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    <date>2016-02-04</date>
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      <title>DIÁRIO OFICIAL DO - Edicao 1012</title>
      <kind>Diario Importado</kind>
      <number>1012</number>
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      <category></category>
      <summary>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação Amargosa - Ba CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FUURSUPVO6OBCHCGKWDAZG Esta edição encontra-se no site: www.amargosa.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Prefeitura Municipal...</summary>
      <content>Gestor - Karina Borges Silva / Secretário - Governo / Editor - Ass. de Comunicação
Amargosa - Ba
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: FUURSUPVO6OBCHCGKWDAZG
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Prefeitura Municipal de Amargosa
1 Quinta-feira • 4 de Fevereiro de 2016 • Ano IV • Nº 1012
 
 
Prefeitura Municipal de 
Amargosa publica: 
 
 
 
 
• Edital de Convocação Nº. 001/2016 - Processo Seletivo para Provimento 
de Cargos Temporários da Administração Geral da Prefeitura Municipal 
de Amargosa- Edital de Abertura de Inscrições Nº 002/2015 
• Edital de Convocação Nº. 001/2016 - Processo Seletivo para Provimento 
de Cargos Temporários da Área de E ducação da Prefeitura Municipal de 
Amargosa - Edital de Abertura de Inscrições Nº 001/2015 
• Resposta a Impugnação do Edital  Processo Administrativo Nº 
003/2016 - Pregão Eletrôni co Nº. 002/2016/SRP -  Objeto: Aquisição de 
equipamentos odontológicos para atender as nece ssidades das Unidades 
Básicas de Saúde e Centro  de Especialidades Od ontológicas, mediante 
Sistema de Registro de Preços.

1
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Prefeitura Municipal de Amargosa 
CNPJ: 13.825.484/0001-50 
Praça Lourival Monte, S/N – Amargosa – Bahia  CEP: 45.300-000 
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001/2016
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA- EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 002/2015 
A PREFEITA MUNICIPAL DE AMARGOSA , Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e 
considerando o Edital de Abertura do Processo Seletivo para provimento de cargos temporários da 
Administração Geral da Prefeitura Municipal de Amargosa, publicado no Diário Oficial do Município 
de Amargosa em 16/01/2015 e retificações posteriores, e considerando a homologação do Resultado 
Final do Processo Seletivo, através do Decreto nº. 336, de 29 de abril de 2015, RESOLVE convocar 
os candidatos nominados, no Anexo I deste Edital, com observância rigorosa da ordem de 
classificação, a comparecerem nos locais, datas e horários adiante especificados, para submeterem-
se a avaliação médica e procederem a entrega de documentos de acordo com as seguintes 
orientações:  
I – DA AVALIAÇÃO MÉDICA  
1. Os candidatos convocados no Anexo I deste Edital deverão submeter-se a avaliação médica 
promovida pela Prefeitura Municipal de Amargosa. 
1.1. Os candidatos deverão comparecer à Santa Casa de Misericórdia, situada à Av. Dr. Aloísio 
Borges, s/n, Santa Rita, Amargosa-BA, ao lado do Hospital Municipal de Amargosa, para se 
submeterem à avaliação médica no dia 18/02/2016 das 08h00min às 12h00min , conforme 
agendamento realizado, munidos dos resultados dos exames complementares solicitados neste 
Edital.
1.1.1. Os candidatos convocados deverão solicitar agendamento da consulta clínica através de 
correspondência eletrônica remetida exclusivamente para o e-mail 
selecao.adm02.2015@amargosa.ba.gov.br, informando nome completo, número de inscrição e o 
cargo. O agendamento será efetuado por ordem cronológica do recebimento das mensagens 
remetidas pelos candidatos convocados. 
1.1.2. O Candidato será comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas úteis sobre o dia e horário de 
sua avaliação médica, salvo se remeter a mensagem após o horário de expediente e/ou fim de 
semana, quando o horário será contado a partir do primeiro minuto de expediente do dia útil 
subsequente ao envio da solicitação de agendamento. 
1.1.3. Caso o candidato não receba a mensagem no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis, 
deverá entrar em contato através do telefone (75) 3634-3977, ramal 216 para confirmar o seu 
agendamento.
1.2. É responsabilidade exclusiva do candidato o comparecimento ao local indicado para a avaliação 
médica.
1.3. Na avaliação médica, para atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo, cada 
candidato deverá comparecer à Santa Casa de Misericórdia, situada à Av. Dr. Aloísio Borges, s/n, 
Santa Rita, Amargosa-BA, ao lado do Hospital Municipal de Amargosa, em data e horário, 
previamente, agendados para submeter-se a avaliação clínica da Junta Médica do Município, 
apresentando-se todos os Exames Complementares a seguir discriminados: 
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Editais

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a) Exames Laboratoriais: ( Hemograma Completo, Glicose, Colesterol, Triglicerídeos, Grupo 
Sanguíneo e Fator RH) 
b) Eletrocardiograma (com Laudo) 
c) Raios-X do Tórax (com Laudo) 
1.4. Os Exames Complementares deverão ser providenciados à expensas dos Candidatos. 
1.4.1. Somente serão aceitos exames realizados até 30 dias imediatamente anteriores à data do 
comparecimento à Avaliação Médica, especificamente designada para este fim. 
1.4.2. Durante a avaliação médica, poderão ser solicitados outros exames complementares, a 
depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico e do cargo a ser ocupado. 
1.4.3. Em todos os exames deverão constar o nome do candidato, sob pena de se tornar inservíveis, 
para os fins a que se destinam os documentos que não contiverem tais anotações. 
1.5. O candidato que deixar de se apresentar, por qualquer motivo, para avaliação médica na forma 
estabelecida neste Edital será considerado desistente e perderá o direito a contratação . De igual 
modo, o candidato que deixar de apresentar os Exames Complementares solicitados não poderá ser 
avaliado e perderá o direito a contratação. 
1.6. Após a avaliação clínica do candidato, será emitido atestado de aptidão física e mental do 
candidato para o exercício do cargo (Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deverá ser 
entregue junto com a documentação citada no Item 2.1 deste Edital. 
II - DA CONVOCAÇÃO E DA NOMEAÇÃO
2. O atestado de aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo deverá ser entregue 
na Sede da Prefeitura Municipal de Amargosa, na Praça Lourival Monte, s/n°, Centro, Amargosa-BA, 
no dia 19/02/2016, no horário das 08h00min às 14h00min, juntamente com os seguintes 
documentos comprobatórios exigidos para a assinatura do Contrato Temporário no Cargo para o 
qual foi aprovado e considerado apto. 
2.1. Os convocados, listados no Anexo I deste Edital, deverão apresentar-se nos dias e horários 
indicados no Item 2., munidos dos seguinte documentos, em original e cópia:  
a. Originais e Cópias do RG, CPF, Título de Eleitor, e registro no PIS/PASEP; 
b. Original e Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;  
c. 02 (duas) fotos 3x4 (recentes e idênticas);  
d. Original e cópia do documento de comprovação de escolaridade correspondente à  
Função Temporária na qual foi inscrito;  
e. Original e cópia da Certidão de Casamento para os candidatos de estado civil  
casado;  
f. Original e cópia da Certidão de Nascimento ou RG dos dependentes, se houver;  
g. Original e cópia do Certificado de Reservista para candidatos do sexo masculino até os 45 
(quarenta e cinco) anos de idade;  
h. Declaração de Bens;  
i. Número de conta corrente no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal;  
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j. Original e cópia de comprovante de residência;  
k. Cópia dos exames apresentados na realização da avaliação médica.  
l. Original de Cópia da Carteira de vacinação atualizada.  
m. Declaração de que não ocupa outro cargo público e remunerado, exceto os acúmulos    
permitidos pela Constituição Federal, ou leis especiais e quando houver compatibilidade de 
horário (ser preenchida no ato da entrega da Documentação);  
n. Certificado de Antecedentes Criminais, emitido pela Secretaria de Segurança Pública do 
Estado da Bahia e Certidão Criminal emitida pela Vara Criminal ou de distribuição de seu 
domicílio;
2.2. A comprovação de escolaridade correspondente à Função Temporária dar-se á mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: 
2.2.1.Diploma, devidamente registrado pelo MEC, de nível superior completo, nos casos previstos no 
edital; 
2.2.2.Para os cargos de Nível Médio, Nível Fundamental Completo e Incompleto: apresentar diploma 
de conclusão ou histórico escolar, devidamente registrado pela Secretaria de Educação ou Instituição 
de Ensino. 
2.3. Os nomeados que, na data da posse, não dispuserem do diploma, deverão apresentar 
documento comprobatório da Conclusão de Curso , atualizado, que comprove sua titulação, bem 
como protocolo de solicitação de expedição de diploma. 
III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
3. Os documentos relacionados no item 2.1. deste Edital serão analisados pelo setor de recursos 
humanos, que emitirá o respectivo Contrato Temporário. 
3.1. Os candidatos convocados deverão comparecer impreterivelmente na Sede da Prefeitura 
Municipal de Amargosa, Praça Lourival Monte, s/n°, Centro, Amargosa-BA, no dia 29/02/2016
, das
08h00min às 14h00min, para assinar o Contrato Temporário. 
3.2 Os candidatos deverão apresentar-se para o exercício de suas atividades no dia 01/03/2016, no 
local e horário indicados no Contrato Temporário.
3.3 – Caso o candidato convocado não compareça dentro do prazo estipulado nesta convocação, os 
que não atenderem ao item 2,1 deste Edital e ao pré-requisito exigido ao cargo ao qual foi inscrito, 
serão eliminados do respectivo Processo Seletivo, conforme fixa o item XIII. DA CONTRATAÇÃO, 
subitens 13. do Edital nº. 002/2015, de 16/01/2015. 
                                                     Amargosa- BA, 04 de fevereiro de 2016. 
       Karina Borges Silva 
       Prefeita Municipal 
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ANEXO I – EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2016 
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE CARGOS TEMPORÁRIOS DA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA - EDITAL DE 
ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 002/2015 
CARGO:/g3Encarregado/g3de/g3Serviços/g3Gerais/g3
CÓDIGO/g3DO/g3CARGO:/g3002/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
INSCRIÇÃO/g3
/g3
NOME/g3 CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO/g3 RESULTADO/g3 CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
210865/g3
/g3
ANAMEIRE/g3DA/g3 CONCEICAO/g3SANTOS/g3002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g314/g3
/g3
210830/g3
/g3
NUBIA/g3REGES/g3DE/g3BRITO/g3 002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3/g3/g3
/g3/g3/g3/g315/g3
/g3
210027/g3
/g3
JOSELIA/g3SODRE/g3DOS/g3 SANTOS/g3 002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3/g3/g3
/g3/g3/g316/g3
/g3
210288/g3
/g3
SUELI/g3SANTOS/g3DE/g3OLIVEIRA/g3 002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g317/g3
/g3
210761/g3
/g3
ROSIANE/g3ALMEIDA/g3DOS/g3SANTOS/g3 LEAL/g3 002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g318/g3
/g3
210015/g3
/g3
ROSANGELA/g3DOS/g3SANTOS/g3 FONSECA/g3 002/g3 NE/g3 Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g319/g3
/g3
210824/g3
/g3
ELIENE/g3DE/g3JESUS/g3BORGES/g3 002/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g320/g3
/g3
CARGO:/g3Técnico/g3em/g3Enfermagem/g3
CÓDIGO/g3DO/g3CARGO:/g3007/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
INSCRIÇÃO/g3
/g3
NOME/g3 CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO/g3 RESULTADO/g3 CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
210332/g3
/g3
NOEME/g3DA/g3SILVA/g3RIBEIRO/g3 007/g3 AC/g3 Classificado/g3
/g3
24/g3
/g3
/g3 /g3
/g3
CARGO:/g3Assistente/g3Administrativo/g3
CÓDIGO/g3DO/g3GARGO:/g3010/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3INSCRIÇÃO/g3
/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3NOME/g3
/g3
CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO/g3
/g3/g3/g3/g3RESULTADO/g3
/g3
CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
210280/g3
/g3
JOÃO/g3BATISTA/g3DE/g3ANDRADE/g3FILHO/g3 010/g3 AC/g3 Aprovado
/g3
/g3/g3/g3/g3/g322/g3
/g3
210294/g3
/g3
IVANIL/g3CARDOSO/g3 SAMPAIO/g3 010/g3 AC/g3 Aprovado
/g3/g3
/g3/g3/g3/g3/g323/g3
/g3
210590/g3
/g3
ANA/g3PAULA/g3SILVA/g3DE/g3MENEZES/g3 010/g3 AC/g3 Aprovado
/g3/g3
/g3/g3/g3/g3/g324/g3
/g3
210545/g3
/g3
DANIELE/g3CRISTINA/g3CORREIA/g3DE/g3MORAES 010/g3 NE/g3 Aprovado
/g3
/g3/g3/g3/g3/g325/g3
/g3
210216/g3
/g3
KAIC/g3DOS/g3SANTOS/g3SILVA/g3 010/g3 AC/g3 Aprovado
/g3
/g3/g3/g3/g3/g326/g3
/g3
210370/g3
/g3
DIEGO/g3SAMPAIO/g3DE/g3BRITO/g3 010/g3 AC/g3 Aprovado
/g3
/g3/g3/g3/g327/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
/g3
/g3
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/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3 /g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
CARGO:/g3Assistente/g3Social/g3
CÓDIGO/g3DO/g3CARGO:/g3018/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3INSCRIÇÃO/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3NOME/g3CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO
/g3/g3/g3/g3RESULTADO/g3
/g3
CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3210146/g3
/g3
KERLEY/g3FABRICIA/g3SOUSA/g3QUEIROZ/g3 018/g3 AC/g3 Aprovado/g3
/g3
4/g3
/g3
/g3
CARGO:/g3Bioquímico/g3
CÓDIGO/g3DO/g3CARGO:/g3020/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3INSCRIÇÃO/g3
/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3NOME/g3
/g3
CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO/g3
/g3/g3/g3/g3RESULTADO/g3
/g3
CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3210585/g3
/g3
ANDRESSA/g3SANTANA/g3SANTOS/g3BATISTA 020 AC Aprovado/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g31/g3
/g3
/g3
/g3
CARGO:/g3Enfermeiro/g3
CÓDIGO/g3DO/g3CARGO:/g3022/g3
CARGA/g3HORÁRIA:/g340h/g3semanais/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3INSCRIÇÃO/g3
/g3
/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3NOME/g3
/g3
CARGO/g3 FORMA/g3DE/g3
INGRESSO/g3
/g3/g3/g3/g3RESULTADO/g3
/g3
CLASSIFICAÇÃO/g3
/g3
210533/g3
/g3
LEILMA/g3REBOUÇAS/g3BASTOS/g3BORGES/g3 022/g3 AC/g3
/g3/g3/g3 /g3/g3/g3 /g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
/g3/g3/g3/g3/g3Classificado/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g313
/g3
/g3
210653/g3
/g3
ALISSON/g3THIAGO/g3PINHEIRO/g3DE/g3C./g3
MARTINS/g3
022/g3 AC/g3 Classificado/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3
/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g3/g314/g3
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747/g3/3634/g882/g33143
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3/g3//g33634/g8823882/g3
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7 - Ano IV - Nº 1012

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8 - Ano IV - Nº 1012

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4 de Fevereiro de 2016
9 - Ano IV - Nº 1012

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10 - Ano IV - Nº 1012

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CARGO: Pr
CÓDIGO DO
CARGA HO
INSCRIÇÃO
200363/g3
200189/g3
CARGO: Mo
CÓDIGO DO
CARGA HO
INSCRIÇÃO
202115/g3
CARGO:/g3Mo
CÓDIGO/g3DO
CARGA/g3HOR
INSCRIÇÃO
200882/g3
202058/g3
CARGO:/g3Au
CÓDIGO/g3DO
CARGA/g3HOR
INSCRIÇÃO
200823/g3
201947/g3
200643/g3
assificação23 e 25
CARGO: Au
CÓDIGO DO
CARGA HO
INSCRIÇÃO
200072/g3
201011/g3
202727/g3
/g3
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SO SELET
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DE
rofessor Séries In
O CARGO: 001  
ORÁRIA: 20h sem
O
PATRICIA/g3SOUSA/g3
EDINEIA/g3DA/g3ROCH
onitor – Projetos
O CARGO: 018 
ORÁRIA: 40h sem
O
MILENA/g3RIBEIRO/g3
onitor – Projetos 
O/g3CARGO:/g3023/g3
RÁRIA:/g340h/g3sema
O
SIDNARA/g3RIBEIRO
JORGE/g3BATISTA/g3SA
xiliar/g3de/g3Serviços
O/g3CARGO:/g3029/g3
RÁRIA:/g340h/g3sema
O
JOSÉ/g3MARCOS/g3DO
ROBERTO/g3DOS/g3SA
RONALDO/g3SILVA/g3S
5 cotas para negros
uxiliar de Serviço
O CARGO: 030 
ORÁRIA: 40h sem
O
MARIA/g3DE/g3LOURD
ANDREIA/g3DA/g3SILV
LUCAS/g3DE/g3JESUSP
Prefe
Praça/g3
Telef
XO I – EDIT
TIVO PARA
ÃO DA PR
 ABERTU
niciais - Docênci
manais 
NOME
DE/g3SANTANA
HA/g3NERES/g3CÂMARA
s Especiais da Ed
manais
NOME
DE/g3ARAÚJO/g3
Especiais da Ed
anais
NOME
O/g3SAMPAIO/g3
ANTOS/g3
s/g3Administrativos
anais
NOME
OS/g3SANTOS/g3BITENCOU
ANTOS/g3ANDRADE/g3JUN
SOUZA/g3
s (aprovado), foram
os Administrativo
manais
NOME
DES/g3DOSSANTOS/g3
VA/g3GUILHERMESANTO
PEREIRA/g3
ES
itura/g3M
CN
Lourival/g3Monte
fax:/g3(75)/g33634/g8823
prefeitu
TAL DE CO
A PROVIM
REFEITURA
RA DE INS
ia
CA
ducação – Xadre
CARG
018
ucação – Horticu
CARG
023
023
s/g3Educacionais/g3–
CARG
URT/g3 02 9
NIOR/g3 02 9
029
 convocados nos e
os Educacionais
CARG
030
OS/g3 03 0
030
STADO DA
Municip
NPJ:/g313.825.48
e,/g3S/N/g3–/g3Amarg
3977/g3//g33634/g88237
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001 AC
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GO FORMA DE
INGRESSO
8/g3A C /g3
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GO FORMA DE
INGRESSO
3/g3A C /g3
3/g3A C /g3
Função:/g3Portaria
GO FORMA DE
INGRESSO
9/g3A C /g3
9/g3A C /g3
9/g3A C /g3
editais anteriores. 
s – Função: Mere
GO FORMA DE
INGRESSO
0/g3 AC/g3
0/g3A C /g3
0/g3A C /g3
A BAHIA 
pal/g3de/g3A
4/0001/g88250/g3
gosa/g3–/g3Bahia/g3/g3CE
747/g3/3634/g882/g33143
a@hotmail.com
ÇÃO Nº 00
E CARGOS
PAL DE A
S Nº 001/2
DE
O RESULTADO
Aprovado
Aprovado
E
O RESULTADO
Classificado/g3
E
O RESULTADO
Classificado/g3
Classificado/g3
a/g3
E
O RESULTADO
Classificado/g3
Classificado/g3
Classificado/g3
enda e Limpeza 
E
O RESULTADO
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Amargo
EP:/g345.300/g882000
3/g3//g33634/g8823882/g3
m/g3
01/2016
S TEMPOR
AMARGOS
2015
CLASSIFICAÇÃO
88/g3
89/g3
O CLASSIFICAÇÃ
3/g3
O CLASSIFICAÇÃ
4/g3
5/g3
O CLASSIFICAÇÃ
22/g3
24/g3
26/g3
O CLASSIFICAÇÃ
75/g3
76/g3
77/g3
osa/g3
0/g3
RÁRIOS D
SA - EDITA
O
ÃO
ÃO
ÃO
ÃO
5/g3
A
AL
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/g3
*Cl
201036/g3
200585/g3
202350/g3
201433/g3
200320/g3
201132/g3
200644/g3
201051/g3
200064/g3
201048/g3
201145/g3
202471/g3
201416/g3
lassificação/g392,/g399,/g311
/g3
EDILEIA/g3SILVA/g3DEA
JANETE/g3ANDRADE
MÉRCIA/g3VERAS/g3DO
ELIANA/g3DE/g3JESUSB
CARLACY/g3BRANDA
OLGA/g3MENEZESC
PAULO/g3ROBERTO/g3
MARIELE/g3DOS/g3SAN
NILMA/g3MOREIRAS
VERA/g3LUCIA/g3/g3COR
ROSANGELA/g3DOS/g3
JOSIANE/g3/g3SILVASA
ROSELI/g3DE/g3JESUSS
10,/g3112/g3e/g3117/g3cotas/g3p
Prefe
Praça/g3
Telef
ALMEIDA/g3
E/g3CERQUEIRA/g3DOSSA
OS/g3SANTOSBRANDÃO
BORGES/g3
AO/g3DOSSANTOS/g3
ERQUEIRA/g3
DE/g3ANDRADESANTO
NTOSAZEVEDO/g3
SILVA/g3
REIANASCIMENTO/g3
SANTOSFONSECA/g3
ANTOS/g3
SANTOS/g3
para/g3negros/g3(Aprovad
ES
itura/g3M
CN
Lourival/g3Monte
fax:/g3(75)/g33634/g8823
prefeitu
030
NTOS/g3 03 0
O/g3 030
030
030
030
OS/g3 030
030
030
030
030
030
030
do)/g3
STADO DA
Municip
NPJ:/g313.825.48
e,/g3S/N/g3–/g3Amarg
3977/g3//g33634/g88237
uradeamargosa
0/g3 AC/g3
0/g3A C /g3
0/g3 AC/g3
0/g3 AC/g3
0/g3A C /g3
0/g3A C /g3
0/g3 AC/g3
0/g3 AC/g3
0/g3 NE/g3
0/g3N E /g3
0/g3N E /g3
0/g3N E /g3
0/g3N E /g3
A BAHIA 
pal/g3de/g3A
4/0001/g88250/g3
gosa/g3–/g3Bahia/g3/g3CE
747/g3/3634/g882/g33143
a@hotmail.com
Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
/g3/g3/g3/g3Aprovado/g3
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Aprovado/g3
Amargo
EP:/g345.300/g882000
3/g3//g33634/g8823882/g3
m/g3
78/g3
79/g3
80/g3
81/g3
82/g3
83/g3
84/g3
85/g3
92/g3
99/g3
110/g3
112/g3
117/g3
osa/g3
0/g3
6/g3
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ESTADO DA BAHIA 
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Praça da Bandeira, s/nº, 1º Andar, Centro, Amargosa, Bahia 
E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2016 
PREGÃO ELETRÔNICO NO. 002/2016/SRP 
OBJETO: Aquisição de equipamentos odontológicos para atender as necessidades das 
Unidades Básicas de Saúde e Centro de Especialidades Odontológicas, mediante 
Sistema de Registro de Preços.  
INTERESSADO:  Gnatus Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda 
ASSUNTO: Impugnação ao Edital. 
 
RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL  
 
A PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA , 
devidamente assistida pela Assessoria Jurídica Municipal, vem manifestar-se nos 
termos seguintes, tendo em vista questionamento formulado por licitante ao Edital da 
Licitação em epígrafe. 
 
I – Da Tempestividade. 
 
O Edital previu no item 42 que até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para 
abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do 
pregão, devendo a Pregoeira decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e 
quatro) horas. 
 
A Sessão Pública eletrônica do PREGÃO ELETRÔNICO N
O. 002/2016/SRP está 
marcada para o dia 05/02/2016. A impugnação foi apresentada por correspondência 
eletrônica no dia 01/02/2016, às 17h26min, portanto dentro do prazo previsto no item 
42 do Edital. 
 
Assim, porque evidente os requisitos de admissibilidade e tempestividade 
previstos na Lei nº 10.520/02, Decreto Municipal nº 356/2006 e no Edital, decide-se 
receber a Impugnação apresentada. 
 
II – Da Manifestação sobre o Mérito da Impugnação 
 
a) Item 20.2.3. do Edital. Qualificação Econômico Financeira. 
 
O Edital do Pregão Eletrônico em epígrafe quanto a qualificação econômica 
exigiu a apresentação no item 20.1. do “Balanço patrimonial e demonstrações contábeis 
do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem 
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou 
balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado 
há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta”.  
 
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No item 20.3.2, o mesmo Edital informou que a comprovação poderia ser feita 
pelas empresas de responsabilidade limitada mediante apresentação de “ cópia 
autenticada das páginas do Livro Diário, contendo Termo de Abertura, Balanço Patrimonial, 
Demonstrações Contábeis e Termo de Encerramento, com o respectivo registro na Junta 
Comercial”. 
 
Refere que para a comprovação da sua Qualificação Econômico-financeira 
apresentará para satisfação do item 20.3.2. do Edital os seguintes documentos: 
a) “Recibo de Entrega de Livro Digital”, documento que dispõe de identificação 
do arquivo (balanço e demonstrações) apresentados a Receita, sendo que o mesmo 
pode ser confirmado no site da Receita Federal sobre o número de 
autenticação/identificação; 
b) Termo de abertura e encerramento do Livro (arquivo digital) apresentado; 
c) Balanço Patrimonial; e 
d) Requerimento de Autenticação de Livro Digital (documento que confirma a 
solicitação da empresa junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo para que o 
mesmo seja autenticado). 
 
Requer seja o Edital adequado para deste constar a seguinte disposição “ as 
empresas obrigadas por lei a apresentar ECD – Escrituração Contábil Digital, deverão 
juntar o respectivo comprovante de transmissão ao SPED (Serviço Público de 
Escrituração Digital), bem como o Balanço Patrimonial (Instrução Normativa)”. 
 
Não assiste razão ao impugnante.  
 
A empresa optante pela ECD escritura suas informações contábeis na forma 
autorizada pela legislação. A parte inicial do inciso I do art. 30 da Lei n° 8.666/93 
(exigência do balanço patrimonial) deve ser lida em consonância às recentes alterações 
legislativas da matéria.
 
 
A Lei nº 8.666/93 exige: 
 
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á 
a: 
Jurisprudência Vinculada 
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já 
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira 
da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, 
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) 
meses da data de apresentação da proposta; 
 
A Lei de Licitações exige a apresentação do balanço apresentado na forma da lei, 
que não se confunde com documento assinado pelo contador e administrador não 
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registrado. Portanto, o licitante que não apresenta o balanço devidamente registrado 
deve, a princípio, ser inabilitado.  
 
Isso porque vem à tona o caput do artigo 41 da mesma Lei, cujo texto é o seguinte:  
 
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao 
qual se acha estritamente vinculada.  
 
Ou seja, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a 
Comissão de Licitação dever dar cumprimento ao edital. Portanto, se o edital exige 
documento a ser apresentado de acordo com as formalidades legais e o licitante não o 
apresenta, em princípio, ele deve ser inabilitado.  
 
A escrituração e livros mercantis é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de 
março de 1969, que continua plenamente vigente. O Decreto Lei fixa: 
 
Art. 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro 
Diário, encadernado com fôlhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, 
dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade 
mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do 
comerciante. 
§ 1º O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o 
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, 
mecânica ou tipogràficamente. 
§ 2º Os Livros ou fichas do Diário deverão conter têrmos de abertura e de 
encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do 
Registro do Comércio. 
§ 3º Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o 
período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou 
realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares 
para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita 
verificação.  
(...) 
Art. 13. Os órgãos do Registro do Comércio manterão livro de assinaturas 
e rubricas de autenticadores e organizarão o registro de livros e fichas 
autenticadas. 
Art. 14. Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio 
baixar as normas necessárias à perfeita aplicação dêste Decreto-lei e de seu 
regulamento, podendo, quando fôr o caso, resguardadas a segurança e  
inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no artigo 
5º, parágrafo 2º, a impressos de escrituração mercantil que o 
aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar. 
 
No Brasil, os livros da escrituração comercial (Diário e Razão) passaram a ser 
escriturados digitalmente a partir de 2008 e 2009. 
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E-mail: licitacaoamargosa@hotmail.com - Telfax(075) 3634-3977 
 
A Escrituração Contábil Digital - ECD - foi instituída para fins fiscais e 
previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao 
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a 
confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a 
autenticação pelos órgãos de registro. 
 
Estão compreendidos na Escrituração Contábil Digital os seguintes livros: 
a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver; 
b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver; 
c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos 
assentamentos neles transcritos. 
 
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 
de dezembro de 2013, estabeleceu quais pessoas estão obrigadas a realizar a 
Escrituração Contábil Digital, verbis: 
 
“Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 
6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 
2014: 
I -  as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no 
lucro real; 
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, 
a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 
(IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do 
Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e 
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas”. 
 
Essa disposição não alterou em nada a Lei nº 8.666/93 e nem afeta o Edital em 
epígrafe que já prevê que os Balanços apresentados na forma da Lei serão aceitos, não 
importando se o documento foi remetido à junta por meio fício ou eletrônico. 
 
Nos termos do art. 2º do Decreto citado, o Sped “é instrumento que unifica as 
atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e 
documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das 
sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. 
 
O Sped-Contábil deverá apresentar referidos documentos, devidamente 
assinados, na forma do § 5º do art. 10 da Instrução Normativa DNRC nº 107/2008: 
 
“Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e 
assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou 
procurador e por contabilista legalmente habilitado , com indicação do 
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número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos 
nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 
64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo. 
[...] 
§ 5º Em se tratando de livro digital , esse deve ser assinado por contabilista 
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, 
com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade 
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes 
de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais;” (grifamos) 
 
Diante desse cenário, tem-se que a regulamentação do Sped-Contábil prevê uma 
forma específica para registro dos livros digitais, a qual deverá ser levada em 
consideração pela Administração Pública quando da análise dos documentos contábeis 
das licitantes. 
 
Isso não quer dizer que pelo fato de o registro dos livros contábeis ser efetivado, 
nesses casos, em âmbito digital, a Administração Pública pode dispensar os licitantes 
de apresentar a comprovação de registro. Até porque os documentos encaminhados 
digitalmente podem, perfeitamente, ser impressos e encaminhados no envelope de 
documentos de habilitação. Devendo a Pregoeira aferir a sua autenticidade. 
 
Assim, os licitantes que realizam a Escrituração Contábil Digital (ECD) devem 
apresentar o termo de autenticação digital na Junta Comercial respectiva, devidamente 
acompanhado da impressão dos livros entregues digitalmente. Nesse ponto, é de se 
registrar que a escrituração digital deve estar registrada pela Junta. 
 
b) Item 154 do Edital. Do prazo de entrega 
 
A empresa Impugnante insurge-se quanto à disposição editalícia que prevê a 
entrega dos materiais em prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do 
Contrato, constante do item 154 do Edital, pois que não seria o mesmo razoável, 
também ensejando na restrição da participação de empresas interessadas.  
 
Requer que seja alterado o prazo para 30 (trinta) dias. 
 
Nesse ponto, entende esta Pregoeira que nada há a ser alterado no Edital, sendo 
o prazo solicitado pela interessada excessivo e incompatível com a celeridade dos 
processos públicos. 
 
Na Minuta Contratual consta: 
 
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO 
 
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4.1. O início do fornecimento dos materiais deverá ocorrer imediatamente 
após a assinatura do contrato. 
 
4.2. A aquisição será por demanda, mediante apresentação de formulário 
próprio, emitido por uma das Unidades Administrativas da Prefeitura 
Municipal em papel timbrado e assinado por responsável previamente 
identificado, encaminhado ao CONTRATADO no prazo de no mínimo 05 
(cinco) dias úteis. 
 
Equivale dizer que a Impugnante acaso sagre-se vencedora e venha a assinar 
contrato com a Prefeitura deverá estar preparada a fornecer os materiais 
imediatamente tendo a Administração o dever de lhe enviar a Autorização de 
Fornecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.  
 
Consta no Termo de Referência no item 5.2. que: 
 
5 - JUSTIFICATIVAS 
 
5.1. A contratação é justificada pela necessidade de fornecimento de equipamentos 
odontológicos para servir os diversos serviços odontológicos do Município de Amargosa, 
com vistas a garantir o atendimento eficiente dos usuários do sistema único de saúde.   
 
5.2. A entrega do equipamento licitado deverá ocorrer imediatamente após o envio 
ao Contratado da Ordem de Fornecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis do 
recebimento da autorização, com vistas a não provocar atrasos no funcionamento 
das Unidades de Saúde. 
  
 Inexistem regras específicas na Lei acerca de formas e prazos para fornecimento, 
cabendo sempre ao ato convocatório dispor sobre a matéria, de acordo com a 
conveniência da Administração.  
 
O prazo especificado para a entrega dos produtos está de acordo a solicitação das 
áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde.  
 
Assim, entende esta Pregoeira que o Item 154 do Edital deve permanecer 
íntegro, constando-se o prazo para entrega para 05 (cinco) dias úteis, podendo o prazo 
ser prorrogável ao tempo possível pela Administração, desde que não exceda a 30 
(trinta) dias. Isso, porque nada impede que o contratado, justificadamente, requeira a 
Administração a prorrogação do prazo de entrega e a Secretaria Municipal de Saúde 
prorrogue até o prazo que não lhe cause problemas para o funcionamento do serviço. 
 
c) Da impugnação quanto as Especificações constantes no Termo de Referência;  
 
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A impugnante aponta quanto aos itens 01, 05 e 06 que as especificações 
constantes do termo de referência estão direcionando para a aquisição do produto do 
fabricante/marca específico. Entendendo que o Edital se encontra em desacordo com 
as Leis 10.520/02 e 8.666/93 e alterações, requer que seja o mesmo modificado para 
excluir os pontos que o maculou. 
 
Sustenta o Recorrente que a característica “programação de tempo a 60 
segundos”, prevista na descrição do item 01 – Almagamador, consiste em especificação 
idêntica ao da marca “ Schuster”, conforme pode ser visto no link que indica. 
 
Refere quanto aos itens 05 (compressor) e 06 (fotopolimerizador), as descrições 
propostas no Termo de Referências são condizentes exclusivademente  com os 
produtos da marca KAVO. 
 
No que se refere ao item 11 (cadeira odontológica), entende o Impugnante que a 
característica “luz fria de intensidade regressiva de 25.000 a 6.000 lux ” corresponde a 
especificação equivocada e contrária as Normas Técnicas, tal como a decisão de não se 
exigir que o equipamento possua certificação de atendimento a NBR ISO 9.680 que 
prevê faixa de iluminância compreendida de 8.000 a 15.000 lux. 
 
Sugere que a Descrição do item passe a ser “luz fria com intensidade 
progressiva ou regressiva de 8.000 a 25.000 lux, aproximadamente”. 
 
Aponta o Impugnante que uma das especificações do item 14 (lavadora), qual 
seja a previsão de frequência do ultrassom de 42 khz é desnecessária e restritiva da 
competição, não tendo qualquer influência quanto a funcionalidade do equipamento. 
Questiona quanto a este item que não definiu o volume que deve atender o 
equipamento, pois que nas especificações não refere nem dimensões e nem litragem 
exigida. 
 
Requer acolhimento de suas impugnações e das sugestões dadas, em 
homenagem aos princípios da legalidade e da competitividade. 
Inicialmente, cumpre registrar que as especificações dos itens licitados são encaminhadas 
ao Setor de Licitações pela Secretaria Municipal de Saúde, não tendo esta Pregoeira qualquer 
ingerência sobre as descrições dos materiais licitados.    
 
É importante que o ato convocatório da licitação defina claramente 
critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores 
de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados 
necessários. 
 
Sabe-se que é admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar 
a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou 
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similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições 
pela Administração. 
 
A Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente 
o TCU, a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa 
técnica nos autos, verbis: 
 
A indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório só é 
admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa 
e a única que atende às necessidades do Órgão ou Entidade. 
Acórdão 88/2008 Plenário (Sumário) 
 
No caso dos itens 01, 05 e 06, a Secretaria Municipal de Saúde justificou não ter intenção 
de direcionar marca, pois que transcreveu descrição de produto que melhor atendesse as 
necessidades e eficiência do serviço, sem se atentar para marca , referindo que pretendia apenas 
com a descrição estabelecer um parâmetro mínimo de qualidade do equipamento que a 
Administração pretende adquirir. 
 
O inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/02 determina as tarefas prévias necessárias à 
instauração de um pregão.  
 
O dispositivo legal contém dois núcleos normativos fundamentais. O primeiro consiste 
na explicitação das principais providências prévias indispensáveis, cuja produção é condição de 
validade para o pregão ser desenvolvido. O segundo reside na determinação de que todos esses 
atos devem ser motivados. Ou seja, não basta praticar os atos se tal não for acompanhado da 
devida e satisfatória motivação, justificando-se todas as alternativas e escolhas adotadas.  
 
A Lei nº 10.520/02 prevê: 
 
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: 
(...) 
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações 
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 
 
A Lei nº 8.666/93, acerca das compras, reza que: 
 
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: 
(...) 
§ 7º. Nas compras deverão ser observados, ainda: 
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca
; 
 
Quando o Edital descreveu minunciosamente os itens 01, 05 e 06 limitou a participação 
de fabricantes e distribuidores de outras marcas na Licitação. Em sendo assim, o detalhamento 
minucioso do objeto dos citados itens no ato convocatório inegavelmente levou a possível ilegal 
direcionamento da licitação.  
 
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Intui-se que a pretensão do subscritor da Solicitação de Despesa foi a descrição de 
produto dentro dos padrões de qualidade esperados para um bom atendimento odontológico, 
contudo ao fazê-lo não especificou que a indicação da marca ou característica visava o 
estabelecimento de um padrão de qualidade. 
 
Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, para 
bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade 
e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante 
ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor. 
 
O TCU
1 orienta que: 
 
Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a 
descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, 
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e 
sem restrições pela Administração. 
 
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o 
TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa 
técnica nos autos. 
 
A Jurisprudência do TCU segue a mesma esteira, veja-se: 
 
É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios 
técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos 
termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993. 
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação 
da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou 
similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de 
fato e sem restrições pela Administração. 
Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a 
empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por 
laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível 
com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital. 
Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário) 
 
Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO, 
Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª. ed. São 
Paulo: Dialética, 2004. p. 273]: 
‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente 
objetivas. 
Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em 
critérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas fundadas na pura 
e simples preferência por marcas. 
(...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como 
meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou 
                                                           
1 In Obra Citada, Pág. 
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propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto 
objetivamente. 
Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que 
escolheu, desde que tal escolha tenh a sido baseada em características 
pertinentes ao objeto. 
O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do 
objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, 
especialmente agravada numa sociedade em que os processos de 
‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei 
veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente 
a marca, existe decisão arbitrária.’ 
No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação 
da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. 
Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois 
subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita 
pela Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº 
8.666/1993.’ 
Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referência de qualidade 
do material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos 
compatíveis, não se admite a exigência de marca específica, conforme consta no 
termo de referência. 
A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a 
descrição dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto similar e/ou 
de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade verificada. Acórdão 
2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator) 
 
Dito isso, entende a Equipe de Pregão e a Assessoria Jurídica ser procedente em parte a 
impugnação ao Edital formulada pela Empresa Impugnante contra as especificações dos itens, 
pois que as suas descrições se revelam omissas como no caso do item 14 ou restritivas à 
competitividade e prejudiciais ao direito de tratamento isonômico entre concorrentes nas 
licitações públicas, de modo que correto será renovação desta licitação, com a republicação do 
Edital com a correção de tais irregularidades, em atenção ao previsto no  art. 15, §7º da Lei nº 
8.666/93.  
 
No que se refere a exigência de certificação ISSO, entende esta Pregoeira que não consiste 
em contradição ou irregularidade, pois que ao que parece a fabricação dos equipamentos já 
estão obrigatoriamente sujeitas às Normas Técnicas do Brasil. 
 
Assim, convém que o procedimento eletrônico seja suspenso para as adequações das 
descrições dos itens licitados de modo a garantir o maior número de competidores participando 
do Certame, sem que isso represente perda da qualidade dos equipamentos que necessitam a 
Administração. 
 
A teor do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, qualquer modificação no edital exige 
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente 
estabelecido. Assim, comunica-se a todos que após as alterações necessárias no Edital e 
Termo de Referência, está sendo republicado o Aviso de Licitação informando a todos a nova 
data e o horário da sessão prevista no item IX do Edital. 
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Esta decisão será publicada na íntegra no Diário Oficial do Município no endereço 
eletrônico www.amargosa.ba.io.org.br, bem como remetida a todos os licitantes que adquiriram 
o referido edital por mensagem eletrônica. 
 
Amargosa, 04 de fevereiro de 2016. 
 
 
CARLA SOUZA OLIVEIRA  
Pregoeira 
 
 
           ANDRÉIA PRAZERES  
OAB/BA 17.961 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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