{"edition": {"id": 1018, "number": 1019, "date": "2016-02-12", "tenant": "MUNICÍPIO DE AMARGOSA - BA", "validation_code": "92e9e79b9bc54796bcd0ac3294b94c88", "pdf_sha256": "119f11b9c331763f1cffe7270a7469a5f2d1f86cc9fa60ef4fe65633476e6e55", "pdf_generation": 0, "pdf_generated_at": null, "pdf_manifest_sha256": "119f11b9c331763f1cffe7270a7469a5f2d1f86cc9fa60ef4fe65633476e6e55", "pdf_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1018/pdf/", "public_url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/edicoes/1018/"}, "acts": [{"id": 1161, "protocol": "", "title": "DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1019", "kind": "Diario Importado", "number": "1019", "organization": "", "department": "", "category": "", "summary": "Prefeitura Municipal de Amargosa publica:  Licitação Nº 617689 Processo Administrativo Nº 007/2016 Pregão Eletrônico Nº. 004/2016/SRP - Objeto: contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar p ara alunos matriculados na Rede Municipal e Estadual...", "content": "Prefeitura Municipal de \nAmargosa publica: \n \n Licitação Nº 617689 Processo Administrativo Nº 007/2016 Pregão \nEletrônico Nº. 004/2016/SRP - Objeto: contratação da prestação de \nserviços de Transporte Escolar p ara alunos matriculados na Rede  \nMunicipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como para Progr ama \ndesenvolvido pela Secretaria Munic ipal de Assistência Social, T rabalho e \nHabitação, mediante Sistema de R egistro de Preços e conforme \nespecificações constantes do Termo de Referência - Anexo I \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \nGestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação\nAmargosa - Ba\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nPrefeitura Municipal de Amargosa\n1 Sexta-feira • 12 de Fevereiro de 2016 • Ano IV • Nº 1019\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 007/2016 \nPREGÃO ELETRÔNICO NO. 004/2016/SRP \nLICITAÇÃO Nº 617689 (www.licitacoes-e.com.br) \nOBJETO: contratação da prestação de serviços de Transporte Escolar para alunos \nmatriculados na Rede Municipal e Estadual de Ensino de Amargosa, bem como para \nPrograma desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e \nHabitação, mediante Sistema de Registro de Preços e conforme especificações constantes \ndo Termo de Referência - Anexo I \nINTERESSADO: Amargosa Transportes de Cargas e Locações ME (CNPJ: \n22.820.665/0001-84) \nASSUNTO: Pedido de Esclarecimentos. Qualificação Técnica. \n \nRESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS  \n \nA PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , \ndevidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos termos \nseguintes, tendo em vista questionamento, formulado em 12/02/2016, por licitante ao \nEdital da Licitação em epígrafe, cujo texto se reproduz abaixo. \n \nLicitante 01: \n \n“Com base no Item 30.2, sobre QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, do Edital de Licitação Pregão \nEletrônico para Registro de Preços de nº 617689. Para o desempenho, de atividades pertinente e \ncompatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através de atestados \nfornecidos por pessoa Jurídica. \nQueremos saber se com relação ao Prazo especificamente, se a Empresa participante da licitação \nque estiver menos de um ano no Atestado Técnico, será motivo de Impugnação ou desclassificação \nno Processo Licitatório. \nNestes Termos; \nAguardamos resposta”. \n \nResposta:  \n \nIncialmente, cumpre registrar que a indagação é intempestiva, pois que suscitada \napós o prazo previsto no art. 11 do Decreto Municipal nº.  353/20061 e item 47 do Edital. \nTodavia, em atenção ao direito de petição que não prevê prazo, responde-se a dúvida \nnos termos que se segue. \n \nA questão da compatibilidade do atestado com o prazo a ser realizado tem sido \ntratada pela jurisprudência, visto que a legislação não determinou o quantitativo do \natestado que é considerado pertinente e compatível com o objeto.  \n \n\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\n1 Art. 11. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, \nprovidências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º. Caberá ao pregoeiro decidir a impugnação apresentada no prazo de \nvinte e quatro horas.§ 2º. Acolhida a impugnação do ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. \nLicitações\nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n2 - Ano IV - Nº 1019\n\nPela jurisprudência, um atestado pertinente e compatível é aquele que apresenta \npelo menos 50% do montante que está sendo licitado. \n \nAssim, objetivamente, sendo o prazo da execução compatível com o prazo pelo \nque se pretende tomar os serviços é possível a aceitação de atestado de capacidade \ntécnica com prazo inferior a um ano. \n \nNo item 30.2. do Edital do certame foi exigido que o melhor classificado \napresentasse para demonstração da sua qualificação técnica de “comprovação de aptidão \npara o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos \ncom o objeto da licitação, através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas \njurídicas de direito público ou privado”. A exigência condiz com o que determina o Art. 30, \ninciso II e §1º da Lei nº 8.666/93.  \n \nA Licitante interessada questiona, em síntese, se o prazo do qual trata o item 30.2. \ndo Edital corresponde ao período estimado da contratação que é de 01 (um) ano ou 12 \n(doze) meses e se a comprovação em prazo menor poderia levar a sua impugnação e \ndesclassificação.  \n \nHá casos em que, para a aferição da capacidade técnica dos licitantes, importa que \na experiência anterior tenha sido adquirida em determinado lapso de tempo. Nesse caso, \nnão basta saber se o licitante é capaz ou não de executar uma dada obra ou serviço com \ncerta dimensão, sendo fundamental que objeto semelhante tenha sido anteriormente \nrealizado em condições de tempo equivalentes às do contrato licitado. \n \nExigência como essa, entretanto, jamais podem ser impostas de modo ilimitado ou \ninjustificado. \n \nO art. 30, II, da Lei 8.666/93 proíbe que a Administração haja com excesso na \nfixação das exigências de habilitação.  \n \nEm relação ao prazo de execução dos serviços atestados, estes não podem ser \nincompatíveis com o objeto da licitação. É, aliás, o que prescreve expressamente o art. \n30, II, da Lei 8.666/93: \"A documentação relativa à capacitação técnica limitar-se-á a: (...) \nII - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em \ncaracterísticas, quantidades e prazos com o objeto da licitação\". \n \nA exigência de que os serviços ou obras atestados tenham sido executados em \ndeterminado prazo, como qualquer outra exigência de habilitação técnica, tem de se \nrevelar apta e indispensável à aferição da idoneidade dos licitantes. \n \nSerá possível e admitido apenas nos casos em que a complexidade do objeto \nlicitado derivar do tempo estimado para sua execução. Isto é, cabe apenas quando a \nexecução do contrato licitado, em razão da exiguidade do prazo em que deve se dar, \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n3 - Ano IV - Nº 1019\n\ndemandar habilidades específicas não ordinariamente empregadas em obras ou serviços \nda mesma natureza. \n \nDe outra forma, quando o prazo fixado para a execução do contrato puder ser \ncumprido sem maiores dificuldades por aqueles que comprovarem dominar as técnicas \ncomuns, será despropositado exigir que a experiência anterior tenha sido adquirida em \ndado lapso temporal. \n \nNesse caso, os licitantes que comprovarem deter experiência anterior na execução \nde objeto semelhante ao licitado revelar-se-ão, em princípio, capacitados a bem executar \no contrato almejado pela Administração, no prazo que esta definir. \n \nPor exemplo, uma empresa que houver prestado os serviços atestados em um \nprazo de 01 (um) ano tende a ser capaz de executar objeto semelhante em 06 (seis) meses \n- ainda que, para tanto, tenha de empregar mais mão-de-obra e equipamentos etc. (cuja \ndisponibilidade, note-se, pode ser objeto de requisito de habilitação específico, na forma \ndo § 6º do art. 30 da Lei 8.666/93). \n \nSe for o caso de exigir que a experiência anterior tenha sido adquirida em dado \nprazo, este terá de ser razoável, compatível com o objeto licitado. Como já decidiu o \nSuperior Tribunal de Justiça: \"A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I \n(parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital \nde exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao \nobjeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis\" (Recurso Especial n.º \n466.286/SP, 2ª. T., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.10.2003, p. 256). \n \nNão se pode, assim, pretender exigir das empresas licitantes que comprovem ter \nadquirido experiência com serviços semelhantes aos licitados em prazo idêntico ao \nprevisto para a execução da futura contratação, sob pena de se restringir indevidamente \na competitividade, inviabilizando a busca pela melhor contratação. \n \nCom efeito, exigir que o prazo de execução dos serviços e obras atestados coincida \ncom aquele estimado para a execução dos serviços e obras licitados equivale a exigir \nexperiência anterior na realização de quantitativos idênticos - o que é absolutamente \nvedado.  \n \nMARÇAL JUSTEN FILHO ensina que \"a Administração apenas está autorizada a \nestabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale \ndizer, sequer se autoriza exigência de objeto idêntico\" (Comentários à Lei de Licitações \ne Contratos Administrativos, 12ª ed., Dialética, 2008, p. 431/432). \n \nDORA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS, outrossim, destaca que \"não pode a \nAdministração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter \ncompetitivo do certame. Assim, se a fixação de quantitativos em parâmetros de tal forma \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n4 - Ano IV - Nº 1019\n\nelevados reduzir drasticamente o universo de licitantes, dirigindo a licitação a um único \nparticipante ou a um universo extremamente reduzido deles, ilegal será a exigência, por \nviolação ao art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93\" (Temas Polêmicos sobre Licitações e \nContratos, Coord. Maria Sylvia Zanella do Pietro, 5ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. \n149). \n \nNote-se, inclusive, que as obras e serviços atestados podem ter sido executados em \nprazo superior ao estimado para a contratação licitada simplesmente em virtude de sua \nmaior amplitude e complexidade. \n \nOra, não se pode inferir que o licitante que houver executado, no passado, obras \nmais amplas e complexas em um prazo de, por exemplo, 5 meses não será capaz de \nexecutar obras de menor proporção e de igual ou inferior complexidade técnica em prazo \nmenor de 3 meses.  \n \nAdemais, o prazo eventualmente maior em que a obra ou serviço anterior tenha \nsido executado pode não ter qualquer relação com o grau de sua complexidade ou \namplitude. Fatores absolutamente alheios às características técnicas do empreendimento \npodem ter demandado maior tempo para a sua execução. \n \nOcorrências como restrições orçamentárias, obtenção de licenças necessárias, \nliberação de áreas e jazidas etc. podem ter determinado a execução da obra ou serviço \nanterior em um período mais prolongado. Trata-se de fatores que não guardam qualquer \nrelação com a aptidão técnica dos licitantes. \n \nTambém por isso o prazo fixado deve ser razoável e estabelecido na medida em \nque for estritamente necessário para garantir o mínimo de segurança que a \nAdministração deve ter para a execução satisfatória do objeto contratual. \n \nPor derradeiro, a exigência de que a experiência anterior tenha sido adquirida em \ndado espaço de tempo jamais poderá se referir a serviços de menor relevância, valor não \nsignificativo ou então impertinentes. \n \nCARLOS ARI SUNDFELD ensina que \"a demonstração de que aqui se cuida não \nserá exigida em relação a todas as parcelas da obra ou serviço, mas apenas àquelas de \n'maior relevância e valor significativo', definidas de modo objetivo no edital (art. 30, § \n1º, I c/c § 2º, aqui incidente analogicamente)\" (Licitação e Contrato Administrativo, 2ª \ned., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 127). \n \nNo mesmo sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO escreve que \"somente é cabível \nestabelecer exigências de quantitativos mínimos, prazos máximos e assemelhadas se a \nAdministração tiver identificado as parcelas de maior relevância técnica e de valor \nsignificativo\" (Ob. cit., p. 419). \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n5 - Ano IV - Nº 1019\n\nEm suma, nos casos em que o cronograma físico consistir em elemento essencial \ndo objeto licitado, poderá a Administração Pública exigir, para fins de comprovação da \ncapacidade técnica operacional, que a experiência anterior tenha sido adquirida segundo \ncondições de tempo equivalentes às do contrato licitado - sempre, porém, com a \nobservância dos limites acima. \n \nObserve-se, no mais, que a Administração tem o dever de justificar as exigências \nde experiência anterior que insere no edital sempre que questionada sobre sua \npertinência/legalidade.  \n \nNas palavras de MARÇAL JUSTEN FILHO: \n \n\"É que, se a Administração impôs exigência rigorosa, fê-lo com base em alguma \navaliação interna. Em última análise, a discricionariedade na fixação das exigências \nde qualificação técnica operacional não significa que a Administração possa escolher \nas que bem entender. A escolha tem de ser resultado de um processo lógico, fundado \nem razões técnico-científicas. Portanto, o questionamento do particular conduz, em \nprimeiro lugar, à Administração revelar publicamente os motivos de sua decisão. \nDepois, conduz à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, se a \nAdministração tiver avaliado mal a realidade, reputando como indispensável uma \nexperiência que tecnicamente se revela dispensável, seu ato não pode prevalecer\" \n(Ob. cit., p. 424). \n \nNo mesma sentido é o entendimento do TCU: \n \n\"REPRESENTAÇÃO. FALHAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. \nDETERMINAÇÃO. Considera-se procedente representação para determinar ao \nórgão que justifique a inclusão de cláusulas editalícias, demonstrando que a exigência \né necessária à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não \nconstitua restrição ao caráter competitivo do certame; quando do julgamento de \nrecursos, promova diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução \ndo processo; e abstenha-se de exigir um número mínimo de atestados de capacidade \ntécnica, bastando que a empresa licitante comprove que já realizou o tipo de serviço \ndesejado em pelo menos uma ocasião\" (Acórdão n.º 571/2006, 2ª Câmara, Rel. Min. \nMARCOS BEMQUERER, DOU de 17.03.2006). \n \nOu seja, se não houver motivos suficientes para a sua fixação, a exigência de que a \nexperiência anterior tenha sido adquirida em determinado prazo terá de ser afastada, \nsob pena de ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição e ao art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. \n \nNo caso, a Ata de Registro de Preços terá prazo de 12 (doze) meses, mas não quer \ndizer que os serviços serão tomados por 12 meses. No caso, o ano letivo tem como prazo \nmínimo 200 (duzentos) dias letivos. \n \nDa Necessidade de Mudança do Edital ex ofício \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n6 - Ano IV - Nº 1019\n\nDe ofício, por orientação da Assessoria Jurídica, considerando-se os julgados \nabaixo a Pregoeira decide suprimir do edital a exigência da comprovação do item 30.1 e \nda necessidade de registro do atestado de capacidade técnica perante o Conselho \nRegional de Administração. \n \nSegundo art. 1º da Lei 6.839/80, a obrigatoriedade de inscrição de empresas em \ndeterminado Conselho Profissional deve ser ditada pela sua “atividade básica ou em \nrelação àquela pela qual prestem serviços”.  \n \nAo enfrentar a questão específica da delimitação do âmbito de atuação do CRA, \no Superior Tribunal de Justiça\n2 firmou o entendimento que o registro de empresas \nnaquele Conselho somente serão obrigatórios “em razão da atividade básica ou em \nrelação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, e não em relação à atividades \nsecundárias”.  \n \nDessa forma, a inscrição de pessoa jurídica perante o Conselho Regional de \nAdministração só terá caráter obrigatório quando ela for constituída com a finalidade de \nexplorar a profissão de administrador, seja praticando atividade fim privativa, seja \nprestando esses serviços profissionais a terceiros, excluindo-se desse conceito a simples \n“contratação e administração de pessoal”, pois estas são atividades comuns ao \nfuncionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados.  \n \nA atividade preponderante das empresas que prestam os serviços objeto do \nPregão em epigrafe é o transporte escolar ou locação de veículos com motorista.  \n \nAssim, ainda que, como qualquer empresa, as licitantes possuam estrutura \nadministrativa organizada, tais empresas não se encontram obrigadas a registrar-se nos \nquadros do Conselho Regional de Administração, pois não exercem qualquer atividade-\nfim na área de administração.  \n \nNesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais de \ntodo o país, como bem exemplificam os precedentes abaixo transcritos:  \n \nADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. \nAUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE \nADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE \nPESSOAL NÃO É ATIVIDADE BÁSICA PARA OS EFEITOS DO ART. 1º DA \nLEI 6.829/80. 1) A embargante, denominada “GP Guarda Patrimonial de São Paulo \nSC Ltda.”, é empresa de segurança, cujo objeto social é a “prestação de serviços de \nvigilância, escolta armada, segurança pessoal privada em estabelecimentos \nfinanceiros, indústrias, empresas, comércio, serviços, residências, áreas em gerais e \n\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\n2 REsp 932.978/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe \n01/12/2008   \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n7 - Ano IV - Nº 1019\n\nafins.” (fls. 9). Resta evidente, portanto, que não tem como atividade fim a prestação \nde serviços privativos da profissão de administrador. 2) A inscrição da pessoa \njurídica em conselho profissional só é obrigatória quando ela é constituída com a \nfinalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa, seja \nprestando serviços profissionais a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/80), no que não se \ninsere, obviamente, a simples “administração de pessoal”, que é atividade imanente \nao funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados. 3) Nego \nprovimento ao recurso.(AC 200151015183272, Desembargador Federal POUL \nERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 19/08/2005)  \n \nPROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA É PRESTAR \nSERVIÇO DE VIGILÂNCIA. DESNECESSÁRIO O REGISTRO NO CRA. \nDECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. ART. 557 \nDO CPC. AGRAVO INTERNO. A decisão ora hostilizada foi clara ao reconhecer \nque a necessidade de registro de pessoa jurídica perante o Conselho de Administração \nencontra-se atrelada à atividade básica da empresa, que, na hipótese dos autos, é \nprestar serviços de vigilância junto a estabelecimentos financeiros, conforme consta \nde seu estatuto social, o que afasta a necessidade de registro, pois não tem por objetivo \nprecípuo administrar. (…) Agravo interno não provido. (TRF – 2ª Região - AMS \n2002.02.01.033304-0 – Rel. Desembargador JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA – \n6ª Turma Especializada – DJU 01/12/2008 – p.161).  \n \nPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE \nADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, \nSEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBRIGATORIEDADE \nDO REGISTRO. I - Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta colenda \nOitava Turma, \"a empresa que tem como atividade básica a segurança, vigilância ou \ntransporte de valores não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de \nAdministração, por inexistência de dispositivo de lei que a obrigue\". (AC \n2002.36.00.004848- 4/MT, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, \nOitava Turma, e-DJF1 p.425 de 11/02/2011). II - Remessa oficial desprovida. (REO \n200137000066750, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, \nTRF1 - OITAVA TURMA, 25/03/2011)  \n \nAdemais, o Tribunal de Contas da União, em duas oportunidades em que \nenfrentou a questão, também se manifestou pela impossibilidade de se exigir em edital \nde licitação o registro no CRA das empresas prestadoras dos serviços de transporte \nescolar:  \n \nREPERSENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE \nRECURSOS FEDERAIS. TRANSPORTE DE ESTUDANTES. AUDIÊNCIAS. \nIRREGULARIADADE EM CERTAME LICITATÓRIO. MULTA AOS \nGESTORES. CIÊNCIA AO FNDE E AOS DEMAIS INTERESSADOS (...) 3.6. \nMotivo De Audiência 5: \"exigência no Edital de apresentação de prova de \nregularidade de situação da empresa e de seus responsáveis técnicos no Conselho \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n8 - Ano IV - Nº 1019\n\nRegional de Administração-CRA da jurisdição da Sede da Licitante, uma vez que tal \nexigência não guarda relação de pertinência com o objeto da licitação (transporte \nescolar).\"  \n \n3.6.1. Razões De Justificativa Dos Responsáveis: Os responsáveis apresentaram suas \njustificativas na forma que se segue, verbis:  \n \n\"Também não se sustenta, posto que a própria Lei 8.666/93 exige, em seu art. 30, \ncomo documentação relativa à qualificação técnica, o registro ou inscrição na \nentidade profissional competente, senão vejamos:  \n\"Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:  \nI - registro ou inscrição na entidade profissional competente;(...)\".  \n \nSegundo o que dispõe a Lei Federal 4.769/75, Regulamentada pelo Decreto \n61.934/67, este com alterações da Lei 6.642/79 e da Lei 7.321/85, e a Resolução \nNormativa CFA n.º 304, de 06 de abril de 2005, o profissional competente e a \nrespectiva entidade é o Administrador e o Conselho Regional de Administração, não \ntendo havido, também, nenhuma irregularidade na previsão de tal exigência.\"  \n \n3.6.2. Análise: A Lei Federal a que se referem os responsáveis é a de n.º \n4.769/65, que regula o exercício da profissão de administrador e não a de n.º \n4.769/75, como dito. Os demais dispositivos legais dizem respeito à \nprofissão de Administrador, não tendo a ver com o que fora questionado. \nTambém não guarda relação com o que diz a Lei n.º 8.666/93, pois \ncontrariamente ao que disseram, o CRA não é entidade profissional \ncompetente para tratar de transporte escolar, ou seja, não houve a restrição \na que se refere a Lei. A exigência no edital de apresentação de prova de \nregularidade de situação da empresa e de seus responsáveis técnicos no \nConselho Regional de Administração-CRA da jurisdição da Sede da \nLicitante é, assim, descabida, pois não guarda relação de pertinência com o \nobjeto da licitação (transporte escolar). \n \n3.6.3. Registre-se que esta exigência deu motivo à impugnação do Edital pela pessoa \njurídica de direito privado Maria Auxiliadora Dias de Souza ME (fls. 199/206 \nanexo1), sendo considerada improcedente a impugnação.  \n \n3.6.4. Em fato semelhante, o Acórdão TCU n.º 2655/2007 Plenário também \nconsiderou restrição ao caráter competitivo do certame exigência \nsemelhante para serviços técnicos especializados na área de informática, \nverbis: \"9.2.2. exigência de registro de atestado de capacitação técnica e \nprofissional perante o CRA, em desacordo com a jurisprudência dominante \ndo Tribunal, segundo a qual a atividade regulada pelo conselho profissional \ndeve guardar similaridade com o objeto da licitação (Acórdãos n.º \n1.264/2006-TCU-Plenário e n.º 1.449/2003-TCU-Plenário).\". A Constituição \nFederal (art. 37, inciso XXI) é explícita ao comandar: \"ressalvados os casos \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n9 - Ano IV - Nº 1019\n\nespecificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão \ncontratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade \nde condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam \nobrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos \ntermos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica \ne econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações \" \n(grifou-se). Assim, rejeitam-se as razões de justificativa apresentadas.  \nVOTO  \nEntendo que foram adequadamente analisados pela Unidade Técnica os fatos tidos \ncomo irregulares relacionados à licitação propriamente dita, quais sejam, não \npublicação do edital no D.O.U. e em jornal de grande circulação, não adoção de \npregão eletrônico e restrição do caráter competitivo (concessão de prazo inferior a oito \ndias úteis para a apresentação da proposta e exigência de apresentação de prova \nde regularidade da empresa e dos seus responsáveis no CRA ), inclusive no \ntocante à utilização de veículos em desacordo com as cláusulas do edital, fato novel \ntrazido pelo Sr. Gerente de Divisão. (Acórdão 1231/2010 - Segunda Câmara – TCU \n– Min. Rel. José Jorge. Publicação na Ata 08/2010 - Segunda Câmara Sessão \n23/03/2010, Aprovação 24/03/2010 Dou 26/03/2010)  \n \nO art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n° 8.666/93 prevê que é vedado aos agentes públicos \nadmitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que \ncomprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam \npreferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes \nou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto \ndo contrato. \n \nAssim, convencida da inexistência de norma legal que imponha as empresas que \nexerçam como atividade principal ou secundária a locação de veículos com motorista ou \ntransporte escolar a obrigatoriedade do registro ou inscrição no Conselho Regional de \nAdministração ou ao menos preveja que o Conselho de Classe seja a entidade \nprofissional competente para o exercício da atividade de transporte escolar, entende-se \ncomo ilegal e restritiva tal exigência não acolhendo a impugnação neste ponto. \n \nConsiderando que, como exposto no item anterior, os Tribunais Regionais \nFederais não consideram que as empresas prestadoras do serviço de locação de veículos \ncom motoristas ou transporte escolar realizem serviços próprios da atividade de \n“Técnico em Administração”, o que dispensa a sua inscrição no Conselho Regional de \nAdministração, tampouco se afigura necessário o visto do CRA nos atestados de aptidão \npara os serviços licitados. \n \nNesse pormenor convém ressaltar que a própria exigência de vistos de Conselhos \nRegionais em atestados tem sido contestada pela doutrina do Prof. Marçal Justen Filho, \numa vez que a única profissão cuja disciplina legal exige que o profissional comunique \nseus serviços ao órgão fiscalizador é a de Engenharia:  \n \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n10 - Ano IV - Nº 1019\n\n“7.11) Qualificação técnica profissional em outras áreas  \n..................................................................................................................  \nInterpreta-se a regra sobre prova do exercício de atividades anteriores segundo a \ndisciplina legal para o exercício de profissão. Verifique-se que a engenharia é a única \nprofissão que exige que o sujeito comunique cada atuação à entidade profissional. \nNenhum médico, advogado, contador (etc.) está obrigado a promover anotação de \nresponsabilidade correspondente à existência de um contrato e sua execução. Por \ndecorrência, as entidades de fiscalização somente podem confirmar se o sujeito está \nregularmente inscrito em seus quadros. Não dispõem de qualquer informação acerca \ndo efetivo exercício da profissão – ressalvadas as hipóteses de punições e questões \nsimilares.  \nLogo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço (que não \ncaracterize atividade de engenharia) ao registro da declaração no órgão de \nfiscalização\n3”. \n \nCom toda vênia a recomendação do Tribunal de Contas dos Municípios do \nEstado da Bahia, a exigência prevista no art. 15 da Lei n° 4.769/65 combinado com o art. \n35 da RN/CFA n° 390/2010, não tem o condão de obrigar as Comissões de Licitação a \nexigir obrigação não prevista em lei.  \n \nOs presentes esclarecimentos não afetam a formulação das propostas, razão pela \nqual fica mantida a data da sessão designada para o dia 15/02/2016 às 16h00min. \n \nEsta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço \neletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a todos os licitantes que \nadquiriram o referido edital por mensagem eletrônica. \n \nAmargosa, 12 de fevereiro de 2016. \n \n \nCARLA SOUZA OLIVEIRA  \nPregoeira \n \n \nIGOR COUTINHO SOUZA \nOAB/BA 17.314 \n \n \n \n\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\u0003\n3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo: \nDialética, 2008. \nEsta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL\nAmargosa\nCERTIFICAÇÃO DIGITAL: RIRN2YFT+VSZTW1OLGCXAW\nSexta-feira\n12 de Fevereiro de 2016\n11 - Ano IV - Nº 1019", "publication_date": null, "url": "https://dom.amargosa.ba.gov.br/atos/1161/"}]}