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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1037</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica: /g120Resposta a Impugnação ao Edital Processo Administrativo N° 013/2016 Pregão Eletrônico Nº. 007/2016 - Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de proteção individual destinados aos Agentes da Guarda Civil...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de
Amargosa publica:
/g120Resposta a Impugnação ao Edital Processo Administrativo N° 
013/2016 Pregão Eletrônico Nº. 007/2016 - Objeto: Aquisição de 
fardamento e equipamentos de proteção individual destinados aos 
Agentes da Guarda Civil Municipal de Amargosa, mediante Sistema de 
Registro de Preços. 
Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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1 Sexta-feira • 26 de Fevereiro de 2016 • Ano IV • Nº 1037

1 
 
ESTADO DA BAHIA 
Prefeitura Municipal de Amargosa 
Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 013/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  007/2016 
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Infraestrutura, Obras, Transporte 
e Serviços Públicos 
Impugnante: DRM comércio de Equipamentos Ltda ME e White Lake Equipamentos 
Profissionais Ltda 
Assunto: Pregão. Impugnação ao Edital.  
Objeto: Aquisição de fardamento e equipamentos de proteção individual destinados 
aos Agentes da Guarda Civil Municipal de Amargosa, mediante Sistema de Registro de 
Preços 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA, designada 
pela Portaria nº 001/2016, com fulcro no Parecer Jurídico emitido pela Assessoria 
Jurídica, vem, responder ao pedido de impugnação ao Edital, nos termos que segue. 
 
A empresa White Lake Equipamentos Profissionais Ltda questiona o critério de 
julgamento eleito pela Administração, quals eja o julgamento pelo menor preço por 
lote, previsto no Edital. Sustenta que a licitação por item representaria maior economia 
e ainda permitiria maior número de empresas interessadas a partcipar do Certame. 
 
A empresa DRM Comércio de Equipamentos Ltda ME ataca a ausência de 
detalhamento do item 1 e 2 do Lote 04, quanto a tambhos e quantidades respectivos. 
 
É o relatório.  
 
RESPOSTA:  
 
O pedido obedeceu ao requisito da tempestividade. 
 
O Edital determinou que as propostas fossem apresentadas por lotes, formados 
por itens reunidos segundo planilha encaminhada pela Secretaria Municipal de 
Administração, Infraestrutura, Obras, Transporte e Serviços Públicos. O critério de 
julgamento fixado foi o de menor valor por lote. 
 
No presente certame, todos os Lotes foram formados com a reunião de itens de 
características semelhantes. 
 
A Administração pretende adquirir materiais pelo Lote 02 que no seu contexto 
geral são da mesma natureza para o fardamento padrão dos servidores (cintos, 
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Sexta-feira
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2 - Ano IV - Nº 1037
Licitações

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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax (075) 3634-3977 
sapatos,  Targetas, etc), tendo a certeza que aglutinando os itens em um lote somente, 
poderá gerar uma maior economia de escala que, certamente, será traduzida em 
menores preços na proposta global, além de garantir o cumprimento do cronograma de 
entrega propostono edital, pois caso os itens fossem divididos entre vários licitantes, 
qualquer atraso por parte de qualquer um deles, comprometeria todo o planejamento 
desta Administração e as atividades da Guarda do Município. 
 
O Tribunal de Contas da União
1 orienta que “o agente público deve, após definido o 
objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, 
lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado”.  
 
É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma 
característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá 
elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração 
pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de 
controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e 
comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Acórdão 
5301/2013-Segunda Câmara, TC 009.965/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de 
Carvalho, 3.9.2013. 
 
Assim, é que, dentro da competência discricionária que é assegurada à 
Administração optou-se por adotar um critério de julgamento e divisão dos lotes que 
se reputa mais ajustado às necessidades e eficiência administrativas. 
 
Deste modo, os motivos teóricos levantados pela impugnante, que indicariam a 
divisão do objeto da licitação em itens, não se aplicam ao presente caso, conforme 
acima demonstrado. 
 
A Impugnante DRM Comércio de Equipamentos Ltda ME ainda se opõe as 
descrições dos itens 01 e 02, alegando a ausência da discriminação da quantidade por 
tamanho P, M e G. 
 
Cumpre registrar, que nas cotações obtidas, não houve variação de preço em 
razão do tamanho, razão que levou ao setor concentrar e não especificar as 
quantidades por tamanho. 
 
Depois, cumpre esclarecer que nenhuma destas exigências constantes das 
descrições do material foi estabelecida como requisito de habilitação que estão 
                                                          
 
1Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. eampl. – Brasí lia : 
TCU, Secretaria Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 225. 
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limitadas aos documentos relacionados no item VII –DO CONTEUDO DO 
ENVELOPE–“B“ DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO. 
 
No caso específico, entende esta Pregoeira, na senda apontada pela Assessoria 
Jurídica, que os argumentos manifestados pela empresa merecem ser reconhecidos, 
para acrescentar-se a quantidade, a saber: 
a) Placa Balística 3A:   
1. Tamanho P: 13 (treze)  
2. Tamanho M: 17 (dezessete)  
3. Tamanho G: 04 (quatro)  
4. Tamanho GG: 02 (duas) 
 
b) Capa de Colete:   
1. Tamanho P: 13 (treze)  
2. Tamanho M: 17 (dezessete)  
3. Tamanho G: 04 (quatro)  
4. Tamanho GG: 02 (duas) 
 
III – DAS CONCLUSÕES 
 
Em face do quanto previsto no art. 21, § 4º da Lei nº.  8.666/93, considerando que 
as alterações que necessita ser efetuada não afetam a formulação das propostas pelos que 
adquiriram o Edital da Licitação, opino pela manutenção da data da Sessão Pública deste 
Pregão para o dia 09/03/2015, às 10h00min, no mesmo local especificado no Edital. 
 
À consideração superior. 
 
Amargosa, 26 de fevereiro de 2016 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA 
Pregoeira 
 
 
 
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