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    <date>2013-02-28</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 11</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>11</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NXBDHJG2XOOUTBBVTGGU4G Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: NXBDHJG2XOOUTBBVTGGU4G
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 28 de Fevereiro de 2013 • Ano I • Nº 11
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
  
• Decreto Nº. 192 DE 28 de Fevereiro de 2013.  
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 014/2013/FMS. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 017C/2013/FMS. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 018A/2013/FMS.  
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 018/2013/FMS. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 037/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 038/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 039/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 040/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 041/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 042/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 043/2013.  
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 046/2013 . 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 051/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 052/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 053/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 054/2013.  
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 116/2013.  
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 117/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 118/2013. 
• Dispensa de Licitação Contrato Nº 125/2013. 
• Resposta Ao Pedido de Esclarecimentos - Pregão Presencial N°. 
001/2013.  
• Decisão Impugnação Ao Edital - Pregão Presencial Nº 002/2013. 
• Parecer Jurídico N° 002/2013/PP. 002.2013 - Pregão  Presencial Nº 
002/2013

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP 45300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
amargosa@amargosa.ba.gov.br
DECRETO Nº. 192 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. 
“ Decreta luto oficial pelo falecimento da Sr.ª 
Maria José de Jesus Resende Pereira.
A Prefeita Municipal de Amargosa , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretado luto oficial de 03 (três) dias, no Município de Amargosa, pelo 
falecimento da Srª. Maria José de Jesus Resende Pereira , devendo a bandeira do Município 
ser hasteada a meia verga. 
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com data retroativa ao 
dia 27 de Fevereiro de 2013. 
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
Gabinete da Prefeita, 28 de fevereiro de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
Decretos
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Amargosa
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Quinta-feira
28 de Fevereiro de 2013
2 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 014/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 014/2013/FMS; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: CENTRO DE NEURODIAGNÓSTICO DE VALENÇA, 
INSCRITO NO CNPJ 08.248.441/0001-19; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
MÉDICOS AMBULATORIAIS DE NEUROLOGIA E ELETROENCEFALOGRAMA, 
JUNTO À POLICLÍNICA MUNICIPAL DE AMARGOSA; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  
90 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, 2.075 - MANUNTENÇÃO DA POLICLÍNICA, ELEMENTO DE DESPESA: 
33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: 
R$ 12.600,00 (DOZE MIL E SEISCENTOS REAIS) DIVIDIDO EM 03 PARCELAS 
MENSAIS DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS)MENSAIS  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - 
PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 017C/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 017C 
/2013/FMS; FUNDAMENTO LEGAL : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM 
FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: 
MUNICIPIO DE AMARGOSA; CONTRATADA: TELEMEDICINA DA BAHIA LTDA, 
CNPJ 03.154.807/0001-77; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEITURA DE 
ELETROCARDIOGRAFIA À DISTÂNCIA E A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS 
PARA CAPTAÇÃO DO ECG, MODELO WINCARDIO DA MICROMED EM REGIME 
DE COMODATO; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.070 – 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, ELEMENTO 
DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
JURÍDICA; VALOR: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MENSAIS, COM A FRANQUIA 
DE 200 (DUZENTOS) EXAMES ELETROCARDIOGRAMA, FICANDO PACTUADO 
UM VALOR A SER COBRADO DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS) POR EXAME 
EXCEDENTE. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
Licitações
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3 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 018A/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 018A 
/2013/FMS; FUNDAMENTO LEGAL : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM 
FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: 
MUNICIPIO DE AMARGOSA; CONTRATADA: MMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - 
ME, INSCRITA NO CNPJ 08.813.349/0001-54; OBJETO: PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS NA ÁREA DE CLÍNICA GERAL, JUNTO À 
UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA JEQUITIBÁ, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA; 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.061 – MANUNTENÇÃO DAS UNIDADES DE 
SAÚDE DA FAMILIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS 
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR : R$ 10.255,00 (DEZ MIL, 
DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 
02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA 
MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 018/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 018/2013/FMS; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: WAP SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, INSCRITA 
NO CNPJ 10.493.151/0001-82; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS 
AMBULATORIAIS DE CLÍNICA GERAL, JUNTO AO CENTRO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE AMARGOSA; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.063 – 
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ANTENÇÃO BÁSICA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
JURÍDICA; VALOR: R$ 10.255,00(DEZ MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO 
REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
4 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 037/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 037/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: SALVADOR CALDAS SILVA ; CPF 028.439.785-72, RG 1690278 SSP-
BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA RUA A LOT. 
OLIVEIRA, BAIRRO SANTA RITA Nº. 04, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE ADÉLIA FERREIRA DOS 
SANTOS, CPF 625.356.845-00, NIS 21217045890, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 
133,55(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) 
MENSAIS. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA 
BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 038/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 038/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADORA: MAURINA FRANCISCA DIAS ; CPF 315.081.545-20, RG 0345839633 
SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NO LOT PARQUE 
DOS PÁSSAROS, RUA DO TUCANO, Nº. 180, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O 
IMÓVEL ORA LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE MARIA 
APARECIDA DE JESUS, CPF 743.092.855-20, NIS 16450056569, BENEFICIÁRIA DE 
AUXÍLIO MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA 
LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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5 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 039/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 039/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: ANTONIO VICENTE ALVES;  CPF 365.930.445-04, RG 02.620.391-09 
SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA 3ª TRAV. 
CARLOS LIMA Nº. 58, SANTA RITA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE VERÔNICA MOREIRA DOS 
SANTOS, CPF 042.642.445-01, NIS 16533042166, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  34 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 040/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 040/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: DOMINGOS DOS SANTOS BISPO ; CPF 153.228.585-04, RG 
0220913609 SSP-BA; OBJETO: LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA AV. 
SÃO CRISTOVÃO Nº 261, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA LOCADO 
DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE GILDASIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF 
510.325.705-04, NIS 22014065011, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO MORADIA, 
CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 
299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08.300 - FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 115,00 (CENTO E 
QUINZE REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
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6 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 041/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 041/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: JOÃO CARLOS DA SILVA ARAGÃO ; CPF 029.576.585-26, RG 
0924147296 SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA 2ª 
TRAV. SÃO CRISTOVÃO Nº. 17, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE TERESINHA OLIVEIRA DE 
JESUS, CPF 026.388.105-92, NIS 20053148708, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 042/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 042/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: OZENITO GALVÃO OLIVEIRA , CPF Nº 
208.427.675-68, RG Nº 03615.106-83-SSP/BA; OBJETO : EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E 
SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO 
EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  90 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 678,00 
(SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS) MENSAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA 
- PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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Quinta-feira
28 de Fevereiro de 2013
7 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 043/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 043/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: TEREZINHA VILMA OLIVEIRA DA SILVA , 
CPF 381.399.015-04, RG 03615.106-83-SSP/BA; OBJETO: EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E 
SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO 
EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  08 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 186,00 (CENTO 
E OITENTA E SEIS REAIS) TOTAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 046/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 046/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADORA: CLARA DE JESUS CRUZ DOS SANTOS ; CPF 565.821.455-68, RG 
0310904510 SSP-BA; OBJETO: LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA AV. 
SÃO CRISTOVÃO, Nº 710, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE JUCILEIA DOS SANTOS, CPF 
025.624.895-86, NIS 16264023982, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO MORADIA, 
CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 
299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08.300 - FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 120,00 (CENTO E 
VINTE REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
8 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 051/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 051/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: G. DE SOUZA BRANDÃO, CNPJ 00.820.386/0001-88; OBJETO: 
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, 
NÃO EXCLUSIVO, DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO 
À OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO, BEM COMO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, 
COMO TAMBÉM DE CONSULTORIA TÉCNICA, JUNTO À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  120 
(CENTO E VINTE) DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO 
DAS AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 1.400,00 (HUM MIL 
E QUATROCENTOS REAIS) MENSAIS. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 052/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 052/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: ST CONSULTORIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº. 
04.706.403/0001-01; OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA 
ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, NÃO EXCLUSIVO, DE PROGRAMAS DE 
COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO À OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO 
SETOR DE CONTROLE FINANCEIRO E DE CONTABILIDADE; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO:/;#2323#2323#2323 /;#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323/;#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323/;#2323#2323#2323 /g39/g44/g36/g54; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.05.000 – 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, 2.037 – DESENVOLVIMENTO DAS 
AÇÕES DE CONTROLE INTERNO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 1.200,00 
(UM MIL E DUZENTOS REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
9 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 053/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 053/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: CONVICTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - 
ME, INSCRITA NO CNPJ Nº. 09.410.365/0001-69; OBJETO: EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, NÃO EXCLUSIVO, 
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO À OTIMIZAÇÃO, 
MODERNIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO PARA CADASTRAMENTO, 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 120 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR : R$ 745,50 (SETECENTOS E 
QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) MENSAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - 
PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 054/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 054/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: IRLAN PEIXOTO SANTOS, RG 08449376-30 SSP-BA 
E CPF 965.071.795-15; OBJETO: MANUTENÇÃO DE SOFTWARE PARA 
OTIMIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DO ALMOXARIFADO, 
TRANSPORTES, DIÁRIAS, COMPRAS E LICITAÇÕES; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 
120 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, ATIVIDADE/PROJETO - 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS 
AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 2.150,00 (DOIS MIL, 
CENTO E CINQÜENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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10 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 116/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 116/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: ANTÔNIO MAURÍCIO MARQUES DE 
ANDRADE, CPF 595.776.655-00, RG 747490058-SSP/BA; OBJETO: 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO DIRETOR DE PROJETOS DE 
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DE ACORDO 
COM CADA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA PELO CONTRATANTE; 
VIGÊNCIA DO CONTRATO:  07 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 
02.06.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV. 
ECONOMICO, 2.023 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA, 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 497,00 (QUATROCENTOS E 
NOVENTA E SETE REAIS) TOTAIS.  DATA DA ASSINATURA: 07/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 117/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 117/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: LUIZ CARLOS SANTOS BRITO , CPF Nº 
288.048.215-15, RG Nº 1595319-SSP/BA; OBJETO : EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA 
PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  15 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.03.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
2.049 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
FÍSICA; VALOR: R$ 426,00 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS REAIS) 
TOTAIS. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
11 - Ano I - Nº 11

DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 118/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 118/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: CLEMENTINO LOZADO DOS SANTOS 
FILHO, CPF Nº 410.549.385-04, RG Nº 0426024573-SSP/BA; OBJETO: 
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PARA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, 
OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA 
ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 05 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – 
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
FÍSICA; VALOR: R$ 781,00 (SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS) 
TOTAIS. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 125/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 125/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: LIBERTAD EDITORA DO CENTRO DE 
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA LTDA-ME, CNPJ: 01.117.082/0001-11; OBJETO: 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REALIZAÇÃO DE PALESTRA A SER 
PROFERIDA NA ABERTURA DA SEMANA PEDAGÓGICA DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA – BAHIA; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  30 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.03.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
2.051– MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40%, 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 3.635,00 (TRÊS MIL, 
SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) TOTAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 11/02/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA 
- PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
12 - Ano I - Nº 11

1 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2013 
PREGÃO PRESENCIAL NO. 001/2013 
INTERESSADO: Dema Comércio de Alimentos Ltda 
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos e Providências. Qualificação Econômico-
Financeira. Balanço Patrimonial. MEI, ME e EPP. 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistido pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
Licitante 01: 
 
“A Empresa Dema Comércio de Alimentos Ltda, vem, através do seu representante 
legal, o Sr. Demerval José de Jesus, solicitar a Senhora Carla Souza Oliveira, medidas 
de viabilização referente à participação das ME e PP (sic), optantes pelo simples, no 
Pregão presencial 01/2013, baseado na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro 
de 2016, sendo qual as mesmas, são isentas ao que se refere o artigo 19.1.3.a letra (a) da 
página 9 do pregão presencial”. 
 
Resposta:  
 
O Edital do Pregão Presencial em epígrafe está sujeito a Lei Complementar n ° 
123/06, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte. Em face dessa sujeição, o Edital estabeleceu a possibilidade de conferir aos 
entres comerciais – Microempresário Individual (MEI), Microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), um tratamento diferenciado daquele reservado às 
demais entidades empresariais, como medida de ampliação dos mercados. 
 
Em síntese, conclui-se do documento apresentado ao Setor de Licitações, que a 
Licitante espera que seja deferida às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
“optantes pelo Simples” a participação no Certame sem que tenha que apresentar o 
Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, previstos no item 19.1.3.a. do 
Edital. 
 
A manifestação do Licitante deve ser analisada sob dois aspectos: o tributário e o 
administrativo. 
 
Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não 
estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto 
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13 - Ano I - Nº 11

2 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial 
obrigatória. 
 
Diante do conflito: "apresentar" ou "não apresentar" o Balanço, o administrador 
público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, 
utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se 
pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante. 
 
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para 
os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, 
ainda que a norma de direito tributário diga o contrário. 
 
Entretanto, se a hipótese tratar de fornecimentos de bens para pronta entrega, nas 
licitações previstas pela Lei n° 8.666/93, poderá este documento ser dispensado, da 
mesma forma que todos aqueles relacionados nos art. 28 a 31, salvo a regularidade 
perante o INSS e o FGTS. 
 
Se tratar licitação na modalidade de Pregão, não será exigido da microempresa 
ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último 
exercício social. 
 
O Decreto Federal n ° 6.204/07 que regulamentou o tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública 
federal, estabeleceu: 
 
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para 
pronta entrega  ou para a locação de materiais, não será exigido da 
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço 
patrimonial do último exercício social. 
(...) 
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos 
no instrumento convocatório. 
 
No âmbito do Município de Amargosa, a regulamentação do tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para os entre empresariais previstos na Lei 
Complementar n ° 123/06, se deu com a Lei Municipal n ° 319, de 19/11/2010, que 
ampliando as disposições do art. 3º do Decreto Federal n° 6.204/07, previu: 
 
Art. 29.Na hab ilitação em licitações para o fornecimento de bens para 
pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido do MEI, 
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3 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
ME ou EPP a apresentação de documentação relativa à qualificação 
econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal nº. 8.666/93. 
 
Acerca dos fornecimentos de bens para pronta entrega, a dispensa da entrega de 
documentos não é inovação da Lei Complementar n° 123/06 ou dos Decretos Federal e 
Municipal acima citado. É que o art. 31, § 1º da Lei n ° 8.666, estabeleceu desde 1993, o 
seguinte: 
 
Art. 32. (...) 
§ 1º. A documentação de que tratam os artigos 28 a 31 desta Lei poderá ser 
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de  convite, concurso, 
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 
 
O Fornecimento de Bens de Pronta Entrega consiste no fornecimento imediato e 
integral dos bens adquiridos, do qual não resulte obrigações futuras para o contratado, 
inclusive no que concerne a assistência técnica. 
 
Ocorre que nesta Licitação, os bens adquiridos não o serão por pronta entrega ou 
entrega imediata, mas sim de forma parcelada, obedecendo-se as solicitações emitidas 
pelo Setor Responsável pela Alimentação Escolar. 
 
Entende-se, desta forma, que apesar de as microempresas e empresas de pequeno 
porte estarem dispensadas da elaboração de balanço patrimonial, por força do que 
dispõem os arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil), e do art. 25 da Lei 
Complementar nº 123/ 06, caso estas queiram participar de licitações promovidas pela 
Administração Pública, nas quais se tenha exigido, como condição de habilitação, e 
para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, a apresentação deste 
documento contábil, nos moldes previstos pelo inc. I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, a sua 
elaboração e consequente apresentação, ainda somente que para esta finalidade, se fará 
necessária, sob pena de inabilitação. 
 
O fato de determinadas pessoas jurídicas gozarem de regime jurídico, fiscal e 
civil específico não às libera de elaborar e apresentar o balanço patrimonial para fins de 
participação em licitação, restando indispensável que assim o façam, ainda que 
eventualmente dispensadas de tal procedimento, salvo se tratar o objeto da licitação de 
fornecimento de bens para pronta entrega. 
 
Portanto, para fins de qualificação econômico-financeira, no Pregão Presencial 
em epígrafe serão exigidos o balanço patrimonial, em princípio, também para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, tal como referido no item 
19.1.3.2. do 
Edital. 
 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
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É de se registrar que a exigência prescrita no item 19.1.3.2. visa a proteger a 
Administração e terceiros, ante ao vulto da contratação e o relevante interesse público 
envolvido, qual seja garantir a alimentação escolar dos alunos do ensino básico do 
Município e suas diversas modalidades, estimada em 
R$ 1.151.200,86 (Um Milhão, 
Cento e Cinquenta e Um  Mil, Duzentos Reais e Oitenta e Seis Centavos). 
 
Em tempo, decido corrigir a redação do item 30.2. do Edital, que passa a ter a 
seguinte redação: “ 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do 
Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.  
 
Uma vez que foi mantido na íntegra o Edital, salvo quanto à alteração do item 
30.2., que a teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não afeta a formulação das 
propostas, decido manter a data de realização da sessão prevista no item IX do Edital, 
no dia e horário designados, qual seja01/03/2013, às 09h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 102/2012 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2013 
INTERESSADO: Transseg – Cooperativa de Transportes Coletivos do Sudoeste e Serra Geral  
OBJETO: Prestação de Serviços de Transporte de Escolares matriculados na Rede Municipal e 
Estadual de Ensino, de acordo com as linhas, roteiros, horários e condições estabelecidas no Anexo I 
do Edital – Termo de Referência. 
ASSUNTO: Decisão. Impugnação ao Edital. Prazo para Resposta. Qualificação Econômico-
Financeira. Índices Econômicos  
DECISÃO 
 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no prazo  § 1º, do art. 11 do 
Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006, com respaldo no PARECER JURÍDICO N ° 
002/2013/PP.002.2013, que passa a integrar a presente Decisão como se nela estivesse transcrito, 
tendo em vista impugnação ao Edital formulada por licitante interessado em participar deste 
Certame, DECIDIR: 
a) Receber a presente impugnação, mas desta não conhecer por ser a mesma INTEMPESTIVA
 
e sem efeitos recursais, pois que apresentada após o prazo previsto no item 30.2. do Edital; 
b) Em consideração ao direito de petição, constitucionalmente resguardado, analisar os fatos e 
fundamentos ventilados na impugnação e em face disso a alterar o item 30.2. do Edital 
atacado para dar-se a seguinte redação: “ 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela 
elaboração do Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da 
apresentação da impugnação”. 
c) No mérito, não aceitar a impugnação apresentada, mantendo-se íntegra a redação dos itens 
19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8, pelos motivos declinados no Parecer supra referido. 
 
Uma vez que foi mantido na íntegra o Edital, salvo quanto à alteração do item 30.2., que a teor 
do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não afeta a formulação das propostas, decido manter a data de 
realização da sessão prevista no item IX do Edital, no dia e horário designados, qual seja 
01/03/2013, às 15h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço eletrônico 
www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido 
edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 102/2012 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2013 
INTERESSADO: Transseg – Cooperativa de Transportes Coletivos do Sudoeste e Serra 
Geral  
OBJETO: Prestação de Serviços de Transporte de Escolares matriculados na Rede Municipal 
e Estadual de Ensino, de acordo com as linhas, roteiros, horários e condições estabelecidas no 
Anexo I do Edital – Termo de Referência. 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. Prazo para Resposta. Qualificação Econômico-Financeira. 
Índices Econômicos  
 
PARECER JURÍDICO N° 002/2013/PP.002.2013 
 
II – DA IMPUGNAÇÃO  
 
 A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Amargosa encaminhou a esta Assessoria 
Jurídica Impugnação ao Edital formulada por Licitante para pronunciamento na forma do 
art. 38, inciso VI da Lei n° 8.666/93, que seve a modalidade de Pregão Presencial, 
subsidiariamente. 
 
Da extensa peça apresentada, extrai-se que o licitante se insurge contra o prazo 
estabelecido no item 30.2. do Edital
1, para decisão sobre a impugnação ao Edital, sustentando 
que o prazo adequado seria de 24 (vinte e quatro) horas, tal como previsto no Decreto 
Federal n° 3.555/2000 e não de 48 (quarenta e oito) horas como ali disposto, devendo ser 
corrigido às prescrições da norma apontada como descumprida pela Pregoeira deste 
Município de modo que a resposta a solicitação formulada dê-se em 24 (vinte e quatro) 
horas. 
 
Depois, sustenta o Licitante que procedendo a análise criteriosa do Instrumento 
Convocatório encontrou neste cláusulas que “exorbitam a competência legiferante do Poder 
Público Municipal, tendo em vista que carecem de autorização legislativa na Lei n° 8.666/93 
e, especialmente, na Lei n° 10.520/02”, reveladas nas disposições dos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 
19.1.3.8. do Edital atacado. 
 
O Licitante aponta suposta vedação na exigência simultânea do Item 19.1.3.3. e do Item 
19.1.3.b. do Edital, sustentando que o valor estabelecido no edital – “valor mínimo igual a 1 
(um)” - consiste em exigência exacerbada e restritiva, ferindo princípios constitucionais 
relevantes como da razoabilidade e competitividade.  
 
                                                        
1 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.  
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Refere que em situações excepcionais, ex vi obras de alta complexidade e custo, desde 
que devidamente justificados no Processo Administrativo, os Tribunais tem admitido índices 
de liquidez “superior ou igual a um”, a rigor, na modalidade de Concorrência. Nesse 
particular, julga o licitante, que no Pregão Presencial seria “manifestamente incompatível” a 
exigência dos índices exigidos pelo Edital, a saber Solvência Geral e Liquidez Corrente. 
 
Sustenta que o “instrumento convocatório exige qualificação econômica própria de 
licitações com objetos de alta complexidade e, simultaneamente, não apresenta justificativa 
apara sua inclusão no Edital, fato este que, per si, implicaria na necessidade de anulação em 
virtude do descumprimento dos requisitos para o ato administrativo, qual seja, a 
motivação”. 
 
E que “a ilegalidade relacionada à exigência da referida cláusula editalícia foi 
potencializada em função da sua exigência, de maneira simultânea, com o item 19.1.3., qual 
seja a ‘comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor total 
da proposta’”.  
 
Colaciona jurisprudências de Cortes de Contas que sustentam a impossibilidade de 
exigência simultânea de índices financeiros com a exigência de garantias. E conclui que o 
Edital não poderia exigir que a licitante comprove possuir os índices financeiros constantes 
do edital e o patrimônio liquido nestes também previsto. 
 
Assim requer que sua Impugnação seja julgada procedente, anulando-se os itens 
19.1.3.b e 19.1.3.3. a 19.1.3.8. do Edital, determinando-se a publicação de noutro instrumento 
convocatório livre dos supostos vícios. 
 
É o Relatório da Impugnação. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
a) Da Tempestividade da Impugnação 
 
A Impugnação foi apresentada na manhã, deste dia 27/02/2013, por mensagem de 
correio eletrônico remetido pela Licitante ao endereço licitacaoamargosa@hotmail.com
, 
contendo 10 (dez) páginas digitalizadas, sendo 09 (nove) páginas correspondentes à 
impugnação e 01 (um) documento correspondente à Cédula de Identidade do subscritor da 
peça de impugnação.  
 
Ato contínuo, a Impugnação recebida foi transmitira a esta Assessoria Jurídica para 
manifestação sobre seus termos, igualmente, por meio de mensagem eletrônica , sobre a qual 
passamos a nos posicionar no prazo legal. 
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Inicialmente, cumpre registrar que o item XXX do Edital impugnado prevê que  a 
impugnação deverá ser apresentada até 02 (dois) dias úteis antes da data de inicio da 
licitação (grifo nosso). 
 
“30.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão 
pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório 
deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço 
eletrônico  licitacaoamargosa@hotmail.com”. 
 
A contagem do prazo para impugnação se faz com base no art. 110 da Lei n° 8.666/93, 
nos termos da previsão do Art. 9º da Lei nº 10.520/02, tendo por termo inicial a data 
estabelecida para o dia da apresentação da proposta.  
 
Assim, verifica-se que a presente solicitação é INTEMPESTIVA, uma vez que foi fixado 
o dia 1º de março de 2013 para a realização da sessão, e na forma da contagem geral de 
prazos não se computa o dia do início.  
 
O primeiro dia na contagem REGRESSIVA é o dia 28 de fevereiro de 2013, sendo o dia 
1º de março de 2013, o segundo dia, coincidentemente a data fixada para abertura da sessão 
pública. Portanto, seguindo-se a regra legal, até o encerramento do expediente do dia 26 de 
agosto, poderia essa empresa ou qualquer outra interessada na presente licitação, impugnar 
o edital junto à Pregoeira da Prefeitura Municipal. 
 
Tendo sido apresentada a presente impugnação após o prazo previsto no item 30.1. do 
Edital, deverá ser recebida, mas não conhecida, por ser INTEMPESTIVA e sem efeitos 
recursais. 
 
b) Do Mérito da Impugnação 
 
Ainda assim, em consideração ao direito de petição, constitucionalmente resguardado, 
passamos a análise pontual dos fatos e fundamentos ventilados na impugnação.  
 
Incialmente cumpre registrar que cada uma das exigências previstas para qualificação 
econômico-financeira no Edital atacado, são lícitas e visam resguardar a Administração de 
possíveis e iminentes danos que possa lhe ser causados e a terceiros, no caso de contratação 
de empresas que não tenham solvência e capacidade financeiras suficientes para suportar os 
compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. 
 
No presente caso, estimou a Administração que a contratação da execução dos serviços 
de transporte escolar, para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino deste Município 
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seja de até R$ 2.214.108,80 (dois milhões e duzentos e quatorze mil e cento e oito reais e 
oitenta centavos). O prazo para execução total dos serviços está previsto em 10(dez) meses. 
 
A relevância dos serviços a ser contratado, o montante financeiro e a existência de 
verbas federais e estaduais envolvidas é conveniente para Administração e para o interesse 
público o estabelecimento condições de habilitação suficientes a seleção racional de empresas 
que possuam meios de prestar o serviço por conta e risco, arcando com todas as 
responsabilidades que decorrem de possível contratação. 
 
É de se registrar que o serviço licitado visa ao atendimento imediato de transporte dos  
alunos do Ensino Fundamental, Creches, Pré-Escola, EJA e Mais Educação da Rede 
Municipal de Ensino no ano de 2013, bem como aos alunos da Rede Estadual de Ensino, 
inseridos no escopo de Convênio firmado para este fim. O não cumprimento das obrigações 
assumidas por insuficiência econômica prejudicará o ano letivo e, em última análise, o 
aprendizado dos alunos da rede de ensino deste Município e o cumprimento das obrigações 
legais deste ente fixadas no inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, com a redação dada pela Lei Federal nº. 10.709, de 31 de julho de 2003 e art. 3º da 
mesma Lei. 
 
1. Do Prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no item 30.2. do Edital 
 
Como relatado acima, o licitante se insurge contra o prazo estabelecido no item 30.2. 
do Edital, para decisão sobre a impugnação ao Edital, sustentando que o prazo adequado 
seria de 24 (vinte e quatro) horas, tal como previsto no Decreto Federal n° 3.555/00. 
 
A Lei n° 10.520/02, que instituiu o Pregão, no rol das modalidades possíveis de ser 
adotada pela Administração Pública Municipal previamente a suas contratações, não 
estabeleceu qualquer prazo para a impugnação ao Edital.  
 
Em matéria de prazo, a Lei n° 10.520/02 limitou-se a fixar o prazo mínimo para a 
apresentação das propostas após a publicação do aviso de licitação (art. 4º, inc. V) e o prazo 
para manifestação da intenção de recorrer e apresentação das razões do recurso (art. 4º, inc. 
XVIII), deixando a matéria para ser resolvida pelo Regulamento de que trata o seu art. 4º, inc. 
I c/c o art. 2º.  
 
No Município de Amargosa, a modalidade de Pregão foi regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006. Assim, tendo disciplina própria, não é conveniente 
a aplicação do Decreto Federal n° 3.555/00 que está limitado ao âmbito da União e as pessoas 
jurídicas vinculadas, o que não é o caso do Município, que possui autonomia, verbis: 
 
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Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a 
modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, 
no âmbito da União. 
 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da 
Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, 
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União. 
 
Anexo I 
 
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na 
modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, n o âmbito da 
União, qualquer que seja o valor estimado. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da 
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas 
direta e indiretamente pela União. 
 
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006 previu: 
 
Art. 11. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer 
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do 
pregão. 
 
§ 1º. Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro 
horas. 
 
Considerado o prazo máximo para impugnação de dois dias úteis antes da data 
fixada para recebimento das propostas, é inequívoca a dupla interpretação que o § 1º, do art. 
11 do Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006.  Isso, porque tal como no Decreto Federal n° 
3.555/00, não foi especificado se o prazo de 24 horas deverá ter como referencial a 
apresentação da Impugnação ou a realização da Sessão de apresentação das propostas.  
 
Assim que, interpretando o dispositivo com vista as ampliação da disputa e 
aproveitamento dos atos que somente deverão ser anulados pela Administração, se 
insuscetíveis de aproveitamento, opina esta Assessoria Jurídica pela imediata correção do 
item 30.2. do Edital para dar-lhe a redação seguinte: 
 
30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidirá 
sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da 
impugnação.  
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A alteração da redação do dispositivo para adequar a interpretação mais favorável a 
competição, não afronta a segunda parte do § 4º, do art. 21 da Lei n° 8.666/93 2, pois que não 
afeta a formulação das propostas pelos interessados em participar do Certame, razão pela 
qual, por este ponto, opina-se pela manutenção da data designada para realização da sessão 
de recebimento de propostas, documentos de habilitação e realização de lances deste Pregão 
Presencial, qual seja dia 1º/03/2013, às 15h00min. 
 
2. Da Exigência de índices econômico-financeiros e do patrimônio líquido mínimo 
 
O Licitante, como relatado acima, aponta que no Edital atacado contém exigências 
exacerbadas e restritivas, reveladas nos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8., verbis: 
 
19.1.3. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e 
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, 
podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses 
da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços 
provisórios.  
b) comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do 
valor total da proposta; 
c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede 
do licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à 
data da realização da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade. 
 
19.1.3.1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e 
demonstrações contábeis assim apresentados: 
a) sociedades regidas pela Lei n.º 6.404/76 (sociedade anônima): 
1 - publicados em Diário Oficial; ou 
2 - publicados em jornal de grande circulação; ou 
3 - por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio do 
licitante. 
b) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA): 
1 - por fotocópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de 
Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do 
licitante ou em outro órgão equivalente; ou 
2 - por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou 
autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante.  
 
                                                        
2 Art. 21. (...)§ 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se  o 
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas . 
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c) sociedade criada no exercício em curso: 
1 - fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta 
Comercial da sede ou domicílio do licitante. 
 
19.1.3.2. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por 
contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade. 
 
19.1.3.3. A boa situação financeira será avaliada pelos Índices Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo igual a 1 (um), 
resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: 
 
SG = _________________ATIVO TOTAL __________________ 
          PASSIVO CIRCULANTE  +  EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 
 
LC  = ATIVO CIRCULANTE 
         PASSIVO CIRCULANTE 
 
19.1.3.4. As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos 
juntado ao balanço. 
 
19.1.3.5. Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar 
os cálculos. 
 
19.1.3.6. Se necessária a atualização do balanço e do capital social, deverá ser apresentado, 
juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente. 
 
19.1.3.7. Os interessados que, por suas caraterísticas próprias, estiverem legalmente 
desobrigadas da apresentação de balanço para efeitos fiscais deverão firmar declaração 
nesse sentido e apresentar a documentação contábil que lhe for pertinente na forma da lei, 
devidamente assinada por contador responsável. 
 
19.1.3.8. A Microempresa deverá apresentar obrigatoriamente Balanço Patrimonial 
solicitado na forma prevista neste Edital, não se aceitando declarações emitidas por 
Contadores em substituição. 
 
A despeito dos argumentos, nos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8. do Edital atacado, 
não merecem qualquer alteração, pois que harmônicos e consonantes às disposições legais 
vigentes. Para análise da regularidade da exigência dos mesmos, prudente é o confronto dos 
dispositivos atacados com o quanto previsto na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 
8.666/93, que se aplica, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, que estabelecem: 
 
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Lei Federal n° 10.520/02 
 
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e 
observará as seguintes regras: 
(...) 
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à 
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que 
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições 
fixadas no edital; 
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular 
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais , quando for o caso, com a 
comprovação de que atende às exigências do edital  quanto à habilitação jurídica e  
qualificações técnica e econômico-financeira; 
 
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Lei Federal n° 8.666/93 
 
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, 
documentação relativa a: 
I - habilitação jurídica; 
II - qualificação técnica; 
III - qualificação econômico-financeira; 
IV - regularidade fiscal e trabalhista;  
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.  
(...) 
 
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: 
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social
, já 
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação 
financeira da empresa , vedada a sua substituição por balancetes ou balanços 
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há 
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da 
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; 
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do artigo 56 
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. 
 
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade 
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso 
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lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de 
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.  (Redação dada 
pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) 
(...) 
§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma 
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e 
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha 
dado início ao certame licitatório , vedada a exigência de índices e valores não 
usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente 
ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  
 
A cerca dos índices contábeis, a leitura dos dispositivos legais acima transcritos, 
depreende-se, preliminarmente, quatro características a respeito da forma de se apurar a 
qualificação econômico-financeira do licitante: 1) a boa situação financeira deverá ser 
comprovada de forma objetiva, ou seja, concreta, exata; 2) os índices contábeis deverão estar 
expressos no ato convocatório; 3) o índice escolhido deverá estar justificado no processo; e, 4) 
será vedada a utilização de índices não adotados usualmente. 
 
Dito isso, a argumentação da licitante de que a exigência simultânea do Item 19.1.3.3. e 
do Item 19.1.3.b. do Edital consiste em exigência exacerbada e restritiva, prejudicial a 
princípios constitucionais relevantes como da razoabilidade e competitividade é esdrúxula e 
divorciada das normas legais de regência desta Licitação.  
 
Isso, porque a Lei n° 8.666/93 estabeleceu que poderá a Administração, na fase externa 
do Pregão, exigir na habilitação a comprovação de que o Licitante atende às exigências do 
Edital quanto a qualificação econômico-financeira (art. 4º, inc. XIII, Lei n° 10.520/02). O 
Edital estabeleceu precisamente a exigência de qualificação econômico-financeira o item  
19.1.3., sendo esta lícita e adequada as leis citadas. 
 
Para qualificação econômico-financeira, a Lei n° 8.666/93 limita a exigência dos 
documentos relacionados no art. 31, observadas as peculiaridades previstas nos parágrafos 
do mesmo artigo. No edital atacado, em apertada síntese, foi exigido para a qualificação 
econômico-financeira: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício 
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira 
da empresa; b) comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do 
valor total da proposta; e,  c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial. Não 
houve exigência no Edital de apresentação da garantia prevista no art. 31, inciso III da Lei 
n° 8.666/93. 
 
Diferentemente do quanto afirmado, a exigência dos Índices Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), constantes do instrumento convocatório, para fins de comprovação 
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da condição financeira da futura Contratada, foram devidamente justificadas por esta 
Assessoria quando da Elaboração e aprovação do Edital, em Parecer Jurídico, constante da 
fase interna do Procedimento Administrativo em epígrafe, em cumprimento ao disposto no 
art. 31, §§ 1º e 5º da Lei n° 8.666/93. 
 
O Edital atacado corretamente estabelece que a Licitante deverá apresentar balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social e que estes documentos 
deverão comprovar a “boa situação financeira”  da Empresa. Em face do conceito jurídico 
indeterminado do termo “boa situação financeira”,  o Edital objetivamente previu no item 
19.1.3.3. que esta condição seria comprovada pelos Índices de Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo igual a 1 (um) , a partir da 
aplicação das fórmulas contábeis que propôs. 
 
O Tribunal de Contas da União 3 orienta que a comprovação da boa situação financeira 
da empresa deverá ser avaliada mediante aplicação de índices contábeis previstos no ato 
convocatório de forma objetiva. Não podem ser exigidos índices e valores que não são 
usualmente adotados para avaliação da boa situação financeira de empresas. 
 
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em situação em que se exigia para 
prestação de serviços de vigilância,  Índice de Liquidez Corrente e Geral
 à razão de 1,2 (um 
vírgula dois) decidiu: 
 
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – 
LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – APELAÇÃO SUSTENTANDO A 
ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNIDCE DE LIQUIDEZ GERAL E CORRENTE 
– RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME – 1- 
conforme estabelece o art. 31, § 5º da Lei 8666/93, a comprovação de boa situação 
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis 
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que 
tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não 
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao 
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 2- O supracitado item do edital 
busca saber a relação entre ativo e passivo da empresa, se endividada ou não e, 
se tem garantia patrimonial suficiente ao cumprimento das obrigações 
assumidas ou quais os compromissos assumidos pela licitante que possam 
comprometer a sua saúde econômico-financeira. 3- In casu, verifico que os índices 
para avaliação da liquidez corrente e Geral são, em regra, dos mais comuns e 
usualmente adotados para avaliação da situação financeira das empresas, além 
de serem comumente aceitos e praticados por analistas de balanços . 4- O 
                                                        
3 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e 
ampl. – Brasília: TCU, Secretaria ̻Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e 
Publicações, 2010, pág. 430. Disponível no site www.tcu.gov.br. 
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Tribunal de Contas da União já se pronunciou a respeito da abusividade em índices de 
liquidez, nestes termos: Habilitação: Qualificação econômico-financeira - A exigência de 
índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em 
valores superiores a 2,0 é considerada excessiva (Acórdão 2028/2006). 5- Desse modo, não 
se vislumbra ilegalidade no índice exigido, não havendo prova nos autos que se trata de 
índice não usualmente adotado pela Administração em licitações que contemplem serviços 
de vigilância, pelo que não considero vulnerado o art. 37, XXI, CF/88. (TJPE – Ap 
0206255-3 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães – DJe 18.10.2011 – p. 
231)  
 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no caso de exigência de Índice de Liquidez 
Corrente à razão de 1,5 (um vírgula cinco), decidiu: 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO – 
ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL E CORRENTE IGUAL OU SUPERIOR A 1,5 – 
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO EDITAL – 
COMPATIBILIDADE DO OBJETO LICITADO – FINALIDADE DE RESGUARDA 
O INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA 
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – 
RECURSO PROVIDO – 1- A exigência de comprovação de índices contábeis 
mínimos pretende aferir se o licitante tem a mínima capacidade financeira para 
suportar os compromissos assumidos com a Administração Pública, caso o 
objeto da licitação lhe seja adjudicado . 2- A atitude da Administração Pública 
em exigir índice de liquidez geral e corrente igual ou superior a 1.5 não é ilegal, 
tampouco abusiva, mas se mostra compatível com o objeto licitado e visa 
resguardar o interesse público, evitando que empresas financeiramente frágeis e 
inexperientes possam causar prejuízos irreparáveis à coletividade . 3- Ademais, a 
Administração Pública possui discricionariedade para escolher qual índice de 
endividamento utilizar para a avaliação da capacidade financeira dos licitantes, 
porquanto é ela que tem como melhor avaliar quais as garantias são relevantes 
para o tipo de empreendimento que pretende contratar . (...) (TJES – AI 
35129000168 – Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho – DJe 10.04.2012 – p. 51) 
 
O Índice de Solvência Geral (SG) expressa o grau de garantia que a empresa dispõe 
em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolvem além dos recursos 
líquidos, também os permanentes. O Índice de Liquidez Corrente (ILC)  indica quanto a 
empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis em curto prazo, para 
fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo. 
 
A escolha dos índices - Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)  - decorreu do 
fato de que estes são os mais usuais  na prática licitatória e suficientes “à demonstração da 
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capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso 
lhe seja adjudicado o contrato”.  
 
O valor mínimo do índice foi fixado em “ igual a 1 (um)” ante as conclusão contábil de 
que quanto maior o seu resultado, melhor será a condição da empresa.  
 
A doutrina contábil especializada indica que os  Índices Contábeis de – Liquedez 
Corrente, Liquidez Geral e de Solvência Geral, apontam para seguinte conclusão acerca da 
situação econômica da empresa: a) menor que 1,00: Deficitária; b) entre 1,00 a 1,35: 
Equilibrada; e, c) maior que 1,35: Satisfatória. 
 
Portanto, o atendimento aos índices estabelecidos no Edital, tendo-se exigido índice 
mínimo igual a um, demonstrará uma situação EQUILIBRADA da licitante. Caso contrário, 
o desatendimento dos índices revelará uma situação deficitária da empresa, colocando em 
risco a execução do contrato. 
 
Assim, a exigência do Edital quanto aos índices - Solvência Geral (SG) e Liquidez 
Corrente (LC) - nada mais fez que traduzir em critérios objetivos o disposto no art. 37, XXI, 
da Constituição Federal, uma vez que a contratação de empresas em situação 
EQUILIBRADA é o mínimo que Município de Amargosa deve cercar-se para assegurar o 
integral cumprimento do contrato. Ademais, os índices escolhidos foram democráticos, na 
medida em que estabelecem um “mínimo” de segurança na contratação. Destarte, não 
prosperam os argumentos da Impugnante de que os índices teriam sido discrepantes em 
relação ao objeto licitado. 
 
De fato, o Edital estabeleceu a necessidade de demonstração simultânea de índices 
contábeis (Solvência Geral e Liquidez Corrente) em valor mínimo hábil a comprovar a boa 
situação financeira da Empresa e a comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% 
(dez por cento) do valor total da proposta. Isso, porque não existe qualquer vedação na 
cumulação de exigências, ante ao quanto previsto no art. 32, §§ 2º e 3º da Lei n° 8.666/93, 
verbis: 
 
§ 2º. A administração , nas compras para entrega futura e na execução de  obras e 
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a 
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo , ou ainda as 
garantias previstas no § 1º do artigo 56 desta Lei, como dado objetivo de 
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito 
de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 
 
§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o 
parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado 
da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da 
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apresentação da proposta , na forma da lei, admitida a atualização para esta data 
através de índices oficiais. 
 
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que 
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, 
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. 
 
Da leitura do arrazoado do Impugnante, sobretudo as jurisprudências do TCU e 
TCE/MG, percebe-se haver este feito confusão da exigência prevista no edital, que é lícita, 
com a exigência simultânea da garantia prevista no art. 32, inciso III da Lei n° 8.666/93 e a 
exigência de patrimônio líquido, ambas previstas no § 2º do art. 32 da Lei n° 8.666/93. Todas 
as jurisprudências de Cortes de Contas citadas na Impugnação tratam da impossibilidade de, 
simultaneamente, no instrumento convocatório, fazer-se exigência de apresentação de 
índices financeiros com a exigência de garantias de proposta, o que definitivamente não é o 
caso dos autos. 
 
A alteração recomendada no texto do item 30.2 do Edital,  não afeta a formulação das 
propostas, Edital, a teor do  art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual opino pela 
manutenção da data de realização da sessão prevista no item IX do Edital, a acontecer no dia 
01/03/2013, às 15h00min. 
 
Para conhecimento geral da resposta da Administração à impugnação apresentada, 
seja a Decisão de Vossa Senhoria, publicada na íntegra no Diário Oficial do Município nos 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os licitantes 
que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
É o Parecer, s.m.j. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
 
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30 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/17/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>19</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 014/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO:</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 014/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 014/2013/FMS; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: CENTRO DE NEURODIAGNÓSTICO DE VALENÇA, 
INSCRITO NO CNPJ 08.248.441/0001-19; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
MÉDICOS AMBULATORIAIS DE NEUROLOGIA E ELETROENCEFALOGRAMA, 
JUNTO À POLICLÍNICA MUNICIPAL DE AMARGOSA; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  
90 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE, 2.075 - MANUNTENÇÃO DA POLICLÍNICA, ELEMENTO DE DESPESA: 
33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: 
R$ 12.600,00 (DOZE MIL E SEISCENTOS REAIS) DIVIDIDO EM 03 PARCELAS 
MENSAIS DE R$ 4.200,00 (QUATRO MIL E DUZENTOS REAIS)MENSAIS  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - 
PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 017C/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 017C 
/2013/FMS; FUNDAMENTO LEGAL : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM 
FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: 
MUNICIPIO DE AMARGOSA; CONTRATADA: TELEMEDICINA DA BAHIA LTDA, 
CNPJ 03.154.807/0001-77; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LEITURA DE 
ELETROCARDIOGRAFIA À DISTÂNCIA E A CESSÃO DE USO DE EQUIPAMENTOS 
PARA CAPTAÇÃO DO ECG, MODELO WINCARDIO DA MICROMED EM REGIME 
DE COMODATO; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.070 – 
MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, ELEMENTO 
DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
JURÍDICA; VALOR: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MENSAIS, COM A FRANQUIA 
DE 200 (DUZENTOS) EXAMES ELETROCARDIOGRAMA, FICANDO PACTUADO 
UM VALOR A SER COBRADO DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS) POR EXAME 
EXCEDENTE. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
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3 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/19/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>20</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 018A/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 018A/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 018A 
/2013/FMS; FUNDAMENTO LEGAL : INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM 
FUNDAMENTO NO ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: 
MUNICIPIO DE AMARGOSA; CONTRATADA: MMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - 
ME, INSCRITA NO CNPJ 08.813.349/0001-54; OBJETO: PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS NA ÁREA DE CLÍNICA GERAL, JUNTO À 
UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA JEQUITIBÁ, NO MUNICÍPIO DE AMARGOSA; 
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.061 – MANUNTENÇÃO DAS UNIDADES DE 
SAÚDE DA FAMILIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS 
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR : R$ 10.255,00 (DEZ MIL, 
DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 
02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA 
MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 018/2013/FMS; PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 018/2013/FMS; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: WAP SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, INSCRITA 
NO CNPJ 10.493.151/0001-82; OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS 
AMBULATORIAIS DE CLÍNICA GERAL, JUNTO AO CENTRO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DE AMARGOSA; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 90 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.04.100 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, 2.063 – 
MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DA ANTENÇÃO BÁSICA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
JURÍDICA; VALOR: R$ 10.255,00(DEZ MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO 
REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Quinta-feira
28 de Fevereiro de 2013
4 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/20/</url>
    </ato>
    <ato>
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      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 037/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 037/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 037/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: SALVADOR CALDAS SILVA ; CPF 028.439.785-72, RG 1690278 SSP-
BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA RUA A LOT. 
OLIVEIRA, BAIRRO SANTA RITA Nº. 04, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE ADÉLIA FERREIRA DOS 
SANTOS, CPF 625.356.845-00, NIS 21217045890, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 
133,55(CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) 
MENSAIS. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA 
BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 038/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 038/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADORA: MAURINA FRANCISCA DIAS ; CPF 315.081.545-20, RG 0345839633 
SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NO LOT PARQUE 
DOS PÁSSAROS, RUA DO TUCANO, Nº. 180, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O 
IMÓVEL ORA LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE MARIA 
APARECIDA DE JESUS, CPF 743.092.855-20, NIS 16450056569, BENEFICIÁRIA DE 
AUXÍLIO MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA 
LEI MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
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5 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/21/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>22</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 039/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 039/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 039/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: ANTONIO VICENTE ALVES;  CPF 365.930.445-04, RG 02.620.391-09 
SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA 3ª TRAV. 
CARLOS LIMA Nº. 58, SANTA RITA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE VERÔNICA MOREIRA DOS 
SANTOS, CPF 042.642.445-01, NIS 16533042166, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  34 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 040/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 040/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: DOMINGOS DOS SANTOS BISPO ; CPF 153.228.585-04, RG 
0220913609 SSP-BA; OBJETO: LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA AV. 
SÃO CRISTOVÃO Nº 261, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA LOCADO 
DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE GILDASIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF 
510.325.705-04, NIS 22014065011, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO MORADIA, 
CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 
299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08.300 - FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 115,00 (CENTO E 
QUINZE REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
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6 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/22/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>26</id>
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      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 053/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 053/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 053/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: CONVICTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - 
ME, INSCRITA NO CNPJ Nº. 09.410.365/0001-69; OBJETO: EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, NÃO EXCLUSIVO, 
DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO À OTIMIZAÇÃO, 
MODERNIZAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO PARA CADASTRAMENTO, 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 120 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR : R$ 745,50 (SETECENTOS E 
QUARENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) MENSAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - 
PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 054/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 054/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 25, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: IRLAN PEIXOTO SANTOS, RG 08449376-30 SSP-BA 
E CPF 965.071.795-15; OBJETO: MANUTENÇÃO DE SOFTWARE PARA 
OTIMIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS DO ALMOXARIFADO, 
TRANSPORTES, DIÁRIAS, COMPRAS E LICITAÇÕES; VIGÊNCIA DO CONTRATO: 
120 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL 
DE ADMINISTRAÇÃO, ATIVIDADE/PROJETO - 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS 
AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 2.150,00 (DOIS MIL, 
CENTO E CINQÜENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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10 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/26/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>25</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 051/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 051/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 051/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: G. DE SOUZA BRANDÃO, CNPJ 00.820.386/0001-88; OBJETO: 
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, 
NÃO EXCLUSIVO, DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO 
À OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E 
FISCALIZAÇÃO, BEM COMO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, 
COMO TAMBÉM DE CONSULTORIA TÉCNICA, JUNTO À SECRETARIA 
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  120 
(CENTO E VINTE) DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO 
DAS AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 1.400,00 (HUM MIL 
E QUATROCENTOS REAIS) MENSAIS. DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
CONTRATO Nº 052/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 052/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
CONTRATADA: ST CONSULTORIA LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº. 
04.706.403/0001-01; OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA 
ATRAVÉS DA CESSÃO DE USO, NÃO EXCLUSIVO, DE PROGRAMAS DE 
COMPUTADOR (SOFTWARES), VISANDO À OTIMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO 
SETOR DE CONTROLE FINANCEIRO E DE CONTABILIDADE; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO:/;#2323#2323#2323 /;#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323/;#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323#2323/;#2323#2323#2323 /g39/g44/g36/g54; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.05.000 – 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, 2.037 – DESENVOLVIMENTO DAS 
AÇÕES DE CONTROLE INTERNO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 - 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 1.200,00 
(UM MIL E DUZENTOS REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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28 de Fevereiro de 2013
9 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/25/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>23</id>
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      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 041/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 041/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 041/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADOR: JOÃO CARLOS DA SILVA ARAGÃO ; CPF 029.576.585-26, RG 
0924147296 SSP-BA; OBJETO:LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA NA 2ª 
TRAV. SÃO CRISTOVÃO Nº. 17, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE TERESINHA OLIVEIRA DE 
JESUS, CPF 026.388.105-92, NIS 20053148708, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO 
MORADIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 
MUNICIPAL Nº 299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : 02.08.300 - FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 150,00 
(CENTO E CINQUENTA REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 042/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 042/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: OZENITO GALVÃO OLIVEIRA , CPF Nº 
208.427.675-68, RG Nº 03615.106-83-SSP/BA; OBJETO : EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E 
SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO 
EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  90 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 678,00 
(SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS) MENSAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA 
- PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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7 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/23/</url>
    </ato>
    <ato>
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      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
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      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 043/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 043/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 043/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: TEREZINHA VILMA OLIVEIRA DA SILVA , 
CPF 381.399.015-04, RG 03615.106-83-SSP/BA; OBJETO: EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, OBRAS, TRANSPORTE E 
SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO 
EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  08 DIAS; 
COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA 
SECRETARIA, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 186,00 (CENTO 
E OITENTA E SEIS REAIS) TOTAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013 . 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 046/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 046/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 
24, INC. X, DA LEI Nº 8.666/1993; LOCATÁRIO: MUNICIPIO DE AMARGOSA; 
LOCADORA: CLARA DE JESUS CRUZ DOS SANTOS ; CPF 565.821.455-68, RG 
0310904510 SSP-BA; OBJETO: LOCAÇÃO DE UMA CASA TÉRREA, SITUADA AV. 
SÃO CRISTOVÃO, Nº 710, CATIARA, AMARGOSA – BAHIA, (O IMÓVEL ORA 
LOCADO DESTINA-SE A ABRIGAR A FAMÍLIA DE JUCILEIA DOS SANTOS, CPF 
025.624.895-86, NIS 16264023982, BENEFICIÁRIA DE AUXÍLIO MORADIA, 
CONFORME PREVISÃO DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 
299, DE 02/09/2009); VIGÊNCIA DO CONTRATO:  12 MESES; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 02.08.300 - FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO, PROJETO/ATIVIDADE: 2.020 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 OUTROS 
SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 120,00 (CENTO E 
VINTE REAIS) MENSAIS.  DATA DA ASSINATURA: 02/01/2013. PELO 
CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
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8 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/24/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>28</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 118/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 118/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 118/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: CLEMENTINO LOZADO DOS SANTOS 
FILHO, CPF Nº 410.549.385-04, RG Nº 0426024573-SSP/BA; OBJETO: 
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PARA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INFRAESTRUTURA, 
OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE ACORDO COM CADA 
ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO 
CONTRATO: 05 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 02.02.000 – 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, 2.039 – 
DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
FÍSICA; VALOR: R$ 781,00 (SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS) 
TOTAIS. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 125/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 125/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADA: LIBERTAD EDITORA DO CENTRO DE 
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA LTDA-ME, CNPJ: 01.117.082/0001-11; OBJETO: 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REALIZAÇÃO DE PALESTRA A SER 
PROFERIDA NA ABERTURA DA SEMANA PEDAGÓGICA DO MUNICÍPIO DE 
AMARGOSA – BAHIA; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  30 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.03.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
2.051– MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40%, 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; VALOR: R$ 3.635,00 (TRÊS MIL, 
SEISCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) TOTAIS.  DATA DA 
ASSINATURA: 11/02/2013. PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA 
- PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 100/2013 
PREGÃO PRESENCIAL NO. 001/2013 
INTERESSADO: Dema Comércio de Alimentos Ltda 
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos e Providências. Qualificação Econômico-
Financeira. Balanço Patrimonial. MEI, ME e EPP. 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistido pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
Licitante 01: 
 
“A Empresa Dema Comércio de Alimentos Ltda, vem, através do seu representante 
legal, o Sr. Demerval José de Jesus, solicitar a Senhora Carla Souza Oliveira, medidas 
de viabilização referente à participação das ME e PP (sic), optantes pelo simples, no 
Pregão presencial 01/2013, baseado na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro 
de 2016, sendo qual as mesmas, são isentas ao que se refere o artigo 19.1.3.a letra (a) da 
página 9 do pregão presencial”. 
 
Resposta:  
 
O Edital do Pregão Presencial em epígrafe está sujeito a Lei Complementar n ° 
123/06, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte. Em face dessa sujeição, o Edital estabeleceu a possibilidade de conferir aos 
entres comerciais – Microempresário Individual (MEI), Microempresas (ME) e 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), um tratamento diferenciado daquele reservado às 
demais entidades empresariais, como medida de ampliação dos mercados. 
 
Em síntese, conclui-se do documento apresentado ao Setor de Licitações, que a 
Licitante espera que seja deferida às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
“optantes pelo Simples” a participação no Certame sem que tenha que apresentar o 
Balanço Patrimonial e as Demonstrações Financeiras, previstos no item 19.1.3.a. do 
Edital. 
 
A manifestação do Licitante deve ser analisada sob dois aspectos: o tributário e o 
administrativo. 
 
Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não 
estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto 
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administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial 
obrigatória. 
 
Diante do conflito: "apresentar" ou "não apresentar" o Balanço, o administrador 
público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, 
utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se 
pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante. 
 
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para 
os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, 
ainda que a norma de direito tributário diga o contrário. 
 
Entretanto, se a hipótese tratar de fornecimentos de bens para pronta entrega, nas 
licitações previstas pela Lei n° 8.666/93, poderá este documento ser dispensado, da 
mesma forma que todos aqueles relacionados nos art. 28 a 31, salvo a regularidade 
perante o INSS e o FGTS. 
 
Se tratar licitação na modalidade de Pregão, não será exigido da microempresa 
ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último 
exercício social. 
 
O Decreto Federal n ° 6.204/07 que regulamentou o tratamento favorecido, 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública 
federal, estabeleceu: 
 
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para 
pronta entrega  ou para a locação de materiais, não será exigido da 
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço 
patrimonial do último exercício social. 
(...) 
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos 
no instrumento convocatório. 
 
No âmbito do Município de Amargosa, a regulamentação do tratamento 
favorecido, diferenciado e simplificado para os entre empresariais previstos na Lei 
Complementar n ° 123/06, se deu com a Lei Municipal n ° 319, de 19/11/2010, que 
ampliando as disposições do art. 3º do Decreto Federal n° 6.204/07, previu: 
 
Art. 29.Na hab ilitação em licitações para o fornecimento de bens para 
pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido do MEI, 
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ME ou EPP a apresentação de documentação relativa à qualificação 
econômico-financeira, de que trata o art. 31 da Lei Federal nº. 8.666/93. 
 
Acerca dos fornecimentos de bens para pronta entrega, a dispensa da entrega de 
documentos não é inovação da Lei Complementar n° 123/06 ou dos Decretos Federal e 
Municipal acima citado. É que o art. 31, § 1º da Lei n ° 8.666, estabeleceu desde 1993, o 
seguinte: 
 
Art. 32. (...) 
§ 1º. A documentação de que tratam os artigos 28 a 31 desta Lei poderá ser 
dispensada, no todo ou em parte, nos casos de  convite, concurso, 
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. 
 
O Fornecimento de Bens de Pronta Entrega consiste no fornecimento imediato e 
integral dos bens adquiridos, do qual não resulte obrigações futuras para o contratado, 
inclusive no que concerne a assistência técnica. 
 
Ocorre que nesta Licitação, os bens adquiridos não o serão por pronta entrega ou 
entrega imediata, mas sim de forma parcelada, obedecendo-se as solicitações emitidas 
pelo Setor Responsável pela Alimentação Escolar. 
 
Entende-se, desta forma, que apesar de as microempresas e empresas de pequeno 
porte estarem dispensadas da elaboração de balanço patrimonial, por força do que 
dispõem os arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil), e do art. 25 da Lei 
Complementar nº 123/ 06, caso estas queiram participar de licitações promovidas pela 
Administração Pública, nas quais se tenha exigido, como condição de habilitação, e 
para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira, a apresentação deste 
documento contábil, nos moldes previstos pelo inc. I do art. 31 da Lei nº 8.666/93, a sua 
elaboração e consequente apresentação, ainda somente que para esta finalidade, se fará 
necessária, sob pena de inabilitação. 
 
O fato de determinadas pessoas jurídicas gozarem de regime jurídico, fiscal e 
civil específico não às libera de elaborar e apresentar o balanço patrimonial para fins de 
participação em licitação, restando indispensável que assim o façam, ainda que 
eventualmente dispensadas de tal procedimento, salvo se tratar o objeto da licitação de 
fornecimento de bens para pronta entrega. 
 
Portanto, para fins de qualificação econômico-financeira, no Pregão Presencial 
em epígrafe serão exigidos o balanço patrimonial, em princípio, também para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, tal como referido no item 
19.1.3.2. do 
Edital. 
 
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É de se registrar que a exigência prescrita no item 19.1.3.2. visa a proteger a 
Administração e terceiros, ante ao vulto da contratação e o relevante interesse público 
envolvido, qual seja garantir a alimentação escolar dos alunos do ensino básico do 
Município e suas diversas modalidades, estimada em 
R$ 1.151.200,86 (Um Milhão, 
Cento e Cinquenta e Um  Mil, Duzentos Reais e Oitenta e Seis Centavos). 
 
Em tempo, decido corrigir a redação do item 30.2. do Edital, que passa a ter a 
seguinte redação: “ 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do 
Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas”.  
 
Uma vez que foi mantido na íntegra o Edital, salvo quanto à alteração do item 
30.2., que a teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não afeta a formulação das 
propostas, decido manter a data de realização da sessão prevista no item IX do Edital, 
no dia e horário designados, qual seja01/03/2013, às 09h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 102/2012 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2013 
INTERESSADO: Transseg – Cooperativa de Transportes Coletivos do Sudoeste e Serra Geral  
OBJETO: Prestação de Serviços de Transporte de Escolares matriculados na Rede Municipal e 
Estadual de Ensino, de acordo com as linhas, roteiros, horários e condições estabelecidas no Anexo I 
do Edital – Termo de Referência. 
ASSUNTO: Decisão. Impugnação ao Edital. Prazo para Resposta. Qualificação Econômico-
Financeira. Índices Econômicos  
DECISÃO 
 
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no prazo  § 1º, do art. 11 do 
Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006, com respaldo no PARECER JURÍDICO N ° 
002/2013/PP.002.2013, que passa a integrar a presente Decisão como se nela estivesse transcrito, 
tendo em vista impugnação ao Edital formulada por licitante interessado em participar deste 
Certame, DECIDIR: 
a) Receber a presente impugnação, mas desta não conhecer por ser a mesma INTEMPESTIVA
 
e sem efeitos recursais, pois que apresentada após o prazo previsto no item 30.2. do Edital; 
b) Em consideração ao direito de petição, constitucionalmente resguardado, analisar os fatos e 
fundamentos ventilados na impugnação e em face disso a alterar o item 30.2. do Edital 
atacado para dar-se a seguinte redação: “ 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela 
elaboração do Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da 
apresentação da impugnação”. 
c) No mérito, não aceitar a impugnação apresentada, mantendo-se íntegra a redação dos itens 
19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8, pelos motivos declinados no Parecer supra referido. 
 
Uma vez que foi mantido na íntegra o Edital, salvo quanto à alteração do item 30.2., que a teor 
do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, não afeta a formulação das propostas, decido manter a data de 
realização da sessão prevista no item IX do Edital, no dia e horário designados, qual seja 
01/03/2013, às 15h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço eletrônico 
www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido 
edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 102/2012 
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2013 
INTERESSADO: Transseg – Cooperativa de Transportes Coletivos do Sudoeste e Serra 
Geral  
OBJETO: Prestação de Serviços de Transporte de Escolares matriculados na Rede Municipal 
e Estadual de Ensino, de acordo com as linhas, roteiros, horários e condições estabelecidas no 
Anexo I do Edital – Termo de Referência. 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. Prazo para Resposta. Qualificação Econômico-Financeira. 
Índices Econômicos  
 
PARECER JURÍDICO N° 002/2013/PP.002.2013 
 
II – DA IMPUGNAÇÃO  
 
 A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Amargosa encaminhou a esta Assessoria 
Jurídica Impugnação ao Edital formulada por Licitante para pronunciamento na forma do 
art. 38, inciso VI da Lei n° 8.666/93, que seve a modalidade de Pregão Presencial, 
subsidiariamente. 
 
Da extensa peça apresentada, extrai-se que o licitante se insurge contra o prazo 
estabelecido no item 30.2. do Edital
1, para decisão sobre a impugnação ao Edital, sustentando 
que o prazo adequado seria de 24 (vinte e quatro) horas, tal como previsto no Decreto 
Federal n° 3.555/2000 e não de 48 (quarenta e oito) horas como ali disposto, devendo ser 
corrigido às prescrições da norma apontada como descumprida pela Pregoeira deste 
Município de modo que a resposta a solicitação formulada dê-se em 24 (vinte e quatro) 
horas. 
 
Depois, sustenta o Licitante que procedendo a análise criteriosa do Instrumento 
Convocatório encontrou neste cláusulas que “exorbitam a competência legiferante do Poder 
Público Municipal, tendo em vista que carecem de autorização legislativa na Lei n° 8.666/93 
e, especialmente, na Lei n° 10.520/02”, reveladas nas disposições dos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 
19.1.3.8. do Edital atacado. 
 
O Licitante aponta suposta vedação na exigência simultânea do Item 19.1.3.3. e do Item 
19.1.3.b. do Edital, sustentando que o valor estabelecido no edital – “valor mínimo igual a 1 
(um)” - consiste em exigência exacerbada e restritiva, ferindo princípios constitucionais 
relevantes como da razoabilidade e competitividade.  
 
                                                        
1 30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidirá sobre a impugnação no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.  
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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
ASSESSORIA JURÍDICA 
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Refere que em situações excepcionais, ex vi obras de alta complexidade e custo, desde 
que devidamente justificados no Processo Administrativo, os Tribunais tem admitido índices 
de liquidez “superior ou igual a um”, a rigor, na modalidade de Concorrência. Nesse 
particular, julga o licitante, que no Pregão Presencial seria “manifestamente incompatível” a 
exigência dos índices exigidos pelo Edital, a saber Solvência Geral e Liquidez Corrente. 
 
Sustenta que o “instrumento convocatório exige qualificação econômica própria de 
licitações com objetos de alta complexidade e, simultaneamente, não apresenta justificativa 
apara sua inclusão no Edital, fato este que, per si, implicaria na necessidade de anulação em 
virtude do descumprimento dos requisitos para o ato administrativo, qual seja, a 
motivação”. 
 
E que “a ilegalidade relacionada à exigência da referida cláusula editalícia foi 
potencializada em função da sua exigência, de maneira simultânea, com o item 19.1.3., qual 
seja a ‘comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor total 
da proposta’”.  
 
Colaciona jurisprudências de Cortes de Contas que sustentam a impossibilidade de 
exigência simultânea de índices financeiros com a exigência de garantias. E conclui que o 
Edital não poderia exigir que a licitante comprove possuir os índices financeiros constantes 
do edital e o patrimônio liquido nestes também previsto. 
 
Assim requer que sua Impugnação seja julgada procedente, anulando-se os itens 
19.1.3.b e 19.1.3.3. a 19.1.3.8. do Edital, determinando-se a publicação de noutro instrumento 
convocatório livre dos supostos vícios. 
 
É o Relatório da Impugnação. 
 
II – DA MANIFESTAÇÃO 
 
a) Da Tempestividade da Impugnação 
 
A Impugnação foi apresentada na manhã, deste dia 27/02/2013, por mensagem de 
correio eletrônico remetido pela Licitante ao endereço licitacaoamargosa@hotmail.com
, 
contendo 10 (dez) páginas digitalizadas, sendo 09 (nove) páginas correspondentes à 
impugnação e 01 (um) documento correspondente à Cédula de Identidade do subscritor da 
peça de impugnação.  
 
Ato contínuo, a Impugnação recebida foi transmitira a esta Assessoria Jurídica para 
manifestação sobre seus termos, igualmente, por meio de mensagem eletrônica , sobre a qual 
passamos a nos posicionar no prazo legal. 
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Inicialmente, cumpre registrar que o item XXX do Edital impugnado prevê que  a 
impugnação deverá ser apresentada até 02 (dois) dias úteis antes da data de inicio da 
licitação (grifo nosso). 
 
“30.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão 
pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impugnar o ato convocatório 
deste Pregão mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço 
eletrônico  licitacaoamargosa@hotmail.com”. 
 
A contagem do prazo para impugnação se faz com base no art. 110 da Lei n° 8.666/93, 
nos termos da previsão do Art. 9º da Lei nº 10.520/02, tendo por termo inicial a data 
estabelecida para o dia da apresentação da proposta.  
 
Assim, verifica-se que a presente solicitação é INTEMPESTIVA, uma vez que foi fixado 
o dia 1º de março de 2013 para a realização da sessão, e na forma da contagem geral de 
prazos não se computa o dia do início.  
 
O primeiro dia na contagem REGRESSIVA é o dia 28 de fevereiro de 2013, sendo o dia 
1º de março de 2013, o segundo dia, coincidentemente a data fixada para abertura da sessão 
pública. Portanto, seguindo-se a regra legal, até o encerramento do expediente do dia 26 de 
agosto, poderia essa empresa ou qualquer outra interessada na presente licitação, impugnar 
o edital junto à Pregoeira da Prefeitura Municipal. 
 
Tendo sido apresentada a presente impugnação após o prazo previsto no item 30.1. do 
Edital, deverá ser recebida, mas não conhecida, por ser INTEMPESTIVA e sem efeitos 
recursais. 
 
b) Do Mérito da Impugnação 
 
Ainda assim, em consideração ao direito de petição, constitucionalmente resguardado, 
passamos a análise pontual dos fatos e fundamentos ventilados na impugnação.  
 
Incialmente cumpre registrar que cada uma das exigências previstas para qualificação 
econômico-financeira no Edital atacado, são lícitas e visam resguardar a Administração de 
possíveis e iminentes danos que possa lhe ser causados e a terceiros, no caso de contratação 
de empresas que não tenham solvência e capacidade financeiras suficientes para suportar os 
compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. 
 
No presente caso, estimou a Administração que a contratação da execução dos serviços 
de transporte escolar, para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino deste Município 
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seja de até R$ 2.214.108,80 (dois milhões e duzentos e quatorze mil e cento e oito reais e 
oitenta centavos). O prazo para execução total dos serviços está previsto em 10(dez) meses. 
 
A relevância dos serviços a ser contratado, o montante financeiro e a existência de 
verbas federais e estaduais envolvidas é conveniente para Administração e para o interesse 
público o estabelecimento condições de habilitação suficientes a seleção racional de empresas 
que possuam meios de prestar o serviço por conta e risco, arcando com todas as 
responsabilidades que decorrem de possível contratação. 
 
É de se registrar que o serviço licitado visa ao atendimento imediato de transporte dos  
alunos do Ensino Fundamental, Creches, Pré-Escola, EJA e Mais Educação da Rede 
Municipal de Ensino no ano de 2013, bem como aos alunos da Rede Estadual de Ensino, 
inseridos no escopo de Convênio firmado para este fim. O não cumprimento das obrigações 
assumidas por insuficiência econômica prejudicará o ano letivo e, em última análise, o 
aprendizado dos alunos da rede de ensino deste Município e o cumprimento das obrigações 
legais deste ente fixadas no inciso VI do art. 11 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, com a redação dada pela Lei Federal nº. 10.709, de 31 de julho de 2003 e art. 3º da 
mesma Lei. 
 
1. Do Prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no item 30.2. do Edital 
 
Como relatado acima, o licitante se insurge contra o prazo estabelecido no item 30.2. 
do Edital, para decisão sobre a impugnação ao Edital, sustentando que o prazo adequado 
seria de 24 (vinte e quatro) horas, tal como previsto no Decreto Federal n° 3.555/00. 
 
A Lei n° 10.520/02, que instituiu o Pregão, no rol das modalidades possíveis de ser 
adotada pela Administração Pública Municipal previamente a suas contratações, não 
estabeleceu qualquer prazo para a impugnação ao Edital.  
 
Em matéria de prazo, a Lei n° 10.520/02 limitou-se a fixar o prazo mínimo para a 
apresentação das propostas após a publicação do aviso de licitação (art. 4º, inc. V) e o prazo 
para manifestação da intenção de recorrer e apresentação das razões do recurso (art. 4º, inc. 
XVIII), deixando a matéria para ser resolvida pelo Regulamento de que trata o seu art. 4º, inc. 
I c/c o art. 2º.  
 
No Município de Amargosa, a modalidade de Pregão foi regulamentada pelo 
Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006. Assim, tendo disciplina própria, não é conveniente 
a aplicação do Decreto Federal n° 3.555/00 que está limitado ao âmbito da União e as pessoas 
jurídicas vinculadas, o que não é o caso do Município, que possui autonomia, verbis: 
 
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Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, o Regulamento para a 
modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, 
no âmbito da União. 
 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da 
Administração Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, 
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União. 
 
Anexo I 
 
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na 
modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, n o âmbito da 
União, qualquer que seja o valor estimado. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da 
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as 
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas 
direta e indiretamente pela União. 
 
Por sua vez, o Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006 previu: 
 
Art. 11. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer 
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do 
pregão. 
 
§ 1º. Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de vinte e quatro 
horas. 
 
Considerado o prazo máximo para impugnação de dois dias úteis antes da data 
fixada para recebimento das propostas, é inequívoca a dupla interpretação que o § 1º, do art. 
11 do Decreto Municipal nº 353, de 13/02/2006.  Isso, porque tal como no Decreto Federal n° 
3.555/00, não foi especificado se o prazo de 24 horas deverá ter como referencial a 
apresentação da Impugnação ou a realização da Sessão de apresentação das propostas.  
 
Assim que, interpretando o dispositivo com vista as ampliação da disputa e 
aproveitamento dos atos que somente deverão ser anulados pela Administração, se 
insuscetíveis de aproveitamento, opina esta Assessoria Jurídica pela imediata correção do 
item 30.2. do Edital para dar-lhe a redação seguinte: 
 
30.2. A Pregoeira, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, decidirá 
sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da 
impugnação.  
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A alteração da redação do dispositivo para adequar a interpretação mais favorável a 
competição, não afronta a segunda parte do § 4º, do art. 21 da Lei n° 8.666/93 2, pois que não 
afeta a formulação das propostas pelos interessados em participar do Certame, razão pela 
qual, por este ponto, opina-se pela manutenção da data designada para realização da sessão 
de recebimento de propostas, documentos de habilitação e realização de lances deste Pregão 
Presencial, qual seja dia 1º/03/2013, às 15h00min. 
 
2. Da Exigência de índices econômico-financeiros e do patrimônio líquido mínimo 
 
O Licitante, como relatado acima, aponta que no Edital atacado contém exigências 
exacerbadas e restritivas, reveladas nos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8., verbis: 
 
19.1.3. A Qualificação Econômica Financeira será comprovada mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e 
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, 
podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses 
da data da apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços 
provisórios.  
b) comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do 
valor total da proposta; 
c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede 
do licitante, com data de expedição ou revalidação dos últimos 30 (trinta) dias anteriores à 
data da realização da licitação, caso o documento não consigne prazo de validade. 
 
19.1.3.1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e 
demonstrações contábeis assim apresentados: 
a) sociedades regidas pela Lei n.º 6.404/76 (sociedade anônima): 
1 - publicados em Diário Oficial; ou 
2 - publicados em jornal de grande circulação; ou 
3 - por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio do 
licitante. 
b) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA): 
1 - por fotocópia do Livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de 
Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio do 
licitante ou em outro órgão equivalente; ou 
2 - por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou 
autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio do licitante.  
 
                                                        
2 Art. 21. (...)§ 4º. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se  o 
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas . 
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c) sociedade criada no exercício em curso: 
1 - fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta 
Comercial da sede ou domicílio do licitante. 
 
19.1.3.2. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por 
contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade. 
 
19.1.3.3. A boa situação financeira será avaliada pelos Índices Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo igual a 1 (um), 
resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: 
 
SG = _________________ATIVO TOTAL __________________ 
          PASSIVO CIRCULANTE  +  EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 
 
LC  = ATIVO CIRCULANTE 
         PASSIVO CIRCULANTE 
 
19.1.3.4. As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos 
juntado ao balanço. 
 
19.1.3.5. Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar 
os cálculos. 
 
19.1.3.6. Se necessária a atualização do balanço e do capital social, deverá ser apresentado, 
juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente. 
 
19.1.3.7. Os interessados que, por suas caraterísticas próprias, estiverem legalmente 
desobrigadas da apresentação de balanço para efeitos fiscais deverão firmar declaração 
nesse sentido e apresentar a documentação contábil que lhe for pertinente na forma da lei, 
devidamente assinada por contador responsável. 
 
19.1.3.8. A Microempresa deverá apresentar obrigatoriamente Balanço Patrimonial 
solicitado na forma prevista neste Edital, não se aceitando declarações emitidas por 
Contadores em substituição. 
 
A despeito dos argumentos, nos itens 19.1.3.b, 19.1.3.3. a 19.1.3.8. do Edital atacado, 
não merecem qualquer alteração, pois que harmônicos e consonantes às disposições legais 
vigentes. Para análise da regularidade da exigência dos mesmos, prudente é o confronto dos 
dispositivos atacados com o quanto previsto na Lei Federal n° 10.520/02 e na Lei Federal n° 
8.666/93, que se aplica, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, que estabelecem: 
 
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Lei Federal n° 10.520/02 
 
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e 
observará as seguintes regras: 
(...) 
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à 
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que 
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições 
fixadas no edital; 
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular 
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais , quando for o caso, com a 
comprovação de que atende às exigências do edital  quanto à habilitação jurídica e  
qualificações técnica e econômico-financeira; 
 
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Lei Federal n° 8.666/93 
 
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, 
documentação relativa a: 
I - habilitação jurídica; 
II - qualificação técnica; 
III - qualificação econômico-financeira; 
IV - regularidade fiscal e trabalhista;  
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.  
(...) 
 
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: 
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social
, já 
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação 
financeira da empresa , vedada a sua substituição por balancetes ou balanços 
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há 
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da 
pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; 
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do artigo 56 
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. 
 
§ 1º. A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade 
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso 
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lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de 
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.  (Redação dada 
pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) 
(...) 
§ 5º. A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma 
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e 
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha 
dado início ao certame licitatório , vedada a exigência de índices e valores não 
usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente 
ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.  
 
A cerca dos índices contábeis, a leitura dos dispositivos legais acima transcritos, 
depreende-se, preliminarmente, quatro características a respeito da forma de se apurar a 
qualificação econômico-financeira do licitante: 1) a boa situação financeira deverá ser 
comprovada de forma objetiva, ou seja, concreta, exata; 2) os índices contábeis deverão estar 
expressos no ato convocatório; 3) o índice escolhido deverá estar justificado no processo; e, 4) 
será vedada a utilização de índices não adotados usualmente. 
 
Dito isso, a argumentação da licitante de que a exigência simultânea do Item 19.1.3.3. e 
do Item 19.1.3.b. do Edital consiste em exigência exacerbada e restritiva, prejudicial a 
princípios constitucionais relevantes como da razoabilidade e competitividade é esdrúxula e 
divorciada das normas legais de regência desta Licitação.  
 
Isso, porque a Lei n° 8.666/93 estabeleceu que poderá a Administração, na fase externa 
do Pregão, exigir na habilitação a comprovação de que o Licitante atende às exigências do 
Edital quanto a qualificação econômico-financeira (art. 4º, inc. XIII, Lei n° 10.520/02). O 
Edital estabeleceu precisamente a exigência de qualificação econômico-financeira o item  
19.1.3., sendo esta lícita e adequada as leis citadas. 
 
Para qualificação econômico-financeira, a Lei n° 8.666/93 limita a exigência dos 
documentos relacionados no art. 31, observadas as peculiaridades previstas nos parágrafos 
do mesmo artigo. No edital atacado, em apertada síntese, foi exigido para a qualificação 
econômico-financeira: a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício 
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira 
da empresa; b) comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do 
valor total da proposta; e,  c) certidão negativa de falência ou recuperação judicial. Não 
houve exigência no Edital de apresentação da garantia prevista no art. 31, inciso III da Lei 
n° 8.666/93. 
 
Diferentemente do quanto afirmado, a exigência dos Índices Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), constantes do instrumento convocatório, para fins de comprovação 
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da condição financeira da futura Contratada, foram devidamente justificadas por esta 
Assessoria quando da Elaboração e aprovação do Edital, em Parecer Jurídico, constante da 
fase interna do Procedimento Administrativo em epígrafe, em cumprimento ao disposto no 
art. 31, §§ 1º e 5º da Lei n° 8.666/93. 
 
O Edital atacado corretamente estabelece que a Licitante deverá apresentar balanço 
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social e que estes documentos 
deverão comprovar a “boa situação financeira”  da Empresa. Em face do conceito jurídico 
indeterminado do termo “boa situação financeira”,  o Edital objetivamente previu no item 
19.1.3.3. que esta condição seria comprovada pelos Índices de Solvência Geral (SG) e 
Liquidez Corrente (LC), que deverão apresentar o valor mínimo igual a 1 (um) , a partir da 
aplicação das fórmulas contábeis que propôs. 
 
O Tribunal de Contas da União 3 orienta que a comprovação da boa situação financeira 
da empresa deverá ser avaliada mediante aplicação de índices contábeis previstos no ato 
convocatório de forma objetiva. Não podem ser exigidos índices e valores que não são 
usualmente adotados para avaliação da boa situação financeira de empresas. 
 
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em situação em que se exigia para 
prestação de serviços de vigilância,  Índice de Liquidez Corrente e Geral
 à razão de 1,2 (um 
vírgula dois) decidiu: 
 
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR – 
LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – APELAÇÃO SUSTENTANDO A 
ILEGALIDADE NA ADOÇÃO DO ÍNIDCE DE LIQUIDEZ GERAL E CORRENTE 
– RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME – 1- 
conforme estabelece o art. 31, § 5º da Lei 8666/93, a comprovação de boa situação 
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis 
previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que 
tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não 
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao 
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 2- O supracitado item do edital 
busca saber a relação entre ativo e passivo da empresa, se endividada ou não e, 
se tem garantia patrimonial suficiente ao cumprimento das obrigações 
assumidas ou quais os compromissos assumidos pela licitante que possam 
comprometer a sua saúde econômico-financeira. 3- In casu, verifico que os índices 
para avaliação da liquidez corrente e Geral são, em regra, dos mais comuns e 
usualmente adotados para avaliação da situação financeira das empresas, além 
de serem comumente aceitos e praticados por analistas de balanços . 4- O 
                                                        
3 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e 
ampl. – Brasília: TCU, Secretaria ̻Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e 
Publicações, 2010, pág. 430. Disponível no site www.tcu.gov.br. 
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Tribunal de Contas da União já se pronunciou a respeito da abusividade em índices de 
liquidez, nestes termos: Habilitação: Qualificação econômico-financeira - A exigência de 
índices de Liquidez Geral (LG), de Liquidez Corrente (LC) e de Solvência Geral (SG) em 
valores superiores a 2,0 é considerada excessiva (Acórdão 2028/2006). 5- Desse modo, não 
se vislumbra ilegalidade no índice exigido, não havendo prova nos autos que se trata de 
índice não usualmente adotado pela Administração em licitações que contemplem serviços 
de vigilância, pelo que não considero vulnerado o art. 37, XXI, CF/88. (TJPE – Ap 
0206255-3 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães – DJe 18.10.2011 – p. 
231)  
 
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no caso de exigência de Índice de Liquidez 
Corrente à razão de 1,5 (um vírgula cinco), decidiu: 
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO – 
ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL E CORRENTE IGUAL OU SUPERIOR A 1,5 – 
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO EDITAL – 
COMPATIBILIDADE DO OBJETO LICITADO – FINALIDADE DE RESGUARDA 
O INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA 
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO – 
RECURSO PROVIDO – 1- A exigência de comprovação de índices contábeis 
mínimos pretende aferir se o licitante tem a mínima capacidade financeira para 
suportar os compromissos assumidos com a Administração Pública, caso o 
objeto da licitação lhe seja adjudicado . 2- A atitude da Administração Pública 
em exigir índice de liquidez geral e corrente igual ou superior a 1.5 não é ilegal, 
tampouco abusiva, mas se mostra compatível com o objeto licitado e visa 
resguardar o interesse público, evitando que empresas financeiramente frágeis e 
inexperientes possam causar prejuízos irreparáveis à coletividade . 3- Ademais, a 
Administração Pública possui discricionariedade para escolher qual índice de 
endividamento utilizar para a avaliação da capacidade financeira dos licitantes, 
porquanto é ela que tem como melhor avaliar quais as garantias são relevantes 
para o tipo de empreendimento que pretende contratar . (...) (TJES – AI 
35129000168 – Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho – DJe 10.04.2012 – p. 51) 
 
O Índice de Solvência Geral (SG) expressa o grau de garantia que a empresa dispõe 
em Ativos (totais), para pagamento do total de suas dívidas. Envolvem além dos recursos 
líquidos, também os permanentes. O Índice de Liquidez Corrente (ILC)  indica quanto a 
empresa possui em recursos disponíveis, bens e direitos realizáveis em curto prazo, para 
fazer face ao total de suas dívidas de curto prazo. 
 
A escolha dos índices - Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC)  - decorreu do 
fato de que estes são os mais usuais  na prática licitatória e suficientes “à demonstração da 
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capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso 
lhe seja adjudicado o contrato”.  
 
O valor mínimo do índice foi fixado em “ igual a 1 (um)” ante as conclusão contábil de 
que quanto maior o seu resultado, melhor será a condição da empresa.  
 
A doutrina contábil especializada indica que os  Índices Contábeis de – Liquedez 
Corrente, Liquidez Geral e de Solvência Geral, apontam para seguinte conclusão acerca da 
situação econômica da empresa: a) menor que 1,00: Deficitária; b) entre 1,00 a 1,35: 
Equilibrada; e, c) maior que 1,35: Satisfatória. 
 
Portanto, o atendimento aos índices estabelecidos no Edital, tendo-se exigido índice 
mínimo igual a um, demonstrará uma situação EQUILIBRADA da licitante. Caso contrário, 
o desatendimento dos índices revelará uma situação deficitária da empresa, colocando em 
risco a execução do contrato. 
 
Assim, a exigência do Edital quanto aos índices - Solvência Geral (SG) e Liquidez 
Corrente (LC) - nada mais fez que traduzir em critérios objetivos o disposto no art. 37, XXI, 
da Constituição Federal, uma vez que a contratação de empresas em situação 
EQUILIBRADA é o mínimo que Município de Amargosa deve cercar-se para assegurar o 
integral cumprimento do contrato. Ademais, os índices escolhidos foram democráticos, na 
medida em que estabelecem um “mínimo” de segurança na contratação. Destarte, não 
prosperam os argumentos da Impugnante de que os índices teriam sido discrepantes em 
relação ao objeto licitado. 
 
De fato, o Edital estabeleceu a necessidade de demonstração simultânea de índices 
contábeis (Solvência Geral e Liquidez Corrente) em valor mínimo hábil a comprovar a boa 
situação financeira da Empresa e a comprovação de patrimônio líquido não inferior a 10% 
(dez por cento) do valor total da proposta. Isso, porque não existe qualquer vedação na 
cumulação de exigências, ante ao quanto previsto no art. 32, §§ 2º e 3º da Lei n° 8.666/93, 
verbis: 
 
§ 2º. A administração , nas compras para entrega futura e na execução de  obras e 
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a 
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo , ou ainda as 
garantias previstas no § 1º do artigo 56 desta Lei, como dado objetivo de 
comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito 
de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. 
 
§ 3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o 
parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado 
da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da 
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apresentação da proposta , na forma da lei, admitida a atualização para esta data 
através de índices oficiais. 
 
§ 4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que 
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, 
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. 
 
Da leitura do arrazoado do Impugnante, sobretudo as jurisprudências do TCU e 
TCE/MG, percebe-se haver este feito confusão da exigência prevista no edital, que é lícita, 
com a exigência simultânea da garantia prevista no art. 32, inciso III da Lei n° 8.666/93 e a 
exigência de patrimônio líquido, ambas previstas no § 2º do art. 32 da Lei n° 8.666/93. Todas 
as jurisprudências de Cortes de Contas citadas na Impugnação tratam da impossibilidade de, 
simultaneamente, no instrumento convocatório, fazer-se exigência de apresentação de 
índices financeiros com a exigência de garantias de proposta, o que definitivamente não é o 
caso dos autos. 
 
A alteração recomendada no texto do item 30.2 do Edital,  não afeta a formulação das 
propostas, Edital, a teor do  art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual opino pela 
manutenção da data de realização da sessão prevista no item IX do Edital, a acontecer no dia 
01/03/2013, às 15h00min. 
 
Para conhecimento geral da resposta da Administração à impugnação apresentada, 
seja a Decisão de Vossa Senhoria, publicada na íntegra no Diário Oficial do Município nos 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os licitantes 
que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
É o Parecer, s.m.j. 
 
Amargosa, 27 de fevereiro de 2013. 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
 
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30 - Ano I - Nº 11</content>
      <publication_date></publication_date>
      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/28/</url>
    </ato>
    <ato>
      <id>27</id>
      <protocol></protocol>
      <title>Dispensa de Licitação</title>
      <kind>EXTRATO DE CONTRATO</kind>
      <number></number>
      <organization></organization>
      <department></department>
      <category></category>
      <summary>DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTRATO Nº 116/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO :</summary>
      <content>DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 116/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 116/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: ANTÔNIO MAURÍCIO MARQUES DE 
ANDRADE, CPF 595.776.655-00, RG 747490058-SSP/BA; OBJETO: 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO DIRETOR DE PROJETOS DE 
DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DE ACORDO 
COM CADA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA PELO CONTRATANTE; 
VIGÊNCIA DO CONTRATO:  07 DIAS; COBERTURA ORÇAMENTÁRIA: 
02.06.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV. 
ECONOMICO, 2.023 – DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DA SECRETARIA, 
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE 
TERCEIROS – PESSOA FÍSICA; VALOR: R$ 497,00 (QUATROCENTOS E 
NOVENTA E SETE REAIS) TOTAIS.  DATA DA ASSINATURA: 07/01/2013. 
PELO CONTRATANTE: KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
/;#2323#2323#2323
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CNPJ: 13.825.484/0001-50 
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Telefax: (75) 3634-3977 / 3747 / 3143 / 3882 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
 
CONTRATO Nº 117/2013; PROCESSO ADMINISTRATIVO : Nº 117/2013; 
FUNDAMENTO LEGAL: DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO 
ART. 24, INC. II, DA LEI Nº 8.666/1993; CONTRATANTE: MUNICIPIO DE 
AMARGOSA; CONTRATADO: LUIZ CARLOS SANTOS BRITO , CPF Nº 
288.048.215-15, RG Nº 1595319-SSP/BA; OBJETO : EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM CADA ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA 
PELO CONTRATANTE; VIGÊNCIA DO CONTRATO:  15 DIAS; COBERTURA 
ORÇAMENTÁRIA: 02.03.000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
2.049 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DA SECRETARIA, ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA 
FÍSICA; VALOR: R$ 426,00 (QUATROCENTOS E VINTE E SEIS REAIS) 
TOTAIS. DATA DA ASSINATURA: 16/01/2013 . PELO CONTRATANTE: 
KARINA BORGES SILVA - PREFEITA MUNICIPAL. 
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11 - Ano I - Nº 11</content>
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  </atos>
</diario>