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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 104</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AUZR/SYWDT9SSSFUVXJAKG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AUZR/SYWDT9SSSFUVXJAKG
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quarta-feira • 31 de Julho de 2013 • Ano I • Nº 104
 
Prefeitura Municipal de     
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Processo Administrativo Nº 13 5/2013, Pregão Presencial N°. 
009/2013/SRP - Assunto: Pedido de Esclar ecimentos. Certificados de 
Boas Práticas.

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
                                   
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2013 
PREGÃO PRESENCIAL NO. 009/2013/SRP 
OBJETO: A quisição de medicamentos, material penso e outros insumos médico-
hospitalares para servir ao Hospital Municipal de Amargosa e Secretaria de Saúde do 
Município de Amargosa 
INTERESSADO: Nay Mendes 
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos. Certificados de Boas Práticas. 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamentos formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
Licitante 03: 
 
“BOM DIA SENHORA PREGOEIRA CARLA 
  
VOU PARTICIPAR DESTA LICITAÇÃO 009/2013/SRP QUE TEM COMO OBJETO: 
Constitui-se objeto desta licitação a aquisição de medicamentos, material penso e 
outros insumos médico-hospitalares para servir ao Hospital Municipal de Amargosa 
e Secretaria de Saúde do Município de Amargosa  
 
PORÉM SÓ VOU PARTICIPAR DO LOTE:  
Lote 14 - Fraldas  
   
SOMOS MICROEMPRESA E TEMOS DOCUMENTAÇÃO ATÉ O ITEM 24.2.4.1 a) E O 
RESTANTE NÃO TEMOS: b) c) 
24.2.4.2 
24.2.4.3 
24.2.5 
 
PORÉM NESSE LOTE DE FRALDA NÃO PRECISA TER ESSA DOCUMENTAÇÃO. 
AGUARDO RETORNO” 
 
Resposta:  
 
Quanto às indagações apresentamos os seguintes esclarecimentos. 
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2 - Ano I - Nº 104
Licitações

2 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia CEP 45.300-000 
Telefax: (75) 3634-3977 
prefeituradeamargosa@hotmail.com 
 
A licitante, mesmo ostentando a condição de microempresa ou empresa de 
pequeno porte, deverá apresentar os documentos exigidos para demonstração 
qualificação técnica relacionados no item 24.2.4. e subitens, salvo se a mesma estiver 
desobrigada do Registro nos termos da legislação em vigor.  
 
Para fins do registro previsto na Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77, a 
legislação sanitária separa os produtos em: 
 
(a) produtos para saúde (correlatos) sujeitos a registro, os quais devem ser registrados 
na Anvisa na forma da Resolução - RDC nº 185/01; 
(b) produtos para saúde dispensados de registro, referidos no parágrafo único do Art. 35 
do Decreto nº 79.094/77, os quais devem ser cadastrados na Anvisa na forma do Art. 3º 
da referida Resolução; e 
(c) produtos não considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de qualquer 
autorização da Anvisa para sua fabricação, importação, exportação, comercialização, 
exposição à venda ou entrega ao consumo. 
(d) Produtos não considerados produtos para saúde 
 
Para os produtos sob regime de Vigilância Sanitária que não são registrados e sim, 
cadastrados deverá ser apresentado a prova da dispensa de registro destes produtos, 
através de cópia desta publicação desta no Diário Oficial da União. A relação de produtos 
cadastrados encontra-se publicada na página da ANVISA na internet 
(
www.anvisa.gov.br/produtosaude/enquadramento/index.htm). 
Assim, sendo estão dispensados de apresentação dos documentos equivalentes 
ao item b e c, aquelas empresas cujos lotes se tratem de produtos não sujeitos ao regime 
compulsório ou dispensados de registro previsto na Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 
79.094/77.    
 
Também estão desobrigados da apresentação do registro os materiais não 
considerados produtos para saúde, os quais não necessitam de qualquer autorização 
da ANVISA para sua fabricação, importação, exportação, comercialização, exposição à 
venda ou entrega ao consumo, constantes do Anexo Único desta resposta.
 
Em tempo, comunica-se mais uma vez que os licitantes não precisarão apresentar 
o Certificado de Boas Práticas na fase de habilitação , salvo para os produtos de 
procedência estrangeira, tal como já sustentado em resposta a pedido de esclarecimentos 
anteriores, abaixo reproduzida: 
O Certificado de Boas Praticas de Fabricação e Controle deverá ser apresentado 
apenas para os produtos que forem importados? Resposta - Sim. O Certificado de 
Boas Praticas de Fabricação e Controle deverá ser apresentado apenas para os produtos 
que forem importados. Segundo o Parágrafo único da Portaria GM/MS nº 2814 de 29 de 
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3 - Ano I - Nº 104

3  
ESTADO DA BAHIA 
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maio de 1998, alterada pela Portaria 3.765, de 25 de outubro de 1998, nas compras e 
licitações públicas de medicamentos, o caso de produto importado é também necessária à 
apresentação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, emitido pela 
autoridade sanitária do país de origem, ou laudo de inspeção e emitido pela autoridade 
sanitária brasileira. (Alteração dada pela Portaria 3.765, de 25 de outubro de 1998). 
 
Através do Acórdão 392/2011(Plenário), o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO/TCU 
determinou ao Ministério da Saúde que fosse excluída a exigência do Certificado de Boas 
Práticas de Fabricação como cumprimento da qualificação técnica exigida nas licitações 
para aquisições de Medicamentos e insumos para saúde. O entendimento do TCU é de que 
para o registro do produto no Ministério da Saúde o fabricante teve que demonstrar boas 
práticas de fabricação, tornando-se desnecessária a apresentação nos processa licitatório, 
isto é, o registro do produto já é suficiente, conforme manifestação sobre o tema através do 
Acórdão TCU nº 392/2011. Em que este entendimento, a decisão do TCU em nada 
modificou a exigência quanto aos produtos importados, razão pela qual se exigiu o 
documento neste Edital.  
 
Enquadram-se na categoria dos descartáveis as escovas dentais e os produtos 
absorventes descartáveis de uso externo os artigos destinados as asseio corporal, 
aplicados diretamente sobre a pele, com a finalidade de absorver ou reter excreções e 
secreções orgânicas, tais como urina, fezes, leite materno e as excreções de natureza 
menstrual e intermenstrual. Estão compreendidas nesse grupo os absorventes 
higiênicos femininos de uso externo, as fraldas para bebês, as fraldas para adultos e os 
absorventes de leite materno.  
 
Segundo a Anvisa, as fraldas descartáveis são materiais não considerados 
produtos para saúde. Neste caso, a empresa que participar do Lote 14, não estão 
obrigadas a apresentar os documentos previstos no subitem 24.2.4.1. alíneas b e c do 
Edital. 
 
Os presentes esclarecimentos não afetam a formulação das propostas, posto que 
os produtos são aqueles com as especificações mais usuais no mercado, razão pela qual 
fica mantida a data da sessão designada para o dia 31/07/2013 às 09h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no 
endereço eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br
, bem como remetida a todos os 
licitantes que adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 30 de julho de 2013. 
  
CARLA SO
UZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
     
                                                                       
           
                                                                            
    
   
       
    
                         
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4 - Ano I - Nº 104

RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS PRODUTOS PARA SAÚDE
(Lista Exemplificativa)
A Produtos utilizados na avaliação, elaboração, fabricação, ou preparação produtos
01 Amalgamador odontológico
02 Equipamento para confecção de próteses
03 Equipamento para elaboração de lentes para óculos
04 Fracionador, dosador ou misturador de soluções ou medicamentos
05 Leitora de código de barras
06 Máquina para fabricação de comprimidos
07 Material de uso exclusivo em laboratório para confecção de próteses que não entrem em contato com 
paciente.
08 Medidor para avaliação de lentes (lensômetro) ou de armações de óculos
09 Seladora de embalagens de produtos para saúde
B Produtos para apoio de atividade laboratorial geral
01 Afiador de navalhas para micrótomo
02 Agitador de soluções
03 Agitador para laboratório, exceto sangue e seus derivados
04 Água destilada
05 Alça de platina para microbiologia
06 Analisador de água
07 Analisador de dissolução de comprimidos e cápsulas
08 Analisador de tamanho de partículas
09 Aparelho de Karl Fisher, exceto indicado para diagnóstico em saúde
10 Aparelho para análise de alimentos
11 Aparelho para determinação da friabilidade de amostras
12 Aparelho para eletroforese, exceto indicado para diagnóstico em saúde
13 Aparelho para teste pirogênico em cobaias
14 Aparelho para tratamento de água, exceto os indicados para purificação de água para uso em
hemodiálise.
15 Aquecedor para laboratório
16 Artigo de plástico ou vidro sem reagente para laboratório
17 Autoclave, exceto para esterilização de produtos médicos
18 Balança para laboratório
19 Banho maria, exceto para implantes e bolsas de sangue.
20 Calorímetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
21 Câmara anaeróbica
22 Capela de fluxo laminar, exceto indicada para uso laboratorial em saúde (ex: capela para manipulação
de órgãos e tecidos para transplante).
22.1 Capela ou cabine para preparação de insumos, medicamentos ou quimioterápicos
23 Centrífuga, exceto indicada para laboratório de saúde
24 Chuveiro e lava-olhos de emergência
25 Colorímetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
26 Condutivímetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
27 Contador de colônias ou células, exceto indicado para diagnóstico em saúde
28 Contador de partículas atômicas, exceto indicado para diagnóstico em saúde
29 Corador de lâminas para microscopia
30 Corante ou solução para preparo de amostras ou substâncias, exceto indicado para diagnóstico em
saúde.
31 Criostato
32 Cromatógrafo, exceto indicado para diagnóstico em saúde
33 Cronômetro p/ medição de tempo de reações.
34 Densitômetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
35 Digestor
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5 - Ano I - Nº 104

36 Diluidor de amostras
37 Dispensador Automático (p/ enchimento de frascos e tubos)
38 Dispensador de parafina para histologia
39 Dispositivo para abertura ou vedação de artigos
40 Equipamento para gerenciamento de amostras
41 Equipamento de proteção individual para uso exclusivo em laboratórios.
42 Espectrofotômetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
43 Espectrômetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
44 Estufa, exceto para esterilização de produtos médicos e produtos para embelezamento ou estética
45 Evaporador centrífugo a vácuo 
46 Fermentador de culturas
47 Filtro para soluções
48 Forno mufla
49 Fotômetro de chama, exceto indicado para diagnóstico em saúde
50 Homogeneizador de soluções, exceto para sangue e seus derivados
51 Impressora de cassetes e lâminas de vidro.
52 Incubadora, exceto indicada para laboratório de saúde
53 Indicador de velocidade de sedimentação de soluções
54 Indicador físico, químico ou biológico, exceto destinado a diagnóstico em saúde 
55 Lavadora para artigos de laboratório, exceto as lavadoras desinfectoras de produtos médicos,
lavadoras de microplacas e lavadoras para ensaios imunológicos.
56 Leitora de fluorescência, exceto indicada para diagnóstico em saúde 
57 Lenço para assepsia da pele
58 Liofilizador
59 Luxímetro
60 Medidor de O2 dissolvido em amostras
61 Medidor de pH, exceto indicado para diagnóstico em saúde
62 Medidor do ponto de fusão
63 Microscópio, exceto indicado para procedimento médico ou odontológico
64 Micrótomo para histologia
65 Mobiliário para laboratório
66 Moinho de amostras sólidas
67 Monitor de crescimento bacteriano, exceto indicado para diagnóstico em saúde
68 Osmômetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
69 Pipeta automática
70 Pipeta ou micropipeta manual
71 Porta algodão
72 Porta papeleta
73 Processador de DNA, exceto indicado para diagnóstico em saúde
74 Processadora de tecidos para histologia
75 Produto para teste de soluções de aplicação não diagnóstica
76 Radiômetro, exceto para uso em aparelhos de fototerapia
77 Recipiente para coleta de resíduos orgânicos para análise
78 Refratômetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
79 Seladora de embalagem de artigos para laboratórios
80 Suporte para artigos de laboratório
81 Temporizador
82 Titulador
83 Viscosímetro, exceto indicado para diagnóstico em saúde
C Produtos utilizados para apoio ou infra-estrutura hospitalar
01 Aparelho para tratamento ou acondicionamento ambiental
01.1 – Condicionadores de ar
01.2 – Purificador de ar
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6 - Ano I - Nº 104

01.3 – Esterilizador de ar
01.4 – Umidificador de ar
02 Balde
03 Bandeja, exceto para esterilização
04 Barreira para separação de ambientes
04.1 Biombo
05 Bomba a vácuo
06 Caldeira
07 Central de ar comprimido
08 Central de gases medicinais
09 Central de vácuo
10 Compressor de ar 
11 Concentrador de O2, exceto de uso pessoal
12 Cortador de isopor para confecção de moldes
13 Dispositivo para abertura de produtos médicos 
14 Equipamento para acondicionamento ou transporte de produtos
14.1 - Carro de emergência (transporte de medicamentos, equipamentos e instrumentais para
procedimentos médicos), exceto quando possuir painel com conexões elétricas, hidráulicas ou de gases
para produtos médicos.
15 Equipamentos para Lavanderia
16 Escada para paciente, exceto indicada para terapia
17 Escova para limpeza de produtos em geral
18 Escova para limpeza e assepsia cirúrgica sem antimicrobiano
19 Esterilizador de resíduos hospitalares, exceto para uso no local de procedimento em saúde
20 Fogão para preparação de alimentos
21 Gel para absorção de resíduos orgânicos
22 Geladeira e Freezer de uso geral (exceto para armazenamento de vacinas, bolsas de sangue, tecidos e
órgãos)
23 Gerador de vapor
24 Incinerador de resíduos hospitalares
25 Indicador físico, químico ou biológico, exceto destinado a diagnóstico em saúde 
26 Mesa, cadeira ou outro suporte sem indicação para apoio a procedimento médico ou odontológico.
26.1 – Mocho Odontológico ou cirúrgico.
26.2 – Cadeiras de espera
26.3 – Móveis para consultório/clínicas (mesas, cadeiras, armários e outros suportes).
26.4 – Mesa de Mayo (suporte de instrumental cirúrgico)
26.5 – Mesa de cabeceira
26.6 – Mesa para Necrópsia
27 Negatoscópio
28 Papel higiênico
29 Pia hospitalar
30 Protetor auricular de ruídos
31 Purificador de água, exceto os indicados para purificação de água para uso em hemodiálise.
32 Recipiente não fixado ao corpo para coleta de resíduos orgânicos
33 Recipiente para coleta ou acondicionamento de produtos em geral
34 Registrador de temperatura ou umidade ambiental (termohidrógrafo)
35 Roupa de cama, exceto de uso hospitalar descartável
36 Secador de ar medicinal
37 Seladora de embalagens de produtos médicos 
38 Sistema de comunicação hospitalar
39 Sistema de sinalização hospitalar
D Produtos para didática ou treinamento médico
01 Manequim para treinamento médico
02 Modelo de Órgão para ensino
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7 - Ano I - Nº 104

03 Simulador de funções fisiológicas para ensino
E Produtos para prevenção da saúde coletiva
01 Armadilha para desinfestação
02 Bomba para dedetização
03 Instrumento para eliminação de parasitas e insetos.
04 Recipiente para acondicionamento de cadáveres.
F Produtos para condicionamento físico ou prática esportiva
01 Barra para ginástica
02 Bola
03 Cadeira de rodas  e bicicletas para portadores de necessidades especiais para uso em prática
desportiva e competições.
04 Cronômetro
04.1 Relógio para treinamento
05 Dardo
06 Dilatador nasal adesivo
07 Disco
08 Equipamentos passivos para condicionamento físico
08.1 – Bicicleta ergométrica. (exceto indicadas para diagnóstico médico)
08.2 – Halteres
08.3 – Estações de Musculação
08.4 - Remadores
08.5 – Aparelho para abdominais
09 Esteira ergométrica (exceto indicadas para diagnóstico médico)
10 Mesa ou cadeira para massagem
11 Equipamentos exclusivos para academias de ginástica ou uso domiciliar. (Exceto eletroestimuladores
musculares e câmaras de bronzeamento)
12 Podômetro (contador de passos/distância percorrida)
13 Protetor não ortopédico de partes do corpo
14 Tablado (exceto para fisioterapia)
15 Vara para salto
G Produtos de uso pessoal ou doméstico
01 Absorvente higiênico
02 Alicate para cortar unhas
03 Aparelho para tratamento ou acondicionamento ambiental
03.1 – Condicionadores de ar
03.2 – Purificador de ar
03.3 – Esterilizador de ar
03.4 – Umidificador de ar
04 Balanças
05 Barbeador
06 Bengala ou outro suporte de uso não ortopédico
07 Chupeta
08 Escova odontológica
09 Escova para cabelos
10 Esponja para limpeza de pele
11 Fio dental
12 Lâmina descartável, exceto indicada para procedimento em saúde
13 Lente para ampliar escalas
14 Limpador de língua
15 Mamadeira e bico 
16 Mantas e cobertores sem indicação terapêutica.
17 Massageador de gengiva
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8 - Ano I - Nº 104

01
02
3
4
05
06
07
8
09
20 Massageador muscular (almofadas, cadeiras, poltronas, colchões, etc) Sem Indicações Terapêuticas.
21 Mordedor para lactentes
22 Óculos para presbiopia
23 Passador de fio dental
24 Produto para estimulação sexual 
25 Produtos eróticos sem indicação de uso em saúde
26 Purificador de água
27 Sauna
28 Secador e escova de cabelos
H Produtos de uso geral utilizados como partes ou acessórios de produtos para saúde
 Câmera fotográfica de uso geral
Equipamento de informática de uso geral
0  Filme fotográfico comum de uso geral
0  Fixador ou revelador de filmes
 Gravador de imagens
 Impressora
 Monitor de vídeo
0  Óleo lubrificante
Papel termo-sensível, exceto indicado para registro de sinais ou imagens médicas 
I Partes e Acessórios para produtos não considerados produtos para saúde
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9 - Ano I - Nº 104</content>
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