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    <date>2016-06-10</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1169</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <department></department>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI/EIUC+X3+SMNSIG9T9A Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PLI/EIUC+X3+SMNSIG9T9A
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 10 de Junho de 2016 • Ano IV • Nº 1169
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
• Processo Administrativo Nº.  023/2016 Pregão Eletrônico Nº.  
011/2016/SRP - Interessados: RGT Eletrônica  Eirelli - Objeto: Aquisição 
de material de informática para atender as necessidades dos div ersos  
órgãos  e secretarias municipais. 
• P rocesso Administrativo Nº.  023/2016 Pregão Eletrônico Nº.  
011/2016/SRP - Interessados: Sonia Haende l - Chipnet Tecnologia - 
Objeto: Aquisição de material de informática para atender as 
necessidades dos diversos órgãos  e secretarias municipais. 
• Processo Administrativo Nº.  023/2016 Pregão Eletrônico Nº.  
011/2016/SRP - Interessados: Aline Franco dos Santos, Seventec 
Tecnologia e Informática Ltda EP P - Objeto: Aquisição de materi al de 
informática para atender as neces sidades dos diversos  órgãos  e 
secretarias municipais. 
• Processo Administrativo Nº.  023/2016 Pregão Eletrônico Nº.  
011/2016/SRP  - Interessado:  18 Gigas Informática e Papelaria Eireli – 
ME/ Simone D. Morais - Objeto: Aquisição de material de informá tica para 
atender as necessidades dos diversos  órgãos  e secretarias municipais.

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/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADOS: RGT Eletrônica Eirelli 
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos 
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
 
 
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido 
pela Assessoria Jurídica, vem, responder a impugnação formulada nos termos que 
segue. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
A empresa RGT Eletrônica Eirelli  encaminhou a seguinte solicitação de 
escalrecimentos: 
 
“A empresa RGT ELETRONICA EIRELLI inscrita no CNPJ 05.943.957/000195 
vem através deste encarecidamente solicitar esclarecimento a vista do edital 
nº631327 -  no que diz respeito às duvidas pertinentes aos itens elencados abaixo: 
 
Item 3.1 - : ESTABILIZADOR 
questionamento  nº1:   a fim de aumentar a competitividade e propor maior número 
de ofertas ao certame, solicitamos que seja autorizado equipamentos com número de 
estágios menor ou maior que o citado (dezesseis estágios de regulação) assegurando 
que a regulação de saída do equipamento esteja em ±6% conforme norma NBR14373 
certificada pelo INMETRO possa ser atendido pelo órgão. Esta norma é compulsória 
para estabilizadores até 3kVA no Brasil não obrigando que o fabricante tenha número 
exato de estágios de regulação. Conforme esta observação, podemos participar com 
onze estágios de regulação? 
questionamento nº2: nosso gabinete para este equipamento será fornecido no painel 
frontal plástico e corpo metálico. Podemos participar? 
 
Além dos questionamentos supra informados acima, vimos através deste solicitar a 
inserção no Edital (caso não esteja sendo aplicado) do direito de preferência para as 
Indústrias Nacionais, conforme disposto na Lei 8.666/93, Decreto 7.174/2010, e 
8.194/14, tendo em vista que colaboram para a sustentabilidade econômica brasileira 
e devem ser aplicados.” 
 
II – DA RESPOSTA  
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Amargosa
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Atos Administrativos

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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-
 
1./g3DA TEMPESTIVIDADE  
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Sessão de 
Lances Eletrônicos no dia 14/06/2016, às 10h00min.  
 
A solicitação de esclarecimentos foi apresentada pela empresa interessada em 
07/06/2016, às 09h45min. 
 
O item 42 do Edital fixa: 
 
42. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser 
enviados ao pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura 
da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço 
indicado no edital. 
 
Assim, considerado a previsão editalícia e a data em que os questionamentos 
foram encaminhados a Pregoeira, evidente a tempestividade do pedido.  
 
2./g3DO MÉRITO 
 
O Sr. Adler Lage, Diretor de Avaliação e Gestão da Informática, aos 
questionamentos formulados respondeu ao Setor que quanto ao questionamento 01 
”devido à oscilação da energia que existe no Município, não será aceito estabilizador com menos 
de 16 estágios. As empresas interessadas em participar do certame deverão fornecer o equipamento 
equivalente ao solicitado ou superior”. 
 
Quanto ao questionamento 02, o mesmo profissional respondeu que “não há 
problema em fornecimento do equipamento com corpo metálico e painel frontal em plástica, desde 
que o mesmo seja regulamentado pelo INMETRO”, e atenda a NBR 14373. 
 
Quanto à solicitação de inserção de previsão no Edital da Licitação acerca do direito 
de preferência para as Indústrias Nacionais, conforme disposto na Lei 8.666/93, Decreto 
7.174/2010, e 8.194/14, tendo em vista que colaboram para a sustentabilidade econômica 
brasileira e devem ser aplicados, esclarece não ser possível. 
 
O Decreto 7.174/2010 estabelece a aplicação de margem de preferência em 
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de 
perfuratrizes e patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-
O Decreto nº 8.194/14 estabelece a aplicação de margem de preferência em 
licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de 
equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 
3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
 
Como se vê os Decretos nº 7.174/2010 e 8.194/14 tem abrangência para a aplicação 
de margem de preferência fixado apenas em licitações realizadas no âmbito da 
administração pública federal. No Município de Amargosa a aplicação da margem de 
preferência não está regulamentada. 
 
III – DAS CONCLUSÕES 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a presente manifestação não afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
Edital da Licitação, mantém o edital impugnado na íntegra, bem como a data da sessão 
marcada para o dia 14/06/2016, às 10h00min. 
 
Amargosa, 10 de junho de 2016. 
 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADOS: Sonia Haendel - Chipnet Tecnologia 
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos 
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
 
 
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido 
pela Assessoria Jurídica, vem, responder a impugnação formulada nos termos que 
segue. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
A empresa Chipnet Tecnologia  encaminhou a seguinte solicitação de 
escalrecimentos: 
 
“Questionamento ref. Docs. de Habilitação : 
  
1)  No edital  ,  pag. 06 , item 25 ,   "Quando o contrato for executado por filial da 
empresa, o licitante deverá comprovar a regularidade fiscal e trabalhista da matriz e 
da filial" .    
Questionamento : Esta documentação da Matriz é necessaria na apresentação dos 
Documentos habilitatórios ou na assinatura do contrato ?  Ou em ambas as situações 
? 
  
2) No edital , pag 7 , item 33  "  Sob pena de inabilitação, todos os documentos 
deverão ser apresentados:  
33.1. Na forma prevista em lei, e quando não houver regulamentação específica, 
deverão sempre ser apresentados em nome do licitante e com o número do CNPJ ou 
CPF, se pessoa física; 
33.2. Em nome da matriz, se o licitante for a matriz; 
33.3. Em nome da filial, se o licitante for a filial, exceto aqueles documentos que, pela 
própria natureza, forem emitidos somente em nome da matriz;" 
  
Questionamento :  Neste item está claro que em se tratando da nossa empresa " 
FILIAL "  deveremos seguir as intruções do item 33.3 , nesse caso então como fica a 
questão do nosso primeiro questionamento acima quanto a  apresentação da 
documentação  fiscal da Matriz , deveremos desconsiderar ? Mantendo-se 
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evidentemente as que forem emitidas pela propria natureza da Matriz  (exemplo 
CNDT e Cert Federal ).” 
 
II – DA RESPOSTA  
 
1./g3DA TEMPESTIVIDADE  
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Sessão de 
Lances Eletrônicos no dia 14/06/2016, às 10h00min.  
 
A solicitação de esclarecimentos foi apresentada pela empresa interessada em 
10/06/2016, às 09h45min. 
 
O item 42 do Edital fixa: 
 
42. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser 
enviados ao pregoeiro até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura 
da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço 
indicado no edital. 
 
Assim, considerado a previsão editalícia e a data em que os questionamentos 
foram encaminhados a Pregoeira, evidente a intempestividade do pedido. 
 
Todavia, em atenção ao direito de petição, previsto no art. 5º, inc. XXXIV, alínea a 
da Constituição Federal, que não prevê prazo, a Pregoeira com a recomendação da 
Assessoria Jurídica optou por responder aos questionamentos.  
 
2./g3DO MÉRITO 
 
Quanto ao questionamento 01, esclarece a previsão do item 25 estabelece a 
necessidade de apresentação da documentação referente à 
regularidade fiscal e trabalhista 
da matriz e filial para fins de habilitação, salvo aqueles que pela própria natureza 
somente sejam emitidos em nome da matriz, no prazo facultado pelo Edital. 
 
Quanto ao questionamento 02, esclarece que a disposição do item 25 do Edital deve 
ser interpretada conjuntamente com o item 33.1. do mesmo instrumento convocatório. 
Assim, a licitante deverá apresentar seus documentos de habilitação em nome da filial, 
se o licitante for a filial, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, forem 
emitidos somente em nome da matriz. 
 
III – DAS CONCLUSÕES 
 
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a presente manifestação não afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
Edital da Licitação, mantém o edital impugnado na íntegra, bem como a data da sessão 
marcada para o dia 14/06/2016, às 10h00min. 
 
Amargosa, 10 de junho de 2016. 
 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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Prefeitura/g3Municipal/g3de/g3Amargosa/g3
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADOS: Aline Franco dos Santos, Seventec Tecnologia e Informática Ltda 
EPP, seventec@outlook.com.br  
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos 
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido 
pela Assessoria Jurídica, vem, responder a impugnação formulada nos termos que 
segue. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
A empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda EPP sustenta que algumas 
especificações postas pela Administração para o lote 2, item 01 e 02, acaba por restringir 
a competitividade entre os participantes, em clara infringência ao art. 3°, caput da Lei n° 
8.666/93.  
 
Refere que “tendo como referência as especificações exigidas para o Lote 02 – 
Item 02, pode-se concluir que os fabricantes tradicionais de impressoras como –
Samsung, Lexmark, Oki data, Xerox, Ricoh e Kyocera não atendem às especificações 
presentes no referido edital”. 
 
Diz ainda que para o Item 01 (sic), dos equipamentos de diversas marcas 
analisadas, não foi encontrado nenhum equipamento capaz de atender 100% às 
configurações exigidas no edital, sendo que tais exigências muitas vezes são 
especificações que apenas restringem a competição, ilustrando o porquê que os modelos 
não atenderiam as especificações solicitadas no edital. 
 
Solicita que seja alterada a especificação de resolução de impressão de 
2.400x600dpi para 1.200x1.200dpi. 
 
É o Relatório. 
 
II – DA RESPOSTA  
 
1./g3DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 
 
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Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Sessão de 
Lances Eletrônicos no dia 14/06/2016, às 10h00min.  
 
A impugnação apresentada pela empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda 
EPP foi encaminhada no dia 03/06/2016, às 16h57min, portanto, após o fim do horário 
de expediente do Setor. 
 
O item 41 do Edital fixa: 
 
41. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, 
qualquer pessoa poderá impugnar, por meio do sistema, o ato convocatório do pregão.  
41.1. Caberá ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) horas.
 
 
Assim, considerado a previsão editalícia e a data em que a impugnação foi 
encaminhada a Pregoeira, evidente a tempestividade do pedido.  
 
2./g3DO MÉRITO 
 
O pedido de impugnação foi encaminhado ao Sr. Adler Lage, Diretor de 
Avaliação e Gestão da Informática que refutou a existência de restrição ou 
direcionamento para marca específica. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, 
para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão 
de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o 
risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. 
 
É importante que o ato convocatório da licitação defina claramente 
critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores 
de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados 
necessários. Deve estar atenta a Administração a vedação de realizar licitação cujo objeto 
inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações 
exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. 
 
No caso, a Administração pretende adquirir impressoras com resolução mínima 
de 2400x600dpi e não impressoras com resolução 1.200x1.200dpi.  
 
No mercado, são inúmeras marcas e modelos que possuem a especificação 
compatível e que conseguem atender às necessidades previstas pela Administração 
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/g40/g54/g55/g36/g39/g50/g3/g39/g36/g3/g37/g36/g43/g44/g36/g3
Prefeitura/g3Municipal/g3de/g3Amargosa/g3
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
Municipal – igual ou superior com a exigida do edital, não havendo que se falar em 
restrição ou direcionamento para uma ou poucas marcas. 
 
Apenas à título de ilustração, no mercado é possível encontrar-se as seguintes 
impressoras que atende ao exigido no edital: 
 
HP LaserJet Pro M501dn  
http://www8.hp.com/br/pt/products/printers/product-
detail.html?oid=7710401#!tab=specs 
 
M2835DW Impressora Mono Laser Xpress (28 ppm) 
http://www.samsung.com/africa_pt/consumer/it/printer-multifunction/mono-
laser-printer/SL-M2835DW/XFA 
Xpress M2825ND - Impressora a Laser Monocromática 
http://www.samsung.com/br/consumer/it/printer-multifunction/mono-laser/SL-
M2825ND/XAB 
 
B4600/ B4600n 
http://www.okidata.com/brasil/impressoras/monocromatica/b4600 
 
Phaser 3260 
http://www.office.xerox.com/printers/laser-printers/phaser-3260/ptpt.html 
 
Brother HL-L2360 
http://www.brother.com.br/pt-BR/Impresoras/78/ProductDetail/HLL2360DW  
 
FS-720/820 
http://www.kyoceradocumentsolutions.com.br/americas/jsp/upload/product/19082/
3/FS_720_820_Catalogo_PT_v.1.0.pdf. 
 
Acerca disso, o TCU já se pronunciou pela regularidade da licitação por lote: 
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de 
mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens 
isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o 
trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de 
recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a 
economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração.  Acórdão 5301/2013-Segunda 
Câmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 
3.9.2013. 
 
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Prefeitura/g3Municipal/g3de/g3Amargosa/g3
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
Deve o gestor cuidar-se para que o detalhamento minucioso do objeto no ato 
convocatório não leve ao direcionamento da licitação. No presente caso, verifica-se que 
há itens produzidos pela HP, Samsung, Oki data, Xerox, Kyocera que atendem ao pedido 
no Edital. 
 
III – DAS CONCLUSÕES 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a presente manifestação não afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
Edital da Licitação, mantém o edital impugnado na íntegra, bem como a data da sessão 
marcada para o dia 14/06/2016, às 10h00min. 
 
Amargosa, 10 de junho de 2016. 
 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
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/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
/g38/g50/g48/g44/g54/g54/g173/g50/g3/g51/g40/g53/g48/g36/g49/g40/g49/g55/g40/g3/g39/g40/g3/g47/g44/g38/g44/g55/g36/g100/g174/g40/g54/g3
/g51/g85/g68/g111/g68/g3/g71/g68/g3/g37/g68/g81/g71/g72/g76/g85/g68/g15/g3/g86/g18/g81/g158/g15/g3/g20/g158/g3/g36/g81/g71/g68/g85/g15/g3/g38/g72/g81/g87/g85/g82/g15/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g15/g3/g37/g68/g75/g76/g68/g3
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADO:  18 Gigas Informática e Papelaria EIRELI – ME/ Simone D. Morais 
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos 
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos 
seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da Licitação 
em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
A impugnante em linhas gerais reclama que a descrição do Item 01 do Lote 04 
está direcionando para a aquisição do produto do fabricante/modelo Avision/AV188. 
Entendendo que o Edital continua em desacordo com as Leis nº 10.520/02 e 8.666/93 e 
alterações, requereu que seja o mesmo modificado. 
 
Especificamente, sustenta a impugnante que o direcionamento é evidente quanto 
a previsão de características no produto descrito compatíveis com a marca AVISION.  
 
É importante que o ato convocatório da licitação defina claramente 
critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores 
de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados 
necessários. 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar 
a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, 
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato 
e sem restrições pela Administração. 
 
É como entende o Tribunal de Contas da União, verbis: 
 
3. Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou 
parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em 
que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou 
equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade” , podendo a 
Administração exigir que a empresa participante do certame 
demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a 
marca de referência mencionada . Ainda na Representação acerca de 
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/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
/g38/g50/g48/g44/g54/g54/g173/g50/g3/g51/g40/g53/g48/g36/g49/g40/g49/g55/g40/g3/g39/g40/g3/g47/g44/g38/g44/g55/g36/g100/g174/g40/g54/g3
/g51/g85/g68/g111/g68/g3/g71/g68/g3/g37/g68/g81/g71/g72/g76/g85/g68/g15/g3/g86/g18/g81/g158/g15/g3/g20/g158/g3/g36/g81/g71/g68/g85/g15/g3/g38/g72/g81/g87/g85/g82/g15/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g15/g3/g37/g68/g75/g76/g68/g3
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possível restrição à competitividade em pregão eletrônico para a aquisição de 
equipamentos hospitalares, conduzido pelo Departamento de Logística em 
Saúde do Ministério da Saúde3(DLOG/MS), face à exigência editalícia de 
marcas específicas para o módulo de oximetria de pulso, anotou o relator ser 
possível “haver menção a uma marca de referência no ato convocatório como 
forma ou parâmetro de qualidade do objeto simplesmente para facilitar a sua 
descrição”. Nesses casos, registrou, “deve-se necessariamente acrescentar 
expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’”. 
Tal obrigatoriedade, prosseguiu, “tem por fundamento a possibilidade de 
existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem 
características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital, 
podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame 
demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatível com a marca de 
referência mencionada”. No caso em exame, ponderou o relator, “é até 
verossímil que tenha sido necessário mencionar tais marcas como referência, 
pois trata-se de modelos consolidados no mercado”. Para tanto, inobstante, 
“seria necessário acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ 
e ‘ou de melhor qualidade’”. Consequentemente, concluiu, “por existirem 
outras tecnologias que se propõem às mesmas funções, a especificação do objeto 
deveria ter ocorrido sem a indicação de marca específica, salvo nos casos em 
que for tecnicamente justificável, o que, repita-se, não resta demonstrado 
nestes autos”. Nesses termos, acolheu o Tribunal a proposta da relatoria, para 
considerar procedente a Representação, assinando prazo para que o 
DLOG/MS “adote as providências necessárias no sentido de, exclusivamente 
em relação ao item 17 do pregão eletrônico SRP 12/2015, anular o 
procedimento licitatório, a ata de registro de preço e eventuais contratos, em 
razão de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, evidenciada 
pela indicação de marcas específicas sem a correspondente justificativa técnica, 
contrariando os arts. 3º, caput e § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, 
da Lei 8.666/1993, o Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU e 
a jurisprudência do TCU”. Acórdão 113/2016 Plenário, Representação, 
Relator Ministro Bruno Dantas. 
 
No caso do Item 01 do Lote 04 (SCANNER), a Diretor de Avaliação e Gestão da 
Informática justificou não ter intenção de direcionar marca, pois que transcreveu 
descrição de produto constante no Manual do Equipamento que integra o Patrimônio 
da Prefeitura Municipal que melhor atende as demandas de digitalização, atualmente 
intensas por conta das obrigações instituídas pelo Tribunal de Contas dos Municípios – 
TCM-e, mas sem se atentar para marca, referindo que pretendia apenas com a descrição 
estabelecer um parâmetro mínimo de qualidade do equipamento que a Administração 
pretende adquirir. 
 
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/g40/g54/g55/g36/g39/g50/g3/g39/g36/g3/g37/g36/g43/g44/g36/g3
/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
/g38/g50/g48/g44/g54/g54/g173/g50/g3/g51/g40/g53/g48/g36/g49/g40/g49/g55/g40/g3/g39/g40/g3/g47/g44/g38/g44/g55/g36/g100/g174/g40/g54/g3
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Estamos convencidos de que não houve direcionamento intencional do Edital e 
que também não gerou danos a Administração. Nesse sentido: 
 
A indicação de marca em edital, ocorrida sem intenção de beneficiar terceiros, sem 
gerar restrição indevida à competitividade e sem configurar dano ao erário é 
considerada irrelevante. Excerto: [ACÓRDÃO]  
9.1. julgar regulares, com as ressalvas indicadas no item 50 da proposta de 
deliberação, as contas dos responsáveis Sr. [diversos responsáveis], dando-lhes 
quitação; [VOTO] 22. A Secex-PI propôs o julgamento pela irregularidade das 
contas de diversos gestores pelos seguintes motivos: [...]  
c) especificação indevida de microprocessador marca Pentium IV no pregão nº 
29/2003, em desobediência ao determinado no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 
8.666/1993 [...];  
42. No que se refere à constatação de especificação de microprocessador marca 
Pentium IV no pregão nº 29/2003, em desobediência ao determinado no art. 15, § 7º, 
inciso I, da Lei nº 8.666/1993, tudo indica que houve erro na elaboração do edital. A 
área técnica da Cepisa especificou processador Pentium IV ou outro com desempenho 
igual ou superior, mas no edital constou apenas a marca, conforme a observou a 
unidade técnica (fl.809). Não há, portanto, evidências de que, a despeito de ter 
constado a marca no edital, isso tenha sido feito com o propósito de beneficiar, com a 
aquisição de 34 processadores, a multinacional [omissis], fabricante dos 
processadores Pentium e reconhecidamente uma das maiores empresas de tecnologia 
do mundo. Nem tampouco houve restrição indevida à competitividade, pois quinze 
empresas participaram do pregão. A SFC/CGU, que constatou a falha quando da 
auditoria de gestão, concluiu que impropriedade não resultou em dano ao erário (fl. 
347). Trata-se, portanto, de irregularidade irrelevante no contexto da administração 
de uma empresa estatal do porte da Cepisa. 
 
O inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à 
instauração de um pregão.  
 
O dispositivo legal contém dois núcleos normativos fundamentais. O primeiro 
consiste na explicitação das principais providências prévias indispensáveis, cuja 
produção é condição de validade para o pregão ser desenvolvido. O segundo reside na 
determinação de que todos esses atos devem ser motivados. Ou seja, não basta praticar 
os atos se tal não for acompanhado da devida e satisfatória motivação, justificando-se 
todas as alternativas e escolhas adotadas. 
 
A Lei nº 10.520/02 prevê: 
 
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 
(...) 
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/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
/g38/g50/g48/g44/g54/g54/g173/g50/g3/g51/g40/g53/g48/g36/g49/g40/g49/g55/g40/g3/g39/g40/g3/g47/g44/g38/g44/g55/g36/g100/g174/g40/g54/g3
/g51/g85/g68/g111/g68/g3/g71/g68/g3/g37/g68/g81/g71/g72/g76/g85/g68/g15/g3/g86/g18/g81/g158/g15/g3/g20/g158/g3/g36/g81/g71/g68/g85/g15/g3/g38/g72/g81/g87/g85/g82/g15/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g15/g3/g37/g68/g75/g76/g68/g3
/g40/g16/g80/g68/g76/g79/g29/g3/g79/g76/g70/g76/g87/g68/g70/g68/g82/g68/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g35/g75/g82/g87/g80/g68/g76/g79/g17/g70/g82/g80/g3/g16/g3/g55/g72/g79/g73/g68/g91/g11/g19/g26/g24/g12/g3/g22/g25/g22/g23/g16/g22/g28/g26/g26/g3
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações 
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 
 
A Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: 
 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
(...) 
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; 
 
Quando o Edital descreveu minunciosamente o Item 01 do Lote 04 (SCANNER) 
especificando características exclusivas de uma marca (AVISION), pode ter limitado a 
participação de fabricantes e distribuidores de outras marcas na Licitação. Em sendo 
assim, o detalhamento minucioso do objeto do Item VII no ato convocatório pode ter 
levado ao ilegal direcionamento da licitação.  
 
Intui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição de 
produto dentro dos padrões de qualidade esperados para um bom SCANNER, contudo 
ao fazê-lo acabou por incidir na conduta do direcionamento de marca, com restrição a 
tantas outras. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes 
necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que 
definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for 
assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode 
oferecer de melhor. 
 
O TCU
1 orienta que: 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a 
descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, 
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato 
e sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o 
TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa 
técnica nos autos. 
 
A Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: 
 
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1/g3In/g3Obra/g3Citada,/g3Pág./g3
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É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios 
técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos 
termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. 
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação 
da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou 
similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato 
e sem restrições pela Administração. 
Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a 
empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por 
laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível 
com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. 
Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário) 
 
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO, 
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª. ed. São 
Paulo: Dialética, 2004. p. 273]: 
‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas. 
Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em 
critérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas fundadas na pura e 
simples preferência por marcas. 
(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio 
de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou 
propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto 
objetivamente. 
Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que 
escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características 
pertinentes ao objeto. 
O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto 
pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente 
agravada numa sociedade em que os processos de ‘marketing’ são 
extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha 
imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a marca, existe 
decisão arbitrária.’ 
No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação 
da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. 
Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois 
subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita 
pela Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.’ 
Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referência de qualidade 
do material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos 
compatíveis, não se admite a exigência de marca específica, conforme consta no termo 
de referência. 
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/g51/g85/g72/g73/g72/g76/g87/g88/g85/g68/g3/g48/g88/g81/g76/g70/g76/g83/g68/g79/g3/g71/g72/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g3
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/g51/g85/g68/g111/g68/g3/g71/g68/g3/g37/g68/g81/g71/g72/g76/g85/g68/g15/g3/g86/g18/g81/g158/g15/g3/g20/g158/g3/g36/g81/g71/g68/g85/g15/g3/g38/g72/g81/g87/g85/g82/g15/g3/g36/g80/g68/g85/g74/g82/g86/g68/g15/g3/g37/g68/g75/g76/g68/g3
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A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a 
descrição dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto similar e/ou 
de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade verificada. Acórdão 
2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 
 
Depois, a descrição do item constou a necessidade de apresentação de “carta do 
fabricante que comprove que a licitante é revenda autorizada”. A exigência é ilegal e 
deve ser excluída. 
 
É como entende o Tribunal de Contas da União: 
 
É legítima a exigência de comprovação de parceria com os fabricantes de produtos de 
informática licitados, desde que essencial para garantir a boa e regular execução do 
objeto a ser contratado e devidamente justificado no instrumento convocatório. 
Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário) 
 
Abstenha-se de incluir exigências, em atos convocatórios, no sentido de que as 
empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante 
do bem ou serviço licitado: 
• assegurando que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços; 
• atestando que são representantes legais e estão autorizados a comercializar os 
produtos e serviços objeto do certame; 
• informando a condição de garantia e tempo de solução ofertada na proposta do 
licitante. Acórdão 2056/2008 Plenário 
 
III – DA CONCLUSÃO 
 
Dito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente a 
impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações do 
Item 01 do Lote 04 (SCANNER), pois que as suas descrições se revelam restritivas à 
competitividade e prejudiciais ao direito de tratamento isonômico entre concorrentes 
nas licitações públicas, de modo que correto será a exclusão do Lote 04 do presente 
Certame, com a publicação de um Edital com a correção de tais irregularidades, em 
atenção ao previsto no  art. 15, §7º da Lei nº 8.666/93.  
 
Amargosa, 10 de junho de 2016. 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
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17 - Ano IV - Nº 1169</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1319/</url>
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