{"edition": {"id": 1109, "number": 1110, "date": "2016-05-02", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "06578929830f4cb99fa36d80c578e5aa", "pdf_sha256": "37dd989f5f4ccf3f24fdd76b33ac7bc46c17c7fd9b2ef250283c3b0bdbf0ec89", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "37dd989f5f4ccf3f24fdd76b33ac7bc46c17c7fd9b2ef250283c3b0bdbf0ec89", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1109/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1109/"}, "acts": [{"id": 1258, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1110", "kind": "Diario Importado", "number": "1110", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...", "content": "Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Segunda-feira • 2 de Maio de 2016 • Ano IV • Nº 1110\n \n \nPrefeitura Municipal de  \nAmargosa publica: \n \n \n• Resposta a Impugnação ao Edita l Processo Administrativo Nº. \n023/2016 Pregão Eletrônico Nº. 011/2016/SRP  - Objeto: Aquisição de \nmaterial de informática para atender as necessidades dos diversos órgãos \ne secretarias municipais.\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 \nPREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  \nNÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 \nINTERESSADOS: Aline Franco dos Santos, Seventec Tecnologia e Informática Ltda \nEPP, seventec@outlook.com.br  \nOBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades dos \ndiversos  órgãos  e secretarias municipais. \n \n \nRESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL \n \nA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido \npela Assessoria Jurídica, vem, responder a impugnação formulada nos termos que \nsegue. \n \nI – DO RELATÓRIO \n \nA empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda EPP questiona o critério de \njulgamento eleito pela Administração, qual seja o julgamento pelo menor preço por \nlote, previsto no item VII do Edital.  \n \nSustenta que a concentração dos itens em lotes , acaba por restringir a \ncompetitividade entre os participantes, em clara infringência ao art. 3°, caput da Lei n° \n8.666/93. \n \nA Impugnante reclama que manter o Edital da maneira como está ofenderia até \nmesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de qualquer \ninteressado, sem que haja qualquer restrição, nos estritos termos da Lei, estabelece o \nart. 23, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93 que estabelece que as “ compras efetuadas pela \nAdministração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e \neconomicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor \naproveitamento dos recursos  disponíveis no mercado e à ampliação da competividade, \nsem perda da economia de escala”. \n \nPor fim, requer se digne a Ilustre Pregoeira e Equipe de Apoio a acolher a \npresente impugnação no que tange ao objeto do certame, para que seja procedido o \ndesmembramento de todos os itens constantes dos grupos, passando o julgamento a \nser por item, de forma a garantir o caráter competitivo do certame e a busca pela \nproposta mais vantajosa. \n \nÉ o Relatório. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n2 - Ano IV - Nº 1110\nLicitações\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nII – DA RESPOSTA  \n \n1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO \n \nO Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Proposta e Sessão de \nLances Eletrônicos no dia 03/05/2016, às 10h00min.  \n \nA impugnação apresentada pela empresa Seventec Tecnologia e Informática Ltda \nEPP foi encaminhada no dia 29/04/2016, às 21h41min, portanto, após o fim do horário \nde expediente do Setor. \n \nO art. 110 da Lei nº 8.666/93 que fixa a regra da contagem dos prazos nas \nLicitações Públicas, prescreve: \n \nArt. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do \ninício e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto \nquando for explicitamente disposto em contrário. \nParágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em \ndia de expediente no órgão ou na entidade. \n \nAssim, deve-se entender como apresentada a impugnação em 02/05/2016, \nprimeiro dia útil subsequente ao da apresentação da impugnação. \n \nA Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da \nimpugnação aos termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 353/2006, no \nartigo 11, que regulamentou essa modalidade de licitação no Município de Amargosa, \nestabeleceu que: “até dois dias úteis da data fixada para recebimento das propostas, \nqualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato \nconvocatório do pregão.” \n \nMAÇAL JUSTEN FILHO 1 ao comentar sobre o art. 12 do Decreto Federal nº \n3.555, de 08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, \nexplica que “como regra, o particular deverá externar sua dúvida ou impugnação \natravés de instrumento escrito. Nada impede que utilize de recurso eletrônico (e-mail) \nou de fax”. \n \nJAIR EDUARDO SANTANA\n2 ensina que: \n  \n                                                           \n1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 \ne os Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. \n2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo \nHorizonte, 2008, pág. 81 e 82. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n3 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite \npara a oferta de impugnação. Este marco é a data do recebimento das \npropostas ou da realização da sessão. Este dia está excluído da contagem \nde prazo, por força do disposto no art. 110\n3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. \nDaí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em \npregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e \nesclarecimentos”. \n \nConsiderando que a data para apresentação das propostas e abertura dos \nenvelopes está designada para o dia 03/05/2016, tendo a impugnação sido encaminhada \nnos 29/04/2016, há de se reconhecer a INTEMPESTIVIDADE de sua apresentação. \n \nTodavia, em atenção ao direito de petição, previsto no art. 5º, inc. XXXIV, alínea a \nda Constituição Federal, que não prevê prazo, a Pregoeira com a recomendação da \nAssessoria Jurídica optou por responder aos questionamentos.  \n \n2. DO MÉRITO \n \nO Edital determinou que as propostas fossem apresentadas por lotes, formados \npor itens reunidos segundo planilha encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde. \nO critério de julgamento fixado foi o de menor valor por lote. \n \nO agrupamento dos itens dos lotes postos em licitação é de responsabilidade \ntécnica do Sr. Adler Lage, Diretor de Avaliação e Gestão da Informática. \n \nVinda à impugnação percebe-se que de fato a disposição dos itens nos lotes não \nfoi de todo adequada.  \n \nAs compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se \ncomprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas \nao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da \ncompetitividade, sem perda da economia de escala. \n \nO Tribunal de Contas da União\n4 orienta que “o agente público deve, após definido o \nobjeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, \nlotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado”.  \n \n                                                           \n3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e \nconsiderar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. \nParágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na \nentidade. \n4 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Bras ília : \nTCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n4 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \nA mesma publicação do TCU5 diz que:  \n \n“Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e \nindividualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para \ncada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, \netapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas \nem procedimentos distintos ou em um só processo licitatório. \n(...) \nDeve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto e \nabsorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas, \nmenor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo \nzero”. \n \nAs licitações por lotes, com julgamento também por lotes (menor preço global \npor lote, independentemente do valor individual dos itens que compõem o lote), têm \ncomo característica precípua o fato de cada lote poder ser tratado de maneira distinta, \nvale dizer, como uma verdadeira licitação autônoma. A principal vantagem é a \npossibilidade de cada licitante apresentar a sua proposta para todos, para alguns ou \napenas para um dos lotes que compõem o objeto da licitação, de acordo com sua \ndisponibilidade de fornecimento.  \n \nA inclusão de vários subitens em um lote deverá ser previamente sopesada pela \nAdministração, tendo em vista que, na maioria das vezes, este expediente caracteriza \num fator restritivo à competição ou direcionador do certame licitatório, em total \nafronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 9º da Lei nº \n10.520/02. \n \nA regra prevista no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/93 (fracionamento obrigatório) \nvisa à ampliação da competividade e do universo de possíveis interessados. MARÇAL \nJUSTEN FILHO\n6 ensina que: \n \nO fracionamento conduz à licitação e contratação de objetos de menor dimensão \nquantitativa, qualitativa e econômica. Isso aumenta o número de pessoas em \ncondições de disputar a contratação, inclusive pela redução dos requisitos de \nhabilitação (que são proporcionados à dimensão dos lotes). Trata-se não apenas de \nrealizar o princípio da isonomia, mas da própria eficiência. A competição produz \nredução de preços e se supõe que a Administração desembolsará menos, em \nmontantes globais, através da realização de uma multiplicidade de contratos de \nvalor inferior do que pela contratação de pactuação única. \n \n                                                          \n \n5 In obra citada, pág. 226/227. \n6 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª Ed., São Paulo, Dialética: 2010, Pág. 276. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n5 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \nMAÇAL JUSTEN FILHO7 comenta que:  \n \n“A licitação por item deriva do interesse em economizar tempo e recursos \nmateriais da Administração Pública, agilizando a atividade licitatória. \nNa licitação por itens, há um único ato convocatório, que estabelece \ncondições gerais para realização de certames, que se processarão \nconjuntamente, mas de modo autônomo. O ato convocatório discrimina \ndiferentes objetos, cada qual considerado como um “item”. A autonomia se \nrevela pela faculdade outorgada aos licitantes de produzir proposta \napenas para alguns itens. Os requisitos de habilitação serão apurados e \ncada proposta é julgada em função de cada item. Há diversos julgamentos, \ntanto na fase de habilitação quanto no exame de propostas. Mesmo que \nhaja um só documento, haverá tantas decisões quantos sejam os itens \nobjetos de avaliação”.  \n \nOptando pela instauração de licitação por lotes, com julgamento também por \nlotes, deverá a Administração analisar caso a caso a natureza dos bens que integrarão \ncada lote, assim como a viabilidade, no mercado correlato, de estes bens serem \nprestados comumente por um mesmo fornecedor, sendo certo que a formação de lotes \ncom bens de natureza totalmente diversa caracteriza um fator restritivo à competição \nou direcionador da licitação, eivando o respectivo certame licitatório com vício de \nilegalidade, passível de anulação. \n \nConsta nos autos do Processo Administrativo epígrafe, parecer desta Assessoria \nrecomendando o critério de apresentação de propostas e julgamento adotado no Edital, \nqual seja menor preço por lote.   \n \nO pronunciamento da Assessoria pautou-se no fato de que o grande número de \nitens a serem licitados justificaria a reunião dos mesmos em lotes, pois que permite a \nAdministração ter um maior nível de controle na execução do contrato, uma maior \ninteração entre as diferentes fases da entrega e destinação final, uma maior facilidade \nno cumprimento do cronograma preestabelecido para o funcionamento dos diversos \nserviços deste Município, em especial da Secretaria Municipal de Educação, e na \nobservância dos prazos.  \n \nA rigor, o agrupamento de vários itens num mesmo lote não compromete a \ncompetitividade do certame, desde que várias empresas, que atuam no mercado, \napresentem condições e aptidão para cotar todos os itens, principalmente levando-se \nem consideração a modalidade adotada, em que os recursos de tecnologia de \ninformação têm como principal vantagem, aproximar pessoas, encurtar distâncias, \nresultando em considerável ampliação da competitividade, gerando, \n                                                          \n \n7 In ob. cit., pág.258. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n6 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \nconsequentemente, inúmeras repercussões positivas num processo de licitação pública, \ndentre estas, a de aumentar a probabilidade de a Administração Pública firmar \ncontrato mais vantajoso, haja vista que ela recebe mais propostas, beneficiando a \neficiência em contratos administrativos. \n \nA Administração pretende adquirir materiais que no seu contexto geral são da \nmesma natureza, materiais e equipamentos de informática, tendo a certeza que \naglutinando os itens em um lote somente, poderá gerar ao licitante ganhador, uma \nmaior economia de escala que, certamente, será traduzida em menores preços em sua \nproposta global, além de garantir o cumprimento do cronograma de entrega proposta \nno edital, pois caso os itens fossem divididos entre vários licitantes, qualquer atraso \npor parte de qualquer um deles, comprometeria todo o planejamento desta \nAdministração e o funcionamento dos diversos serviços do Município. \n \nAdemais, na pesquisa de mercado, a Administração verificou que não haveria \nrestrição à competitividade, uma vez que tanto as empresas que responderam à \npesquisa de preços quanto inúmeras outras pesquisadas, comercializam os itens \ncotados. \n \nSobre o tema, vale citar a obra “Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos”, \nvários autores, da editora Malheiros, na página 74, o seguinte trecho: \n \n“(...) em geral, a economia de escala é instrumento fundamental para diminuição de \ncustos. Quanto maior a quantidade a ser negociada, menor o custo unitário, que em \ndecorrência do barateamento do custo da produção (economia de escala na \nindústria), quer porque há diminuição da margem de lucro (economia de escala \ngeralmente encontrada no comércio)”. \n \nA própria Lei Federal n.º 8.666/93 garante a possibilidade de utilizar o menor \nvalor global como critério, nos seguintes termos: \n \n“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome \nda repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo \nda licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para \nrecebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...)  \nVII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; \n(...) \nX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,  conforme o \ncaso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços \nmínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de \nreferência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48”. (Grifo nosso) \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n7 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nCorroborando o entendimento supramencionado, em julgado recente, o Tribunal \nde Contas da União decidiu pelo indeferimento de pedido divisão do objeto licitado \nem itens, por considerar que a reunião do objeto em um único item, desde que \ndevidamente justificada pela área demandante ou pelo pregoeiro, afasta a \npossibilidade de restrição indevida à competitividade. (Acórdão 1.167/2012 – TC \n000.431/2012-5 – TCU – Plenário – Relator: José Jorge). \n \nEssa mesma Corte se pronunciou ainda através do Acórdão nº 732/2008, no \nseguinte sentido: \n \n\" ... a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada \ncaso, pois cada obra tem as suas especificidades, devendo o gestor decidir analisando \nqual a solução mais adequada no caso concreto\". \n \nDessa forma, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Contas tem sido o de \nque a divisão do objeto em itens distintos deve ser auferida sempre no caso concreto, \ndevendo ser aplicada a opção mais vantajosa para a Administração Pública, desde que \nnão haja restrição à competitividade. \n \nAssim, é que, dentro da competência discricionária que é assegurada à \nAdministração optou-se por adotar um critério de julgamento e divisão dos lotes que \nse reputa mais ajustado às necessidades e eficiência administrativas. \n \nNesse ponto específico, ao analisar-se o conteúdo dos Lotes, identifica-se que \nmelhor e mais adequado para os interesses da Administração seria que a aquisição dos \nitens objetos desta licitação se processasse através de lotes que tivessem os seus itens \ncuidadosamente reagrupados de modo possível e economicamente viável, \naproveitando-se as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. Isso porque é \npossível reunir os itens a serem adquiridos, através de lotes, sem ferir o direito de \ntratamento isonômico das licitantes e sem restringir a competição. \n \nA realização deste procedimento sob os auspícios do tipo “menor preço por \nitem” conduziria a um colapso dos servidores e licitantes envolvidos, comprometendo \na própria viabilidade do certame como procedimento célere e uno. A Administração \npretende adquirir considerável número de produtos. \n \nAcerca disso, o TCU já se pronunciou pela regularidade da licitação por lote: \n \nÉ legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de \nmesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens \nisolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n8 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \ntrabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de \nrecursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a \neconomia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da \nproposta mais vantajosa para a administração. Acórdão 5301/2013-Segunda \nCâmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, \n3.9.2013. \n \nPor atenção aos Princípios da Unidade e da Celeridade, o Pregão deve ser \nrealizado de uma única sessão, não podendo ser interrompido. Cumpre destacar que o \npregão é procedimento licitatório ágil, que não deve delongar-se, pois tem por objetivo \nadquirir o produto ou contratar o serviço rapidamente, atendendo com brevidade à \nadministração pública. Desta forma, o estabelecimento, pela Administração Pública, do \ntipo de julgamento “menor preço por item” inviabilizaria a observância deste \nPrincípio, ante da quantidade de itens a serem licitados.  \n \nO ilustre autor JAIR EDUARDO SANTANA\n8, ao tratar dos Princípios aplicáveis \nao Pregão, ensina: \n \n“Maior vantagem – consiste na busca do melhor contrato, ou seja, a \naquisição ou contratação por preço mais baixo, dentre os praticados no \nmercado, de um produto de qualidade. Para nós, almeja-se sempre o menor \nmelhor preço. \nJusto preço – este princípio impõe ao administrado a compra de um bem \nque satisfaça aos anseios da Administração Pública, por um preço \ncondizente, isto é, que não seja alto, e que seja viável ao fornecedor. \nMenor melhor preço – este princípio no mínimo une os dois anteriores, \nposto que é finalidade da Administração Pública realizar aquisição por \npreço módico, mas sempre dentro dos praticados no mercado para \nprodutos de qualidade satisfatória.  \n(...) \nCELERIDADE – O PREGÃO É PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ÁGIL, \nQUE NÃO DEVE DELONGAR-SE, POIS TEM POR OBJETIVO \nADQUIRIR O PRODUTO OU CONTRATAR O SERVIÇO \nRAPIDAMENTE, ATENDENDO COM BREVIDADE À \nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.” \n \nAssim, desde que a modalidade licitatória atenda aos tipos taxativamente \nprevistos na Lei de Licitação, estando compatível com o tipo de julgamento, a escolha \ndo critério de julgamento  é feito de forma discricionária pela Administração Pública, \nou seja, baseado na conveniência e na oportunidade do interesse público.   \n                                                          \n \n8 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo \nHorizonte, 2008, pág. 81 e 82. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n9 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \n \nNão obstante, o julgamento pelo “menor preço por lote” tem relação com a \neconomia de escala, ou seja, como os itens, de forma individualizada, vários são \nprodutos com valores muito pequenos e necessitam ser comprados em conjunto para \natrair vendedores, daí porque também a Administração Pública adotou como critério \nde julgamento o “menor preço por lote”. \n \nObservadas as características dos produtos licitados, esta Pregoeira e a \nAssessoria Jurídica recomendaram ao Sr. Adler Lage, Diretor de Avaliação e Gestão da \nInformática, a divisão dos lotes com reagrupamento de itens a partir de características \nsemelhantes. No caso de equipamentos de informática com alto valor agregado propõe \nesta Assessoria que o Item em regra componha um lote isoladamente, como é o caso do \ndos microcomputadores, do notebook, tabelets, impressoras, etc. \n \nA licitação por lotes é lícita e, em casos como o presente, muito recomendável. \nO TCU reiteradamente já se pronunciou sobre a licitude deste critério de apresentação \nde propostas e julgamento: \n \nA Administração deve, também, promover a divisão em lotes do objeto licitado, \nquando disso resultar aumento da competitividade entre interessados e for ela \neconomicamente e tecnicamente viável. Acórdão 607/2008 Plenário (Sumário)  \n \nPreveja, quando se tratar de objeto divisível, nos termos do Enunciado 247 da \nSúmula de Jurisprudência deste Tribunal, a adjudicação por itens ou por lotes de \nitens de natureza semelhante, reunidos de acordo com os ramos de fornecimento \nusualmente encontrados no mercado. Acórdão 171/2007 Primeira Câmara \n \nDepreende-se, portanto, que a divisão do objeto devera ser implementada sempre \nque houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha \ntrazer a baila o escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve \nrespeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não e possível \ndesnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que \nimportam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários a Lei \nde Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. \n209). Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) \n \nDivida o objeto da licitação em lotes, licitando tantas parcelas quantas se \ncomprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se dessa forma com \nvistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação \nda competitividade, sem perda da economia de escala, nos termos do art. 23 da Lei \nno 8666/1993. Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação) \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n10 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \nA orientação proposta nesta manifestação é assente com a disposição dos itens a \nserem licitados serem não em mais lotes. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do \nTribunal de Contas da União, verbis: \n  \nDivida a licitação no maior numero de lotes, sempre que for possível, de forma a \nconferir maior competitividade ao certame. Acórdão 2836/2008 Plenário \n \nProceda a análise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de \nmodo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados \nisoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior \ncompetitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a \nadministração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre \na inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento; Acórdão 2410/2009 \nPlenário \n \nVerifique a possibilidade de se utilizar a adjudicação por itens, bem como que na \neventualidade de divisão do objeto em lotes, que estes sejam compostos de bens com \ncaracterísticas que permitam a maior competitividade ao certame, consoante \nprevisto nos arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei no 8.666/1993, bem como o \nentendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União na Decisão no 393/1994. \nAcórdão 808/2003 Plenário \n \nPor entender que foram atendidas os requisitos legais regentes da matéria, \ndecide-se pelo afastamento da arguição de irregularidade quanto a utilização pela \nAdministração no Edital deste Pregão do critério de apresentação de propostas e \njulgamento adotado, qual seja, ‘MENOR PREÇO POR LOTE”.  \n \nNo caso concreto, a utilização do critério “menor preço por item” além do \ndesgaste físico a ser causado aos sujeitos envolvidos (Pregoeiro, Equipe de Apoio, \nLicitantes), não se teria como garantir a Administração ter um controle satisfatório na \nexecução do contrato.  \n \nO parcelamento por itens impediria a maior interação entre as diferentes fases da \nentrega e destinação final, prejudicaria o cumprimento do cronograma preestabelecido \npara serviços municipais e a observância dos prazos pelas licitantes.  \n \nIII – DAS CONCLUSÕES \n \nEm face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que \na presente manifestação que recomenda a alteração dos lotes em licitação, com \nreagrupamento dos itens, afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n11 - Ano IV - Nº 1110\n\nESTADO DA BAHIA \nPrefeitura Municipal de Amargosa \nCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES \nPraça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia \nE-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 \nEdital da Licitação, determina-se a suspensão da licitação e da data da sessão marcada \npara o dia 03/05/2016, às 10h00min..  \n \nApós a entrega da nova divisão de lotes pela Diretoria de Avaliação e Gestão da \nInformática, novo aviso e edital serão divulgados no Sistema Eletrônico de Licitações \ndo Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br\n). \n \nDeverá ser publicado a íntegra da presente resposta no Diário Oficial do \nMunicípio no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a \ntodos os licitantes que adquiriram o referido edital. \n \nAmargosa, 02 de maio de 2016. \n \n \nCARLA OLVIERA \nPregoeira \n \nIGOR COUTINHO SOUZA \nOAB/BA 17.314 \n \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: R/SRJBBORIOQJJJ2TT39MW\nSegunda-feira\n2 de Maio de 2016\n12 - Ano IV - Nº 1110", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1258/"}]}