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    <date>2016-02-22</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1027</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFNPW10WXCDMAT5UNCR1HG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: VFNPW10WXCDMAT5UNCR1HG
Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL
Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Segunda-feira • 22 de Fevereiro de 2016 • Ano IV • Nº 1027
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
• Processo Administrativo Nº 006/ 2016 do Pregão Eletrônico No. 
003/2016/Srp - Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para 
atendimento do Serviço de Nutriç ão do Hospital Municipal de 
Amargosa, Centro de Atenção Ps icossocial (CAPS) , Secretarias e 
Órgãos Municipais e a manutenç ão de programas e convênios de 
cooperação firmados com a Secret aria de Segurança Pública do 
Estado da Bahia e Polí cia Militar do Estado da Bahia, mediante 
Sistema de Registro de Preços.  
• Processo Administrativo Nº. 007/ 2016  do Pregão Eletrônico Nº. 
004/2016/SRP - Objeto: Contratação da prestação de serviços de 
Transporte Escolar para alunos ma triculados na Rede Municipal e 
Estadual de Ensino de Amargos a, bem como para Programa 
desenvolvido pela Secretaria Mu nicipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação.

ESTADO DA BAHIA
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Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 003/2016/SRP 
OBJETO: Aquisição de gêneros alimentícios para atendimento do Serviço de Nutrição do 
Hospital Municipal de Amargosa, Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Secretarias e Órgãos 
Municipais e a manutenção de programas e convênios de cooperação firmados com a Secretaria 
de Segurança Pública do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, mediante 
Sistema de Registro de Preços  
INTERESSADO:  Sales &amp; Cia. Ltda. 
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos. 
 
RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS 
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , devidamente 
assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos seguintes, tendo em 
vista questionamento formulado por licitante ao Edital da Licitação em epígrafe. 
 
I – Da Tempestividade. 
 
O Edital previu no item 30.1 que até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para 
abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, 
devendo a Pregoeira decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. 
 
A Sessão Pública do PREGÃO PRESENCIAL N O. 003/2016/SRP está marcada para o dia 
23/02/2016, às 09h00min. O pedido de esclarecimentos foi apresentado por correspondência 
eletrônica no dia 19/02/2016, às 22h32min, quando não havia expediente na repartição.  
 
À luz do disposto no parágrafo único
1 do art. 110 da Lei nº 8.666/93, considera-se 
apresentado o pedido no primeiro dia útil subsequente ao envio, qual seja 22/02/2016. Assim 
sendo, evidente a intempestividade do pedido. 
 
Entretanto, ante ao disposto no art. 5º., inc. XXXIV, alínea a da Constituição Federal, 
decide a Pregoeira responder ao pedido de esclarecimento nos seguintes termos.  
 
II – Do Questionamento: 
 
Transcreve-se: 
 
“Consulta: Pregão Presencial 003/2016/SPR 
 
Considerando que o Edital do Pregão Presencial citado acima diz: 
24.2.3.1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e 
demonstrações contábeis assim apresentados:  
 
2 - Sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA):  
                                                            
1 Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e consi derar-se-ão os dias 
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referid os neste artigo em 
dia de expediente no órgão ou na entidade 
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2 - Ano IV - Nº 1027
Licitações

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- por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, 
devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro 
órgão equivalente, ou  
- por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou 
autenticados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante.  
 
4 - O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas por 
Contador ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Contabilidade. 
 
Gostaríamos de confirmar, já que somos empresa com cota de responsabilidade limitada 
(LTDA) – Regime Normal se vai ser obedecido o que determina a Instrução Normativa 
RFB Nº 1420 de 19 de Dezembro de 2013 que regulamenta a Escrituração Contábil Digital 
que diz: 
 
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: 
 
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; 
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; 
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos 
assentamentos neles transcritos. 
 
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser 
assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido 
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a 
fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento 
digital.” 
 
III – Da Resposta 
 
As empresas obrigadas por Lei a apresentarem ECD – Escrituração Contábil Digital, para 
satisfação da exigência do item 24.2.3. do Edital do Pregão presencial em epígrafe, deverão 
juntar o respectivo comprovante de transmissão ao SPED (Serviço Público de Escrituração 
Digital) e o conjunto completo de documentos transmitidos à Secretaria da Receita Federal e a 
Junta Comercial, através de Sistema de Escrituração Digital, a saber: 
a) “Recibo de Entrega de Livro Digital”, documento que dispõe de identificação do 
arquivo (balanço e demonstrações) apresentados a Receita, sendo que o mesmo pode ser 
confirmado no site da Receita Federal sobre o número de autenticação/identificação; 
b) Termo de abertura e encerramento do Livro (arquivo digital) apresentado; 
c) Balanço Patrimonial; e 
d) Requerimento de Autenticação de Livro Digital (documento que confirma a 
solicitação da empresa junto a Junta Comercial do Estado Bahia que o mesmo seja autenticado). 
 
A Escrituração Contábil Digital - ECD - foi instituída para fins fiscais e previdenciários e 
deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de 
Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do 
arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. 
 
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Estão compreendidos na Escrituração Contábil Digital os seguintes livros: 
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver; 
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos 
assentamentos neles transcritos. 
 
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de 
dezembro de 2013, estabeleceu quais pessoas estão obrigadas a realizar a Escrituração Contábil 
Digital, verbis: 
 
“Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 
2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014: 
I -  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro 
real; 
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título 
de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos 
lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os 
impostos e contribuições a que estiver sujeita; e 
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”. 
 
Essa disposição não alterou em nada a Lei nº 8.666/93 e nem afetou o Edital em epígrafe 
que já prevê que os Balanços apresentados na forma da Lei serão aceitos, não importando se o 
documento foi remetido à junta por meio físico ou eletrônico. 
 
Nos termos do art. 2º do Decreto citado, o Sped “é instrumento que unifica as 
atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que 
integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, 
mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. 
 
O Sped-Contábil deverá apresentar referidos documentos, devidamente assinados, na 
forma do § 5º do art. 10 da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008: 
 
“Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo 
empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por 
contabilista legalmente habilitado , com indicação do número de sua inscrição no 
Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos nomes completos dos signatários e das 
respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste 
artigo. 
[...] 
§ 5º Em se tratando de livro digital , esse deve ser assinado por contabilista legalmente 
habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado 
digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-
estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação 
pelas Juntas Comerciais;” (grifamos) 
 
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Diante desse cenário, tem-se que a regulamentação do Sped-Contábil prevê uma forma 
específica para registro dos livros digitais, a qual deverá ser levada em consideração pela 
Administração Pública quando da análise dos documentos contábeis das licitantes. 
 
Isso não quer dizer que pelo fato de o registro dos livros contábeis ser efetivado, nesses 
casos, em âmbito digital, a Administração Pública pode dispensar os licitantes de apresentar a 
comprovação de registro. Até porque os documentos encaminhados digitalmente podem, 
perfeitamente, ser impressos e encaminhados no envelope de documentos de habilitação. 
Devendo a Pregoeira aferir a sua autenticidade. 
 
Assim, os licitantes que realizam a Escrituração Contábil Digital (ECD) devem apresentar 
o termo de autenticação digital na Junta Comercial respectiva, devidamente acompanhado da 
impressão dos livros entregues digitalmente. Nesse ponto, é de se registrar que a escrituração 
digital deve estar registrada pela Junta. 
 
IV – DA CONCLUSÃO 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente 
estabelecido. Assim, não tendo ocorrido qualquer mudança no edital a partir do Pedido de 
Esclarecimentos formulado, informa-se que fica mantida a data da Sessão Pública para o dia  
23/02/2016, às 09h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço 
eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram 
o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 20 de fevereiro de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  007/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.  004/2016/SRP  
NÚMERO DA LICITAÇÃO [LICITAÇÕES-E/BANCO DO BRASIL]: 617689 
PARTICIPANTES: AG dos Santos de Valença Eireli – Me, Costa Brava Transportes 
Ltda – Me, Amargosa Transportes de Cargas e Locações Ltda – Me, Destak Serviços de 
Locação de Veículos Ltda Me E RD Locação Transportes e Construções Ltda 
OBJETO: Contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar para 
alunos matriculados na Rede Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, 
bem como para Programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Trabalho e Habitação. 
 
DECISÃO  
 
A Pregoeira e a Equipe de Apoio da Prefeitura Municipal de Amargosa, 
no uso de suas atribuições, e levando em consideração o Parecer exarado pela 
Assessoria Jurídica, cujos fundamentos integram este ato, decide: 
 
1) INABILITAR a empresa AG dos Santos de Valença Eireli – Me, ante ao 
desatendimento às exigências previstas no item 30.2 do Edital do Pregão 
Eletrônico nº 004/2016/SRP. 
 
Publique-se.  
 
Amargosa, 19 de fevereiro de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
ROSY ASSIS DE CAMPOS 
Equipe Apoio 
 
 
IVANILDES RIBEIRO DOS SANTOS 
Equipe Apoio 
 
 
 
 
 
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6 - Ano IV - Nº 1027</content>
      <publication_date></publication_date>
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