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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1047</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: PPFTOKETC1PABBWTITABPQ
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Terça-feira • 8 de Março de 2016 • Ano IV • Nº 1047
 
 
Prefeitura Municipal de  
Amargosa publica:  
 
 
• Processo Administrativo N° 006/2016 Pregão Presencial Nº. 007/2016 
- Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de pr oteção individual 
destinados aos Agentes da Guarda  Civil Municipal de Amargosa, 
mediante Sistema de Registro de Preços 
• Processo Administrativo N° 006/2016 Pregão Presencial Nº. 007/2016 
- Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de pr oteção individual 
destinados aos Agentes da Guarda  Civil Municipal de Amargosa, 
mediante Sistema de Registro de Preços

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 006/2016 
PREGÃO PRESENCIAL Nº.  007/2016 
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura, Obras, Transporte e 
Serviços Públicos 
Requerente: Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC  
Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de prote ção individual destinados aos 
Agentes da Guarda Civil Municipal de Amargosa, mediante Sistema de Registro de Preços 
 
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , devidamente 
assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem  manifestar-se nos termos seguintes, tendo 
em vista questionamento formulado por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe. 
 
I – Do Questionamento: 
 
Transcreve-se: 
 
À 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA 
ESTADO DA BAHIA 
  
REF.: PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N 007/2016/SRP 
  
A empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS – CBC, estabelecida em 
Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, na Avenida Humberto de Campos, 3.220, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 57.494.031/0001-63, vem, mui respeitosamente, preocupada com a 
satisfação das necessidades desta Administra ção apresentar as suas razões de pedido de 
esclarecimento, em especial ao LOTE 04, pelos motivos abaixo expostos: 
  
1 º Ponto: Prazo de Entrega 
  
No edital de pregão em referência é informa do que o prazo de entrega dos coletes será de 
15 (quinze) úteis contados da assinatura do contrato; ou da retirada do - declarar o 
instrumento equivalente. 
  
Esclarecemos que o colete balístico é um produto  diferenciado para cada Órgão, pois cada 
cliente possui sua própria especificação técnica, como área, peso, brasões, cores, gravações 
etc., e por esse motivo não existe possibilidade das empresas manterem estoque. 
  
Outro ponto que implica no prazo de entrega é que o objeto da licitação trata-se de 
produto controlado de acordo com o Decreto 3.665/2000 e a entrega depende de 
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Licitações

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autorização de aquisição emitida pelo Exércit o Brasileiro, por meio da Diretoria de 
Fiscalização de Produtos Controlados, que deverá ser solicitada pelo cliente. 
  
Portanto, para que a empresa possa produzir os coletes é necessário ter em seu poder o 
contrato, empenho e a autorização do Exército Brasileiro. 
  
Diante dessa situação, solicitamos a Vossas  Senhorias a alteração do prazo da entrega 
para 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do empenho, contrato e 
autorização do Exército, devendo prevalecer à c ontagem do prazo de entrega a partir da 
data do último documento recebido pela empresa. 
  
2º Ponto: Amostra  
  
No edital de pregão em referência consta que: 
  
99. O Pregoeiro poderá solicitar ao licitante classificado em primeiro lugar amostra dos 
produtos ofertados, que deverão ser encaminhados à Comissão Permanente de Licitações, 
no horário de 08h00min às 12h00min, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da 
solicitação. 
  
  
Conforme já esclarecido o colete balístico é um produto diferenciado para cada Órgão, pois 
cada cliente possui sua própria especificação técnica, como área, peso, brasões, cores, 
gravações etc., e por esse motivo não existe possibilidade das empresas manterem estoque. 
  
Outro ponto que implica na apresentação da amostra é que o objeto da licitação trata-se de 
produto controlado de acordo com o Decreto 3.665/2000 e a entrega depende de 
autorização de aquisição emitida pelo Exército Brasileiro, inclusive para envio de amostra. 
  
Diante dessa situação, solicitamos a Vossas Senhorias a alteração do prazo da entrega da 
amostra para até 15 (quinze) dias úteis após solicitação. 
  
3º Ponto: Nível do colete e Capa externa 
  
Na especificação apresentada para o item 02 do lote 04, Vossas Senhorias informam que o 
produto é “ PLACA BALISTICA 3A, em tecido RIP STOP, cor preta.” 
  
E no item 01 do mesmo lote, apresentam a especificação de uma capa tática na mesma 
quantidade das “placas”. 
  
Diante desta situação, solicitamos esclarecimento quanto: 
  
3.1 - No item 02 Vossas Senhorias solicitam coletes balísticos nível III-A com capa 
externa em RIP STOP, correto?  
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3.2 - Observa-se que não consta no item 02 a especificação da capa em RIP STOP. Deste 
modo, solicitamos esclarecer se a especificação do item 01 deverá ser seguida também para 
o item 02. 
  
3.3 - O lote 04 é composto de capas item 01 e coletes item 02. Solicitamos que sejam 
separados em lotes distintos para que não haja restrição aos participantes que apenas 
produzem um dos itens. 
  
  
ISTO POSTO
, é a presente para requerer se digne essa Colenda Comissão de deferir o 
pedido solicitado para resguardo do direito de participarmos do certame. 
 
II – Da Tempestividade. 
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Prop osta e Documentos e 
Sessão de Lances o dia 09/03/2016, às 10h00min.  
 
A Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fi xou prazo para a apresentação da 
impugnação aos termos do instrumento convoc atório, mas o Decreto n°. 353/2006, no artigo 
11, que regulamentou essa modalidade de licitaç ão no Município de  Amargosa, estabeleceu 
que: “até dois dias úteis da data fixada pa ra recebimento das propostas, qualquer pessoa 
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.” 
 
MAÇAL JUSTEN FILHO
1 ao comentar sobre o ar t. 12 do Decreto Fed eral nº 3.555, de 
08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, explica que “como 
regra, o particular deverá ex ternar sua dúvida ou impugnação através de instrumento 
escrito. Nada impede que utilize de recurso eletrônico (e-mail) ou de fax”. 
 
JAIR EDUARDO SANTANA2 ensina que: 
  
“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite 
para a oferta de impugnação. Este marco é a data do recebimento das 
propostas ou da realização da sess ão. Este dia está excluído da contagem 
de prazo, por força do disposto no art. 110 3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. 
Daí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em 
pregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e 
esclarecimentos”. 
                                                           
1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002  e os 
Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. 
2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo Horizonte,  2008, 
pág. 81 e 82. 
3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os 
dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. 
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Considerando que a data pa ra apresentação das propostas e abertura dos envelopes 
está designada para o dia 09/03/2016, tendo o pedido de esclarecimento sido encaminhado 
em 04/03/2016, após o horário de expediente, considera-se como remetido no dia 07/03/2016, 
há de se reconhecer a TEMPESTIVIDADE de sua apresentação.  
 
III – Da Resposta 
 
1 º Ponto: Prazo de Entrega 
 
A empresa Impugnante insurge-se quanto à disposição editalícia que prevê a entrega 
dos materiais em prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura do Contrato, 
constante do item 154 do Edital, pois que não seria o mesmo razoável, também ensejando na 
restrição da participação de empresas interessadas.  
 
Requer que seja alterado o prazo para 120 (cento e vinte) dias. 
 
Nesse ponto, entende esta Prego eira que nada há a ser alterado no Edital, sendo o 
prazo solicitado pela interessada excessivo e in compatível com a ce leridade dos processos 
públicos. 
 
Na Minuta Contratual consta: 
 
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO 
 
4.1. O início do fornecimento dos materiais deverá ocorrer imediatamente após a 
assinatura do contrato. 
 
4.2. A aquisição será por demanda, mediante apresentação de formulário 
próprio, emitido por uma das Unidades Administrativas da Prefeitura 
Municipal em papel timbrado e assinado por responsável previamente 
identificado, encaminhado ao CONTRATADO no prazo de no mínimo 05 (cinco) 
dias úteis. 
 
Equivale dizer que a Impugnante acaso sagre-se vencedora e venha a assinar contrato 
com a Prefeitura deverá estar  preparada a fornecer os materiais imediatamente tendo a 
Administração o dever de lhe enviar a Autor ização de Fornecimento com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias úteis.  
 
Consta no Termo de Referência no item 5.2. que: 
 
5 - JUSTIFICATIVAS 
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5.1. A contratação é justificada pela neces sidade de fornecimento de equipamentos 
odontológicos para servir os diversos serv iços odontológicos do Município de Amargosa, 
com vistas a garantir o atendimento eficiente dos usuários do sistema único de saúde.   
 
5.2. A entrega do equipamento licitado deverá ocorrer imediatamente após o 
envio ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias 
úteis do recebimento da autorização, com vistas a não provocar atrasos no 
funcionamento das Unidades de Saúde. 
  
 Inexistem regras específicas na Lei acerca de formas e prazos para fornecimento, 
cabendo sempre ao ato convocatório dispor sobre  a matéria, de acordo com a conveniência 
da Administração.  
 
O prazo especificado para a entrega dos produtos está de acordo a solicitação das áreas 
técnicas da Secretaria Municipal de Administ ração, Infraestrutura, Obras, Transporte e 
Serviços Públicos.  
 
Assim, entende esta Pregoeira que o Item 154 do Edital deve permanecer íntegro, 
constando-se o prazo para entrega para 05 (cinco) dias úteis, podendo o prazo ser 
prorrogável ao tempo possível pela Administração, de sde que não exceda a 30 (trinta) dias. 
Isso, porque nada impede que o contratado, justificadamente, requeira a Administração a 
prorrogação do prazo de entr ega e a Secretaria Municipal de  Administração, Infraestrutura, 
Obras, Transporte e Serviços Públicos prorro gue até o prazo que não lhe cause problemas 
para o funcionamento da Guarda Municipal. 
 
2º Ponto: Amostra 
 
Nesse ponto em específico, entende que pela especificidade dos itens a serem licitados 
o Edital deve ser alterado, pa ra sete constar a possibilidade de estender-se o prazo para 05 
(cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação do licitante 
classificado em primeiro lugar.  
 
É que quanto ao item não há  uma previsão de que será solic itado amostra de todos os 
itens, mas uma faculdade de solicitar ao  licitante classificado em primeiro lugar amostra dos 
produtos ofertados. 
 
O prazo de 15 (quinze) dia úteis é demasiadamente extenso para cumprimento de uma 
obrigação de entrega de um bem comum como o licitado. 
 
A alegação de que o prazo deve ser ampliado por tratar-se de produto controlado de 
acordo com o Decreto 3.665/2000 e a entrega depende de autor ização de aquisição emitida 
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pelo Exército Brasileiro, inclusive para envio de amostra, não subsiste. É que este processo de 
autorização tem rito célere que não condiz com o quanto alegado.  
 
3º Ponto: Nível do colete e Capa externa 
 
Quanto ao tópico 3.1., a resposta é afirmativa. 
 
Quanto ao tópico 3.2., a especificação posta não deixa dúvidas quanto a característica 
de composição em “RIP STOP” para o item 02. 
 
Quanto ao item 3.3., que trata do critério de julgamento por lote, a Administração já se 
pronunciou sobre o tema e não procederá a novas alterações no edital, como solicitado pelo 
licitante. 
 
Na oportunidade da resposta a pedido de impugnação formulado, esta Pregoeira 
manifestou-se: 
 
O Edital determinou que as propostas fossem apresentadas por lotes, formados por itens 
reunidos segundo planilha encaminhada pe la Secretaria Municipal de Administração, 
Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Públicos. O critério de julgamento fixado foi 
o de menor valor por lote. 
 
No presente certame, todos os Lotes foram formados com a reunião de itens de 
características semelhantes. 
(...) 
 
O Tribunal de Contas da União
4 orienta que “o agente público deve, após definido o 
objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas 
(itens, lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no 
mercado”.  
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma 
característica, quando restar evidencia do que a licitação por itens isolados 
exigirá elevado número de processos lici tatórios, onerando o trabalho da 
administração pública, sob o ponto de vi sta do emprego de recursos humanos e 
da dificuldade de controle, colocando em  risco a economia de escala e a 
celeridade processual e comprometend o a seleção da proposta mais vantajosa 
para a administração.  Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara , TC 009.965/2013-0, 
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.9.2013. 
 
                                                           
4 Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, 
Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225. 
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Assim, é que, dentro da competência discricionária que é assegurada à Administração 
optou-se por adotar um critério de julgamento e divisão dos lotes que se reputa mais 
ajustado às necessidades e eficiência administrativas. 
 
Deste modo, os motivos teóricos levantados pela impugnante, que indicariam a divisão do 
objeto da licitação em itens, não se aplic am ao presente caso, conforme acima 
demonstrado. 
 
No caso do lote 04, a Administração pretende adquirir materiais que no seu contexto 
geral são de mesma natureza e estão sujeitos a m esma regra de habilitação  - necessidade de 
demonstração de registro peran te o Serviço de Produtos Contro lados do Exército, tendo a 
certeza que aglutinando os itens em um lote som ente, poderá gerar uma maior economia de 
escala que, certamente, será traduzida em me nores preços na proposta global, além de 
garantir o cumprimento do  cronograma de entrega proposto  no edital, pois caso os itens 
fossem divididos entre vários licitantes, qualquer atraso por parte de qu alquer um deles, 
comprometeria todo o planej amento desta Administração e as atividades da Guarda do 
Município. 
 
IV – Das Conclusões 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que a 
alteração que necessita ser efetuada (especificaç ão da quantidade de item por tamanho) não 
afeta a formulação das propostas pelos que adquir iram o Edital da Licitação, opino pela 
manutenção da data da Sessão Públic a deste Pregão para o dia 09/03/2015, às 10h00min, no 
mesmo local especificado no Edital. 
 
Opino pela publicação da resposta aos Pedidos  de Impugnação no Diário Oficial do 
Município, bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Dito isso, corrigidas as falhas apontadas, ente nde esta Assessoria pela manutenção do 
Edital do Pregão em epígrafe, em todos os seus demais termos. 
 
À consideração superior. 
 
Amargosa, 07 de março de 2016. 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
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PREGÃO PRESENCIAL Nº.  007/2016 
Interessado: Secretaria Municipal de Administração,  Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços 
Públicos 
Requerente: Defencer Comércio de Equipamentos de Segurança LTDA EPP 
Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de pr oteção individual desti nados aos Agentes da 
Guarda Civil Municipal de Amargosa, mediante Sistema de Registro de Preços 
 
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , devidamente assistida 
pela Assessoria Jurídica Mu nicipal, vem manifest ar-se nos termos seguintes, tendo em vista 
questionamento formulado por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe. 
 
I – Do Questionamento: 
 
Transcreve-se: 
 
&gt; Date: Fri, 4 Mar 2016 18:27:59 -0300 
&gt; From: defencersp@defencer.com.br 
&gt; To: licitacaoamargosa@hotmail.com 
&gt; Subject: PE 07/16 
&gt;  
&gt; Boa tarde Sr. Pregoeiro 
&gt;  
&gt; Solicito esclarecimentos do edital do pregão eletrônico nº. 07/2016 com  
&gt; referencia ao lote 04. 
&gt;  
&gt; 01) Solicito fotos das capas táticas. 
&gt; 02) Medidas dos painéis balísticos. 
&gt;  
&gt;  
&gt; Aguardo o retorno com as devidas respostas. 
&gt;  
&gt; At. 
 
II – Da Tempestividade. 
 
O Edital prevê como data de abertura dos Envelopes de Propos ta e Documentos e Sessão de 
Lances o dia 09/03/2016, às 10h00min.  
 
A Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002 não fixou prazo para a apresentação da impugnação aos 
termos do instrumento convocatório, mas o Decreto n°. 353/2006, no artigo 11, que regulamentou essa 
modalidade de licitação no Municíp io de Amargosa, estabeleceu que: “até dois dias úteis da data 
fixada para recebimento das propostas, qual quer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,  
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.” 
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MAÇAL JUSTEN FILHO 1 ao comentar sobre o art. 12 do  Decreto Federal nº 3.555, de 
08.08.2000, com idêntico teor ao art. 11 do Decreto Municipal n° 353/2006, ex plica que “como regra, o 
particular deverá externar sua dúvida  ou impugnação através de instrumento escrito. Nada impede 
que utilize de recurso eletrônico (e-mail) ou de fax”. 
 
JAIR EDUARDO SANTANA
2 ensina que: 
  
“Em princípio deve-se ter claro o marco pa ra a contagem da data limite para a 
oferta de impugnação. Este marco é a data  do recebimento das propostas ou da 
realização da sessão. Este dia está ex cluído da contagem de prazo, por força do 
disposto no art. 110 3 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. Daí (para trás), contam-se dois 
dias úteis (ou três, para esclarecimentos em pregão eletrônico) como limite para o 
recebimento de impugnações e esclarecimentos”. 
 
Considerando que a data para apresentação das propostas e abertura dos envelopes está 
designada para o dia 09/03/2016, tendo o pedido de esclarecime nto sido encaminhado em 04/03/2016, 
após o horário de expe diente, considera-se como remetido no dia 07/03/2016 , há de se reconhecer a 
TEMPESTIVIDADE
 de sua apresentação.  
 
III – Da Resposta 
 
Em atendimento ao tópico 01 do  Pedido de Esclarecimento formul ado, seguem as fotos do 
padrão mínimo de capa tática solicitado no Edital em epígrafe (Lote 04): 
 
No que se refere ao tópico 02, que trata do ta manho dos painéis balísticos, registra-se que essa 
questão já foi respondida anteriormente, por ventura da Decisão decorrente do PARECER JURÍDICO 
                                                           
1 Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, 4ª Ed. Rev. e Atual. de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002  e os 
Decretos Federais nº 3.555/00 e 5.450/05, Dialética, 205, pág. 170. 
2 Pregão Presencial e Eletrônico, Manual de Implantação, Operacionalização e Controle, Editora Fórum, 2ª edição, Belo Horizonte,  2008, 
pág. 81 e 82. 
3 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os 
dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. 
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. 
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Terça-feira
8 de Março de 2016
10 - Ano IV - Nº 1047

ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: prefeituraamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
Nº. 002 – PP Nº 007/2016/SRP, já inserida no Sistema Eletrônico do Banco do Brasil (Licitações-e) em 
que se disse: 
 
(...) No caso específico, ente ndo que os argumentos manifestados pela empresa merecem ser 
reconhecidos, para acrescentar-se a quantidade, a saber: 
a) Placa Balística 3A:   
1. Tamanho P: 13 (treze)  
2. Tamanho M: 17 (dezessete)  
3. Tamanho G: 04 (quatro)  
4. Tamanho GG: 02 (duas) 
 
b) Capa de Colete:   
1. Tamanho P: 13 (treze)  
2. Tamanho M: 17 (dezessete)  
3. Tamanho G: 04 (quatro)  
4. Tamanho GG: 02 (duas) 
 
IV – Das Conclusões 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.66 6/93, considerando que a alteração 
que necessita ser efetuada (especif icação da quantidade de item por ta manho) não afeta a formulação 
das propostas pelos que adquiriram o Edital da Licitação, opino pela manutenção da data da Sessão 
Pública deste Pregão para o dia 09/03/2015, às 10h00min, no mesmo local especificado no Edital. 
 
Opino pela publicação da respost a aos Pedidos de Impugnação no Diário Oficial do Município, 
bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram o referido edital. 
 
Dito isso, corrigidas as falhas  apontadas, entende esta Assessoria pela manutenção do Edital do 
Pregão em epígrafe, em todos os seus demais termos. 
 
À consideração superior. 
 
Amargosa, 07 de março de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
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Amargosa
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Terça-feira
8 de Março de 2016
11 - Ano IV - Nº 1047</content>
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      <url>https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1189/</url>
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