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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 119</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: F/0BXKZ2DDNY/XD1ZAJ13G
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 23 de Agosto de 2013 • Ano I • Nº 119
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Lei N° 387, de 21 de Agosto de 2013 - Dispõe sobre a regulamentação e 
critérios para a concessão dos benefíc ios eventuais de Assistência Social 
no Município de Amargosa, em caso de circunstâncias temporárias, 
emergências e de calamidade pública e dá outras providências 
• Decreto Nº 218, de 22 de Agosto de 2013 -  Altera a Composição do 
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, para o Mandato 2013-
2015 
• Decreto Nº 219, de 22 de Agosto de 2013 -  Altera a Composição do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 
• Portaria Nº 286, de 22  de Agosto de 2013 - Servidor Público Municipal. 
Pedido de Exoneração de Cargo Público à pedido do servidor e dá outras 
providências

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ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
LEI N° 387, DE 21 DE AGOSTO DE 2013 
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para 
a concessão dos benefícios eventuais de 
Assistência Social no Município de Amargosa, 
em caso de circunstâncias temporárias, 
emergências e de calamidade pública e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, no uso das atribuições conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Definição 
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social 
pelo Município de Amargosa, com fulcro nos artigos 23 II, 30 I e II, 203 e 204 I, da 
Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04/05/2000, 15 I e 
II, 22 da Lei Federal n° 8.742, de 7/12/1993, do Decreto nº. 6.307 de 14/12/2007 e da 
Resoluções nº. 212 de 19/10/2006 e n° 39, de 09/12/2010 do Conselho Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 2º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos 
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade 
temporária e de calamidade pública. 
Parágrafo Único - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais humanos. 
Seção II 
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes 
princípios: 
Leis
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I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades humanas básicas; 
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos; 
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; 
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Municipal de 
Assistência Social - PMAS; 
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços 
para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do 
benefício eventual; 
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e 
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. 
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais 
Art. 4º. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos sob a forma: 
I - in natura, com bens de consumo; 
II - em pecúnia. 
Parágrafo Único - A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme 
o caso, dentre as formas previstos no caput deste artigo. 
Art. 5º. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. 
Parágrafo Único - Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais: 
I – concessão de medicamentos; 
II – concessão de órtese e prótese; 
III – tratamento de saúde fora de domicílio. 
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral 
Art. 6º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade 
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a 
sobrevivência de seus membros. 
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§ 1º. Os Benefícios Eventuais de que trata esta Lei, destinam-se às pessoas ou famílias 
que tenham uma renda per capita mensal não superior a 1/2 (meio) salário mínimo 
quando do Requerimento, para atender de forma suplementar as necessidades 
humanas básicas, por tempo determinado, nos limites e condições estabelecidas a 
seguir:
§ 2º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo 
Poder Executivo Municipal, por ato de sua competência, observada a disponibilidade de 
recursos destinados para esta ação governamental na lei orçamentária anual, com base 
em critérios e prazos definidos pelo s Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
§ 3º. O CMAS poderá propor, na medida da disponibilidade orçamentária municipal, a 
instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do 
salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. 
§ 4º. Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles 
instituídos pelas Leis nº 10.954, de 29/09/2004, e nº 10.458, de 14/04/2002. 
§ 5º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
§ 6º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, 
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
homoafetiva que vivem sob o mesmo teto. 
§ 7º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, trimestralmente, a relação de todos 
os beneficiários eventuais concedidos no período, com o valor da respectiva benesse, 
sob pena de responsabilidade. 
CAPÍTULO II 
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Seção I 
Da Classificação 
Art. 7º No âmbito do Município de Amargosa, os benefícios eventuais classificam-se nas 
seguintes modalidades: 
I - auxílio por natalidade; 
II - auxílio por morte; 
III - auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
IV - auxílio em situações de desastre e calamidade pública. 
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Seção II 
Da Documentação 
Art. 8º A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a 
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho 
e Habitação no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do 
indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla 
cidadania do mesmo. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade 
Subseção I 
Da Definição 
Art. 9º O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social em bens de consumo, para 
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 
Parágrafo Único - O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as 
necessidades do nascituro. 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 10. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 11. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, 
incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a 
dignidade e o respeito à família beneficiária. 
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência 
de nascimento. 
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo, este será 
assegurado a gestante que comprove residir no Município de Amargosa e possuir renda 
familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário mínimo nacional. 
§ 3°. Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência 
social que, em passagem por Amargosa, vierem a nascer em Amargosa e aos que 
estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar. 
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§ 4°. O Conselho Municipal de Assistência Social, observada a disponibilidade financeira 
reservada pela Lei Orçamentária Anual, definirá a composição mínima do Kit de enxoval 
a ser concedido como auxílio natalidade. 
Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 12. As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão documentos de 
identificação e comprovação dos critérios para a percepção do auxílio de que trata esta 
seção, a saber: 
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente; 
II - comprovante de residência no Município de Amargosa, por meio de conta de água, 
luz, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver; 
III - comprovante de renda pessoal, se houver; 
IV - certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento. 
Seção IV 
Do Auxílio por Morte 
Subseção I 
Da Definição 
Art. 13. O benefício eventual, na modalidade auxílio por morte, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social para reduzir vulnerabilidade 
provocada por morte de membro da família. 
Subseção II 
Das Formas de Concessão 
Art. 14. O benefício eventual sob a forma de auxílio por morte ou funeral pode ser 
concedido em pecúnia ou in natura, mediante concessão de bens de consumo ou 
prestação de serviços. 
§ 1° O auxílio por morte, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantam 
a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como: 
I -  custeio das despesas de urna funerária, velório, vestimentas, sepultamento, guias, 
taxas, placas de identificação, conservação e translado do cadáver  nos casos que 
houver necessidade; 
II -  custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
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III -  ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício 
eventual no momento em que este se fez necessário. 
§ 2º. Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo 
dos serviços previstos no inciso I do parágrafo anterior. 
§ 3º. Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1º, a família pode requerer 
o benefício até trinta dias após o funeral. 
§ 4º. O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas 
no parágrafo primeiro nos valores limites estipulado pelo CMAS. 
Subseção III 
Dos Critérios 
Art. 15. O auxílio por morte será assegurado às famílias: 
I - que comprovem residir no Município de Amargosa; 
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ do salário 
mínimo nacional vigente; 
III - residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em 
Hospital de Amargosa, mediante o parecer dos profissionais de Saúde. 
Parágrafo Único - O auxílio por morte será concedido às pessoas em situação de rua, 
bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Amargosa, vierem 
a óbito no Município de Amargosa e aos que estiverem em unidades ou entidades de 
acolhimento sem referência familiar. 
Art. 16. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório em 
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições dos bens de consumo e 
serviços contratados pelo Município. 
Art. 17. O auxílio por morte deve ser ofertado preferencialmente pelos Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme seu funcionamento, em dias úteis, 
fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. 
Subseção IV 
Dos Documentos 
Art. 18. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos: 
I - carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
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II - comprovante de renda, se houver; 
III - comprovante de residência no Município de Amargosa, tais como: conta de água, 
luz, IPTU ou outra forma prevista em lei; 
IV - certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V - documentos de identificação do cadáver, se houver. 
Parágrafo Único - O auxílio por morte pode ser pago diretamente a um integrante da 
família beneficiária tais como mãe, pai, irmão, cônjuge ou companheiro, parente até 
segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária 
Subseção I 
Definição 
Art. 19. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária caracteriza-se como uma 
provisão suplementar provisória de assistência social, prestada em bens de consumo 
e/ou em pecúnia, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que 
envolvem acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de 
diferentes formas produzindo diversos padecimentos. 
Art. 20. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I - ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; 
II - falta de documentação; 
III - situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos: 
IV - perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; 
V - presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à 
vida;
VI - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por: 
a) decisões governamentais de reassentamento habitacional 
b) decisões desocupação de área de risco; 
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VII - outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar 
e comunitária. 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 21 O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo 
Município de Amargosa. 
Subseção III 
Da Finalidade 
Art. 22 O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que 
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o 
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária. 
Subseção IV 
Forma de Concessão 
Art. 23. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de 
consumo ou serviços: 
I - Cesta Básica de Alimentos; 
II - Carga de gás doméstico P-13; 
III - Passagem; 
IV - Taxas e Documentos. 
§ 1º. O auxílio, através da Cesta Básica de Alimentos será concedido quando ocorrerem 
uma das seguintes situações: 
I - emergência e calamidade pública; 
II - desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;  
II - problemas de saúde de natureza degenerativa e incapacitante do membro que 
sustenta o grupo familiar, atestado por médico da rede municipal de saúde;  
III - família com criança, adolescentes, pessoas doentes, deficientes, idosas, gestante ou 
nutriz com desnutrição ou em iminente risco de desnutrição, atestado por profissional da 
rede municipal de saúde; 
IV - família em situação de vulnerabilidade social, não integrante de Programa Social de 
Transferência Direta de Renda ou excluída deste por motivos formais; 
§ 2°. Durante o período que a família e/ou indivíduo estiver recebendo a cesta básica 
deverá ser incluída nos serviços socioassistenciais existentes na comunidade e 
vinculado aos programas de capacitação e geração de renda. 
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§ 3°. As famílias e/ou indivíduos terão direito a receber até (6) seis cestas básicas por 
ano, com periodicidade bimestral ou conforme a necessidade, com acompanhamento 
periódico pelo CRAS ou CREAS.    
§ 4°. A família e/ou indivíduo já beneficiado conforme o § 3° poderá requerer novamente 
a cesta básica depois de decorrido um ano do último recebimento.  
§ 5°. O auxílio, através da Carga de gás doméstico poderá ser concedido nas mesmas 
situações referidas no § 1°. deste artigo. 
§ 6°. O auxílio, através da Carga de gás doméstico poderá ser concedido 
cumulativamente com a cesta básica de alimentos quando ocorrer mais duas das 
situações referidas no § 1°. deste artigo. 
§ 7°. O benefício, na forma de passagem, será fornecido nas seguintes situações:  
I - Famílias e/ou indivíduos que estão sendo acompanhados pelos programas e serviços 
socioassistenciais do CRAS/CREAS para acesso aos serviços, conforme solicitação dos 
técnicos de referência; 
II - Famílias em descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e 
que estejam sendo acompanhada pelos técnicos do Programa Bolsa Família; CRAS; 
CREAS, durante o período de regularização da situação; 
III - Para encaminhamentos de benefícios previdenciários e perícias médicas em outros 
municípios, mediante verificação do agendamento; 
IV - Para realização de visitas a familiares que se encontrem reclusos em outros 
municípios, mediante certidão de cárcere atualizada de seis em seis meses, será 
concedida uma passagem mensal (ida e volta) para o familiar e um acompanhante 
quando tratar-se de filho menor de idade;  
V - Para indivíduos que se encontram em trânsito no município, mediante apresentação 
de documentos pessoais ou boletim de ocorrência em caso de perda de documentos, 
será concedida uma passagem a cada seis meses para as cidades mais próximas pelas 
empresas de transporte conveniadas com o município; 
VI - Para indivíduos que estão participando de processo seletivo para emprego, 
mediante verificação do agendamento será concedida passagem uma única vez ao ano, 
para as cidades mais próximas pelas empresas de transporte conveniadas com o 
município; 
VII - Famílias atendidas pelo Conselho Tutelar, mediante avaliação do técnico de 
referência do CRAS/CREAS desde que seja para acesso aos serviços 
socioassistenciais;  
VIII - Outras situações emergenciais mediante avaliação técnica social.  
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§ 8°. O benefício, na forma de Taxas e Documentos, constitui-se na viabilização ao 
indivíduo da obtenção de documentos pessoais que necessite e que não disponha de 
condições para adquiri-los. 
§ 9°. O benefício será concedido para adquirir os seguintes documentos: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Cadastro de Pessoa Física; 
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social. 
§ 10. A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas, 
autenticações, cópias de documentos e fornecimento de fotografias.  
§ 11. Para requerer segunda via dos documentos relacionados no § 9°, deverá ser 
apresentado boletim de ocorrência policial.  
Subseção V 
Dos Critérios 
Art. 24. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, 
devem ser observados: 
I - indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como 
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, 
maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual; 
II - moradia que apresenta condições de risco; 
III - pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento; 
IV - situação de extrema pobreza; 
V - famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 do salário mínimo 
nacional. 
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de 
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício. 
§ 2º No caso do beneficio em pecúnia para auxilio aluguel decorrente de 
reassentamento de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso VI 
do artigo 24. 
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública 
Subseção I 
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Definição 
Art. 25 O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é uma provisão 
suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o 
indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência 
e a reconstrução de sua autonomia. 
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento pelo poder 
público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios 
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e 
outras situações de calamidade. 
Subseção II 
Dos Beneficiários 
Art. 26. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de 
desastre e/ou de calamidade pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar 
por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de 
seus membros. 
Subseção III 
Forma de Concessão 
Art. 27. O auxílio será concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em 
caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso. 
CAPITULO III 
Seção I 
Dos Procedimentos para a Concessão 
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação realizará 
todos os procedimentos necessários à concessão e operacionalização dos benefícios 
eventuais dispostos nesta Lei. 
Seção II 
Da Equipe Profissional 
Art. 29. A avaliação socioeconômica será realizada por Assistente Social, e o 
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos 
integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação. 
CAPÍTULO IV 
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Das competências 
Art. 30. Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação as seguintes diretrizes: 
I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício 
financeiro; 
II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
III - manter um plantão na Secretaria Municipal com uma Assistente Social de plantão ou 
de sobreaviso, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos 
benefícios eventuais; 
IV - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante 
ampliação da concessão; 
V - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a 
operacionalização dos benefícios eventuais; 
VI - a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação manterá um 
arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações 
indevidas e para aferição das carências da população; 
VII - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania 
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício 
eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize 
suas habilidades em atividades de geração de renda. 
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes 
ações:  
I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; 
II - avaliar e reformular, se necessário, a cada ano a regulamentação de concessão e o 
valor dos benefícios eventuais; 
III - analisar e aprovar a lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais; 
IV - definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício 
financeiro para os benefícios eventuais; 
V - apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o 
pagamento dos mesmos; 
VI - estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego 
dos benefícios eventuais; 
VII - analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos 
beneficiários; 
VIII - promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos 
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. 
CAPITULO V 
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 32. Compete ao Município de Amargosa, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação o, destinar recursos para o custeio do 
pagamento dos benefícios eventuais, devendo constar de seus instrumentos de 
planejamentos. 
Art. 33. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação, conforme legislação local pertinente. 
Art. 34. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ do salário 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso. 
Art. 35. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins 
diversos ao qual é destinado, como também o agente público que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata 
essa Lei. 
Art. 36. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos 
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes 
da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com validade de dois anos 
após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei 
Municipal nº 300, de 02/09/2009 
Gabinete da Prefeita, Amargosa, 21 de agosto de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal 
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DECRETO Nº 218, DE 22 DE AGOSTO DE 2013 
 Altera a Composição do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS, 
para o Mandato 2013-2015. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso das 
atribuições, 
Considerando que, o membro suplente Cláudia Adriana de Almeida Amorim, 
renunciou ao mandato do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; 
DECRETA: 
Art. 1º.  O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS passa a vigorar com seguinte 
composição: 
I - Representação do Governo:  
a) Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação 
Titular: Sabrina Fernandes de Oliveira 
Suplente: Aryane Leila dos Anjos Maia Dias 
b) Secretaria de Planejamento e Finanças 
Titular: Mariza Jesus Silva Arruda 
Suplente: George Silva de Oliveira 
c) Secretaria de Saúde 
Titular: Nara Luísa Oliveira Ribeiro 
Suplente: Zulene Moura da Silva 
d) Secretaria de Educação 
Titular: Wellington Caribé de Melo 
Suplente: Aurita Cunha de Souza da Silva 
II - Representação da Sociedade Civil: 
a) Associação de Familiares e Amigos de Pessoas Especiais - AFAGO 
Titular: Anailda Souza Santos 
Decretos
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Suplente: Lídice Gonçalves Conceição 
b) Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita - ASBSR 
Titular: Iria Vanucci Barbosa 
Suplente: Gabriela Santana e Silva 
c) Associação da Comunidade dos Barreiros e Adjacência – ASCOBA 
Titular: Gildeflá Costa Rezende 
Suplente: Valdemira de Jesus 
d) Associação Beneficente Irmã Gertrudes-ABIG 
Titular: Julinha Coelho Miranda 
Suplente: Maria da Conceição Machado Sales Cezar 
Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.  
Gabinete da Prefeita, 22 de agosto de 2013. 
         Karina Borges Silva 
           Prefeita Municipal
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DECRETO Nº 219, DE 22 DE AGOSTO DE 2013 
 Altera a Composição do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA.
   A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,  
 Considerando que  o  membro  suplente,  Fernanda Orrico Teles,  renunciou  ao  mandato  do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
DECRETA: 
Art. 1º.  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA passa a 
vigorar com a seguinte composição: 
I. Poder Público: 
Titular: Marilúcia Moreira Santos 
Suplente: Hernan Oliveira Anacleto 
Titular: Soraia Sampaio Peixoto da Costa 
Suplente: Lucas Silva Xavier dos Anjos 
Titular: Leandro Leal da Anunciação  
Suplente: George Silva de Oliveira 
Titular: Danielle Araújo França  
Suplente: Leila Simone Santana 
II. Sociedade Civil 
Titular: Anália dos Santos Pedra Pereira
Titular: Noely Menezes de Almeida
Titular: Lídice Gonçalves Conceição 
Titular: Anailda Sousa Santos 
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Publique-se!                    Registre-se!                   Cumpra-se! 
Gabinete da Prefeita, 22 de agosto de 2013. 
       
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal
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Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
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PORTARIA Nº 286, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. 
Servidor Público Municipal. Pedido de 
Exoneração de Cargo Público à pedido do 
servidor e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas 
atribuições legais e,  
Considerando o disposto no art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 08/2006, que 
estabelece os direitos e deveres dos servidores públicos municipais, resolve: 
          Art. 1º - Fica exonerado à pedido o servidor: GILMAR DE ALMEIDA SILVA ,
Matricula nº 5962-1, requerido nos autos do Processo Administrativo nº 122/2013; 
           Art. 2º - Os efeitos dessa portaria retroagirão à data do requerimento administrativo 
formulado pelo servidor listados no art. 1º em 01/08/2013; 
         Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 
      Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
   Gabinete da Prefeita, 22 de agosto de 2013. 
Karina Borges Silva 
Prefeita Municipal                    
Portarias
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18 - Ano I - Nº 119</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/182/</url>
    </ato>
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</diario>