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    <date>2016-02-12</date>
    <tenant>MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA</tenant>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1019</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
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      <summary>Prefeitura Municipal de Amargosa publica:  Licitação Nº 617689 Processo Administrativo Nº 007/2016 Pregão Eletrônico Nº. 004/2016/SRP - Objeto: contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar p ara alunos matriculados na Rede Municipal e Estadual...</summary>
      <content>Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 Licitação Nº 617689 Processo Administrativo Nº 007/2016 Pregão 
Eletrônico Nº. 004/2016/SRP - Objeto: contratação da prestação de 
serviços de Transporte Escolar p ara alunos matriculados na Rede  
Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como para Progr ama 
desenvolvido pela Secretaria Munic ipal de Assistência Social, T rabalho e 
Habitação, mediante Sistema de R egistro de Preços e conforme 
especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Sexta-feira • 12 de Fevereiro de 2016 • Ano IV • Nº 1019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 004/2016/SRP 
LICITAÇÃO Nº 617689 (www.licitacoes-e.com.br) 
OBJETO: contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar para alunos 
matriculados na Rede Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como para 
Programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação, mediante Sistema de Registro de Preços e conforme especificações constantes 
do Termo de Referência - Anexo I 
INTERESSADO: Amargosa Transportes de Cargas e Locações ME (CNPJ: 
22.820.665/0001-84) 
ASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos. Qualificação Técnica. 
 
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos 
seguintes, tendo em vista questionamento, formulado em 12/02/2016, por licitante ao 
Edital da Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. 
 
Licitante 01: 
 
“Com base no Item 30.2, sobre QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do Edital de Licitação Pregão 
Eletrônico para Registro de Preços de nº 617689. Para o desempenho, de atividades pertinente e 
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através de atestados 
fornecidos por pessoa Jurídica. 
Queremos saber se com relação ao Prazo especificamente, se a Empresa participante da licitação 
que estiver menos de um ano no Atestado Técnico, será motivo de Impugnação ou desclassificação 
no Processo Licitatório. 
Nestes Termos; 
Aguardamos resposta”. 
 
Resposta:  
 
Incialmente, cumpre registrar que a indagação é intempestiva, pois que suscitada 
após o prazo previsto no art. 11 do Decreto Municipal nº.  353/20061 e item 47 do Edital. 
Todavia, em atenção ao direito de petição que não prevê prazo, responde-se a dúvida 
nos termos que se segue. 
 
A questão da compatibilidade do atestado com o prazo a ser realizado tem sido 
tratada pela jurisprudência, visto que a legislação não determinou o quantitativo do 
atestado que é considerado pertinente e compatível com o objeto.  
 

1 Art. 11. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, 
providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º. Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de 
vinte e quatro horas.§ 2º. Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. 
Licitações
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Pela jurisprudência, um atestado pertinente e compatível é aquele que apresenta 
pelo menos 50% do montante que está sendo licitado. 
 
Assim, objetivamente, sendo o prazo da execução compatível com o prazo pelo 
que se pretende tomar os serviços é possível a aceitação de atestado de capacidade 
técnica com prazo inferior a um ano. 
 
No item 30.2. do Edital do certame foi exigido que o melhor classificado 
apresentasse para demonstração da sua qualificação técnica de “comprovação de aptidão 
para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos 
com o objeto da licitação, através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas 
jurídicas de direito público ou privado”. A exigência condiz com o que determina o Art. 30, 
inciso II e §1º da Lei nº 8.666/93.  
 
A Licitante interessada questiona, em síntese, se o prazo do qual trata o item 30.2. 
do Edital corresponde ao período estimado da contratação que é de 01 (um) ano ou 12 
(doze) meses e se a comprovação em prazo menor poderia levar a sua impugnação e 
desclassificação.  
 
Há casos em que, para a aferição da capacidade técnica dos licitantes, importa que 
a experiência anterior tenha sido adquirida em determinado lapso de tempo. Nesse caso, 
não basta saber se o licitante é capaz ou não de executar uma dada obra ou serviço com 
certa dimensão, sendo fundamental que objeto semelhante tenha sido anteriormente 
realizado em condições de tempo equivalentes às do contrato licitado. 
 
Exigência como essa, entretanto, jamais podem ser impostas de modo ilimitado ou 
injustificado. 
 
O art. 30, II, da Lei 8.666/93 proíbe que a Administração haja com excesso na 
fixação das exigências de habilitação.  
 
Em relação ao prazo de execução dos serviços atestados, estes não podem ser 
incompatíveis com o objeto da licitação. É, aliás, o que prescreve expressamente o art. 
30, II, da Lei 8.666/93: "A documentação relativa à capacitação técnica limitar-se-á a: (...) 
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em 
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação". 
 
A exigência de que os serviços ou obras atestados tenham sido executados em 
determinado prazo, como qualquer outra exigência de habilitação técnica, tem de se 
revelar apta e indispensável à aferição da idoneidade dos licitantes. 
 
Será possível e admitido apenas nos casos em que a complexidade do objeto 
licitado derivar do tempo estimado para sua execução. Isto é, cabe apenas quando a 
execução do contrato licitado, em razão da exiguidade do prazo em que deve se dar, 
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demandar habilidades específicas não ordinariamente empregadas em obras ou serviços 
da mesma natureza. 
 
De outra forma, quando o prazo fixado para a execução do contrato puder ser 
cumprido sem maiores dificuldades por aqueles que comprovarem dominar as técnicas 
comuns, será despropositado exigir que a experiência anterior tenha sido adquirida em 
dado lapso temporal. 
 
Nesse caso, os licitantes que comprovarem deter experiência anterior na execução 
de objeto semelhante ao licitado revelar-se-ão, em princípio, capacitados a bem executar 
o contrato almejado pela Administração, no prazo que esta definir. 
 
Por exemplo, uma empresa que houver prestado os serviços atestados em um 
prazo de 01 (um) ano tende a ser capaz de executar objeto semelhante em 06 (seis) meses 
- ainda que, para tanto, tenha de empregar mais mão-de-obra e equipamentos etc. (cuja 
disponibilidade, note-se, pode ser objeto de requisito de habilitação específico, na forma 
do § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93). 
 
Se for o caso de exigir que a experiência anterior tenha sido adquirida em dado 
prazo, este terá de ser razoável, compatível com o objeto licitado. Como já decidiu o 
Superior Tribunal de Justiça: "A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I 
(parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital 
de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao 
objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis" (Recurso Especial n.º 
466.286/SP, 2ª. T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.10.2003, p. 256). 
 
Não se pode, assim, pretender exigir das empresas licitantes que comprovem ter 
adquirido experiência com serviços semelhantes aos licitados em prazo idêntico ao 
previsto para a execução da futura contratação, sob pena de se restringir indevidamente 
a competitividade, inviabilizando a busca pela melhor contratação. 
 
Com efeito, exigir que o prazo de execução dos serviços e obras atestados coincida 
com aquele estimado para a execução dos serviços e obras licitados equivale a exigir 
experiência anterior na realização de quantitativos idênticos - o que é absolutamente 
vedado.  
 
MARÇAL JUSTEN FILHO ensina que "a Administração apenas está autorizada a 
estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale 
dizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico" (Comentários à Lei de Licitações 
e Contratos Administrativos, 12ª ed., Dialética, 2008, p. 431/432). 
 
DORA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS, outrossim, destaca que "não pode a 
Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter 
competitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma 
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elevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único 
participante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência, por 
violação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93" (Temas Polêmicos sobre Licitações e 
Contratos, Coord. Maria Sylvia Zanella do Pietro, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 
149). 
 
Note-se, inclusive, que as obras e serviços atestados podem ter sido executados em 
prazo superior ao estimado para a contratação licitada simplesmente em virtude de sua 
maior amplitude e complexidade. 
 
Ora, não se pode inferir que o licitante que houver executado, no passado, obras 
mais amplas e complexas em um prazo de, por exemplo, 5 meses não será capaz de 
executar obras de menor proporção e de igual ou inferior complexidade técnica em prazo 
menor de 3 meses.  
 
Ademais, o prazo eventualmente maior em que a obra ou serviço anterior tenha 
sido executado pode não ter qualquer relação com o grau de sua complexidade ou 
amplitude. Fatores absolutamente alheios às características técnicas do empreendimento 
podem ter demandado maior tempo para a sua execução. 
 
Ocorrências como restrições orçamentárias, obtenção de licenças necessárias, 
liberação de áreas e jazidas etc. podem ter determinado a execução da obra ou serviço 
anterior em um período mais prolongado. Trata-se de fatores que não guardam qualquer 
relação com a aptidão técnica dos licitantes. 
 
Também por isso o prazo fixado deve ser razoável e estabelecido na medida em 
que for estritamente necessário para garantir o mínimo de segurança que a 
Administração deve ter para a execução satisfatória do objeto contratual. 
 
Por derradeiro, a exigência de que a experiência anterior tenha sido adquirida em 
dado espaço de tempo jamais poderá se referir a serviços de menor relevância, valor não 
significativo ou então impertinentes. 
 
CARLOS ARI SUNDFELD ensina que "a demonstração de que aqui se cuida não 
será exigida em relação a todas as parcelas da obra ou serviço, mas apenas àquelas de 
'maior relevância e valor significativo', definidas de modo objetivo no edital (art. 30, § 
1º, I c/c § 2º, aqui incidente analogicamente)" (Licitação e Contrato Administrativo, 2ª 
ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 127). 
 
No mesmo sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO escreve que "somente é cabível 
estabelecer exigências de quantitativos mínimos, prazos máximos e assemelhadas se a 
Administração tiver identificado as parcelas de maior relevância técnica e de valor 
significativo" (Ob. cit., p. 419). 
 
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Em suma, nos casos em que o cronograma físico consistir em elemento essencial 
do objeto licitado, poderá a Administração Pública exigir, para fins de comprovação da 
capacidade técnica operacional, que a experiência anterior tenha sido adquirida segundo 
condições de tempo equivalentes às do contrato licitado - sempre, porém, com a 
observância dos limites acima. 
 
Observe-se, no mais, que a Administração tem o dever de justificar as exigências 
de experiência anterior que insere no edital sempre que questionada sobre sua 
pertinência/legalidade.  
 
Nas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO: 
 
"É que, se a Administração impôs exigência rigorosa, fê-lo com base em alguma 
avaliação interna. Em última análise, a discricionariedade na fixação das exigências 
de qualificação técnica operacional não significa que a Administração possa escolher 
as que bem entender. A escolha tem de ser resultado de um processo lógico, fundado 
em razões técnico-científicas. Portanto, o questionamento do particular conduz, em 
primeiro lugar, à Administração revelar publicamente os motivos de sua decisão. 
Depois, conduz à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, se a 
Administração tiver avaliado mal a realidade, reputando como indispensável uma 
experiência que tecnicamente se revela dispensável, seu ato não pode prevalecer" 
(Ob. cit., p. 424). 
 
No mesma sentido é o entendimento do TCU: 
 
"REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 
DETERMINAÇÃO. Considera-se procedente representação para determinar ao 
órgão que justifique a inclusão de cláusulas editalícias, demonstrando que a exigência 
é necessária à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não 
constitua restrição ao caráter competitivo do certame; quando do julgamento de 
recursos, promova diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução 
do processo; e abstenha-se de exigir um número mínimo de atestados de capacidade 
técnica, bastando que a empresa licitante comprove que já realizou o tipo de serviço 
desejado em pelo menos uma ocasião" (Acórdão n.º 571/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. 
MARCOS BEMQUERER, DOU de 17.03.2006). 
 
Ou seja, se não houver motivos suficientes para a sua fixação, a exigência de que a 
experiência anterior tenha sido adquirida em determinado prazo terá de ser afastada, 
sob pena de ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição e ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. 
 
No caso, a Ata de Registro de Preços terá prazo de 12 (doze) meses, mas não quer 
dizer que os serviços serão tomados por 12 meses. No caso, o ano letivo tem como prazo 
mínimo 200 (duzentos) dias letivos. 
 
Da Necessidade de Mudança do Edital ex ofício 
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De ofício, por orientação da Assessoria Jurídica, considerando-se os julgados 
abaixo a Pregoeira decide suprimir do edital a exigência da comprovação do item 30.1 e 
da necessidade de registro do atestado de capacidade técnica perante o Conselho 
Regional de Administração. 
 
Segundo art. 1º da Lei 6.839/80, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em 
determinado Conselho Profissional deve ser ditada pela sua “atividade básica ou em 
relação àquela pela qual prestem serviços”.  
 
Ao enfrentar a questão específica da delimitação do âmbito de atuação do CRA, 
o Superior Tribunal de Justiça
2 firmou o entendimento que o registro de empresas 
naquele Conselho somente serão obrigatórios “em razão da atividade básica ou em 
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação à atividades 
secundárias”.  
 
Dessa forma, a inscrição de pessoa jurídica perante o Conselho Regional de 
Administração só terá caráter obrigatório quando ela for constituída com a finalidade de 
explorar a profissão de administrador, seja praticando atividade fim privativa, seja 
prestando esses serviços profissionais a terceiros, excluindo-se desse conceito a simples 
“contratação e administração de pessoal”, pois estas são atividades comuns ao 
funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados.  
 
A atividade preponderante das empresas que prestam os serviços objeto do 
Pregão em epigrafe é o transporte escolar ou locação de veículos com motorista.  
 
Assim, ainda que, como qualquer empresa, as licitantes possuam estrutura 
administrativa organizada, tais empresas não se encontram obrigadas a registrar-se nos 
quadros do Conselho Regional de Administração, pois não exercem qualquer atividade-
fim na área de administração.  
 
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de 
todo o país, como bem exemplificam os precedentes abaixo transcritos:  
 
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. 
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE 
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE 
PESSOAL NÃO É ATIVIDADE BÁSICA PARA OS EFEITOS DO ART. 1º DA 
LEI 6.829/80. 1) A embargante, denominada “GP Guarda Patrimonial de São Paulo 
SC Ltda.”, é empresa de segurança, cujo objeto social é a “prestação de serviços de 
vigilância, escolta armada, segurança pessoal privada em estabelecimentos 
financeiros, indústrias, empresas, comércio, serviços, residências, áreas em gerais e 

2 REsp 932.978/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 
01/12/2008   
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afins.” (fls. 9). Resta evidente, portanto, que não tem como atividade fim a prestação 
de serviços privativos da profissão de administrador. 2) A inscrição da pessoa 
jurídica em conselho profissional só é obrigatória quando ela é constituída com a 
finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa, seja 
prestando serviços profissionais a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/80), no que não se 
insere, obviamente, a simples “administração de pessoal”, que é atividade imanente 
ao funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados. 3) Nego 
provimento ao recurso.(AC 200151015183272, Desembargador Federal POUL 
ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 19/08/2005)  
 
PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA É PRESTAR 
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA. 
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ART. 557 
DO CPC. AGRAVO INTERNO. A decisão ora hostilizada foi clara ao reconhecer 
que a necessidade de registro de pessoa jurídica perante o Conselho de Administração 
encontra-se atrelada à atividade básica da empresa, que, na hipótese dos autos, é 
prestar serviços de vigilância junto a estabelecimentos financeiros, conforme consta 
de seu estatuto social, o que afasta a necessidade de registro, pois não tem por objetivo 
precípuo administrar. (…) Agravo interno não provido. (TRF – 2ª Região - AMS 
2002.02.01.033304-0 – Rel. Desembargador JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA – 
6ª Turma Especializada – DJU 01/12/2008 – p.161).  
 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE 
ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, 
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBRIGATORIEDADE 
DO REGISTRO. I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta colenda 
Oitava Turma, "a empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou 
transporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de 
Administração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue". (AC 
2002.36.00.004848- 4/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, 
Oitava Turma, e-DJF1 p.425 de 11/02/2011). II - Remessa oficial desprovida. (REO 
200137000066750, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 
TRF1 - OITAVA TURMA, 25/03/2011)  
 
Ademais, o Tribunal de Contas da União, em duas oportunidades em que 
enfrentou a questão, também se manifestou pela impossibilidade de se exigir em edital 
de licitação o registro no CRA das empresas prestadoras dos serviços de transporte 
escolar:  
 
REPERSENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE 
RECURSOS FEDERAIS. TRANSPORTE DE ESTUDANTES. AUDIÊNCIAS. 
IRREGULARIADADE EM CERTAME LICITATÓRIO. MULTA AOS 
GESTORES. CIÊNCIA AO FNDE E AOS DEMAIS INTERESSADOS (...) 3.6. 
Motivo De Audiência 5: "exigência no Edital de apresentação de prova de 
regularidade de situação da empresa e de seus responsáveis técnicos no Conselho 
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Regional de Administração-CRA da jurisdição da Sede da Licitante, uma vez que tal 
exigência não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação (transporte 
escolar)."  
 
3.6.1. Razões De Justificativa Dos Responsáveis: Os responsáveis apresentaram suas 
justificativas na forma que se segue, verbis:  
 
"Também não se sustenta, posto que a própria Lei 8.666/93 exige, em seu art. 30, 
como documentação relativa à qualificação técnica, o registro ou inscrição na 
entidade profissional competente, senão vejamos:  
"Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:  
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;(...)".  
 
Segundo o que dispõe a Lei Federal 4.769/75, Regulamentada pelo Decreto 
61.934/67, este com alterações da Lei 6.642/79 e da Lei 7.321/85, e a Resolução 
Normativa CFA n.º 304, de 06 de abril de 2005, o profissional competente e a 
respectiva entidade é o Administrador e o Conselho Regional de Administração, não 
tendo havido, também, nenhuma irregularidade na previsão de tal exigência."  
 
3.6.2. Análise: A Lei Federal a que se referem os responsáveis é a de n.º 
4.769/65, que regula o exercício da profissão de administrador e não a de n.º 
4.769/75, como dito. Os demais dispositivos legais dizem respeito à 
profissão de Administrador, não tendo a ver com o que fora questionado. 
Também não guarda relação com o que diz a Lei n.º 8.666/93, pois 
contrariamente ao que disseram, o CRA não é entidade profissional 
competente para tratar de transporte escolar, ou seja, não houve a restrição 
a que se refere a Lei. A exigência no edital de apresentação de prova de 
regularidade de situação da empresa e de seus responsáveis técnicos no 
Conselho Regional de Administração-CRA da jurisdição da Sede da 
Licitante é, assim, descabida, pois não guarda relação de pertinência com o 
objeto da licitação (transporte escolar). 
 
3.6.3. Registre-se que esta exigência deu motivo à impugnação do Edital pela pessoa 
jurídica de direito privado Maria Auxiliadora Dias de Souza ME (fls. 199/206 
anexo1), sendo considerada improcedente a impugnação.  
 
3.6.4. Em fato semelhante, o Acórdão TCU n.º 2655/2007 Plenário também 
considerou restrição ao caráter competitivo do certame exigência 
semelhante para serviços técnicos especializados na área de informática, 
verbis: "9.2.2. exigência de registro de atestado de capacitação técnica e 
profissional perante o CRA, em desacordo com a jurisprudência dominante 
do Tribunal, segundo a qual a atividade regulada pelo conselho profissional 
deve guardar similaridade com o objeto da licitação (Acórdãos n.º 
1.264/2006-TCU-Plenário e n.º 1.449/2003-TCU-Plenário).". A Constituição 
Federal (art. 37, inciso XXI) é explícita ao comandar: "ressalvados os casos 
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especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica 
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações " 
(grifou-se). Assim, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas.  
VOTO  
Entendo que foram adequadamente analisados pela Unidade Técnica os fatos tidos 
como irregulares relacionados à licitação propriamente dita, quais sejam, não 
publicação do edital no D.O.U. e em jornal de grande circulação, não adoção de 
pregão eletrônico e restrição do caráter competitivo (concessão de prazo inferior a oito 
dias úteis para a apresentação da proposta e exigência de apresentação de prova 
de regularidade da empresa e dos seus responsáveis no CRA ), inclusive no 
tocante à utilização de veículos em desacordo com as cláusulas do edital, fato novel 
trazido pelo Sr. Gerente de Divisão. (Acórdão 1231/2010 - Segunda Câmara – TCU 
– Min. Rel. José Jorge. Publicação na Ata 08/2010 - Segunda Câmara Sessão 
23/03/2010, Aprovação 24/03/2010 Dou 26/03/2010)  
 
O art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n° 8.666/93 prevê que é vedado aos agentes públicos 
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que 
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam 
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes 
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto 
do contrato. 
 
Assim, convencida da inexistência de norma legal que imponha as empresas que 
exerçam como atividade principal ou secundária a locação de veículos com motorista ou 
transporte escolar a obrigatoriedade do registro ou inscrição no Conselho Regional de 
Administração ou ao menos preveja que o Conselho de Classe seja a entidade 
profissional competente para o exercício da atividade de transporte escolar, entende-se 
como ilegal e restritiva tal exigência não acolhendo a impugnação neste ponto. 
 
Considerando que, como exposto no item anterior, os Tribunais Regionais 
Federais não consideram que as empresas prestadoras do serviço de locação de veículos 
com motoristas ou transporte escolar realizem serviços próprios da atividade de 
“Técnico em Administração”, o que dispensa a sua inscrição no Conselho Regional de 
Administração, tampouco se afigura necessário o visto do CRA nos atestados de aptidão 
para os serviços licitados. 
 
Nesse pormenor convém ressaltar que a própria exigência de vistos de Conselhos 
Regionais em atestados tem sido contestada pela doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, 
uma vez que a única profissão cuja disciplina legal exige que o profissional comunique 
seus serviços ao órgão fiscalizador é a de Engenharia:  
 
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“7.11) Qualificação técnica profissional em outras áreas  
..................................................................................................................  
Interpreta-se a regra sobre prova do exercício de atividades anteriores segundo a 
disciplina legal para o exercício de profissão. Verifique-se que a engenharia é a única 
profissão que exige que o sujeito comunique cada atuação à entidade profissional. 
Nenhum médico, advogado, contador (etc.) está obrigado a promover anotação de 
responsabilidade correspondente à existência de um contrato e sua execução. Por 
decorrência, as entidades de fiscalização somente podem confirmar se o sujeito está 
regularmente inscrito em seus quadros. Não dispõem de qualquer informação acerca 
do efetivo exercício da profissão – ressalvadas as hipóteses de punições e questões 
similares.  
Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço (que não 
caracterize atividade de engenharia) ao registro da declaração no órgão de 
fiscalização
3”. 
 
Com toda vênia a recomendação do Tribunal de Contas dos Municípios do 
Estado da Bahia, a exigência prevista no art. 15 da Lei n° 4.769/65 combinado com o art. 
35 da RN/CFA n° 390/2010, não tem o condão de obrigar as Comissões de Licitação a 
exigir obrigação não prevista em lei.  
 
Os presentes esclarecimentos não afetam a formulação das propostas, razão pela 
qual fica mantida a data da sessão designada para o dia 15/02/2016 às 16h00min. 
 
Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço 
eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a todos os licitantes que 
adquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 12 de fevereiro de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
IGOR COUTINHO SOUZA 
OAB/BA 17.314 
 
 
 
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3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: 
Dialética, 2008. 
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