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    <date>2016-05-02</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1110</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 2 de Maio de 2016 • Ano IV • Nº 1110
 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
 
• Resposta a Impugnação ao Edita l Processo Administrativo Nº. 
023/2016 Pregão Eletrônico Nº. 011/2016/SRP  - Objeto: Aquisição de 
material de informática para atender as necessidades dos diversos órgãos 
e secretarias municipais.

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADOS: Aline Franco dos Santos, Seventec Tecnologia e Informática Ltda 
EPP, seventec@outlook.com.br  
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos 
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido 
pela Assessoria Jurídica, vem, responder a impugnação formulada nos termos que 
segue. 
 
I – DO RELATÓRIO 
 
A empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda EPP questiona o critério de 
julgamento eleito pela Administração, qual seja o julgamento pelo menor preço por 
lote, previsto no item VII do Edital.  
 
Sustenta que a concentração dos itens em lotes , acaba por restringir a 
competitividade entre os participantes, em clara infringência ao art. 3°, caput da Lei n° 
8.666/93. 
 
A Impugnante reclama que manter o Edital da maneira como está ofenderia até 
mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de qualquer 
interessado, sem que haja qualquer restrição, nos estritos termos da Lei, estabelece o 
art. 23, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93 que estabelece que as “ compras efetuadas pela 
Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e 
economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor 
aproveitamento dos recursos  disponíveis no mercado e à ampliação da competividade, 
sem perda da economia de escala”. 
 
Por fim, requer se digne a Ilustre Pregoeira e Equipe de Apoio a acolher a 
presente impugnação no que tange ao objeto do certame, para que seja procedido o 
desmembramento de todos os itens constantes dos grupos, passando o julgamento a 
ser por item, de forma a garantir o caráter competitivo do certame e a busca pela 
proposta mais vantajosa. 
 
É o Relatório. 
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Licitações

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II – DA RESPOSTA  
 
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Sessão de 
Lances Eletrônicos no dia 03/05/2016, às 10h00min.  
 
A impugnação apresentada pela empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda 
EPP foi encaminhada no dia 29/04/2016, às 21h41min, portanto, após o fim do horário 
de expediente do Setor. 
 
O art. 110 da Lei nº 8.666/93 que fixa a regra da contagem dos prazos nas 
Licitações Públicas, prescreve: 
 
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do 
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto 
quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em 
dia de expediente no órgão ou na entidade. 
 
Assim, deve-se entender como apresentada a impugnação em 02/05/2016, 
primeiro dia útil subsequente ao da apresentação da impugnação. 
 
A Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da 
impugnação aos termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 353/2006, no 
artigo 11, que regulamentou essa modalidade de licitação no Município de Amargosa, 
estabeleceu que: “até dois dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, 
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato 
convocatório do pregão.” 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO 1 ao comentar sobre o art. 12 do Decreto Federal nº 
3.555, de 08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, 
explica que “como regra, o particular deverá externar sua dúvida ou impugnação 
através de instrumento escrito. Nada impede que utilize de recurso eletrônico (e-mail) 
ou de fax”. 
 
JAIR EDUARDO SANTANA
2 ensina que: 
  
                                                           
1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 
e os Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. 
2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo 
Horizonte, 2008, pág. 81 e 82. 
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“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite 
para a oferta de impugnação. Este marco é a data do recebimento das 
propostas ou da realização da sessão. Este dia está excluído da contagem 
de prazo, por força do disposto no art. 110
3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. 
Daí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em 
pregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e 
esclarecimentos”. 
 
Considerando que a data para apresentação das propostas e abertura dos 
envelopes está designada para o dia 03/05/2016, tendo a impugnação sido encaminhada 
nos 29/04/2016, há de se reconhecer a INTEMPESTIVIDADE de sua apresentação. 
 
Todavia, em atenção ao direito de petição, previsto no art. 5º, inc. XXXIV, alínea a 
da Constituição Federal, que não prevê prazo, a Pregoeira com a recomendação da 
Assessoria Jurídica optou por responder aos questionamentos.  
 
2. DO MÉRITO 
 
O Edital determinou que as propostas fossem apresentadas por lotes, formados 
por itens reunidos segundo planilha encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde. 
O critério de julgamento fixado foi o de menor valor por lote. 
 
O agrupamento dos itens dos lotes postos em licitação é de responsabilidade 
técnica do Sr. Adler Lage, Diretor de Avaliação e Gestão da Informática. 
 
Vinda à impugnação percebe-se que de fato a disposição dos itens nos lotes não 
foi de todo adequada.  
 
As compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas 
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da 
competitividade, sem perda da economia de escala. 
 
O Tribunal de Contas da União
4 orienta que “o agente público deve, após definido o 
objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, 
lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado”.  
 
                                                           
3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e 
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na 
entidade. 
4 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Bras ília : 
TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225. 
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A mesma publicação do TCU5 diz que:  
 
“Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e 
individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para 
cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, 
etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas 
em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório. 
(...) 
Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto e 
absorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas, 
menor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo 
zero”. 
 
As licitações por lotes, com julgamento também por lotes (menor preço global 
por lote, independentemente do valor individual dos itens que compõem o lote), têm 
como característica precípua o fato de cada lote poder ser tratado de maneira distinta, 
vale dizer, como uma verdadeira licitação autônoma. A principal vantagem é a 
possibilidade de cada licitante apresentar a sua proposta para todos, para alguns ou 
apenas para um dos lotes que compõem o objeto da licitação, de acordo com sua 
disponibilidade de fornecimento.  
 
A inclusão de vários subitens em um lote deverá ser previamente sopesada pela 
Administração, tendo em vista que, na maioria das vezes, este expediente caracteriza 
um fator restritivo à competição ou direcionador do certame licitatório, em total 
afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº 
10.520/02. 
 
A regra prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93 (fracionamento obrigatório) 
visa à ampliação da competividade e do universo de possíveis interessados. MARÇAL 
JUSTEN FILHO
6 ensina que: 
 
O fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão 
quantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em 
condições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de 
habilitação (que são proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de 
realizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz 
redução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em 
montantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de 
valor inferior do que pela contratação de pactuação única. 
 
                                                          
 
5 In obra citada, pág. 226/227. 
6 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética: 2010, Pág. 276. 
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MAÇAL JUSTEN FILHO7 comenta que:  
 
“A licitação por item deriva do interesse em economizar tempo e recursos 
materiais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória. 
Na licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece 
condições gerais para realização de certames, que se processarão 
conjuntamente, mas de modo autônomo. O ato convocatório discrimina 
diferentes objetos, cada qual considerado como um “item”. A autonomia se 
revela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir proposta 
apenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação serão apurados e 
cada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, 
tanto na fase de habilitação quanto no exame de propostas. Mesmo que 
haja um só documento, haverá tantas decisões quantos sejam os itens 
objetos de avaliação”.  
 
Optando pela instauração de licitação por lotes, com julgamento também por 
lotes, deverá a Administração analisar caso a caso a natureza dos bens que integrarão 
cada lote, assim como a viabilidade, no mercado correlato, de estes bens serem 
prestados comumente por um mesmo fornecedor, sendo certo que a formação de lotes 
com bens de natureza totalmente diversa caracteriza um fator restritivo à competição 
ou direcionador da licitação, eivando o respectivo certame licitatório com vício de 
ilegalidade, passível de anulação. 
 
Consta nos autos do Processo Administrativo epígrafe, parecer desta Assessoria 
recomendando o critério de apresentação de propostas e julgamento adotado no Edital, 
qual seja menor preço por lote.   
 
O pronunciamento da Assessoria pautou-se no fato de que o grande número de 
itens a serem licitados justificaria a reunião dos mesmos em lotes, pois que permite a 
Administração ter um maior nível de controle na execução do contrato, uma maior 
interação entre as diferentes fases da entrega e destinação final, uma maior facilidade 
no cumprimento do cronograma preestabelecido para o funcionamento dos diversos 
serviços deste Município, em especial da Secretaria Municipal de Educação, e na 
observância dos prazos.  
 
A rigor, o agrupamento de vários itens num mesmo lote não compromete a 
competitividade do certame, desde que várias empresas, que atuam no mercado, 
apresentem condições e aptidão para cotar todos os itens, principalmente levando-se 
em consideração a modalidade adotada, em que os recursos de tecnologia de 
informação têm como principal vantagem, aproximar pessoas, encurtar distâncias, 
resultando em considerável ampliação da competitividade, gerando, 
                                                          
 
7 In ob. cit., pág.258. 
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consequentemente, inúmeras repercussões positivas num processo de licitação pública, 
dentre estas, a de aumentar a probabilidade de a Administração Pública firmar 
contrato mais vantajoso, haja vista que ela recebe mais propostas, beneficiando a 
eficiência em contratos administrativos. 
 
A Administração pretende adquirir materiais que no seu contexto geral são da 
mesma natureza, materiais e equipamentos de informática, tendo a certeza que 
aglutinando os itens em um lote somente, poderá gerar ao licitante ganhador, uma 
maior economia de escala que, certamente, será traduzida em menores preços em sua 
proposta global, além de garantir o cumprimento do cronograma de entrega proposta 
no edital, pois caso os itens fossem divididos entre vários licitantes, qualquer atraso 
por parte de qualquer um deles, comprometeria todo o planejamento desta 
Administração e o funcionamento dos diversos serviços do Município. 
 
Ademais, na pesquisa de mercado, a Administração verificou que não haveria 
restrição à competitividade, uma vez que tanto as empresas que responderam à 
pesquisa de preços quanto inúmeras outras pesquisadas, comercializam os itens 
cotados. 
 
Sobre o tema, vale citar a obra “Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos”, 
vários autores, da editora Malheiros, na página 74, o seguinte trecho: 
 
“(...) em geral, a economia de escala é instrumento fundamental para diminuição de 
custos. Quanto maior a quantidade a ser negociada, menor o custo unitário, que em 
decorrência do barateamento do custo da produção (economia de escala na 
indústria), quer porque há diminuição da margem de lucro (economia de escala 
geralmente encontrada no comércio)”. 
 
A própria Lei Federal n.º 8.666/93 garante a possibilidade de utilizar o menor 
valor global como critério, nos seguintes termos: 
 
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome 
da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo 
da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para 
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos 
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)  
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; 
(...) 
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,  conforme o 
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços 
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de 
referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48”. (Grifo nosso) 
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Corroborando o entendimento supramencionado, em julgado recente, o Tribunal 
de Contas da União decidiu pelo indeferimento de pedido divisão do objeto licitado 
em itens, por considerar que a reunião do objeto em um único item, desde que 
devidamente justificada pela área demandante ou pelo pregoeiro, afasta a 
possibilidade de restrição indevida à competitividade. (Acórdão 1.167/2012 – TC 
000.431/2012-5 – TCU – Plenário – Relator: José Jorge). 
 
Essa mesma Corte se pronunciou ainda através do Acórdão nº 732/2008, no 
seguinte sentido: 
 
" ... a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada 
caso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando 
qual a solução mais adequada no caso concreto". 
 
Dessa forma, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas tem sido o de 
que a divisão do objeto em itens distintos deve ser auferida sempre no caso concreto, 
devendo ser aplicada a opção mais vantajosa para a Administração Pública, desde que 
não haja restrição à competitividade. 
 
Assim, é que, dentro da competência discricionária que é assegurada à 
Administração optou-se por adotar um critério de julgamento e divisão dos lotes que 
se reputa mais ajustado às necessidades e eficiência administrativas. 
 
Nesse ponto específico, ao analisar-se o conteúdo dos Lotes, identifica-se que 
melhor e mais adequado para os interesses da Administração seria que a aquisição dos 
itens objetos desta licitação se processasse através de lotes que tivessem os seus itens 
cuidadosamente reagrupados de modo possível e economicamente viável, 
aproveitando-se as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. Isso porque é 
possível reunir os itens a serem adquiridos, através de lotes, sem ferir o direito de 
tratamento isonômico das licitantes e sem restringir a competição. 
 
A realização deste procedimento sob os auspícios do tipo “menor preço por 
item” conduziria a um colapso dos servidores e licitantes envolvidos, comprometendo 
a própria viabilidade do certame como procedimento célere e uno. A Administração 
pretende adquirir considerável número de produtos. 
 
Acerca disso, o TCU já se pronunciou pela regularidade da licitação por lote: 
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de 
mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens 
isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o 
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trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de 
recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a 
economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da 
proposta mais vantajosa para a administração. Acórdão 5301/2013-Segunda 
Câmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 
3.9.2013. 
 
Por atenção aos Princípios da Unidade e da Celeridade, o Pregão deve ser 
realizado de uma única sessão, não podendo ser interrompido. Cumpre destacar que o 
pregão é procedimento licitatório ágil, que não deve delongar-se, pois tem por objetivo 
adquirir o produto ou contratar o serviço rapidamente, atendendo com brevidade à 
administração pública. Desta forma, o estabelecimento, pela Administração Pública, do 
tipo de julgamento “menor preço por item” inviabilizaria a observância deste 
Princípio, ante da quantidade de itens a serem licitados.  
 
O ilustre autor JAIR EDUARDO SANTANA
8, ao tratar dos Princípios aplicáveis 
ao Pregão, ensina: 
 
“Maior vantagem – consiste na busca do melhor contrato, ou seja, a 
aquisição ou contratação por preço mais baixo, dentre os praticados no 
mercado, de um produto de qualidade. Para nós, almeja-se sempre o menor 
melhor preço. 
Justo preço – este princípio impõe ao administrado a compra de um bem 
que satisfaça aos anseios da Administração Pública, por um preço 
condizente, isto é, que não seja alto, e que seja viável ao fornecedor. 
Menor melhor preço – este princípio no mínimo une os dois anteriores, 
posto que é finalidade da Administração Pública realizar aquisição por 
preço módico, mas sempre dentro dos praticados no mercado para 
produtos de qualidade satisfatória.  
(...) 
CELERIDADE – O PREGÃO É PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ÁGIL, 
QUE NÃO DEVE DELONGAR-SE, POIS TEM POR OBJETIVO 
ADQUIRIR O PRODUTO OU CONTRATAR O SERVIÇO 
RAPIDAMENTE, ATENDENDO COM BREVIDADE À 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” 
 
Assim, desde que a modalidade licitatória atenda aos tipos taxativamente 
previstos na Lei de Licitação, estando compatível com o tipo de julgamento, a escolha 
do critério de julgamento  é feito de forma discricionária pela Administração Pública, 
ou seja, baseado na conveniência e na oportunidade do interesse público.   
                                                          
 
8 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo 
Horizonte, 2008, pág. 81 e 82. 
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Amargosa
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Segunda-feira
2 de Maio de 2016
9 - Ano IV - Nº 1110

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
Não obstante, o julgamento pelo “menor preço por lote” tem relação com a 
economia de escala, ou seja, como os itens, de forma individualizada, vários são 
produtos com valores muito pequenos e necessitam ser comprados em conjunto para 
atrair vendedores, daí porque também a Administração Pública adotou como critério 
de julgamento o “menor preço por lote”. 
 
Observadas as características dos produtos licitados, esta Pregoeira e a 
Assessoria Jurídica recomendaram ao Sr. Adler Lage, Diretor de Avaliação e Gestão da 
Informática, a divisão dos lotes com reagrupamento de itens a partir de características 
semelhantes. No caso de equipamentos de informática com alto valor agregado propõe 
esta Assessoria que o Item em regra componha um lote isoladamente, como é o caso do 
dos microcomputadores, do notebook, tabelets, impressoras, etc. 
 
A licitação por lotes é lícita e, em casos como o presente, muito recomendável. 
O TCU reiteradamente já se pronunciou sobre a licitude deste critério de apresentação 
de propostas e julgamento: 
 
A Administração deve, também, promover a divisão em lotes do objeto licitado, 
quando disso resultar aumento da competitividade entre interessados e for ela 
economicamente e tecnicamente viável. Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)  
 
Preveja, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da 
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de 
itens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento 
usualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara 
 
Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto devera ser implementada sempre 
que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha 
trazer a baila o escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve 
respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não e possível 
desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que 
importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários a Lei 
de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 
209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) 
 
Divida o objeto da licitação em lotes, licitando tantas parcelas quantas se 
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se dessa forma com 
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação 
da competitividade, sem perda da economia de escala, nos termos do art. 23 da Lei 
no 8666/1993. Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação) 
 
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A orientação proposta nesta manifestação é assente com a disposição dos itens a 
serem licitados serem não em mais lotes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do 
Tribunal de Contas da União, verbis: 
  
Divida a licitação no maior numero de lotes, sempre que for possível, de forma a 
conferir maior competitividade ao certame. Acórdão 2836/2008 Plenário 
 
Proceda a análise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de 
modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados 
isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior 
competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a 
administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre 
a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento; Acórdão 2410/2009 
Plenário 
 
Verifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na 
eventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com 
características que permitam a maior competitividade ao certame, consoante 
previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei no 8.666/1993, bem como o 
entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão no 393/1994. 
Acórdão 808/2003 Plenário 
 
Por entender que foram atendidas os requisitos legais regentes da matéria, 
decide-se pelo afastamento da arguição de irregularidade quanto a utilização pela 
Administração no Edital deste Pregão do critério de apresentação de propostas e 
julgamento adotado, qual seja, ‘MENOR PREÇO POR LOTE”.  
 
No caso concreto, a utilização do critério “menor preço por item” além do 
desgaste físico a ser causado aos sujeitos envolvidos (Pregoeiro, Equipe de Apoio, 
Licitantes), não se teria como garantir a Administração ter um controle satisfatório na 
execução do contrato.  
 
O parcelamento por itens impediria a maior interação entre as diferentes fases da 
entrega e destinação final, prejudicaria o cumprimento do cronograma preestabelecido 
para serviços municipais e a observância dos prazos pelas licitantes.  
 
III – DAS CONCLUSÕES 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a presente manifestação que recomenda a alteração dos lotes em licitação, com 
reagrupamento dos itens, afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
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Edital da Licitação, determina-se a suspensão da licitação e da data da sessão marcada 
para o dia 03/05/2016, às 10h00min..  
 
Após a entrega da nova divisão de lotes pela Diretoria de Avaliação e Gestão da 
Informática, novo aviso e edital serão divulgados no Sistema Eletrônico de Licitações 
do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br
). 
 
Deverá ser publicado a íntegra da presente resposta no Diário Oficial do 
Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a 
todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Amargosa, 02 de maio de 2016. 
 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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