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    <date>2016-05-02</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1109</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1109</number>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WAJGO9XIQBIVTLRSKMYZ4A Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: WAJGO9XIQBIVTLRSKMYZ4A
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 2 de Maio de 2016 • Ano IV • Nº 1109
 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica: 
 
 
• Resposta ao Pedido de Esclarecimentos Processo Administrativo Nº. 
023/2016 Pregão Eletrônico Nº. 011/2016/SRP. 
• Suspensão de Licitação Processo A dministrativo nº 023/2016 Pregão 
Eletrônico no. 011/2016/SRP (Interessados: Seventec Tecnologia e 
Informatica Ltda, e outros).

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  011/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 626565 
INTERESSADOS: Daiana Reis, Daten - governo@daten.com.br
, 
analise@daten.com.br, ascom@daten.com.br e edital@daten.com.br 
OBJETO: Aquisição de material de informática  para  atender  as  necessidades  dos  
diversos  órgãos  e secretarias municipais. 
 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , assistido pela 
Assessoria Jurídica, vem, responder aos seguintes questionamentos:   
 
Licitante: Daten 
 
Pergunta 01 – A respeito das mídias de instalação dos sistemas operacionais: 
  
Em consonância com a preocupação global de redução de resíduos, temos por 
padrão o envio de 10% das mídias repetidas para cada lote de fornecimento. Tal 
medida tem como objetivo a redução de resíduos após o uso eventual das mídias, já 
que todos os programas saem pré-instalados e pré-configurados de fábrica. Dentre 
estas mídias incluem-se as de reinstalação/recuperação do sistema operacional, 
aplicativos e drivers de dispositivos. Entendemos que esta instituição está de acordo 
com o fornecimento desta forma, assegurando que, caso seja necessário o envio de 
mídias complementares, o faremos sem custo adicional. Nosso entendimento está 
correto? 
  
Pergunta 02 – A respeito da documentação a ser apresentada:  
  
Entende-se que SERÃO ACEITOS documentos autenticados digitalmente, de 
modo a comprovar a veracidade de certidões, certificados etc. Nosso entendimento 
está correto? 
  
Pergunta 0 3 – Quanto à exigência por declaração do fabricante com Tradução 
Juramentada, o edital assim estabelece: 
  
“SEÇÃO XX – DO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO 
 
97. Todos os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser 
entregues acompanhados da tradução para língua portuguesa, efetuada por 
Tradutor Juramentado.” 
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Segunda-feira
2 de Maio de 2016
2 - Ano IV - Nº 1109Licitações

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
  
Entendemos que a exigência em questão se restringe, apenas, aos documentos de 
habilitação; portanto, para os documentos de comprovação técnica, tais como: 
catálogos, prospectos, folders, certificações, testes técnicos etc, que venham a ser 
apresentados no bojo da proposta comercial, não se faz necessária a tradução para a 
língua portuguesa, posto que o idioma inglês é o padrão para se descrever os 
componentes de informática. Está correto o nosso entendimento? 
 
RESPOSTAS:  
 
Resposta à Pergunta 01 -  O entendimento não está correto, deverá atender as 
exigências solicitadas no edital. Cada equipamento deverá ter seu kit mídia, pois os 
equipamentos serão disponibilizados para várias localidades o que demandará a 
necessidade de bem mais que a quantidade citada pelo fornecedor.  
 
Resposta à Pergunta 02 – Caso o licitante apresente sua documentação habilitatória em  
cópia  autenticada  digital  pelo  denominado  “cartório  virtual”  acompanhada  da  
respectiva  certidão  de  autenticação digital – comprovando-se, desta forma, a 
veracidade do documentos e a legitimidade do cartório –, pode-se entender que a 
apresentação de cópia autenticada digital tem o mesmo valor jurídico dos documentos 
originais e de cópias autenticada sem  papel,  de  modo  que  há  amparo  legal  e  
jurídico  para  habilitar  o  licitante  no  procedimento  licitatório.  Assim,  se  a 
AUTORIDADE  CERTIFICADORA  ESTIVER  LICENCIADA  PELO  ICP-BRASIL  
(INFRA-ESTRUTURA  DE  CHAVES  PÚBLICASBRASILEIRA), NOS TERMOS DA 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/01, e houver, portanto, como comprovar a 
veracidade do documento, já que, ao menos, em tese, e à primeira vista, a 
autenticidade dos documentos digitalizados apenas pode ser atestada  por  meio  de  
um  certificado  digital  emitido  no  âmbito  do  ICP-Brasil,  pode-se  sustentar  que  a  
apresentação  dos documentos habilitatório em cópia autenticada digital supre a 
exigência do art. 32 da Lei de Licitações. Informe-se, outrossim, que a Lei nº 12.682/12, 
que dispõe “sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios 
eletromagnéticos”, estabelece que a digitalização é “(...) a conversão da fiel imagem de 
um documento para código digital”(ex  vi  do  art.  1º,  parágrafo  único)  e  que  o  “(...)  
processo  de  digitalização deverá  ser  realizado  de  forma  a  manter  a integridade,  a  
autenticidade  e,  se  necessário,  a  confidencialidade  do  documento  digital,  com  o  
emprego  de  certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira-ICP–Brasil” (ex vido art. 3º da Lei nº 12.682/12). Assim, partindo-se 
da premissa, portanto, que a certificação digital outorga valor jurídico ao documento 
digitalizado, será possível aceitar os documentos apresentados em cópia autenticada 
digital. 
 
Resposta à Pergunta 03 – O entendimento não está correto.  
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
O art. 32 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso 
XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da 
Administração Pública, determina que “os documentos necessários à habilitação 
poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por 
cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da 
imprensa oficial”. 
 
O §4º do Art. 32 da Lei n.º 8.666/93 estabelece ainda que “as empresas 
estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas 
licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos 
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor 
juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para 
receber citação e responder administrativa ou judicialmente”. 
 
O §4º do Art. 32 da Lei n.º 8.666/93  é a única parte da legislação de regência das 
licitações e contratos administrativos que discorre sobre a tradução juramentada.  
 
Todavia, ainda que não haja determinação expressa de tradução para caso em 
tela, o fato é que a mesma Lei nº. 8.666/93 determina que as licitações serão 
processadas e julgadas em consonância com o princípio do julgamento objetivo e os 
que lhe são correlatos. 
 
 Senão vejamos.  
 
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional 
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a 
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em 
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da 
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são 
correlatos.  
 
Sendo assim, os documentos emitidos originalmente em língua estrangeira 
deverão ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, de modo a 
propiciar o julgamento objetivo, independentemente se deveriam ser apresentados na 
fase de classificação das propostas ou na habilitação. 
 
A Lei nº. 8.666 aduz que: 
 
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação 
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, 
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os 
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos 
licitantes e pelos órgãos de controle. 
 
O Novo Código de Processo Civil estabelece que: 
 
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso 
da língua portuguesa. 
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente 
poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a 
língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade 
central, ou firmada por tradutor juramentado. 
 
Ora, se o julgamento deve ser aferido pelo órgão licitante e também pelas demais 
proponentes, torna-se evidente que a tradução deve ser feita para propiciar 
conhecimento pleno a todos os envolvidos com o certame, em todos os documentos 
apresentados e não apenas no nos documentos de habilitação.  
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
a alteração efetuada não afeta a formulação das propostas pelos que adquiriram o 
Edital da Licitação, mantém-se a data razão pela qual fica mantida 
a data da sessão 
para o dia 18/02/2015, às 15h00min, através do Sistema Eletrônico de Licitações do 
Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br
).  
 
Deverá ser publicado a íntegra da presente resposta no Diário Oficial do 
Município no endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a 
todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Amargosa, 02 de maio de 2016. 
 
 
CARLA OLVIERA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
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5 - Ano IV - Nº 1109

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-00 
Telefax: (75) 3634-3977 / 3634-3747 /3634- 3143 / 3634-3882 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
_________________________________________________________________________________________________________________________________ 
 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 023/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 011/2016/SRP  
OBJETO: Aquisição de material de informática para atender as necessidades 
dos diversos órgãos e secretarias municipais, mediante Sistema de Registro de 
Preços.  
INTERESSADOS: SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA,   e 
outros.  
ASSUNTO: Suspensão   
 
 
SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO   
   
A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Amargosa, devidamente assistida pela 
Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos seguintes, tendo 
em vista a impugnação ao edital encaminhada pela empresa SEVENTEC 
TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.  
 
Considerando ainda a necessidade apontada pela Secretaria de 
Administração de adequar o termo de referência, o que importará na 
modificação da proposta,  decido suspender o presente certame, para que seja 
revisado o Termo de Referência e republicado o Edital com as devidas 
alterações. 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o 
prazo inicialmente estabelecido. Assim, comunico a todos que após 
as alterações necessárias no Edital e Termo de Referência, será publicado o 
Aviso de Licitação informando a todos a data e o horário da sessão prevista no 
item IX do Edital.   
   
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica.   
   
Amargosa,  02 de maio de 2016.  
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
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Segunda-feira
2 de Maio de 2016
6 - Ano IV - Nº 1109</content>
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