 o órgão deliberou sobre a possibilidade de engenheiro químico figurar \ncomo responsável técnico em matéria de gerenciamento de resíduos urbanos de forma \ngeral. \n \nReclama que o edital foi deficiente ao exigir a demonstração da qualificação \ntécnica do licitante, pois que deixou o edital de exigir dos pretensos interessados a \nindicação da equipe técnica e dos funcionários que serão disponibilizados para \nexecução do objeto no caso da licitante sagrasse vencedora. Entende o licitante que é \nnecessária inclsusive a demonstração da “relação empregatícia” mantida entre a \nlicitante e sua equipe técnica.  \n \nSustenta ainda que deve ser exigida a relação dos equipamentos que serão \nempregados na prestação dos serviços, bem como dos profisisonais que se \nencarregarão da execução do objeto e suas respectivas qualificações. \n \nLicitações\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n2 - Ano IV - Nº 1249\n\n2 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nAssim, propoe a alteração do Edital para deste fazer constar 05 (cinco) \nexigências a saber: \n(i.) prova de inscrição da licitante e do responsável técnico pela execução \ncontratual perante o  CREA (dada as atividades envolvidas na execução \ncontratual), adequando seus termos ao posicionamento unânime das cortes \npátrias acerca do tema que a impõem como forma de presumir legalmente e \nassegurar a mínima capacidade da licitante em cumprir o objeto licitado; \n(ii.) atestado de capacidade técnica, que comprove a aptidão para desempenho de \natividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos \ncom o objeto da licitação, devidamente registrado perante a entidade \ncompetente, no caso, o CREA: \n(iii.) indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados \ne disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da \nqualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se \nresponsabilizará pelos trabalhos; \n(iv.) comprovação da licitante possuir em seu quadro permanente, seja através \nde vínculo empregatício ou contrato de trabalho, engenheiro ambiental ou \ncivil que se responsabilizará pelos trabalhos técnicos; \n(v.) licenças operacionais emitidas pelos órgãos ambientais competentes, \ncontemplando as atividade efetivamente licitadas neste edital, incluindo \ncoleta e tratamento;  \n \nPor fim, refere que o Edital foi omisso em tratar sobre sobre a possibilidade se \nsubcontratação ou terceirização dos serviços, não havendo referência a esse fato nem \nmesmo em seus anexos. Assim, requer seja suprida a omissão sobre a possibilidade de \nsubscontratação e seus limites. \nÉ o relato do que se interessa para decidir a impugnação formulada. \n \nI - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO \n \nA impugnação apresentada foi remetida à Prefeitura no dia 09/08/2016 (terça-\nfeira), ás 09h35min. \n \nO Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Documentos \ne Sessão de Lances Verbais o dia 16/08/2016 (terça-feira), às 09h00min .  \n \nA Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da \nimpugnação aos termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 353/2006, no \nartigo 11, que regulamentou essa modalidade de licitação no Município de Amargosa, \nestabeleceu que: “até dois dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n3 - Ano IV - Nº 1249\n\n3 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nqualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato \nconvocatório do pregão.” \n \nMAÇAL JUSTEN FILHO 1ao comentar sobre o art. 12 do Decreto Federal nº \n3.555, de 08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, \nexplica que “como regra, o particular deverá externar sua dúvida ou impugnação \natravés de instrumento escrito. Nada impede que utilize de recurso eletrônico (e-mail) \nou de fax”. \n \nJAIR EDUARDO SANTANA2ensina que: \n \n“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite \npara a oferta de impugnação. Este marco é a data do recebimento das \npropostas ou da realização da sessão. Este dia está excluído da contagem \nde prazo, por força do disposto no art. 110 3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. \nDaí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em \npregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e \nesclarecimentos”. \n \nConsiderando que a data para apresentação das propostas e abertura dos \nenvelopes está designada para o dia 16/08/2016, portanto antes do prazo previsto no \nart. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, há de se reconhecer a TEMPESTIVIDADE \nde sua apresentação. \n \nII – DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO \n \nA licitação pública é um instrumento criado pelo ordenamento jurídico para dar \nefetividade à norma constitucional que garante a igualdade entre todos quantos \ndesejem contratar com o Poder Público, a fim de que sejam preservados os princípios \nem que se assenta a Administração Pública. \n \nAo enunciar os princípios informadores da Administração Pública, direta e \nindireta, a Constituição Federal, em seu art. 37, determinou incisivamente que os \nagentes públicos devem pautar sua conduta administrativa obedecendo aos princípios \nda legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. \n \n                                                             \n \n1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002  \ne os Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. \n2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo Horizonte,  \n2008, pág. 81 e 82. \n3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-\nse-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. \nParágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n4 - Ano IV - Nº 1249\n\n4 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nO principal corolário do princípio específico da impessoalidade e do princípio \ngeral da igualdade formal (CF, art. 5º, caput) está insculpido no próprio art. 37, inciso \nXXI, segundo o qual, salvo algumas exceções, as obras, serviços, compras e alienações \nem geral não poderão ser contratados senão mediante prévio processo de licitação \npública. Essa é a regra geral. \n \nNesse sentido, para regulamentar o procedimento licitatório, submetendo o \nPoder Público ao princípio da impessoalidade e moralidade, e assegurando a todos \niguais oportunidades de contratar com o Estado,  foi promulgada a Lei Federal nº \n8.666/93, conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos. \n \nNo caso específico, entende a Administração que os argumentos manifestados \npela empresa nãomerecem ser reconhecidos, pelos seguintes motivos. \n \nO Edital não previu qualquer exigência restritiva da participação de qualquer \nlicitante.  \n \nEm verdade a impugnação formulada afigura-se destoante do que dispõe o \nEdital impugnado, pois no Edital em tela não há qualquer limitação a participação de \nlicitantes que tenham como responsável técnico engenheiro químico, ambiental ou \ncivil.  Também não há qualquer deficiência do edital quanto a exigência de indicação \nde quadro técnico e instalações ou mesmo qualquer omissão quanto a previsão da \npossibilidade de subcontratação. \n \nCumpre referir que o objeto licitado é a execução de serviços de Coleta, \nTransporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos dos serviços de saúde \ndos grupos “A”, “B” e “E”, gerados pelas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde \ndo Município de Amargosa, que serão armazenados em bombonas de 200 litros com \ncapacidade de armazenamento de 25 kg cada, coletadas quinzenalmente em todas as \nunidades, inclusive na zona Rural do Município. \n \nO Art. 30 da Lei nº.  8.666/93, que atende subsidiariamente ao Pregão, sobre as \nexigências de qualificação técnica limita: \n \nArt. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: \nI - registro ou inscrição na entidade profissional competente\n; \nII - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e \ncompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da \nlicitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do p essoal \ntécnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, \nbem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que \nse responsabilizará pelos trabalhos; \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n5 - Ano IV - Nº 1249\n\n5 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nIII - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, \nquando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das \ncondições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; \nIV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando \nfor o caso. \n \n§ 1º. A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, \nno caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por \natestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, \ndevidamente registrados nas entidades profissionais competentes, \nlimitadas as exigências a:  \nI - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em \nseu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, \nprofissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela \nentidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por \nexecução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas \nexclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do \nobjeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou \nprazos máximos. \n§ 2º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas \nno parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada \nao § 2º pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) \n§ 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou \natestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional \nequivalente ou superior. \n§ 4º. Nas licitações para fornecimento de bens, e comprovação de aptidão, quando \nfor o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito \npúblico ou privado. \n§ 5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com \nlimitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras \nnão previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. \n§ 6º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, \nequipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o \ncumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de \nrelação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas \ncabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. \n \nNa esteira dessa previsão, o item 24.2.4. do Edital previu-se que o interessado \nque se classificar com a melhor proposta deverá apresentar quanto à qualificação \ntécnica os seguintes documentos: \n \n24.2.4. A Qualificação Técnica  será comprovada através da apresentação dos \nseguintes documentos: Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n6 - Ano IV - Nº 1249\n\n6 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \na) Prova de inscrição ou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica) e dos seus \nresponsáveis técnicos (certidão de pessoa física), junto ao Conselho Regional de \nEngenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA competente da região a que estiver \nvinculada a sede ou domicílio da licitante, que comprove atividade relacionada com o \nobjeto, dentro do prazo de validade; \nb) Atestado(s) em nome da licitante devidamente registrado(s) no CREA da região \nonde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(os) \nde Acervo Técnico – CAT, expedida(s) por este Conselho, que comprove(m) que a \nlicitante tenha executado para órgão ou entidade da administração pública direta ou \nindireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas \nprivadas, serviços com características técnicas similares às do objeto da presente \nlicitação, relativos a serviços com características técnicas similares às do objeto da \npresente licitação, relacionados no Anexo I deste Edital. \nc) Declaração do licitante de que tomou conhecimento de todas as informações e das \ncondições para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. \n \nA Lei nº 6.839/80 define que o registro, para fins de fiscalização, deve ser feito \nem função da atividade básica da empresa, o conceito de principalidade da produção \nou dos serviços prestados é fundamental para se caracterizar a formação do \nprofissional que deverá responder, tecnicamente, pela empresa.  \n \nO Art. 6º, alínea “d” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o \nexercício das profissões de Engenheiro, prevê que exerce ilegalmente a profissão de \nengenheiro “a firma\n, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, \nexercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia , da arquitetura e da \nagronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do artigo 8º desta lei ”. \n \nO Art. 7º da Lei nº 5.194/66 previu quais as atividades e atribuições profissionais \ndo engenheiro relacionando-as. O Parágrafo Único do Art. 8º da mesma Lei previu \nexpressamente que as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as \natividades discriminadas no artigo 7º, com exceção das contidas na alínea a \n(desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, \nautárquicas, de economia mista e privada), com a participação efetiva e autoria \ndeclarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho \nRegional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere. \n \nA Resolução nº.  218 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e \nAgronomia - CONFEA, de 29 de julho de 1973 prevê: \n \nArt. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE \nFORTIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO: \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n7 - Ano IV - Nº 1249\n\n7 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nI - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, \nreferentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; \nsistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, \nrios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes \nestruturas; seus serviços afins e correlatos. \n(...) \nArt. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO \nINDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: \nI - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à \nindústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de \nágua e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus \nserviços afins e correlatos. \n \nArt. 18 - Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA: \nI - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a \ncontrole sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de \nágua, esgoto e resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de \nambiente; seus serviços afins e correlatos.  \n \nNo caso específico, a atividade empresarial inclui atividades exclusivas do \nexercício profissional de engenheiros civis, ambientais, sanitaristas e químicos, sendo \nem todo caso regulado, pela Lei Federal nº 5.194/66 (Lei dos Engenheiros). É, portanto, \ninegável pontos de convergência entre as atividades desempenhadas por estas \ncategorias profissionais previstas na Lei federal nº. 5.194/66. \n \nEvidente é que a execução dos serviços licitados exige o necessário registro e \ninscrição da pessoa jurídica perante os órgãos de fiscalização da atividade, reclamadas \npelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, bem como se seus responsáveis \ntécnicos. \n \nAssim, correta foi a previsão do Edital no item 24.2.4. letra a\n que previu que a \nQualificação Técnica seja comprovada através da apresentação de prova de inscrição \nou registro da licitante (certidão da pessoa jurídica) e dos seus responsáveis técnicos \n(certidão de pessoa física), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia -\n CREA competente da região a que estiver vinculada a sede ou domicílio da licitante, \nque comprove atividade relacionada com o objeto, dentro do prazo de validade. \n \nEssa situação não é nova em nosso Ordenamento, sendo possível a exigência, \nverbis: \n \nMANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – \nPREGÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR – Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n8 - Ano IV - Nº 1249\n\n8 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nREGISTRO OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE \nENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA, NO CONSELHO REGIONAL \nDE QUÍMICA – CRQ OU NO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – \nCRBIO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – 1- A exigência do \nArt. 30, I, da Lei nº 8.666/93 deve estar em consonância com objeto da \nlicitação, sob pena de desvios e prejuízos para os competidores. 2- Ordem \nparcialmente concedida para que os impetrados retifiquem o edital, \napresentando justificativas para a exigência de registro ou inscrição no \nConselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e no Conselho \nRegional de Biologia - CRBio e, caso isso não seja possível, afasta-la. (TJAC \n– MS 1000234-39.2015.8.01.0000 – (8.356) – TP – Rel. Des. Francisco Djalma – \nDJe 17.08.2015 – p. 2)  \n \nDiante dessas considerações, e em face do princípio da ampla competitividade \nque rege as licitações, a licitante interessada deverá apresentar para a sua qualificação \ntécnica certidões emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA \nque demonstrem o seu registro e de seu(s) responsável(eis) técnico(s), sejam eles \nengenheiros civis, sanitaristas, ambientais ou químicos. \n \nDe igual modo, os atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público \nou privado,uma vez exigidos pelo Edital, devem estar devidamente registrados na \nentidade profissional competente, no caso, no CREA, por força do art. 30, § 1º da Lei nº.  \n8.666/93. Assim, correta a previsão editalícia prevista no item 24.2.4.letra b\n. \n \nO Edital exigiu a apresentação da demonstração da capacidade operacional pela \napresentação de Atestado(s) em nome da licitante devidamente registrado(s) no CREA da região \nonde os serviços foram executados, acompanhado(s) da(s) respectiva(s) Certidão(os) de Acervo \nTécnico – CAT, expedida(s) por este Conselho, que comprove(m) que a licitante tenha executado \npara órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal \nou do Distrito Federal, ou ainda, para empresas privadas, serviços com características \ntécnicas similares às do objeto da presente licitação , relativos a serviços com \ncaracterísticas técnicas similares às do objeto da presente licitação, relacionados no Anexo I \ndeste Edital \n \nNão é possível a alteração de disposição editalícia que limita o universo de \nparticipantes, sobretudo quando a exigência é impertinente para a execução do objeto, \ncomo é no presente caso que a licitantes almeja seja incluso no edital a exigência da \ncomprovação da licitante possuir em seu quadro permanente, seja através de vínculo \nempregatício ou contrato de trabalho, engenheiro ambiental ou civil que se \nresponsabilizará pelos trabalhos técnicos e apresentação de licenças operacionais \nemitidas pelos órgãos ambientais competentes, contemplando as atividade \nefetivamente licitadas neste edital, incluindo coleta e tratamento. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n9 - Ano IV - Nº 1249\n\n9 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \n \nAs empresas que realizam os serviços licitados, dada a peculiaridade do objeto, \ntem suas atividades constantemente fiscalizadas pelos órgãos ambientais como IBAM, \nIMA e os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização de atividades poluidoras, \nque exigem licenças necessárias para a autorização do funcionamento, razão pela qual \né despiciendo a Administração exigir tal documento em edital.   \n \nDe igual modo, não existe qualquer omissão no edital quanto a questão da \nsubcontratação. A Minuta contratual previu expressamente na Cláusula Sétima no item \n7.3. a vedação da subcontratação para a execução do objeto do contrato.  \n \nÉ também como entende o TCU em pacífica jurisprudência, verbis: \n \n4. A subcontratação deve ser tratada como exceção. Só é admitida a \nsubcontratação parcial e, ainda assim, desde que demonstrada a \ninviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto por parte da \ncontratada, e que haja autorização formal do contratante. \nTomada de Contas Especial, resultante da conversão de processo de Auditoria, \napreciou dano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na aplicação \nde recursos federaisrepassados no âmbito do Programa Nacional de \nAlimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional deTransporte Escolar \n(Pnate), do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa Bolsa Família \n(PBF). Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a \" subcontratação ilegal e total \ndo contrato público deprestação de serviço de transporte escolar” , ocasionando \nprejuízo aos cofres públicos emrazão da diferença positiva entre o valor \nlicitado e o valor subcontratado. Ao analisar as justificativas dos responsáveis, \no relator destacou que \" de acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de \n21 de junho de 1993, asubcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a \njurisprudência do TCU só temadmitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda \nassim, quando não se mostrar viável sob a óticatécnico-econômica a execução integral do \nobjeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente \ncontratante\". Observou ainda, em relação ao caso concreto, que, \" por meio desse \nindevido artifício, a empresa contratada passou defornecedora de serviços a mera \nintermediária, com o agravante de que os novos serviços foram subcontratados por um \nvalor 48,9 % inferior ao original \". Considerando que a defesa apresentada não \nelidiu a irregularidade, \" tendo em vista que nem mesmo fez alusão à eventual \ninviabilidade técnica e/ou econômica para a execuçãodo objeto por parte da contratada, \nalém de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado por valor inferior \", o que \ntrouxe evidente prejuízo para a Administração Pública, o Tribunal, acolhendo \no voto do relator, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os \nsolidariamente com a empresa contratada ao pagamento do débito, além da \naplicação de multa individual aos envolvidos. Acórdão 834/2014-Plenário\n, TC \n033.061/2010-6, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 2.4.2014. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n10 - Ano IV - Nº 1249\n\n10 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nAtendo-se à questão da subcontratação (cessão parcial), o TCU exarou, \nrecentemente, decisão admitindo que, em situações excepcionais, resultantes de fatos \nsupervenientes, nas quais a subcontratação afigure-se essencial à preservação da execução \ndo contrato, tal procedimento poderá ocorrer, ainda que não prevista no instrumento \nconvocatório ou no contrato.  \n \nNesse sentido, excerto da decisão: \n \n“Ante o exposto, é de se concluir que a orientação emanada do Acórdão nº 5.532/2010 – \n1ª Câmara, invocado pela Secex-MG em sua instrução, no sentido de que a \nsubcontratação parcial de serviços contratados “não necessita ter expressa previsão no \nedital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses \ninstrumentos” deve ser vista não como regra, mas sim como hipótese absolutamente \nexcepcional, extraordinária, resultante de fato superveniente, de forma a atender, aí sim, \nna expressão usada pela unidade técnica, “a uma conveniência da administração”. 15. \nNessa situação excepcional, a necessidade da subcontratação surgirá no curso da \nexecução contratual, à evidência, pois, de um fato superveniente à celebração da avença, \nde sorte a garantir a viabilidade da  execução do contrato administrativo mesmo ante a \neventuais circunstâncias que impeçam a execução integral do avençado nos moldes \noriginais em que fora pactuado.16. É, portanto, providência de exceção, haja vista que o \ninteresse da Administração é pelo cumprimento do contrato na forma originalmente \navençada.” (Acórdão nº 3.378/2012-Plenário, rel. Min. José Jorge, j. em 05.12.2012.) \n \nNo Edital e no Contrato há expressa proibição para subcontratação do objeto. Isso \nquer dizer que a empresa deverá realizar diretamente a Coleta, Transporte, Tratamento e \nDestinação Final dos Resíduos Sólidos dos serviços de saúde dos grupos “A”, “B” e \n“E”, gerados pelas Unidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de \nAmargosa. \n \nA Política Nacional de Resíduos Sólidos Brasileira – PNRS (Lei nº 12.305/10) no \nseu Art. 3° define no art. 3º, inciso VII que destinação final ambientalmente adequada é \na destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a \nrecuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos \nórgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, \nobservando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde \npública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. \n \nA citada Lei nº 12.305/10 definiu no inciso VIII do mesmo artigo 3º a disposição \nfinal ambientalmente adequada como sendo a “distribuição ordenada de rejeitos em \naterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos \nà saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos”. \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n11 - Ano IV - Nº 1249\n\n11 \n \nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 \nPerceba-se que a disposição final não é objeto do contrato, mas sim a destinação \nfinal. \n \nIII – DA CONCLUSÃO \n \nDito isso, entende a Pregoeira ser totalme nte improcedente a impugnação ao \nEdital formulada pela Empresa Impugnante contra as exigências de capacidade \ntécnica, ante a inexistência de limitação a participação de empresas que tenham como \nresponsáveis técnicos quaisquer engenheiros, suficientes a atrair o poder de polícia e \nfiscalização profissional tanto do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-\nCREA, por força da Lei federal nº. 5.194/66.  \n \nDe igual modo, decide não incluir ao edital qualquer uma das exigências \nsuscitadas pela licitante por entender que as mesmas limitariam a participação de \nlicitantes autorizadas a exercer as atividades econômicas, pois que autorizadas pelos \nórgãos ambientais e comerciais, sendo todas estas impertinentes para consecução do \nobjeto licitado. \n \nTambém, ante a previsão expressa do edital quanto a vedação da subcontratação \ndo objeto, entende esta Pregoeira por manter integra a exigência, sobretudo em face do \nque determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos Brasileira – PNRS (Lei nº \n12.305/10). \n \nAnte a não alteração do Edital pela impugnação, a teor do art. 21, § 4º, da Lei nº \n8.666/93, decide esta Pregoeira manter a data de realização da sessão prevista no item \nIX do Edital, a acontecer em16/08/2016, às 09h00min. \n \nEsta decisão será comunicada aos licitantes em Sessão e publicada na íntegra no \nDiário Oficial do Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br\n. \n \nAmargosa, 15 de agosto de 2016. \n \n \nCARLA SOUZA OLIVEIRA  \nPregoeira \nIGOR COUTINHO SOUZA \nOAB/BA 17.31\n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: T1ZPGRLYXQLJ/G0TQP9UVA\nTerça-feira\n16 de Agosto de 2016\n12 - Ano IV - Nº 1249", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1401/"}]}