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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1230</title>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M4MU9W5ZAYRFK0/+L09CEA Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: M4MU9W5ZAYRFK0/+L09CEA
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 22 de Julho de 2016 • Ano IV • Nº 1230
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Lei nº. 455, de 21 de Julho de 2016 - Denomina rua José Vaz Sampaio a 
atual Rua A” – Segunda Travessa Rua Gilda Fe rreira do Loteamento Pôr 
do Sol - Amargosa-BA. 
• Lei nº 456, de 21 de Julho de 2016  - Estabelece as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2017 e 
dá outras providências. 
• Lei nº 457, de 21 de Julho de 2016   - Autoriza o Município de Amargosa 
a subscrever o Protocolo de Intenç ões a ser firmado com o Estado da 
Bahia, através da Secretaria de Sa úde do Estado da Bahia, e outros 
Municípios Baianos.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, OBRAS, 
TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
administração@amargosa.ba.gov.br 
                     
                    LEI Nº. 455, DE 21 DE JULHO DE 2016. 
   
DENOMINA RUA JOSÉ VAZ SAMPAIO A 
ATUAL “RUA A” –SEGUNDA TRAVESSA 
RUA GILDA FERREIRA DO 
LOTEAMENTO PÔR DO SOL - 
AMARGOSA-BA 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Amargosa, aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada Rua José Vaz Sampaio a atual, “Rua A” - Segunda Travessa, 
Rua Gilda Ferreira, no Loteamento Pôr do Sol, Centro neste Município de Amargosa.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar conhecimento desta a ACIAPA, 
EMBASA, COELBA, TELEMAR e a empresa de CORREIOS E TELEGRÁFOS. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, de 21 de julho de 2016.       
     Karina Borges Silva 
     Prefeita Municipal 
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Leis

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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 456, DE 21 DE JULHO DE 2016  
“Estabelece as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual de 2017 e dá outras providências” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia , faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, §2º da Constituição Estadual e art. 
4º da Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Amargosa para o exercício de 2017 compreendendo: 
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; 
III- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV- as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de 
receitas; 
V- a estrutura e a organização dos Orçamentos; 
VI- as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; 
VII- as disposições gerais. 
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CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - As metas para o exercício financeiro de 2017 serão especificadas no Anexo de 
Metas que acompanharam o Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2017, não se constituindo, entretanto, em limite à 
programação da despesa. 
Art. 3º - As prioridades para o exercício financeiro de 2017 serão as seguintes: 
I- desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vidada 
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a 
redução das desigualdades e disparidades sociais; 
II- a ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e 
modernização da base produtiva do Município; 
III- a promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade 
produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; 
IV- o desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos 
recursos naturais regionais; 
V- o desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da Estrutura 
Administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria 
da prestação dos serviços públicos; 
VI- desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no 
recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da Dívida Ativa, investindo, 
também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estruturada administração, 
na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão; 
VII- consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da 
prestação dos serviços públicos ao cidadão; 
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VIII- ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os 
segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, de negociação e 
ampliação do perfil da dívida municipal, e adoção de medidas de combate à inadimplência, 
à sonegação e à evasão de receitas; 
IX- ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO  
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual será estruturada na forma definida no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I – Procedimentos Contábeis e 
Orçamentários aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01/2014 e suas alterações. 
Art. 5º - Os recursos ordinários livres do Tesouro Municipal serão alocados para atender, 
em ordem de prioridade, às seguintes despesas: 
I- pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº101, de 
04 de maio de 2000; 
II- juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna; 
III- contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de 
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de 
desembolso; 
IV- outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. 
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Parágrafo único – As dotações destinadas às demais despesas de capital, que não sejam 
financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão 
programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas 
correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo. 
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as 
operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data 
do encaminhamento à Câmara Municipal do projeto da lei orçamentária pertinente. 
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além 
do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta lei, 
observar-se-ão as seguintes regras: 
I- a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de 
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais 
de um exercício; 
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem 
financiamentos; 
III- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, 
econômica e financeira. 
Art. 8º - As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, serão destinadas, por ordem de prioridade: 
I- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 
II- ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; 
III- a contrapartida de operações de crédito e convênios; 
IV- aos investimentos prioritários. 
§ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput 
deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que 
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atendidas plenamente as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da 
economia com os gastos de outras despesas correntes. 
§ 2º - A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. 
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 15 de setembro de 2016, à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Finanças, a respectiva proposta de orçamento, 
exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, 
não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e 
conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, 
estabelecidos a esse respeito. 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância 
do estabelecido nesta Lei, adotará: 
I- ao estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, resultante da Emenda 
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 
II- os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento. 
Seção II 
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
Art. 10 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias, inclusive 
especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
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Art. 11 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos 
e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. 
Art. 12 - Para fins desta Lei conceituam-se: 
I- categoria de programação – os projetos e as atividades alocados à lei orçamentária 
anual, bem como os criados através dos créditos especiais e extraordinários; 
II- transposição – o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para 
outro, pelo total ou saldo; 
III- remanejamento – a mudança de dotações de uma categoria de programação para 
outra no mesmo órgão; 
IV- transferência – o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a 
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para 
outro; 
V- créditos adicionais – as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 
Art. 13 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual e de créditos 
adicionais serão apresentadas: 
I- na forma das disposições constitucionais, no estabelecido na Lei Orgânica do Município e 
na Lei nº 4.320/64; 
II- acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. 
Art. 14 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de 
Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas 
a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido 
na Lei Orgânica do Município, na Lei n.º 4.320/64 e nesta Lei. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 15 – Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o 
somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, 
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras 
Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Art. 16 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos 
sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2017, com base na despesa 
média mensal executada até junho de 2016, observados, além da legislação pertinente em 
vigor, o limite de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para as 
despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Município. 
Art. 17 – Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da 
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receita corrente líquida estabelecidos no art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 
101/2000. 
§ 1º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão 
computadas as despesas: 
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II- relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III- derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição 
Federal; 
IV- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. 
§ 2º – Para fins deste artigo entende-se receita corrente líquida o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes. 
Art. 18 – A repartição dos limites globais do art. 17, não poderá exceder os seguintes 
percentuais: 
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
Art. 19 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 17 e 18 desta Lei 
será realizada ao final de cada semestre, na forma definida na Lei Complementar 
n.º101/2000 nos arts. 19 e 20. 
§ 1º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, 
são vedados ao Poder referido no art. 18 que houver incorrido no excesso: 
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I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; 
II- criação de cargo, emprego ou função; 
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança; 
V- contratação de hora extra, salvo no caso das situações previstas nesta Lei. 
§ 2º - Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida 
consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos 
prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. 
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessário ao 
incremento do quadro de pessoal nas áreas de: 
I- educação; 
II- saúde; 
III- fiscalização fazendária; 
IV- serviços técnico-administrativos; 
V- assistência à criança e ao adolescente; 
VI- serviços legislativos. 
Art. 21 - As dotações para atendimento das despesas com a admissão de pessoal sob 
regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição 
Federal, serão alocadas em atividades específicas, inclusive na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais para esta finalidade. 
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Art. 22 – Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no art. 44 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DE RECEITAS 
Art. 23 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da 
receita, incluindo: 
I- adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente 
legislação Estadual e Federal; 
II- revisões e simplificações da legislação tributária municipal; 
III- aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário. 
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 24 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, até 30 de setembro de 2016, será composta, além da mensagem e do 
respectivo projeto de lei, de: 
I- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 
II- informações complementares. 
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Parágrafo único - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão 
compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos: 
I- da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit 
ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64, observadas as alterações 
posteriores e suas discriminações; 
II- da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos 
pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº4.320/64, observadas as alterações posteriores 
da discriminação da receita orçamentária; 
III- da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e econômica adotadas na 
elaboração do orçamento; 
IV- da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar 
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; 
V- do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial 
do exercício financeiro de 2014; 
VI- demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção 
para os 3 (três) subsequentes;                                                                                                                  
VII- programa de trabalho do governo detalhado por projetos e atividades, ANEXO 6 da Lei 
n.º 4.320/64; 
VIII- demonstrativo da despesa por órgãos e funções, ANEXO 9 da Lei n.º 4.320/64. 
Art. 25 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido no Manual de 
Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I – Procedimentos Contábeis e 
Orçamentários aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01/2014 e suas alterações, 
indicando para cada uma: 
I- a categoria econômica; 
II- o grupo de despesa; 
III- a modalidade de aplicação; 
IV- o elemento de despesa. 
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Art. 26 - As despesas serão fixadas segundo os compromissos sociais, financeiros e 
econômicos, para aquisições de bens e serviços e execução de obras no Município. 
§ 1º - Na fixação das despesas serão observados, prioritariamente, os gastos com: 
I- pessoal e encargos sociais; 
II- serviços da dívida pública municipal; 
III- contrapartida de convênios e financiamentos; 
IV- projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do 
cronograma de execução. 
§ 2º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para 
atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser 
programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o 
atendimento integral dos aludidos gastos. 
§ 3º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem 
a sua expansão. 
Art. 27 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com estabelecido no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público/Parte I – Procedimentos Contábeis e 
Orçamentários aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01/2014 e suas alterações. 
Art. 28 – A receita municipal será constituída da seguinte forma: 
I- dos tributos de sua competência; 
II- das transferências constitucionais; 
III- das atividades econômicas que por conveniência o Município venha a executar; 
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IV- dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais; 
V- das oriundas de serviços executados pelo Município; 
VI- da cobrança da dívida ativa; 
VII- das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder 
Legislativo; 
VIII- dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em 
especial Leis nº 9.394/96 e nº 11.494/07; 
IX- de outras rendas. 
Art. 29 – A Lei Orçamentária Anual conterá a previsão da receita e fixação de despesas 
para convênios autorizados pelo Legislativo Municipal. 
Art. 30 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando 
o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada etapa. 
Art. 31 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação 
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2017, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. 
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: 
I- mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades 
de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; 
II- pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados 
na proposta orçamentária do exercício. 
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Art. 32 –Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de 
decreto, elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a 
efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
conforme estabelecido no art.8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
Art. 33- Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á 
por unidade orçamentária e o seu programa de trabalho, segundo a classificação funcional, 
expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada uma: 
I- o orçamento a que pertence; 
II- a categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere, obedecidos os seguintes 
títulos: 
CATEGORIA ECONÔMICA 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
GRUPO DE DESPESA: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes; 
Investimentos;
Inversões Financeiras; 
Amortização da Dívida. 
§ 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do 
Município, a classificação por função e programa a que se refere o art. 2º, § 1º, inciso I, e 
art.8º da Lei n.º 4.320/64, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados 
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pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 42, de 04 de maio de 2001, observados os 
seguintes títulos: 
I- Função; 
II- Sub função; 
III- Programa; 
IV- Projeto, Atividade e Operação Especial. 
§ 2º- As categorias de programação de que trata o caput deste artigo são identificadas por 
Programa, Projeto, Atividade e Operação Especial. 
§ 3º - Para fins do atendimento aos §§ 1º e 2º, conceituam-se: 
I- função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público municipal; 
II- sub função - representa uma partição ou detalhamento da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público; 
III- programa - o instrumento de organização da ação governamental, visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no 
Plano Plurianual; 
IV- projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; 
V- atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; 
VI- operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contra prestação direta sob a 
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função 
“Encargos Especiais”. 
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§ 4º - A função “Encargos Especiais” engloba as despesas em relação às quais não se 
possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: 
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, agregação 
neutra. 
§ 5º - As unidades orçamentárias, como responsáveis direta ou indiretamente pela 
execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na 
proposta orçamentária, tendo em vista a melhoria da execução e do controle 
orçamentários, podendo ser assim consideradas: 
I- os órgãos da Administração Direta, e os Fundos instituídos pelo Município; 
II- as entidades da Administração Indireta. 
§ 6º - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em 
crédito adicional, poderão ser aplicadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro 
órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. 
Art. 34 - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, será feita de forma a 
propiciar o acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas governamentais. 
Art. 35 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a 
receita e fixando a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da 
necessidade do Município. 
Art. 36 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente podem ser aprovadas caso: 
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I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III- sejam relacionadas com: 
a) a correção de erros ou omissões; ou 
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei. 
§ 1º - As emendas deverão indicar como parte da justificativa: 
I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e 
técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária. 
II- no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não 
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 
§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará 
a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei 
Orçamentária. 
Art. 37 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor 
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
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Art. 38 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD 
relativo aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º - O Quadro de Detalhamentos da Despesa – QDD deverão detalhar, por elementos, 
modalidades e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de 
programação. 
§ 2º - O QDD será aprovado, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no 
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores. 
§ 3º - O QDD pode ser alterado, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos 
grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares 
regularmente abertos. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL 
Art. 39 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de 
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de 
emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social. 
Art. 40 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a 
observância de normas quanto: 
I- ao endividamento público; 
II- ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; 
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III- aos gastos com pessoal e encargos sociais; 
IV- à administração e gestão financeira. 
Art. 41 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos 
no art. 40 desta lei: 
I- o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os 
recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, 
para atendê-las; 
II- a limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que 
sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do Município e que propiciem 
margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; 
III- a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica 
e social do Município e da região em que este se insere; 
IV- a limitação e contenção dos gastos públicos; 
V- a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a 
adoção de medidas corretivas e punitivas; 
VI- a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as 
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos 
públicos. 
Art. 42 - Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar-se-á que os 
gastos excedam as disponibilidades. 
Parágrafo único  - Se a dívida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e 
enquanto não for reduzida, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das 
receitas arrecadadas. 
Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os 
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recursos efetivamente disponíveis, particularment e as receitas tributárias, próprias ou 
transferidas. 
Art. 44 - Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal 
somente será editado e terá validade se: 
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição 
Federal; 
II- houver autorização específica nesta lei. 
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras: 
I- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II- a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; 
III- a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 45- Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, 
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado 
com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de 
Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidades Gestoras dentro da estrutura de uma 
Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal, centralizada e 
descentralizada. 
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Parágrafo único  - Entende-se por Unidade Gestora qualquer órgão, repartição ou fundo 
especial da Administração Pública Municipal competente para administrar créditos 
orçamentários e recursos financeiros que lhes sejam destinados. 
Art. 46 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de 
dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze 
avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: 
I- pessoal e encargos; 
II- serviços da dívida; 
III- despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações 
prioritárias a serem prestadas à sociedade; 
IV- investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e 
serviços essenciais; 
V- contrapartida de Convênios Especiais. 
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas 
de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento 
próprio. 
Art. 47 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para 
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais. 
Art. 48 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao 
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública 
federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. 
Art. 49 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
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ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, 
com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98. 
Art. 50 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, 
nos trinta dias subsequentes, limitará a emissão de empenho e movimentação financeira, 
segundo os critérios fixados por esta Lei no art. 51. 
Art. 51 - No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta 
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de 
cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e parágrafos da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único – Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas: 
I- pessoal e encargos; 
II- serviços da dívida; 
III- decorrentes de financiamentos; 
IV- decorrentes de convênios; 
V- as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. 
Art. 52 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, 
constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade 
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será 
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
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Parágrafo único - A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em 
montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da 
receita corrente líquida do Tesouro Municipal, apurado com base no exercício financeiro de 
2015. 
Art. 53 – Integram esta Lei os Anexos de I a V com as metas fiscais previstas para os 
exercícios 2017, 2018 e 2019. 
Art. 54 – As metas previstas nos anexos referidos no artigo anterior poderão ser revistas 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária – PLOA 2017, tendo em vista o 
comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das 
transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado 
da Bahia. 
Art. 55 O Plano Plurianual incorporará as alterações constantes desta Lei. 
Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de 
dezembro de 2017. 
Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete da Prefeita, Amargosa - BA, 21 de julho de 2016. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal  
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DEMONSTRATIVO I 
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
 Receita Total       59.887.200       56.497.358 0,023%  63.121.109  56.497.359 0,023%  66.277.164  56.497.358 0,023%
 Receitas Primárias (I)       59.337.200       55.978.491 0,023%  62.541.409  55.978.491 0,022%  65.668.479  55.978.490 0,023%
 Despesa Total       59.887.200       56.497.358 0,023%  63.121.109  56.497.359 0,023%  66.277.164  56.497.358 0,023%
 Despesas Primárias (II)       59.076.406       55.732.458 0,023%  62.266.532  55.732.459 0,022%  65.379.859  55.732.459 0,023%
 Resultado Primário (I – II)            260.794            246.032 0,000%       274.877       246.032 0,000%       288.620       2 46.031 0,000%
 Resultado Nominal          (104.654)            (98.730) 0,000%        (68.409)        (61.230) 0,000%        (76.784)        (65.454) 0,000%
 Dívida Pública Consolidada       53.798.625       50.753.420 0,021%  54.010.123  48.342.454 0,019%  54.207.411  46.208.608 0,019 %
 Dívida Consolidada Líquida       48.598.006       45.847.175 0,019%  48.528.671  43.436.210 0,017%  48.451.887  41.302.365 0,017 %
C rescimento 2015* 227.759.829.815
C rescimento 2016** 237.800.000.000
C rescimento 2017** 256.000.000.000
C rescimento 2018** 278.200.000.000
C rescimento 2019* 289.328.000.000
Fonte: SEI/C oordenação de Contas Regionais
*Projeçã
o
**PLDO Estado da Bahia/2016
P R EFEITU R A  MU N IC IP A L A MA R G O S A  -  B A H IA
LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS
ANEXO DE  MET AS FISCAIS
ME T AS ANUAIS
Produto Interno Bruto - PIB do Estado da Bahia
2017
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2018 20192017
Avaliação: 
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Anexo de Metas Anuais estabelece as 
metas de resultado primário, nominal, dívida consolidada e dívida consolidada liquida, 
agora também para os municípios, como percentual do Produto Interno Bruto - PIB 
(somatório de todos os bens e serviços produzidos num determinado ano). Aqui o PIB 
utilizado foi a projeção para crescimento do PIB do Estado da Bahia para o exercício de 
2017 e indica as metas para 2018 e 2019. 
As metas estabelecidas anualmente para o comportamento da despesa e da receita 
pública devem ser acompanhadas, passo-a-passo, pois a cada mês ou ano, ocorrendo 
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mudanças no cenário macroeconômico seja no Estado, no País e no âmbito internacional, 
provocam elas, em cadeia, consequências na arrecadação e no gasto do Município. 
A metodologia para previsão da receita, tomou como base, neste momento, A: a) série 
histórica de arrecadação – Metodologia da Receita; b) o valor estimado para arrecadação 
no exercício de 2016; c) a arrecadação até março/2016; e d) a atualização financeira dos 
valores, conforme metas de inflação e crescimento do pais previstas no Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias 2017 do Governo Federal, conforme quadro abaixo: 
Cenário Macroeconômico 
Indicadores 2016 2017 2018 2019 
PIB (% a.a.) -3,1 1 2,9 3,2 
IPCA (% a.a.) 7,4 6 5,4 5
Selic (% a.a.) 14,25 12,75 11,5 11 
Taxa de câmbio (fim de período) 4,3 4,4 4,3 4,4
Salário mínimo em R$ 880,00 946,00 1.002,70 1.067,40
Fonte: SPE/Ministério da Fazenda 
Na elaboração do orçamento, será feita uma reavaliação completa das metas previstas 
para o ano de 2017 e a previsão da receita será realinhada com base nesta nova análise. 
O resultado primário e o resultado nominal são fixados de modo a garantir o pagamento da 
dívida municipal através da arrecadação das receitas não fiscais como a aplicação 
financeira nos bancos, das disponibilidades do dinheiro público, sendo para o resultado 
nominal o indicativo resultante do pagamento da dívida, o qual depende do ritmo da 
inflação e dos juros praticados para a correção da dívida, respectivamente.  
Para o ano de 2017 temos a projeção da receita total em R$ 59,9 milhões. Para este 
montante previsto, temos o gráfico abaixo que relaciona a participação das principais 
receitas a serem arrecadadas: 
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Somando-se o total das receitas a serem arrecadadas diretamente pela Prefeitura, temos a 
pequena participação 7% do bolo total previsto. As transferências das cotas-parte do FPM, 
IPVA e ICMS correspondem juntos a 51% do total do orçamento, sendo estas as principais 
fontes de recursos “próprias” utilizadas para contrapartida na execução dos programas nas 
áreas da Saúde, Educação, Assistência Social e Infraestrutura Urbana. 
O FUNDEB também guarda grande relevância pela participação da RCL municipal 
alcançando a marca de 24%. Já as metas de resultado Primário e Nominal foram 
estimadas neste instante de forma modesta, ficando o primeiro estimado em R$261 mil e o 
segundo em R$ -105 mil.  
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DEMONSTRATIVO II 
Valor %
Receita Total 59.500.930    0,026%     52.495.191 0,023%   (7.005.739) -11,77%
Receitas Primárias (I) 59.329.930    0,026%     51.932.761 0,023%   (7.397.169) -12,47%
Despesa Total 42.753.000    0,019%     53.766.531 0,024%   11.013.531 25,76%
Despesas Primárias (II) 41.923.000   0,018%     53.533.673 0,024%   11.610.673 27,70%
Resultado Primário (I–II)          548.000 0,000%     (1.600.912) -0,001%   (2.148.912) -392,14%
Resultado Nominal 0,000%       4.763.931 0,002%   23.934.469 0,00%
Dívida Pública Consolidada 0,000%     53.339.267 0,023%   49.915.556 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 0,000%     48.771.070 0,021%   48.771.070 0,00%
C rescimento 2015* 227.759.829.815       
C rescimento 2016** 237.800.000.000       
C rescimento 2017** 256.000.000.000       
C rescimento 2018** 278.200.000.000       
C rescimento 2019* 289.328.000.000       
Fonte: SEI/C oordenação de C ontas Regionais
*Projeção
**PLDO Estado da Bahia/2016
ANEXO DE  METAS FISCAIS
 AVALIAÇÃO  DO  CUMPRIME NT O  DAS ME T AS FISCAIS DO  E XE RCÍCIO  ANT E RIO R 
2017
PRE FE IT URA MUNICIPAL AMARGO SA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Produto Interno Bruto - PIB do Estado da Bahia
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO Variação (II-I)% PIB % PIB
I-M etas 
Previstas em 
2015
 II-Metas 
Realizadas em 
2015
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, §2º, inciso 
Avaliação: 
O ano de 2015 tinha como meta de Resultado Primário no Município, levantado na peça 
orçamentária para o mesmo exercício, o montante de R$ 548 mil de reais, e realizou-se em 
R$-1,6 milhões. Esse resultado foi obtido através do déficit orçamentário de R$ 1,3 
milhões, observado pelo confronto da receita total arrecada em relação às despesas 
liquidadas. 
Houve pagamento de cerca de R$ 233 mil reais da dívida pública municipal, que até 
31.12.2015 encontra-se na monta de R$ 53,3 milhões de reais, correspondendo a 102% da 
RCL/2015, ficando portado dentro dos parâmetros exigidos na Lei Complementar n. 
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101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A meta da arrecadação corrente não foi 
atingida, sendo arrecadada em 98% da receita prevista e a capitação de recursos ficou 
com a marca de 5% de sua previsão. 
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DEMONSTRATIVO III 
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 51.939.248     52.495.191      1,07% 58.000.000     10,49% 59.887.200     3,25% 63.121.109     5,40% 66.277.164     5,00%
Receitas Primárias (I) 51.466.149      51.932.761      0,91% 57.800.000    11,30% 59.337.200     2,66% 62.541.409     5,40% 65.668.479     5,00%
Despesa Total 52.567.669     53.766.531      2,28% 58.000.000    7,87% 59.887.200     3,25% 63.121.109     5,40% 66.277.164     5,00%
Despesas Primárias (II) 52.334.041     53.533.673      2,29% 57.649.000 7,69% 59.076.406 2,48% 62.266.532 5,40% 65.379.859 5,00%
Resultado Primário (I - II) (867.892)         (1.600.912)      84,46% 151.000       -109,43% 260.794 72,71% 274.877 5,40% 288.620 5,00%
Resultado Nominal 23.934.469     4.763.931        -80,10% (1.000.154) -120,99% (104.654) -89,54% (68.409) -34,63% (76.784) 12,24%
Dívida Pública Consolidada 49.915.556     53.339.267      6,86% 13.931.830 -73,88% 53.798.625 286,16% 54.010.123 0,39% 54.207.411 0,37%
Dívida Consolidada Líquida 44.007.138     48.771.070      0,00% 9.308.600 -80,91% 48.598.006 422,08% 48.528.671 -0,14% 48.451.887 -0,16%
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total 49.465.950     49.995.420      1,07% 54.003.724     8,02% 56.497.358     4,62% 56.497.359     0,00% 56.497.358     0,00%
Receitas Primárias (I) 49.015.380     49.459.773      0,91% 53.817.505     8,81% 55.978.491     4,02% 55.978.491     0,00% 55.978.490     0,00%
Despesa Total 50.064.447     51.206.220      2,28% 54.003.724     5,46% 56.497.358     4,62% 56.497.359     0,00% 56.497.358     0,00%
Despesas Primárias (II) 49.841.944     50.984.451      2,29% 53.676.909     5,28% 55.732.458     3,83% 55.732.459     0,00% 55.732.459     0,00%
Resultado Primário (I - II) (826.564)         (1.524.678)      84,46% 140.596          -109,22% 246.032          74,99% 246.032          0,00% 246.031          0,00%
Resultado Nominal 22.794.732     4.537.077        -80,10% (931.242)         -120,53% (98.730)           -89,40% (61.230)           -37,98% (65.454)           6,90%
Dívida Pública Consolidada 47.538.625     50.799.302      6,86% 12.971.909     -74,46% 50.753.420     291,26% 48.342.454     -4,75% 46.208.608     -4,41%
Dívida Consolidada Líquida 41.911.560     46.448.638      0,00% 8.667.225       -81,34% 45.847.175     428,97% 43.436.210     -5,26% 41.302.365     -4,91%
Índice para Deflação: 1,05 1,05 1,074 1,06 1,117 1,173
Fonte: IPCA UNIAO IPCA UNIAO IPCA UNIAO IPCA UNIAO IPCA UNIAO IPCA UNIAO
Índice para Deflação:
{1 + (Taxa de Inflação Ano de Referência / 100)} = {1 + (5 / 100)} = 1,05
%2016
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
%2015
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
% % 2017% 20162013 % 2013 2014
P R EFEITU R A  MU N IC IP A L A MA R G O S A  -  B A H IA
ANEXO DE METAS FISCAIS
2017
2019
LEI DE DIRET RIZES ORÇAMENT ÁRIAS
%
ME T AS FISCAIS AT UAIS COMPARADAS CO M AS FIXADAS NOS T RÊ S E XE RCÍCIOS ANT E RIORE S
AMF – Demonstrativo III (LRF, art.4º, §2º, inciso 
VALORES A PREÇOS CORRENTES
%%2014 2015 20182017 %
Avaliação: 
Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias 2017, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado 
para o exercício de 2017 e indica as metas de 2018 e 2019.  
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos 
recursos públicos, de forma a assegurar a manutenção da estabilidade econômica e o 
crescimento sustentado e socialmente justo.  
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As receitas para os anos de 2017, 2018 e 2019 foram estimadas levando-se em 
consideração o comportamento da arrecadação até o mês de março de 2016 e sua série 
histórica de crescimento ao longo dos últimos 5 anos. 
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22 de Julho de 2016
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31
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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DEMONSTRATIVO IV 
R$ 1,00 
PAT RIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2014 % 2015 %
Patrimônio/Capital¹                   -   0,00%                   -   0,00%                   -   0,00%
Reservas¹                   -   0,00%                   -   0,00%                   -   0,00%
Result ado Acumulado        (3.607.908) 0,00%      (21.903.603) 507,10%      (24.055.080) 9,82%
TOTAL        (3.607.908) 0,00%      (21.903.603) 507,10%      (24.055.080) 9,82%
PAT RIMÔNIO LÍQUIDO 2013 % 2014 % 2015 %
Patrimônio/Capital¹                   -                 -                     -                 -                     -                 -   
Reservas¹                   -                 -                     -                 -                     -                 -   
Resultado Acumulado¹                   -                 -                     -                 -                     -                 -   
TOTAL                   -                 -                     -                 -                     -                 -   
N OTA¹: N ada consta
REGIME PREVIDENCIÁRIO¹
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
ANEXO DE  METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2017
PREFEITURA MUNICIPAL AMARGOSA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativ o IV (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
Avaliação: 
O Patrimônio Líquido reflete, em termos monetários, a situação patrimonial líquida do 
Município de Dom Macedo Costa, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o 
“Passivo Real”. O quadro acima demonstra a evolução patrimonial do Município ao longo 
dos últimos 3 anos.  
Comparando-se os anos de 2014 e 2015, temos ainda um saldo negativo do patrimônio da 
Prefeitura, com um aumento de 9%, o que corresponde a R$ -2,2 milhões de reais. No 
quadro abaixo, está demonstrado a evolução dos principais itens do balanço patrimonial: 
R$ 1,00
Itens 2013 2014 % (2014/2013) 2015 % (2015/2014)
Disponiblidade 6.896.791       5.908.418        -14,33% 4.568.197        -22,7%
Imobilizado 19.547.948     24.156.390      23,58% 26.131.195      8,2%
Dívida Consolidada 26.969.461     49.915.556      85,08% 53.339.267      6,9%
Passivo circulante 4.447.387       4.069.967        -8,49% 4.541.355        11,6%
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Como mostrado acima, a dívida municipal - aí incluídos os parcelamentos dos valores 
patronais devidos ao INSS, fruto sobretudo, das gestões anteriores – é a grande 
responsável pelo saldo patrimonial negativo. 
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DEMONSTRATIVO V 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 400.000,00 Anulação de despesas ordinárias não 
vinculadas
400.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBT OT AL 400.000,00 SUBT OT AL 400.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação de Capital 3. 000.000,00
Anulação de dotação orçamentária 
ordinária e realização de projetos com 
recursos provenientes do superávit 
corrente.
3.000.000,00
Rest it uição de T ribut os a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBT OT AL 3.000.000,00 SUBT OT AL 3.000.000,00
T OT AL 3.400.000,00 T OT AL 3.400.000,00
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
DE MAIS RISCO S FISCAIS PASSIVO S PRO VIDÊ NCIAS
PRE FE IT URA MUNICIPAL AMARGO SA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DE MO NST RAT IVO  DE  RISCO S FISCAIS E  PRO VIDÊ NCIAS
2017
ARF (LRF, art 4 o, § 3o) R$ 1,00 
PASSIVOS CONT INGE NT E S PROVIDÊ NCIAS
O Anexo de Riscos Fiscais deve apresentar as obrigações que o Município poderá vir a 
contrair, seja de que natureza for, pela ocorrência de um fato provável, não garantido de 
acontecer, mas que afete a programação apresentada nos anexos que compõem a PLDO 
2017. 
Esses riscos podem afetar diretamente as projeções de receita e despesas previstas no 
orçamento e não consumadas na execução orçamentária. Como exemplo aponta-se o 
desempenho recente do salário mínimo, sempre maior do que o projetado na Lei 
Orçamentária. Este fato poderá fazer com que as despesas sejam alteradas, vindo a afetar 
não apenas a manutenção municipal como também o início de novos investimentos.  
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Estimamos para 2017 como riscos fiscais, conforme descrito na tabela acima, a frustração 
das receitas diretamente arrecadadas e as transferências de impostos e possíveis 
sentenças judiciais decorrentes de passivos trabalhistas. É importante ressaltar que essas 
indicações não implicam em sua efetiva ocorrência, mas apenas aponta os fatos que, se 
acontecidos, teriam um maior impacto sobre a política fiscal no Município, o que 
demandaria medidas imediatas para a manutenção do equilíbrio das contas públicas.
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METODOLOGIA PARA PREVISÃO  
DA RECEITA E DESPESA  
      
2017-2018-2019-2020-2021 
TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 59.887.200        63.121.109        66.277.164        
RECEITA CORRENTE 55.687.200    58.694.309    61.629.024
Tributária 3.500.000          3.689.000          3.873.450          
Impostos 3.000.000          3.162.000          3.320.100          
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 250.000             263.500             276.675             
Imposto s/ Transmissão de Bens Imóveis - ITIV 350.000             368.900             387.345             
Imposto de Renda - IRRF 600.000             632.400             664.020             
Imposto s/ Serv de Qualquer Natureza - ISS 1.800.000          1.897.200          1.992.060          
Taxas 500.000            527.000             553.350             
Receita de Contribuições 380.000             400.520             420.546             
Contribuições Econômicas 380.000             400.520             420.546             
Contr. p/ Custeio de Serviço de Iluminação Pública - CIP 380.000             400.520             420.546             
Receita Patrimonial 550.000             579.700             608.685             
Receitas de Valores Mobiliários 550.000             579.700             608.685             
Transferências Correntes 50.527.200        53.255.669        55.918.452        
Transferências Intergovernamentais 50.527.200        53.255.669        55.918.452        
Transferências da União 35.789.000        37.721.606        39.607.686        
Participação na Receita da União 24.018.000        25.314.972        26.580.721        
Cota Parte do FPM 24.000.000        25.296.000        26.560.800        
Cota Parte do Imp.s/ Prop. Ter. Rural - ITR 18.000               18.972               19.921               
Transferência da Compensação Financeira p/Exploração Recursos Naturais 300.000            316.200             332.010             
Transferências de Recursos do SUS 8.600.000          9.064.400          9.517.620          
Transferências de Recursos do FNAS 650.000             685.100             719.355             
Transferências de Recursos do FNDE 2.200.000          2.318.800          2.434.740          
Transferência Financeirado ICM S-Desoneração - LC 87/96 ICM S 21.000               22.134               23.241               
Transferências dos Estados 6.260.000          6.598.040          6.927.942          
Participação na Receita dos Estados 6.260.000          6.598.040          6.927.942          
Cota Parte do ICMS 5.200.000          5.480.800          5.754.840          
Cota Parte do IPVA 950.000             1.001.300          1.051.365          
Cota Parte IPI sobre Exportação 70.000               73.780               77.469               
Cota Parte da Contribuição de Intervenção Domínio Econômico-CIDE 30.000              31.620               33.201               
Cota Parte FIES 10.000               10.540               11.067               
Transferências Multigovernamentais 14.500.000        15.283.000        16.047.150        
Transferências de Recursos do FUNDEB 14.500.000        15.283.000        16.047.150        
(-) Dedução para Formação do Fundef (6.051.800)         (6.378.597)         (6.697.527)         
Transferências de Convênios 30.000               31.620               33.201               
Outras Receitas Correntes 730.000             769.420             807.891             
Multa e Juros de Mora 50.000               52.700               55.335               
Indenizações e Restituições 210.000             221.340             232.407             
Receitas da Dívida Ativa 380.000             400.520             420.546             
Receitas Diversas 90.000               94.860               99.603               
RECEITAS DE CAPITAL 4.200.000          4.426.800          4.648.140          
Transferencia de Convênios 4.200.000          4.426.800          4.648.140          
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
2017
PRE FE IT URA MUNICIPAL AMARGO SA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ME T O DO LO GIA DE  PRE VISÃO  DA RE CE IT A
DISCRIMINAÇÃO 2017 2018 2019
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 139.752                139.752                 1 150.367            
2013 2 185.984                371.968                 4 175.891            17                     
2014 3 206.502                619.507                 9 201.416            15                     
2015 4 228.949                915.797                 16 226.940            13                     
2016 5 245.892               1.229.458             25 252.465            11                     
Soma 15 1.007.079             3.276.482              55
Média 3 201.416                
a = 25.524                 
b = 124.843               
PROJE ÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 277.989                10                          
2018 7 303.514                9                            
2019 8 329.038                8                            
2020 9 354.562                8                            
2021 10 380.087                7                            
ES TIMATIVA DA RECEITA DO IMPOS TO S OBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% re ferente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 50.000
 100.000
 150.000
 200.000
 250.000
 300.000
 350.000
 400.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
REALIZADO ESTIMADO
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37
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XY X Y X
2
YC r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 523.100                523.100                 1 481.733            
2013 2 473.936                947.872                 4 498.597            4                       
2014 3 491.491                1.474.472             9 515.462            3                       
2015 4 488.784                1.955.138             16 532.327            3                       
2016 56 0 0 . 0 0 0               3.000.000             25 549.192            3                       
Soma 15 2.577.311             7.900.581              55
Média 3 515.462                
a = 16.865                 
b = 464.868               
PROJE ÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 566.057                3                            
2018 7 582.922                3                            
2019 8 599.786                3                            
2020 9 616.651                3                            
2021 10 633.516                3                            
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
ESTIMATIVA DA RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 194.145                194.145                 1 361.701            
2013 2 271.879                543.758                 4 393.915            9                       
2014 3 1.017.447             3.052.342              9 426.130            8                       
2015 4 312.043                1.248.171             16 458.344            8                       
2016 5 335.134               1.675.670             25 490.558            7                       
Soma 15 2.130.648             6.714.085              55
Média 3 426.130                
a = 32.214                 
b = 329.487               
PROJE ÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 522.772                7                            
2018 7 554.986                6                            
2019 8 587.200                6                            
2020 9 619.415                5                            
2021 10 651.629                5                            
ES TIMATIVA DA RECEITA  IMPOS TO S OBRE TRANS MIS S ÃO INTER VIVOS  DE BENS  IMÓVEIS
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% re ferente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 200.000
 400.000
 600.000
 800.000
 1.000.000
 1.200.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 1.200.145             1.200.145              1 1.282.676         
2013 2 1.470.253             2.940.506              4 1.406.799         10                     
2014 3 1.616.417             4.849.250              9 1.530.921         9                       
2015 4 1.623.813             6.495.253              16 1.655.043         8                       
2016 5 1.743.976            8.719.878              25 1.779.165         7                       
Soma 15 7.654.604             24.205.033           55
Média 3 1.530.921             
a = 124.122               
b = 1.158.554            
PROJEÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 1.903.287             7                            
2018 7 2.027.409             7                            
2019 8 2.151.531             6                            
2020 9 2.275.654             6                            
2021 10 2.399.776             5                            
ES TIMATIVA DA RECEITA IMPOS TO S OBRE S ERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA - IS S QN
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% re ferente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 500.000
 1.000.000
 1.500.000
 2.000.000
 2.500.000
 3.000.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
YC r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 323.906                323.906                 1 243.006            
2013 2 251.115                502.230                 4 277.637            14                     
2014 3 233.381                700.143                 9 312.268            12                     
2015 4 260.640                1.042.561             16 346.900            11                     
2016 54 9 2 . 3 0 0               2.461.500             25 381.531            10                     
Soma 15 1.561.342             5.030.340              55
Média 3 312.268                
a = 34.631                 
b = 208.375               
PROJE ÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 416.162                9                            
2018 7 450.794                8                            
2019 8 485.425                8                            
2020 9 520.056                7                            
2021 10 554.688                7                            
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
ESTIMATIVA DA RECEITA DE TAXAS
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 178.040                178.040                 1 118.708
2013 2 79.482                  158.964                4 177.735            50                     
2014 3 250.438                751.315                 9 236.762            33                     
2015 4 325.867                1.303.467             16 295.788            25                     
2016 5 349.981               1.749.905             25 354.815            20                     
Soma 15 1.183.808             4.141.691              55
Média 3 236.762                
a = 59.027                 
b = 59.682                 
PROJE ÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 413.842                17                          
2018 7 472.868                14                          
2019 8 531.895                12                          
2020 9 590.922                11                          
2021 10 649.948                10                          
ESTIMATIVA DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% referente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
YC r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 243.730                243.730                 1 308.558            
2013 2 383.939                767.878                 4 363.536            18                     
2014 3 473.099                1.419.296             9 418.515            15                     
2015 4 562.430                2.249.719             16 473.493            13                     
2016 54 2 9 . 3 7 6               2.146.880             25 528.471            12                     
Soma 15 2.092.573             6.827.503              55
Média 3 418.515                
a = 54.978                 
b = 253.580               
PROJE ÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 583.450                10                          
2018 7 638.428                9                            
2019 8 693.406                9                            
2020 9 748.384                8                            
2021 10 803.363                7                            
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
ES TIMATIVA DE RECEITAS  DE VALORES  MOBILIÁRIOS
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
 800.000
 900.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 16.803.883           16.803.883            1 16.513.362       
2013 2 18.077.814           36.155.628            4 18.265.595       11                     
2014 3 19.157.293           57.471.879            9 20.017.827       10                     
2015 4 22.892.387           91.569.547            16 21.770.059       9                       
2016 5 23.157.758          115.788.792         25 23.522.292       8                       
Soma 15 100.089.135         317.789.729          55
Média 3 20.017.827           
a = 1.752.232            
b = 14.761.130          
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 25.274.524           7                            
2018 7 27.026.756           7                            
2019 8 28.778.989           6                            
2020 9 30.531.221           6                            
2021 10 32.283.453           6                            
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
ESTIMATIVAS DA RECEITA COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
 -
 5.000.000
 10.000.000
 15.000.000
 20.000.000
 25.000.000
 30.000.000
 35.000.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 18.330                  18.330                   1 17.408              
2013 2 16.445                  32.890                   4 17.308              (1)                      
2014 3 16.937                  50.810                   9 17.208              (1)                      
2015 4 16.552                  66.210                   16 17.108              (1)                      
2016 5 17.777                 88.887                   25 17.009              (1)                      
Soma 15 86.041                  257.126                55
Média 3 17.208                  
a = (100)                    
b = 17.508                 
PROJE ÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 16.909                  (1)                          
2018 7 16.809                  (1)                          
2019 8 16.709                  (1)                          
2020 9 16.610                  (1)                          
2021 10 16.510                  (1)                          
ES TIMATIVAS  DA RECEITA COTA-PARTE DO IMPOS TO PREDIAL E TERRITORIAL RURAL - ITR
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% referente a inflação 
projetada para o ano.
 15.500
 16.000
 16.500
 17.000
 17.500
 18.000
 18.500
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 265.044                265.044                 1 275.540
2013 2 277.341                554.681                 4 277.315            1                       
2014 3 308.885                926.655                 9 279.091            1                       
2015 4 263.183                1.052.732             16 280.866            1                       
2016 5 281.000               1.405.000             25 282.641            1                       
Soma 15 1.395.453             4.204.112              55
Média 3 279.091
a = 1.775
b = 273.764
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 284.417                1
2018 7 286.192                1
2019 8 287.968                1
2020 9 289.743                1
2021 10 291.519                1
ES TIMATIVA DA RECEITA FUNDO ES PECIAL DO PETRÓLEO - FEP
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
 240.000
 250.000
 260.000
 270.000
 280.000
 290.000
 300.000
 310.000
 320.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 8.082.757             8.082.757              1 7.783.168
2013 2 7.430.329             14.860.658           4 7.870.673         1                       
2014 3 8.230.614             24.691.841           9 7.958.179         1                       
2015 4 7.623.489             30.493.957           16 8.045.684         1                       
2016 5 8.423.704            42.118.520           25 8.133.189         1                       
Soma 15 39.790.893           120.247.734         55
Média 3 7.958.179
a = 87.505
b = 7.695.662
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 8.220.695             1
2018 7 8.308.200             1
2019 8 8.395.706             1
2020 9 8.483.211             1
2021 10 8.570.717             1
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
RECEITAS  DO S US
 6.800.000
 7.000.000
 7.200.000
 7.400.000
 7.600.000
 7.800.000
 8.000.000
 8.200.000
 8.400.000
 8.600.000
 8.800.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento
REALIZADO ESTIMADO
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 696.764                696.764                 1 688.883
2013 2 651.599                1.303.198             4 658.756            (4)                      
2014 3 650.907                1.952.722             9 628.629            (5)                      
2015 4 543.897                2.175.588             16 598.502            (5)                      
2016 5 599.980               2.999.900             25 568.375            (5)                      
Soma 15 3.143.147             9.128.172              55
Média 3 628.629
a = (30.127)
b = 719.010
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 538.248                (5)
2018 7 508.121                (6)
2019 8 477.994                (6)
2020 9 447.867                (6)
2021 10 417.740                (7)
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
RECEITAS  DO S UAS
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
 800.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento
REALIZADO ESTIMADO
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 1.342.611          1.342.611              1 1.407.079
2013 2 1.619.786          3.239.571              4 1.570.662         12                     
2014 3 1.927.989          5.783.966              9 1.734.245         10                     
2015 4 1.620.838          6.483.352              16 1.897.828         9                       
2016 5 2.160.000         10.800.000           25 2.061.411         9                       
Soma 15 8.671.223          27.649.499           55
Média 3 1.734.245
a = 163.583
b = 1.243.496
PROJEÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 2.224.994          8                            
2018 7 2.388.577          7                            
2019 8 2.552.160          7                            
2020 9 2.715.743          6                            
2021 10 2.879.326          6                            
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
RECEITAS DO FNDE
 -
 500.000
 1.000.000
 1.500.000
 2.000.000
 2.500.000
 3.000.000
 3.500.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento
REALIZADO ESTIMADO
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 18.446                  18.446                   1 18.101              
2013 2 18.265                  36.531                   4 18.530              2                       
2014 3 18.918                  56.753                   9 18.959              2                       
2015 4 18.885                  75.538                   16 19.388              2                       
2016 5 20.282                 101.410                25 19.817              2                       
Soma 15 94.795                  288.678                55
Média 3 18.959                  
a = 429                      
b = 17.672                 
PROJE ÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 20.246                  2                            
2018 7 20.676                  2                            
2019 8 21.105                  2                            
2020 9 21.534                  2                            
2021 10 21.963                  2                            
ES TIMATIVA DA RECEITA TRANS FERÊNCIA FINANCEIRA - L. C. Nº 87/96 - ICMS  EXPORTAÇÃO
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% referente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 5.000
 10.000
 15.000
 20.000
 25.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 3.471.584             3.471.584              1 3.477.924
2013 2 3.926.075             7.852.149              4 3.914.205         13                     
2014 3 4.319.423             12.958.270           9 4.350.486         11                     
2015 4 4.838.645             19.354.581           16 4.786.768         10                     
2016 5 5.196.705            25.983.525           25 5.223.049         9                       
Soma 15 21.752.432           69.620.109            55
Média 3 4.350.486             
a = 436.281               
b = 3.041.643            
PROJEÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 5.659.330             8                            
2018 7 6.095.611             8                            
2019 8 6.531.893             7                            
2020 9 6.968.174             7                            
2021 10 7.404.455             6                            
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
ESTIMATIVA DA RECEITA COTA-PARTE DO ICMS
 -
 1.000.000
 2.000.000
 3.000.000
 4.000.000
 5.000.000
 6.000.000
 7.000.000
 8.000.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
YC r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 567.292                567.292                 1 563.494                
2013 2 638.965                1.277.930             4 661.519                17                        
2014 3 777.176                2.331.529             9 759.544                15                        
2015 4 874.776                3.499.104             16 857.568                13                        
2016 5 939.510               4.697.548             25 955.593                11                        
Soma 15 3.797.719             12.373.403           55
Média 3 759.544                
a = 98.025                 
b = 465.470               
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 1.053.618             10                          
2018 7 1.151.642             9                            
2019 8 1.249.667             9                            
2020 9 1.347.692             8                            
2021 10 1.445.716             7                            
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
ES TIMATIVA DA RECEITA COTA-PARTE IMPOS TO S /PROPRIEDADE DE VEÍCULOS  AUTOMOTORES -IPVA
 -
 200.000
 400.000
 600.000
 800.000
 1.000.000
 1.200.000
 1.400.000
 1.600.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 44.554                  44.554                   1 42.567
2013 2 46.272                  92.544                   4 48.474              14                     
2014 3 56.630                  169.891                9 54.381              12                     
2015 4 54.446                  217.785                16 60.287              11                     
2016 5 70.000                 350.000                25 66.194              10                     
Soma 15 271.903                874.774                 55
Média 3 54.381                  
a = 5.907                   
b = 36.661                 
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 72.100                  9                            
2018 7 78.007                  8                            
2019 8 83.914                  8                            
2020 9 89.820                  7                            
2021 10 95.727                  7                            
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
ES TIMATIVA DA RECEITA COTA-PARTE IMPOS TO S /PRODUTOS  INDUS TRIALIZADOS  EXPORTADOS
 -
 20.000
 40.000
 60.000
 80.000
 100.000
 120.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 46.167                  46.167                   1 20.638              
2013 2 2.406                    4.813                     4 22.263              8                       
2014 3 4.876                    14.627                  9 23.888              7                       
2015 4 20.990                  83.962                   16 25.513              7                       
2016 5 45.000                 225.000                25 27.138              6                       
Soma 15 119.439                374.568                 55
Média 3 23.888                  
a = 1.625                   
b = 19.013                 
PROJEÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 28.763                  6                            
2018 7 30.388                  6                            
2019 8 32.013                  5                            
2020 9 33.638                  5                            
2021 10 35.263                  5                            
ESTIMATIVA DA RECEITA  CONTRIBUIÇÃO, INTERVENÇÃO E DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
 -
 5.000
 10.000
 15.000
 20.000
 25.000
 30.000
 35.000
 40.000
 45.000
 50.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
YC r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 91.361                  91.361                   1 65.761              
2013 2 56.361                  112.722                4 53.453              (19)                    
2014 3 -                        9 41.144              (23)                    
2015 4 -                        16 28.836              (30)                    
2016 55 8 . 0 0 0                 290.000                25 16.528              (43)                    
Soma 15 205.722                494.083                 55
Média 3 41.144                  
a = (12.308)               
b = 78.069                 
PROJE ÇÃO:
XY C r e s c i m e n t o
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 4.219                    (74)                        
2018 7 (8.089)                  (292)                      
2019 8 (20.397)                152                        
2020 9 (32.705)                60                          
2021 10 (45.014)                38                          
*2016 fixado com base no valor previsto para o ano.
ES TIMATIVA DA RECEITA FUNDO DE INVES TIMENTO ECONÕMICO E S OCIAL DA BAHIA - FIES
 (60.000)
 (40.000)
 (20.000)
 -
 20.000
 40.000
 60.000
 80.000
 100.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Receita - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 12.251.811           12.251.811            1 12.642.808       
2013 2 13.464.472           26.928.945            4 13.071.301       3,4                    
2014 3 13.763.730           41.291.190            9 13.499.795       3,3                    
2015 4 13.784.890           55.139.559            16 13.928.288       3,2                    
2016 5 14.234.070          71.170.348            25 14.356.781       3,1                    
Soma 15 67.498.973           206.781.853         55
Média 3 13.499.795           
a = 428.493               
b = 12.214.314          
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 14.785.275           3                            
2018 7 15.213.768           3                            
2019 8 15.642.262           3                            
2020 9 16.070.755           3                            
2021 10 16.499.249           3                            
*2016 fixado com base na projeção simples tendo como parâmetro a arrecadação até março/2016.
RECEITAS  DO FUNDEB
 -
 2.000.000
 4.000.000
 6.000.000
 8.000.000
 10.000.000
 12.000.000
 14.000.000
 16.000.000
 18.000.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento
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 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 63.970                  63.970                   1 85.340              
2013 2 111.865                223.729                 4 122.165            43                     
2014 3 218.510                655.529                 9 158.991            30                     
2015 4 193.158                772.631                 16 195.816            23                     
2016 5 207.451               1.037.257             25 232.642            19                     
Soma 15 794.954                2.753.117             55
Média 3 158.991                
a = 36.826                 
b = 48.514                 
PROJEÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 269.468                16                          
2018 7 306.293                14                          
2019 8 343.119                12                          
2020 9 379.944                11                          
2021 10 416.770                10                          
INDENIZAÇÕ ES  E RES TITUIÇÕ ES
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% referente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 50.000
 100.000
 150.000
 200.000
 250.000
 300.000
 350.000
 400.000
 450.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Gráfico da Reta - Comportamento da Receita
REALIZADO ESTIMADO
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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XY X Y X
2
Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2012 1 198.972                198.972                 1 229.910            
2013 2 218.139                436.278                 4 274.242            19                     
2014 3 477.793                1.433.378             9 318.575            16                     
2015 4 336.534                1.346.135             16 362.907            14                     
2016 5 361.437               1.807.186             25 407.240            12                     
Soma 15 1.592.874             5.221.949              55
Média 3 318.575                
a = 44.333                 
b = 185.577               
PROJE ÇÃO:
X Y Crescimento
(ESTIMADO) Anual %
2017 6 451.573                11                          
2018 7 495.905                10                          
2019 8 540.238                9                            
2020 9 584.570                8                            
2021 10 628.903                8                            
ES TIMATIVA DA RECEITA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
*2016 fixado com base na arrecadação do ano anterior, acrescido de 7,44% re ferente a inflação 
projetada para o ano.
 -
 100.000
 200.000
 300.000
 400.000
 500.000
 600.000
 700.000
2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
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Especificação
Despesa Fixada 
para 2016
 (a)
% de Execução 
Histórica da 
Despesa 
(a/total)
2017 2018 2019
Despesa Corrente               51.688.355 89,12%              52.921.814              55.779.592              58.568.572 
      Pessoal e Encargos Sociais 29.225.871             50,39%              30.176.820              31.806.369              33.396.687 
      Juros e Enc. da Dívida Interna 1.000                      0,00%                       1.033                       1.088                       1.143 
      Outras Despesas Correntes 22.461.484             38,73%              22.743.961              23.972.135              25.170.742 
Despesa de Capital                 6.261.645 10,80%                6.465.386                6.814.517                7.155.243 
      Investimentos 5.912.645               10,19%                6.105.030                6.434.702                6.756.437 
  Inversões Financeiras 49.000                    0,08%                     50.594                     53.326                     55.993 
      Amortização Dívida 300.000                  0,52%                   309.761                   326.488                   342.813 
Reserva de Contigência 50.000                    0,09%                   500.000                   527.000                   553.350 
Despesa Total               58.000.000 100,00%              59.887.200              63.121.109              66.277.164 
2017
METODOLOGIA DA PREVISÃO DA DESPESA
PREFEITURA MUNICIPAL AMARGOS A - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
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Receita Total 59.887.200           63.121.109           66.277.164           
1. Receita Corrente 55.687.200              58.694.309              61.629.024              
1.2 Receitas de Capital 4.200.000                4.426.800                4.648.140                
(-)Juros de Aplicações (550.000)                 (579.700)                (608.685)                
(-) Operações de Créditos -                          -                          -                          
Receitas não financeiras 59.337.200           62.541.409           65.668.479           
2. Despesa Corrente 52.921.814              55.779.592              58.568.572              
2.1 Despesa Capital 6.465.386                6.814.517                7.155.243                
(-) Reserva de Contingência 500.000                   527.000                   553.350                   
(-) Juros da Dívida (1.033)                     (1.088)                    (1.143)                    
(-) Am ortização da Dívida (309.761)                 (326.488)                (342.813)                
Desp esas não financeiras 59.076.406           62.266.532           65.379.859           
RE SU LTADO PRI M ÁRIO 260.794                 274.877                 288.621                 
Dívida Consolidada¹ 53.572.660              53.798.625              54.010.123              54.207.411          
(-) Dedução 4.906.244                5.200.618                5.481.452                5.755.524            
Dívida Consolidada Líquida 48.666.416              48.598.006              48.528.671              48.451.887          
RE SU LTADO NOM I NAL (104.654)               (68.409)                  (69.336)                  (76.784)              
Dívida Final - 31.12.2015 53.339.267              
(-) Dedução 4.568.197                
Disponibilidade Financeira em 31.12.2015 4.050.474               
Haveres Financeiros 517.724                   
Restos a pagar processados -                          
Divída Consolidada Líquida 48.771.070              4.763.931           
Dívida Final - 31.12.2014 49.915.556              
(-) Dedução 5.908.418                
Disponibilidade Financeira em 31.12.2014 5.390.181               
Haveres Financeiros 518.237                   
Restos a pagar processados -                          
Divída Consolidada Líquida 44.007.138              23.934.469         
Dívida Final - 31.12.2013 26.969.461              
(-) Dedução 6.896.791                
Disponibilidade Financeira em 31.12.2013 7.745.396               
Haveres Financeiros (848.605)                 
Restos a pagar processados -                          
Divída Consolidada Líquida 20.072.670              
Resultado Nominal de 2014
2018
FONTE: Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças
NOTA1: Dívida Consolidada prevista com base no saldo apurado no balanço patrimonial de 2015, deduzindo-se para o exercício de 2 016 a 
previsão de amortização + adição de 1% de atualização.
Resultado Nominal de 2015
2019
PRE FE IT URA MUNICIPAL AMARGO SA - BAHIA
ME T O DO LO GIA DA PRE VISÃO  DO S RE SULT ADO S
2017
RE SULT ADO  PRIMÁRIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DISCRIMINAÇÃO Previsão 
atualizad a 2016 2017
DI SCRI M INAÇÃO 2017 2018 2019
RE SULT ADO  NO MINAL
                  
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI Nº 457, DE 21 DE JULHO DE 2016  
“Autoriza o Município de Amargosa a 
subscrever o Protocolo de Intenções a ser 
firmado com o Estado da Bahia, através 
da Secretaria de Saúde do Estado da 
Bahia, e outros municípios baianos.” 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Amargosa a subscrever o Protocolo de Intenções a 
ser firmado com o Estado da Bahia, através da Secretaria de Saúde do Estado, e outros 
municípios baianos, nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e para os fins 
previstos no seu art. 5º, § 4º, bem como das normas federais que regem o Sistema Único 
de Saúde e da Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, que disciplina as regras 
gerais de participação do Estado da Bahia nos Consórcios Regionais de Saúde. 
Parágrafo único - O Protocolo de Intenções, mencionado no caput deste artigo, constitui 
Consórcio Público de Saúde, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e 
interfederativa, visando implementar iniciativas de promoção a ações de saúde pública 
assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em 
especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios 
especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs; Assistência 
Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
Art. 2º - O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da entidade 
autárquica e interfederativa prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos 
Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 
6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 3º - É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a 
legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime 
originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido 
nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes. 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor 
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública. 
§ 2º - Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos 
devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar 
compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio. 
Art. 4º - Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público 
objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados aos 
interesses e atribuições do Consórcio. 
Art. 5º - Fica autorizada, conforme o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, a 
vinculação da receita própria ou transferida de impostos para atender às necessidades do 
Consórcio, na forma estabelecida nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a 
retenção das referidas receitas para satisfazer a vinculação ora prevista. 
§ 1º - Fica autorizada a retenção dos valores dos recursos do ICMS, a que faz jus o 
Município, pelo Estado da Bahia, conforme disciplinado no Contrato de Rateio a ser 
celebrado entre os consorciados, para o pagamento das obrigações Municipais pactuadas 
com o Consórcio. 
§ 2º - Os entes consorciados poderão remanejar, entre si, parcelas dos recursos dos 
Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias, 
que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos. 
Art. 6º - O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações 
suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta 
Lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de Amargosa, 
estando, desde já, autorizadas a abertura de crédito especial e a suplementação 
orçamentária. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
       Gabinete da Prefeita, Amargosa-BA, 21 de julho de 2016 
                                  Karina Borges Silva 
                                   Prefeita Municipal 
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1382/</url>
    </ato>
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